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4.2<br />

MAIS PUNIÇÃO PARA OS PUNIDOS: AS DECISÕES JUDICIAIS DA VARA<br />

DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 .<br />

ALESSANDRA TEIXEIRA<br />

e<br />

ELIANA BLUMER TRINDADE BORDINI<br />

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. A dinâmica da execução penal – 3. Metodologia: 3.1<br />

O objeto da investigação; 3.2 Definição e seleção da amostra; 3.3 Os processos<br />

<strong>de</strong> execução penal. A Vara das Execuções <strong>Criminais</strong> (VEC) – 4. resultados: 4.1<br />

Progressão <strong>de</strong> regime; 4.2 Livramento condicional – 5. Conclusões.<br />

Resumo: O texto apresenta os resultados da pesquisa <strong>de</strong>senvolvida pela<br />

Fundação Sistema Estadual <strong>de</strong> Análise <strong>de</strong> Dados (FSea<strong>de</strong>) junto aos processos<br />

<strong>de</strong> execução penal do Estado <strong>de</strong> São Paulo no ano <strong>de</strong> 2002. Os resultados<br />

apontaram, entre outros, para o baixo percentual <strong>de</strong> presos que obtêm benefícios<br />

e o lapso <strong>de</strong> cumprimento da pena em que se observam estas concessões. As<br />

conclusões contrariam amplamente teses do senso comum sobre o funcionamento<br />

do sistema e nos permitem <strong>de</strong>bater a crise do mo<strong>de</strong>lo repressivo jurídico-penal, a<br />

partir da produção <strong>de</strong> um retrato do funcionamento da execução penal, em seu<br />

âmbito jurisdicional.<br />

Palavras-chave: execução penal - sistema <strong>de</strong> justiça criminal - progressão <strong>de</strong><br />

regime - benefícios prisionais - laudo criminológico.<br />

1. Introdução<br />

As pesquisas <strong>de</strong>senvolvidas no sentido <strong>de</strong> investigar um universo tão<br />

mistificado quanto o das prisões não têm sido raras, bem como, ao contrário,<br />

tornam-se mais abundantes com o passar dos anos e com o agravamento da<br />

questão carcerária. A esfera jurisdicional, ou seja, o cotidiano dos processos <strong>de</strong><br />

execução criminal, presididos por juízes em seus gabinetes, via <strong>de</strong> regra distantes<br />

fisicamente do cárcere e dos encarcerados sobre quem <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m cotidianamente,<br />

1 Pesquisa <strong>de</strong>senvolvida pela FSea<strong>de</strong> - Fundação Estadual Sistema <strong>de</strong> Análise <strong>de</strong> Dados , com financiamento<br />

da FAPESP (Fundação <strong>de</strong> Apoio à Pesquisa do Estado <strong>de</strong> São Paulo). A ficha técnica encontra-se ao final do<br />

artigo.


permanece, no entanto, um universo <strong>de</strong> escassa investigação, um “campo a ser<br />

explorado”.<br />

Por esta razão, talvez, e pelo <strong>de</strong>safio <strong>de</strong> testar teses difundidas no sentido<br />

<strong>de</strong> que a ineficácia da pena <strong>de</strong> prisão e o aumento da criminalida<strong>de</strong> se <strong>de</strong>veriam<br />

ao fato <strong>de</strong> o sistema <strong>de</strong> execução ser por <strong>de</strong>mais “benevolente”, <strong>de</strong>cidiu-se levar<br />

adiante a proposta <strong>de</strong> investigar esta realida<strong>de</strong>.<br />

O objeto <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong>sta pesquisa nasceu, em verda<strong>de</strong>, a partir <strong>de</strong><br />

um estudo solicitado pela Secretaria <strong>de</strong> Administração Penitenciária do Estado <strong>de</strong><br />

São Paulo, no ano <strong>de</strong> 2001, no sentido <strong>de</strong> aferir o impacto causado no sistema<br />

carcerário paulista, em termos especialmente quantitativos, diante <strong>de</strong> um<br />

anteprojeto <strong>de</strong> reforma da lei <strong>de</strong> execuções penais que, à época, estava sendo<br />

apresentado.<br />

Com vistas a esta solicitação, a Fundação Sea<strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>u estudo a<br />

fim <strong>de</strong> formular um mo<strong>de</strong>lo metodológico que contemplasse os principais pontos<br />

da reforma legal. As alterações referiam-se fundamentalmente à dinâmica da<br />

progressivida<strong>de</strong> prisional, tanto em referência aos requisitos para a concessão da<br />

progressão, como ao cumprimento da pena no regime semi-aberto. Outras<br />

modificações previstas se referiam ainda à regulação da prescrição às faltas<br />

disciplinares e a limitação no período <strong>de</strong> cumprimento da medida <strong>de</strong> segurança.<br />

