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Diversidade sexual na educação ... - unesdoc - Unesco

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Por fim, alerte-se que não se subsumem ao conceito jurídico de discrimi<strong>na</strong>ção<br />

hipóteses de diferenciação legítima, decorrentes da elaboração e aplicação de<br />

normas jurídicas em face de situações desiguais (dimensão material do princípio<br />

jurídico da igualdade); exemplo disso são os tratados inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is que, <strong>na</strong> esfera<br />

empregatícia, apartam do conceito aquelas distinções fundadas em qualificações exigidas<br />

para determi<strong>na</strong>da função.<br />

3.2. A discrimi<strong>na</strong>ção homofóbica: contrariedade ao direito<br />

e formas de violência<br />

Tendo presente a exposição realizada <strong>na</strong> primeira e <strong>na</strong> segunda partes deste<br />

artigo, fica claro que a indivíduos a grupos distantes dos padrões heterossexistas é<br />

desti<strong>na</strong>do um tratamento diverso daquele experimentado por heterossexuais ajustados<br />

a tais parâmetros. Esta experiência, comumente desig<strong>na</strong>da pelo termo “homofobia”,<br />

implica discrimi<strong>na</strong>ção, uma vez que envolve distinção, exclusão ou restrição<br />

prejudicial ao reconhecimento, ao gozo ou ao exercício em pé de igualdade de direitos<br />

humanos e liberdades fundamentais.<br />

O pressuposto para a qualificação jurídica de uma relação social como discrimi<strong>na</strong>tória<br />

é a contrariedade ao direito. Com efeito, não haverá discrimi<strong>na</strong>ção se<br />

a diferenciação de tratamento for considerada conforme o direito, como se dá, por<br />

exemplo, diante da proteção jurídica à mulher no mercado de trabalho.<br />

Sendo assim, a fundamentação jurídica homofobia como expressão discrimi<strong>na</strong>tória<br />

exige que se destaquem, ao menos, dois aspectos: ( ) a contrariedade ao<br />

direito dos tratamentos homofóbicos e ( ) as modalidades de violência pelas quais<br />

a discrimi<strong>na</strong>ção homofóbica se manifesta.<br />

Quanto ao primeiro tópico, revela-se necessário salientar a injustiça dos tratamentos<br />

discrimi<strong>na</strong>tórios homofóbicos. Como visto, ainda persistem posturas<br />

que pretendem legitimar tais discrimi<strong>na</strong>ções, diversamente do que ocorre, em larga<br />

medida, diante do anti-semitismo, do racismo ou do sexismo. Com efeito, a teoria<br />

e a jurisprudência dos direitos humanos e dos direitos fundamentais afirmam, de<br />

modo cada vez mais claro e firme, a ilicitude da discrimi<strong>na</strong>ção por orientação <strong>sexual</strong>.<br />

Tanto tribu<strong>na</strong>is inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is de direitos humanos, quanto tribu<strong>na</strong>is constitucio-<br />

25 Ver Convenção sobre Discrimi<strong>na</strong>ção em Emprego e Profissão, n. 111 – Organização Inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l do Trabalho,<br />

artigo 1, seção 2 – “ as distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas<br />

para um determi<strong>na</strong>do emprego não são consideradas como discrimi<strong>na</strong>ção”.<br />

26 Lopes (2003) a<strong>na</strong>lisa a injustiça da discrimi<strong>na</strong>ção por orientação <strong>sexual</strong> no contexto dos debates atuais de<br />

filosofia moral, demonstrando as implicações para a prática do direito.<br />

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