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4.2<br />
MAIS PUNIÇÃO PARA OS PUNIDOS: AS DECISÕES JUDICIAIS DA VARA<br />
DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 .<br />
ALESSANDRA TEIXEIRA<br />
e<br />
ELIANA BLUMER TRINDADE BORDINI<br />
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. A dinâmica da execução penal – 3. Metodologia: 3.1<br />
O objeto da investigação; 3.2 Definição e seleção da amostra; 3.3 Os processos<br />
<strong>de</strong> execução penal. A Vara das Execuções <strong>Criminais</strong> (VEC) – 4. resultados: 4.1<br />
Progressão <strong>de</strong> regime; 4.2 Livramento condicional – 5. Conclusões.<br />
Resumo: O texto apresenta os resultados da pesquisa <strong>de</strong>senvolvida pela<br />
Fundação Sistema Estadual <strong>de</strong> Análise <strong>de</strong> Dados (FSea<strong>de</strong>) junto aos processos<br />
<strong>de</strong> execução penal do Estado <strong>de</strong> São Paulo no ano <strong>de</strong> 2002. Os resultados<br />
apontaram, entre outros, para o baixo percentual <strong>de</strong> presos que obtêm benefícios<br />
e o lapso <strong>de</strong> cumprimento da pena em que se observam estas concessões. As<br />
conclusões contrariam amplamente teses do senso comum sobre o funcionamento<br />
do sistema e nos permitem <strong>de</strong>bater a crise do mo<strong>de</strong>lo repressivo jurídico-penal, a<br />
partir da produção <strong>de</strong> um retrato do funcionamento da execução penal, em seu<br />
âmbito jurisdicional.<br />
Palavras-chave: execução penal - sistema <strong>de</strong> justiça criminal - progressão <strong>de</strong><br />
regime - benefícios prisionais - laudo criminológico.<br />
1. Introdução<br />
As pesquisas <strong>de</strong>senvolvidas no sentido <strong>de</strong> investigar um universo tão<br />
mistificado quanto o das prisões não têm sido raras, bem como, ao contrário,<br />
tornam-se mais abundantes com o passar dos anos e com o agravamento da<br />
questão carcerária. A esfera jurisdicional, ou seja, o cotidiano dos processos <strong>de</strong><br />
execução criminal, presididos por juízes em seus gabinetes, via <strong>de</strong> regra distantes<br />
fisicamente do cárcere e dos encarcerados sobre quem <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m cotidianamente,<br />
1 Pesquisa <strong>de</strong>senvolvida pela FSea<strong>de</strong> - Fundação Estadual Sistema <strong>de</strong> Análise <strong>de</strong> Dados , com financiamento<br />
da FAPESP (Fundação <strong>de</strong> Apoio à Pesquisa do Estado <strong>de</strong> São Paulo). A ficha técnica encontra-se ao final do<br />
artigo.
permanece, no entanto, um universo <strong>de</strong> escassa investigação, um “campo a ser<br />
explorado”.<br />
Por esta razão, talvez, e pelo <strong>de</strong>safio <strong>de</strong> testar teses difundidas no sentido<br />
<strong>de</strong> que a ineficácia da pena <strong>de</strong> prisão e o aumento da criminalida<strong>de</strong> se <strong>de</strong>veriam<br />
ao fato <strong>de</strong> o sistema <strong>de</strong> execução ser por <strong>de</strong>mais “benevolente”, <strong>de</strong>cidiu-se levar<br />
adiante a proposta <strong>de</strong> investigar esta realida<strong>de</strong>.<br />
O objeto <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong>sta pesquisa nasceu, em verda<strong>de</strong>, a partir <strong>de</strong><br />
um estudo solicitado pela Secretaria <strong>de</strong> Administração Penitenciária do Estado <strong>de</strong><br />
São Paulo, no ano <strong>de</strong> 2001, no sentido <strong>de</strong> aferir o impacto causado no sistema<br />
carcerário paulista, em termos especialmente quantitativos, diante <strong>de</strong> um<br />
anteprojeto <strong>de</strong> reforma da lei <strong>de</strong> execuções penais que, à época, estava sendo<br />
apresentado.<br />
Com vistas a esta solicitação, a Fundação Sea<strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>u estudo a<br />
fim <strong>de</strong> formular um mo<strong>de</strong>lo metodológico que contemplasse os principais pontos<br />
da reforma legal. As alterações referiam-se fundamentalmente à dinâmica da<br />
progressivida<strong>de</strong> prisional, tanto em referência aos requisitos para a concessão da<br />
progressão, como ao cumprimento da pena no regime semi-aberto. Outras<br />
modificações previstas se referiam ainda à regulação da prescrição às faltas<br />