A metodologia foi <strong>de</strong>senvolvida no sentido <strong>de</strong>, a partir da investigação da<br />

realida<strong>de</strong> – no caso os processos <strong>de</strong> execução penal em curso – aferir se e em<br />

que medida as intercorrências 2 previstas na Lei se realizavam no universo das<br />

execuções criminais. Só assim, portanto, seria possível obter um parâmetro <strong>de</strong><br />

impacto quantitativo e qualitativo das reformas legais.<br />

Entregue o estudo, incluíram-se ainda conclusões prévias sobre o impacto<br />

a partir das hipóteses assumidas pela equipe multidisciplinar. No que se referia ao<br />

aspecto quantitativo, concluiu-se que pouca expressivida<strong>de</strong> as reformas trariam,<br />

uma vez que os lapsos previstos em lei acabavam por não serem cumpridos, e em<br />

2 Po<strong>de</strong> se enten<strong>de</strong>r por intercorrências os benefícios previstos na LEP como a progressão <strong>de</strong> regime e o<br />

livramento condicional, bem como as faltas disciplinares.


egra serem mais extensos para eventuais concessões <strong>de</strong> benefícios. Já na esfera<br />

qualitativa, enten<strong>de</strong>u-se que as mudanças legais acarretariam impactos na<br />

concepção individualizadora e progressiva do sistema <strong>de</strong> execução penal, uma<br />

vez que alteravam a dinâmica da classificação dos con<strong>de</strong>nados e aniquilavam a<br />

idéia <strong>de</strong> progressivida<strong>de</strong> da pena.<br />

Finalizado este estudo prévio, o contexto social e político do País fez<br />

superar aquele anteprojeto, ressurgindo no lugar do mesmo uma série <strong>de</strong> efetivos<br />

projetos <strong>de</strong> lei (hoje em trâmite no Congresso Nacional) propondo o<br />

recru<strong>de</strong>scimento penal, com conseqüências diretas ou reflexas sobre o sistema <strong>de</strong><br />

execução penal. As propostas <strong>de</strong> mitigação <strong>de</strong> direitos e endurecimento para<br />

concessão <strong>de</strong> benefícios intensificaram-se, mas, em sua essência, não se<br />

distanciaram do anteprojeto que motivara a metodologia já empreendida.<br />

Com vistas agora a este novo cenário, foi possível, a partir da metodologia já<br />

elaborada, uma vez submetendo-a a pequenos ajustes, ir a campo para investigar<br />

esta esfera jurídico-penal tão escassamente explorada e estudada em nosso País:<br />

o sistema jurisdicional das execuções criminais.<br />

São os resultados <strong>de</strong>sse empreendimento que o presente artigo<br />

apresenta, bem como as principais partes do relatório <strong>de</strong> pesquisa contendo notas<br />

metodológicas e breves conclusões.<br />

2. A dinâmica da execução penal<br />

A Lei <strong>de</strong> Execuções Penais – LEP (Lei nº 7210/84), <strong>de</strong> edição<br />

relativamente recente, regulamentou <strong>de</strong> forma sistemática o mo<strong>de</strong>lo<br />

jurisdicionalizado <strong>de</strong> execução penal em nosso País. Afinada constitucionalmente<br />

com princípios como a ressocialização e a individualização da pena, trouxe ainda<br />

o corolário da progressivida<strong>de</strong> do sistema — também adotado pela Constituição<br />

da República <strong>de</strong> 1988 — por meio do qual o con<strong>de</strong>nado cumpriria sua pena em<br />

fases progressivas e sucessivas <strong>de</strong> acordo com o tempo e o mérito, <strong>de</strong> modo a


alcançar a liberda<strong>de</strong> uma vez transcorridas as etapas <strong>de</strong> cumprimento: regime<br />

fechado, semi-aberto, aberto e livramento condicional 3 .<br />

A LEP normatizou ainda a chamada jurisdicionalização na execução<br />

criminal, um sistema pelo qual cabe ao juiz das execuções, sobrepondo-se à<br />

administração prisional, presidir e fiscalizar o cumprimento da pena. Essa<br />

tendência, adotada por países como Alemanha e Portugal, teria finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

tornar a execução mais transparente e mais <strong>de</strong>mocrática, sujeitando todos os<br />

procedimentos ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa, em âmbito jurisdicional.<br />

Todo o cumprimento da pena, assim, compreen<strong>de</strong>ndo nele também aquilo<br />

que <strong>de</strong>nominamos intercorrências, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> fugas, faltas disciplinares, até pedidos<br />