disciplinares e a limitação no período <strong>de</strong> cumprimento da medida <strong>de</strong> segurança.<br />
A metodologia foi <strong>de</strong>senvolvida no sentido <strong>de</strong>, a partir da investigação da<br />
realida<strong>de</strong> – no caso os processos <strong>de</strong> execução penal em curso – aferir se e em<br />
que medida as intercorrências 2 previstas na Lei se realizavam no universo das<br />
execuções criminais. Só assim, portanto, seria possível obter um parâmetro <strong>de</strong><br />
impacto quantitativo e qualitativo das reformas legais.<br />
Entregue o estudo, incluíram-se ainda conclusões prévias sobre o impacto<br />
a partir das hipóteses assumidas pela equipe multidisciplinar. No que se referia ao<br />
aspecto quantitativo, concluiu-se que pouca expressivida<strong>de</strong> as reformas trariam,<br />
uma vez que os lapsos previstos em lei acabavam por não serem cumpridos, e em<br />
2 Po<strong>de</strong> se enten<strong>de</strong>r por intercorrências os benefícios previstos na LEP como a progressão <strong>de</strong> regime e o<br />
livramento condicional, bem como as faltas disciplinares.
egra serem mais extensos para eventuais concessões <strong>de</strong> benefícios. Já na esfera<br />
qualitativa, enten<strong>de</strong>u-se que as mudanças legais acarretariam impactos na<br />
concepção individualizadora e progressiva do sistema <strong>de</strong> execução penal, uma<br />
vez que alteravam a dinâmica da classificação dos con<strong>de</strong>nados e aniquilavam a<br />
idéia <strong>de</strong> progressivida<strong>de</strong> da pena.<br />
Finalizado este estudo prévio, o contexto social e político do País fez<br />
superar aquele anteprojeto, ressurgindo no lugar do mesmo uma série <strong>de</strong> efetivos<br />
projetos <strong>de</strong> lei (hoje em trâmite no Congresso Nacional) propondo o<br />
recru<strong>de</strong>scimento penal, com conseqüências diretas ou reflexas sobre o sistema <strong>de</strong><br />
execução penal. As propostas <strong>de</strong> mitigação <strong>de</strong> direitos e endurecimento para<br />
concessão <strong>de</strong> benefícios intensificaram-se, mas, em sua essência, não se<br />
distanciaram do anteprojeto que motivara a metodologia já empreendida.<br />
Com vistas agora a este novo cenário, foi possível, a partir da metodologia já<br />
elaborada, uma vez submetendo-a a pequenos ajustes, ir a campo para investigar<br />
esta esfera jurídico-penal tão escassamente explorada e estudada em nosso País:<br />
o sistema jurisdicional das execuções criminais.<br />
São os resultados <strong>de</strong>sse empreendimento que o presente artigo<br />
apresenta, bem como as principais partes do relatório <strong>de</strong> pesquisa contendo notas<br />
metodológicas e breves conclusões.<br />
2. A dinâmica da execução penal<br />
A Lei <strong>de</strong> Execuções Penais – LEP (Lei nº 7210/84), <strong>de</strong> edição<br />
relativamente recente, regulamentou <strong>de</strong> forma sistemática o mo<strong>de</strong>lo<br />
jurisdicionalizado <strong>de</strong> execução penal em nosso País. Afinada constitucionalmente<br />
com princípios como a ressocialização e a individualização da pena, trouxe ainda<br />
o corolário da progressivida<strong>de</strong> do sistema — também adotado pela Constituição<br />
da República <strong>de</strong> 1988 — por meio do qual o con<strong>de</strong>nado cumpriria sua pena em<br />
fases progressivas e sucessivas <strong>de</strong> acordo com o tempo e o mérito, <strong>de</strong> modo a
alcançar a liberda<strong>de</strong> uma vez transcorridas as etapas <strong>de</strong> cumprimento: regime<br />
fechado, semi-aberto, aberto e livramento condicional 3 .<br />
A LEP normatizou ainda a chamada jurisdicionalização na execução<br />
criminal, um sistema pelo qual cabe ao juiz das execuções, sobrepondo-se à<br />
administração prisional, presidir e fiscalizar o cumprimento da pena. Essa<br />
tendência, adotada por países como Alemanha e Portugal, teria finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
tornar a execução mais transparente e mais <strong>de</strong>mocrática, sujeitando todos os<br />
procedimentos ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa, em âmbito jurisdicional.<br />
Todo o cumprimento da pena, assim, compreen<strong>de</strong>ndo nele também aquilo<br />