<strong>de</strong> benefícios e autorizações <strong>de</strong> saída temporária, insere-se na or<strong>de</strong>m jurídica<br />

processual, subordinando-se a procedimentos legais <strong>de</strong>terminados. As <strong>de</strong>cisões,<br />

por serem judiciais e não administrativas, se sujeitam a princípios como o acesso<br />

à Justiça, o duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, isonomia entre as partes e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

fundamentação da sentença, além dos já mencionados contraditório e ampla<br />

<strong>de</strong>fesa.<br />

Descrito <strong>de</strong>sse modo, é possível compreen<strong>de</strong>r que, não obstante a<br />

execução da pena ocorrer <strong>de</strong> modo híbrido — a participação do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

se dá pela atuação direta da administração penitenciária, que tem sua<br />

competência <strong>de</strong>finida por lei, especialmente ao que se refere à política prisional —<br />

é no âmbito jurisdicional que as questões relativas à finalida<strong>de</strong> da pena e em<br />

especial ao apenado se realizam. Para compreen<strong>de</strong>r o funcionamento <strong>de</strong>sta<br />

realida<strong>de</strong>, portanto, foi necessário trabalhar quantitativamente junto a este<br />

universo: os processos <strong>de</strong> execução penal em curso na Vara <strong>de</strong> Execuções<br />

<strong>Criminais</strong>.<br />

3. Metodologia<br />

3 É verda<strong>de</strong> que a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8072/90) aniquilou este corolário ao vedar a progressão aos<br />

con<strong>de</strong>nados por estes crimes e assemelhados, para eles permitindo apenas o Livramento Condicional,<br />

cumpridos 2/3 da pena.


3.1 O objeto <strong>de</strong> investigação<br />

O principal objetivo da pesquisa foi obter um retrato do funcionamento do<br />

sistema <strong>de</strong> execução penal, no que toca às <strong>de</strong>cisões judiciais. Para <strong>de</strong>limitar o<br />

objeto <strong>de</strong> investigação, tomaram-se por base os principais pontos das propostas<br />

<strong>de</strong> mudança da LEP que tramitam no Congresso Nacional.<br />

Os projetos versam essencialmente sobre aumento do lapso para<br />

obtenção dos benefícios <strong>de</strong> progressão <strong>de</strong> regime e livramento condicional, e<br />

ainda a supressão do laudo criminológico que instrui tais pedidos. Assumindo tais<br />

alterações como basilares, construiu-se o principal ponto <strong>de</strong> investigação da<br />

pesquisa: a aferição dos lapsos reais em que os benefícios prisionais seriam<br />

concedidos, e a relevância dos laudos elaborados pela Comissão Técnica <strong>de</strong><br />

Classificação – CTC nas <strong>de</strong>cisões judiciais.<br />

Definido este objeto, as conclusões nos possibilitaram testar teses<br />

difundidas pelo senso comum e por segmentos da socieda<strong>de</strong> e dos operadores do<br />

direito, em função do mo<strong>de</strong>lo progressivo <strong>de</strong> execução criminal e do rol <strong>de</strong> direitos<br />

e garantias das pessoas presas previstos nos estatutos legais. Segundo essas<br />

teses, os presos cumpririam só uma pequena parte <strong>de</strong> sua pena em regime<br />

fechado, o que acarretaria a ineficácia da pena <strong>de</strong> prisão e o aumento da<br />

criminalida<strong>de</strong>.<br />

Delimitado assim o objeto, passou-se aos critérios para <strong>de</strong>finição e<br />

seleção da amostra, à construção do instrumento <strong>de</strong> coleta e, finalmente ao<br />

trabalho <strong>de</strong> campo.<br />

3.2 Definição e seleção da amostra<br />

Para <strong>de</strong>limitar o campo, era preciso partir da totalida<strong>de</strong> do universo que se<br />

pretendia investigar, ou seja, todos os processos <strong>de</strong> execução sob a competência<br />

da Vara <strong>de</strong> Execuções <strong>Criminais</strong> da Capital, para então proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>finição e<br />

seleção da amostra.<br />

O universo <strong>de</strong> investigação foi constituído dos 7.960 processos <strong>de</strong><br />

execução referentes aos con<strong>de</strong>nados em cumprimento <strong>de</strong> pena nos


estabelecimentos prisionais sob competência da Vara <strong>de</strong> Execuções <strong>Criminais</strong> da<br />

Capital, em junho <strong>de</strong> 2002.<br />

A base <strong>de</strong> dados que serviu <strong>de</strong> referência para a seleção da amostra foi<br />

construída a partir da junção dos Sistemas Coespe e Vara <strong>de</strong> Execuções<br />

<strong>Criminais</strong>, <strong>de</strong>senvolvidos pela Empresa <strong>de</strong> Processamento <strong>de</strong> Dados do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo – Pro<strong>de</strong>sp, fornecidos à Fundação Sea<strong>de</strong> mediante autorização da<br />

Secretaria da Administração Penitenciária e do Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

Foram <strong>de</strong>finidos os parâmetros Ps como: a proporção <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nados que<br />

tiveram progressão da pena, a proporção <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nados que obtiveram a<br />

concessão <strong>de</strong> livramento condicional e as proporções <strong>de</strong> presos que solicitaram<br />

cada um dos benefícios, utilizando a hipótese <strong>de</strong> que os Ps fossem iguais a 10%.<br />

Admitiu-se uma margem <strong>de</strong> erro K = 3% na proporção estimada P e um nível <strong>de</strong><br />

significância ? = 5%.<br />

Chegou-se, <strong>de</strong>ste modo, inicialmente a uma amostra <strong>de</strong> 366 processos. A<br />

amostra foi selecionada <strong>de</strong> forma aleatória para o universo, a partir da listagem <strong>de</strong><br />

presos dos estabelecimentos prisionais sob competência da Vara <strong>de</strong> Execuções<br />

<strong>Criminais</strong> da Capital. O trabalho <strong>de</strong> coleta resultou numa amostra final <strong>de</strong> 339<br />

processos.<br />

3.3 Os processos <strong>de</strong> execução penal. A Vara das Execuções <strong>Criminais</strong> (VEC)<br />

A pesquisa <strong>de</strong>senvolveu-se, portanto, junto aos processos <strong>de</strong> execução<br />

em curso na VEC da Capital. Primeiramente cabe informar que, à época do<br />

estudo, esta VEC compreendia, em sua competência, execuções <strong>de</strong> presos não<br />

só <strong>de</strong>tidos em penitenciárias da Capital, mas também <strong>de</strong> algumas cida<strong>de</strong>s do<br />

interior do Estado, bem como daqueles internados em hospitais <strong>de</strong> custódia e<br />

tratamento.<br />

No que toca à formação <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> execução, é importante<br />

apontar que o mesmo se refere a indivíduos e não a fatos criminais,<br />

diferentemente assim dos processos <strong>de</strong> conhecimento; daí <strong>de</strong>corre que um único<br />

processo <strong>de</strong> execução acompanha o indivíduo em toda sua carreira criminosa, ou


seja, todas as con<strong>de</strong>nações que o mesmo vier a sofrer serão anexadas e<br />

cumpridas por meio daquele processo.<br />

Muito embora isto signifique, em muitos casos, processos volumosos e <strong>de</strong><br />

difícil manipulação, uma importante conseqüência para o resultado da pesquisa<br />

adveio <strong>de</strong>ste fato: foi possível obter um retrato do funcionamento do sistema <strong>de</strong><br />

execução penal ao longo <strong>de</strong> décadas e por juízos diversos, que não apenas os da<br />

VEC da Capital. Isso porque a competência do juízo se <strong>de</strong>sloca <strong>de</strong> acordo com o<br />

local da prisão, e pela reincidência penitenciária observada, muitos já haviam<br />

cumprido pena em outras comarcas sob a jurisdição <strong>de</strong> outras VEC´s.<br />

Assim, po<strong>de</strong>-se concluir que a investigação alcançou um panorama das<br />

execuções penais no Estado <strong>de</strong> São Paulo e ao longo dos anos, não se<br />

restringindo apenas a uma realida<strong>de</strong> atual e por <strong>de</strong>mais setorizada.<br />

Por outro lado, por ser São Paulo, no que toca à política prisional, o<br />

Estado da fe<strong>de</strong>ração que conta com o referente à meta<strong>de</strong> da população carcerária<br />

registrada no País, é verda<strong>de</strong> que os resultados <strong>de</strong> uma pesquisa realizada neste<br />

Estado são bastante representativos da realida<strong>de</strong> prisional brasileira.<br />

As peculiarida<strong>de</strong>s do modo <strong>de</strong> organização dos processos <strong>de</strong> execução<br />

criminal, bem como do próprio funcionamento da VEC da Capital, exigiram da<br />

equipe um tratamento especial para o <strong>de</strong>senvolvimento da pesquisa, provocando<br />

ainda algumas interrupções no trabalho <strong>de</strong> campo.<br />

No que toca ao cargo <strong>de</strong> juiz da VEC, que acumula as funções <strong>de</strong><br />

responsável pela Vara e pela Corregedoria dos presídios, é importante registrar<br />

que o mesmo é, na verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>signado pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça para coor<strong>de</strong>nar a<br />