que <strong>de</strong>nominamos intercorrências, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> fugas, faltas disciplinares, até pedidos<br />
<strong>de</strong> benefícios e autorizações <strong>de</strong> saída temporária, insere-se na or<strong>de</strong>m jurídica<br />
processual, subordinando-se a procedimentos legais <strong>de</strong>terminados. As <strong>de</strong>cisões,<br />
por serem judiciais e não administrativas, se sujeitam a princípios como o acesso<br />
à Justiça, o duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, isonomia entre as partes e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
fundamentação da sentença, além dos já mencionados contraditório e ampla<br />
<strong>de</strong>fesa.<br />
Descrito <strong>de</strong>sse modo, é possível compreen<strong>de</strong>r que, não obstante a<br />
execução da pena ocorrer <strong>de</strong> modo híbrido — a participação do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />
se dá pela atuação direta da administração penitenciária, que tem sua<br />
competência <strong>de</strong>finida por lei, especialmente ao que se refere à política prisional —<br />
é no âmbito jurisdicional que as questões relativas à finalida<strong>de</strong> da pena e em<br />
especial ao apenado se realizam. Para compreen<strong>de</strong>r o funcionamento <strong>de</strong>sta<br />
realida<strong>de</strong>, portanto, foi necessário trabalhar quantitativamente junto a este<br />
universo: os processos <strong>de</strong> execução penal em curso na Vara <strong>de</strong> Execuções<br />
<strong>Criminais</strong>.<br />
3. Metodologia<br />
3 É verda<strong>de</strong> que a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8072/90) aniquilou este corolário ao vedar a progressão aos<br />
con<strong>de</strong>nados por estes crimes e assemelhados, para eles permitindo apenas o Livramento Condicional,<br />
cumpridos 2/3 da pena.
3.1 O objeto <strong>de</strong> investigação<br />
O principal objetivo da pesquisa foi obter um retrato do funcionamento do<br />
sistema <strong>de</strong> execução penal, no que toca às <strong>de</strong>cisões judiciais. Para <strong>de</strong>limitar o<br />
objeto <strong>de</strong> investigação, tomaram-se por base os principais pontos das propostas<br />
<strong>de</strong> mudança da LEP que tramitam no Congresso Nacional.<br />
Os projetos versam essencialmente sobre aumento do lapso para<br />
obtenção dos benefícios <strong>de</strong> progressão <strong>de</strong> regime e livramento condicional, e<br />
ainda a supressão do laudo criminológico que instrui tais pedidos. Assumindo tais<br />
alterações como basilares, construiu-se o principal ponto <strong>de</strong> investigação da<br />
pesquisa: a aferição dos lapsos reais em que os benefícios prisionais seriam<br />
concedidos, e a relevância dos laudos elaborados pela Comissão Técnica <strong>de</strong><br />
Classificação – CTC nas <strong>de</strong>cisões judiciais.<br />
Definido este objeto, as conclusões nos possibilitaram testar teses<br />
difundidas pelo senso comum e por segmentos da socieda<strong>de</strong> e dos operadores do<br />
direito, em função do mo<strong>de</strong>lo progressivo <strong>de</strong> execução criminal e do rol <strong>de</strong> direitos<br />
e garantias das pessoas presas previstos nos estatutos legais. Segundo essas<br />
teses, os presos cumpririam só uma pequena parte <strong>de</strong> sua pena em regime<br />
fechado, o que acarretaria a ineficácia da pena <strong>de</strong> prisão e o aumento da<br />
criminalida<strong>de</strong>.<br />
Delimitado assim o objeto, passou-se aos critérios para <strong>de</strong>finição e<br />
seleção da amostra, à construção do instrumento <strong>de</strong> coleta e, finalmente ao<br />
trabalho <strong>de</strong> campo.<br />
3.2 Definição e seleção da amostra<br />
Para <strong>de</strong>limitar o campo, era preciso partir da totalida<strong>de</strong> do universo que se<br />
pretendia investigar, ou seja, todos os processos <strong>de</strong> execução sob a competência<br />
da Vara <strong>de</strong> Execuções <strong>Criminais</strong> da Capital, para então proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>finição e<br />
seleção da amostra.<br />
O universo <strong>de</strong> investigação foi constituído dos 7.960 processos <strong>de</strong><br />
execução referentes aos con<strong>de</strong>nados em cumprimento <strong>de</strong> pena nos