VEC, não contando com garantias constitucionais como a inamovibilida<strong>de</strong>, e não<br />

aten<strong>de</strong>ndo ao princípio do juízo natural, ambos, aliás, direitos do jurisdicionado.<br />

Importantes conseqüências advêm <strong>de</strong>ste fato, e talvez a principal <strong>de</strong>las seja o<br />

comprometimento da in<strong>de</strong>pendência dos julgados, também um dispositivo<br />

constitucional.<br />

Desse modo, os juízes que lá atuam, por não contarem com qualquer<br />

garantia <strong>de</strong> permanência no cargo, submetem-se à discricionarieda<strong>de</strong> do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça que po<strong>de</strong>, da mesma maneira como os <strong>de</strong>signou para a VEC, <strong>de</strong> lá os


emover sem motivação e <strong>de</strong> um dia para outro, como <strong>de</strong> fato se verificou durante<br />

nosso trabalho <strong>de</strong> campo. Especialistas e operadores da área têm se manifestado<br />

já há algum tempo no sentido <strong>de</strong> que o cargo <strong>de</strong> juiz titular da VEC <strong>de</strong> São Paulo<br />

seja finalmente suprido por concurso interno, como ocorre com outras varas<br />

judiciais, entretanto tal situação não foi regularizada até o momento 4 .<br />

O que se po<strong>de</strong> concluir, por certo, é que as peculiarida<strong>de</strong>s que o processo<br />

<strong>de</strong> execução traz em si e que são também observadas na organização e na rotina<br />

<strong>de</strong> uma VEC sejam talvez a principal razão para até hoje poucos pesquisadores<br />

terem se aventurado a tal empreendimento, ou seja, a realização <strong>de</strong> uma pesquisa<br />

quantitativa junto a este universo.<br />

4. Resultados<br />

4.1 – Progressão <strong>de</strong> regime<br />

O instituto da progressão <strong>de</strong> regime, previsto na LEP (Lei 7201/84, art. 112),<br />

estabelece o direito do con<strong>de</strong>nado progredir do regime mais rigoroso para o<br />

menos (fechado para o semi-aberto e <strong>de</strong>ste para o aberto), uma vez<br />

cumprido 1/6 da pena e quando o mérito indicar o benefício. O termo mérito<br />

é compreendido na acepção das condições indicadas mediante parecer da<br />

CTC nos laudos criminológicos e pelo comportamento disciplinar e<br />

<strong>de</strong>sempenho carcerário. 5<br />

Com referência à progressão <strong>de</strong> regime, foi possível aferir os seguintes<br />

resultados:<br />

4 A esse respeito também o IBCCRIM já se posicionou através do Editorial do Boletim n° 110, <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

2002, intitulado “A inamovibilida<strong>de</strong> e o juízo natural”.<br />

5 A Lei 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) passou a vedar a progressão <strong>de</strong> regime para os <strong>de</strong>litos nela<br />

previstos.


a) 22,1% <strong>de</strong> presos obtiveram a progressão <strong>de</strong> regime (com margem <strong>de</strong> erro<br />

4%)<br />

Este número revela que é apenas uma pequena parte da população<br />

carcerária que logra cumprir sua pena <strong>de</strong> modo progressivo, muito<br />

embora a progressivida<strong>de</strong> seja o mo<strong>de</strong>lo geral adotado pela LEP e pela<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

b) 72,5% das pessoas que obtiveram a progressão haviam cumprido mais <strong>de</strong><br />

1/3 da pena<br />

Por este dado infere-se que, da pequena parte dos presos que obtém a<br />

progressão <strong>de</strong> regime, a maioria só a alcança com o cumprimento do prazo<br />

muito acima do legal (1/6), o que <strong>de</strong>monstra que este não é balizador das<br />

<strong>de</strong>cisões dos juízes.<br />

c) 54% dos presos pediram a progressão (com margem <strong>de</strong> erro 5%)<br />

É importante esclarecer que, na rotina da formulação <strong>de</strong> benefícios, o<br />

preso <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o presídio elabore o <strong>de</strong>vido expediente (com os<br />

laudos e <strong>de</strong>mais informações) para a instrução e o envio do pedido à<br />

VEC. Assim, pela dinâmica, o preso só consegue encaminhar seu pedido<br />

uma vez passando pelo crivo do presídio. Este avaliará se o mesmo já<br />

tem lapso para a postulação, e, em muitos casos, se não cometeu<br />

nenhuma falta disciplinar num período que varia em função <strong>de</strong> cada<br />

estabelecimento, posto não haver previsão legal para tal triagem.<br />

Portanto, é possível inferir que esses 54% correspondiam àqueles<br />

presos que preenchiam as condições formais para a postulação.


d) 41% dos presos, <strong>de</strong>ntre os que pediram o benefício, afinal obtiveram a<br />

progressão<br />

Aqui, o universo consi<strong>de</strong>rado é o <strong>de</strong> presos que formularam pedidos <strong>de</strong><br />

progressão <strong>de</strong> regime, uma ou mais vezes. Destes, 41% obtiveram a<br />

concessão, em algum <strong>de</strong> seus pedidos.<br />

e) Dos pedidos <strong>de</strong> progressão, 26,4% foram <strong>de</strong>feridos (vi<strong>de</strong> Tabela 1)<br />

O universo agora referido é o da totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> progressão<br />

formulados pelos presos. É importante esclarecer que um mesmo preso po<strong>de</strong><br />

formular vários pedidos <strong>de</strong> benefícios 6 . Assim, buscou-se trabalhar com os<br />

pedidos a fim <strong>de</strong> aferir o percentual <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimentos e o cruzamento dos<br />

resultados dos laudos com as <strong>de</strong>cisões.<br />

Tabela 1: Pedidos para Progressão, por Conclusão do<br />

Laudo Criminológico, segundo a Decisão Judicial<br />

Decisão Judicial<br />

Conclusão do laudo Criminológico<br />

Favorável Não Não Total<br />

favorável informa<br />

Total 100,0 100,0 100,0 100,0<br />

Progressão 45,0 4,9 9,1 26,4<br />

Não Progressão 36,1 87,4 32,5 49,6<br />

Não informa 18,8 7,8 58,4 24,0<br />

Fonte: Vara das Execuções <strong>Criminais</strong> da Capital - VEC;<br />

Fundação Sistema Estadual <strong>de</strong> Análise <strong>de</strong> Dados - Sea<strong>de</strong>.<br />

f) Do total <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> progressão com laudos favoráveis, 45%<br />

correspon<strong>de</strong>ram a <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> progressão e 36,7% <strong>de</strong> não concessão do<br />

benefício; já com relação aos laudos <strong>de</strong>sfavoráveis, 87,4% correspon<strong>de</strong>ram<br />

a <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> não progressão e apenas 4,9% a <strong>de</strong> progressão (vi<strong>de</strong><br />

Tabela1)<br />

6 A média <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> progressão por presos é <strong>de</strong> 2,1.


Este dado traz à tona uma importante e atual discussão: o papel <strong>de</strong>sempenhado<br />

pelos laudos criminológicos e sua valida<strong>de</strong>. Há, em tramitação no Congresso<br />

Nacional, alguns projetos <strong>de</strong> lei visando sua extinção sob diversos argumentos,<br />

como a má elaboração dos mesmos e sua ineficácia no processo individualizador<br />

da pena; tanto os mais conservadores como aqueles que se filiam ao direito penal<br />

mínimo têm <strong>de</strong>fendido esta idéia.<br />

Pelos dados apresentados, é possível discutir não a qualida<strong>de</strong> dos laudos, mas<br />

sua utilização i<strong>de</strong>ológica pelos operadores do direito (juízes especialmente).<br />

Observe-se que, quando os laudos apontam a conclusões <strong>de</strong>sfavoráveis, são<br />

quase inteiramente acompanhados pelos juízes com <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento<br />

(87,4%). Já quando suas conclusões são opostas, ou seja, favoráveis à<br />

progressão pelo con<strong>de</strong>nado, apenas 45% das <strong>de</strong>cisões os acompanham.<br />

4.2 – Livramento Condicional<br />

O livramento condicional é um instituto previsto no Código Penal e na LEP,<br />

pelo qual o con<strong>de</strong>nado cumpre o restante <strong>de</strong> sua pena em liberda<strong>de</strong>,<br />

mediante certas condições a serem fixadas na sentença. O lapso temporal<br />

exigido por lei varia <strong>de</strong> acordo com a natureza do crime da con<strong>de</strong>nação e<br />

com a reincidência 7 .<br />

Assim como na progressão <strong>de</strong> regime, a apresentação dos laudos<br />

criminológicos indica o “mérito” do preso à concessão do benefício, bem<br />

como o comportamento carcerário e o parecer do Conselho Penitenciário.<br />

O livramento condicional foi i<strong>de</strong>alizado, na sistemática <strong>de</strong> execução penal,<br />

como o último estágio do mo<strong>de</strong>lo progressivo <strong>de</strong> cumprimento da pena, no<br />

qual o con<strong>de</strong>nado, uma vez tendo já obtido a progressão para regimes


menos gravosos, cumpriria o restante <strong>de</strong> sua pena em liberda<strong>de</strong><br />

condicional, apresentando-se regularmente ao Po<strong>de</strong>r Público, como<br />

encerramento <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> reinserção social, iniciado com a primeira<br />

etapa <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> sua pena.<br />

Os resultados aferidos estão a seguir:<br />

a) 8% <strong>de</strong> presos ganharam Livramento Condicional (margem <strong>de</strong> erro 3%)<br />

Não obstante o erro relativo apresentado por esta estimativa seja alto (36,1%),<br />

este dado aponta para uma parcela muito pouco significativa da massa carcerária<br />

que realmente chega a alcançar o benefício. Observe-se que seu percentual é<br />

ainda inferior àqueles que obtêm a progressão <strong>de</strong> regime.<br />

b) 24% <strong>de</strong> presos pediram o Livramento Condicional (margem <strong>de</strong> erro 5%)<br />

Cabem aí as mesmas observações já tecidas em relação à progressão. Note-se<br />

que o percentual é inferior à meta<strong>de</strong> dos que formulam pedidos <strong>de</strong> progressão <strong>de</strong><br />

regime.<br />

c) 33% dos presos, <strong>de</strong>ntre os que pediram o benefício, obtiveram a<br />

concessão do livramento condicional<br />

Observe-se que, bem como nos <strong>de</strong>mais resultados, os dados referentes ao<br />

livramento condicional apontam um menor requerimento e <strong>de</strong>ferimento<br />

frente aos <strong>de</strong> progressão.<br />

d) Dos pedidos <strong>de</strong> livramento condicional, 31,1% foram <strong>de</strong>feridos (vi<strong>de</strong><br />

Tabela 2)<br />

7 Para os primários é exigido o cumprimento <strong>de</strong> 1/3 da pena, para os reinci<strong>de</strong>ntes ½ e àqueles que foram<br />

con<strong>de</strong>nados por crimes hediondos e assemelhados 2/3 da pena. Aos reinci<strong>de</strong>ntes em <strong>de</strong>litos <strong>de</strong>ssa espécie é


Tal como foi já exposto, procurou-se trabalhar com o universo <strong>de</strong> pedidos<br />

formulados 8 . No que toca aos resultados, é possível observar um percentual<br />

ligeiramente maior <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimentos <strong>de</strong> pedidos em relação à progressão.<br />

Acredita-se que isso se dê porque, como já exposto, o Livramento<br />

Condicional seria a última fase do cumprimento da pena, <strong>de</strong>duzindo-se que<br />

aqueles que o requerem se encontraram em regimes mais brandos como o<br />

semi-aberto e o aberto, o que favoreceria o <strong>de</strong>ferimento do benefício.<br />

Tabela 2: Pedidos para Livramento Condicional, por<br />

Conclusão do Laudo Criminológico, segundo a Decisão<br />

Judicial<br />

Decisão<br />

Judicial<br />

Conclusão do laudo Criminológico<br />

Favorável Não<br />

favorável<br />

Não<br />

informa<br />

Total<br />

Total 100,0 100,0 100,0 100,0<br />

Deferimento 47,5 8,0 10,5 31,1<br />

In<strong>de</strong>ferimento 27,1 68,0 26,3 36,9<br />

Não informa 25,4 24,0 63,2 32,0<br />

Fonte: Vara das Execuções <strong>Criminais</strong> da Capital - VEC; Fundação<br />

Sistema Estadual <strong>de</strong> Análise <strong>de</strong> Dados - Sea<strong>de</strong>.<br />

e) Do total <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> Livramento Condicional com laudos favoráveis,<br />

47,5% correspon<strong>de</strong>ram a <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> concessão do benefício e 27,1% a<br />

<strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> não concessão; do total <strong>de</strong> laudos <strong>de</strong>sfavoráveis, 68%<br />

correspon<strong>de</strong>ram a <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> não concessão do benefício e apenas<br />

10,5% <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> concessão<br />

Cabem também aí as mesmas consi<strong>de</strong>rações já feitas com relação aos<br />

laudos em pedidos <strong>de</strong> progressão <strong>de</strong> regime.<br />

vedado o benefício.<br />

8 A média <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> LC por preso é <strong>de</strong> 1,3.


5. Conclusões<br />

Pelos resultados apresentados, é possível afirmar que o Judiciário, ao contrário do<br />

discurso que tem tomado conta da mídia e se cristalizado pelos atuais projetos <strong>de</strong><br />

lei, apresenta um comportamento refratário aos dispositivos da LEP, notadamente<br />

no que toca aos chamados benefícios nela previstos.<br />

Po<strong>de</strong>-se dizer que, para além dos ditames legais e constitucionais, o Judiciário<br />

tem politizado suas <strong>de</strong>cisões, assumindo, por certo, um discurso altamente<br />

repressivo ao extrapolar estas prescrições legais 9 . Assim, o quase ínfimo<br />

percentual <strong>de</strong> presos que alcança a concessão <strong>de</strong> benefícios reflete a atuação do<br />

sistema <strong>de</strong> justiça na esfera <strong>de</strong> execução penal, no papel <strong>de</strong> aplicador <strong>de</strong> um plus<br />

punitivo, ao relativizar ao máximo os direitos previstos na LEP.<br />

Os laudos criminológicos aparecem, neste cenário, como instrumentos<br />

aproveitáveis pelos juízes na medida que impliquem em negação dos benefícios;<br />

mais uma vez percebe-se a utilização política, pelo Judiciário, das disposições<br />

jurídicas do universo criminal e carcerário.<br />

É sabido, no entanto, que tais medidas não vêm conseguindo frear a<br />

criminalida<strong>de</strong>. Ao contrário, ao aumentar o contingente das prisões 10 , diante do<br />

não “escoamento” <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> parte <strong>de</strong>sta população confinada, elas vêm<br />

contribuindo para aumentar os efeitos criminógenos do cárcere, o que certamente<br />

po<strong>de</strong> ser corroborado por estudos científicos e pela reincidência observada.<br />

Desse modo, os projetos <strong>de</strong> lei em trâmite no Congresso, ao estabelecerem o foco<br />

<strong>de</strong> suas propostas no endurecimento legal, responsabilizam o que consi<strong>de</strong>ram<br />

“mo<strong>de</strong>lo legal permissivo” pela falência do sistema, <strong>de</strong>monstrando assim um<br />

gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconhecimento da realida<strong>de</strong>.<br />

9<br />

Neste sentido, cabe citar a recente pesquisa realizada junto aos juízes fe<strong>de</strong>rais e estaduais, pela Associação<br />

dos Magistrados do Brasil, divulgada em 2003. Os dados revelaram que meta<strong>de</strong> dos consultados acredita que<br />

as penas arbitradas <strong>de</strong>veriam ser mais elevadas e 45% acreditam que as leis é que <strong>de</strong>veriam prever punições<br />

mais severas. O curioso é que, como medida <strong>de</strong> diminuição da violência, sugeriram, entre outros, o<br />

cumprimento efetivo da legislação existente.<br />

10<br />

No Estado <strong>de</strong> São Paulo, a Secretaria <strong>de</strong> Administração Penitenciária tem divulgado saldos positivos <strong>de</strong> até<br />

1000 presos por mês no Estado.


Acredita-se, portanto, que a divulgação <strong>de</strong> um trabalho como o presente possa<br />

contribuir no <strong>de</strong>bate e no aprimoramento da discussão, transformando opiniões e<br />

hipóteses em dados concretos a fim <strong>de</strong> serem utilizados como instrumentos para a<br />

formulação <strong>de</strong> políticas públicas eficazes, sem per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista a or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong>mocrática estabelecida.


Ficha Técnica da Pesquisa:<br />

Realização:<br />

Fundação Sistema Estadual <strong>de</strong> Análise <strong>de</strong> Dados (Sea<strong>de</strong>)<br />

Apoios Institucionais:<br />

<strong>Instituto</strong> <strong>Brasileiro</strong> <strong>de</strong> <strong>Ciências</strong> <strong>Criminais</strong> – IBCCRIM<br />

Coor<strong>de</strong>nação Geral:<br />

Maria Cecília Comegno<br />

Silvia Anette Kneip<br />

Aurílio Sérgio Costa Caiado<br />

Coor<strong>de</strong>nação Técnica:<br />

Alessandra Teixeira<br />

Eliana Blumer Trinda<strong>de</strong> Bordini<br />

Equipe:<br />

Lilian Liye Konishi<br />

Margarida Burman Juliano<br />

Carolina De Fillipi<br />

Juliana Nishina <strong>de</strong> Azevedo<br />

Michelle Medrado<br />

Vanessa Faullame Azevedo<br />

Colaboração Metodológica:<br />

Renato Sérgio <strong>de</strong> Lima<br />

Rosimeyre Diogênes Vieira (Desenho da Amostra)<br />

Agra<strong>de</strong>cimentos:<br />

Miguel Marques e Silva (Juiz Corregedor dos Presídios da Capital)<br />

Octavio Augusto Machado <strong>de</strong> Barros Filho (Juiz <strong>de</strong> Direito)<br />

Márcia da Silva Afonso (Diretora do Departamento Técnico <strong>de</strong> Apoio aos Serviços <strong>de</strong> Execuções<br />

<strong>Criminais</strong>)<br />

∗ Texto publicado na Revista Brasileira <strong>de</strong> <strong>Ciências</strong> <strong>Criminais</strong> – RBCCRIM –<br />

nº 44 – julho a setembro – 2003 – pgs.: 267/277

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