estabelecimentos prisionais sob competência da Vara <strong>de</strong> Execuções <strong>Criminais</strong> da<br />
Capital, em junho <strong>de</strong> 2002.<br />
A base <strong>de</strong> dados que serviu <strong>de</strong> referência para a seleção da amostra foi<br />
construída a partir da junção dos Sistemas Coespe e Vara <strong>de</strong> Execuções<br />
<strong>Criminais</strong>, <strong>de</strong>senvolvidos pela Empresa <strong>de</strong> Processamento <strong>de</strong> Dados do Estado<br />
<strong>de</strong> São Paulo – Pro<strong>de</strong>sp, fornecidos à Fundação Sea<strong>de</strong> mediante autorização da<br />
Secretaria da Administração Penitenciária e do Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />
Foram <strong>de</strong>finidos os parâmetros Ps como: a proporção <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nados que<br />
tiveram progressão da pena, a proporção <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nados que obtiveram a<br />
concessão <strong>de</strong> livramento condicional e as proporções <strong>de</strong> presos que solicitaram<br />
cada um dos benefícios, utilizando a hipótese <strong>de</strong> que os Ps fossem iguais a 10%.<br />
Admitiu-se uma margem <strong>de</strong> erro K = 3% na proporção estimada P e um nível <strong>de</strong><br />
significância ? = 5%.<br />
Chegou-se, <strong>de</strong>ste modo, inicialmente a uma amostra <strong>de</strong> 366 processos. A<br />
amostra foi selecionada <strong>de</strong> forma aleatória para o universo, a partir da listagem <strong>de</strong><br />
presos dos estabelecimentos prisionais sob competência da Vara <strong>de</strong> Execuções<br />
<strong>Criminais</strong> da Capital. O trabalho <strong>de</strong> coleta resultou numa amostra final <strong>de</strong> 339<br />
processos.<br />
3.3 Os processos <strong>de</strong> execução penal. A Vara das Execuções <strong>Criminais</strong> (VEC)<br />
A pesquisa <strong>de</strong>senvolveu-se, portanto, junto aos processos <strong>de</strong> execução<br />
em curso na VEC da Capital. Primeiramente cabe informar que, à época do<br />
estudo, esta VEC compreendia, em sua competência, execuções <strong>de</strong> presos não<br />
só <strong>de</strong>tidos em penitenciárias da Capital, mas também <strong>de</strong> algumas cida<strong>de</strong>s do<br />
interior do Estado, bem como daqueles internados em hospitais <strong>de</strong> custódia e<br />
tratamento.<br />
No que toca à formação <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> execução, é importante<br />
apontar que o mesmo se refere a indivíduos e não a fatos criminais,<br />
diferentemente assim dos processos <strong>de</strong> conhecimento; daí <strong>de</strong>corre que um único<br />
processo <strong>de</strong> execução acompanha o indivíduo em toda sua carreira criminosa, ou
seja, todas as con<strong>de</strong>nações que o mesmo vier a sofrer serão anexadas e<br />
cumpridas por meio daquele processo.<br />
Muito embora isto signifique, em muitos casos, processos volumosos e <strong>de</strong><br />
difícil manipulação, uma importante conseqüência para o resultado da pesquisa<br />
adveio <strong>de</strong>ste fato: foi possível obter um retrato do funcionamento do sistema <strong>de</strong><br />
execução penal ao longo <strong>de</strong> décadas e por juízos diversos, que não apenas os da<br />
VEC da Capital. Isso porque a competência do juízo se <strong>de</strong>sloca <strong>de</strong> acordo com o<br />
local da prisão, e pela reincidência penitenciária observada, muitos já haviam<br />
cumprido pena em outras comarcas sob a jurisdição <strong>de</strong> outras VEC´s.<br />
Assim, po<strong>de</strong>-se concluir que a investigação alcançou um panorama das<br />
execuções penais no Estado <strong>de</strong> São Paulo e ao longo dos anos, não se<br />
restringindo apenas a uma realida<strong>de</strong> atual e por <strong>de</strong>mais setorizada.<br />
Por outro lado, por ser São Paulo, no que toca à política prisional, o<br />
Estado da fe<strong>de</strong>ração que conta com o referente à meta<strong>de</strong> da população carcerária<br />
registrada no País, é verda<strong>de</strong> que os resultados <strong>de</strong> uma pesquisa realizada neste<br />
Estado são bastante representativos da realida<strong>de</strong> prisional brasileira.<br />
As peculiarida<strong>de</strong>s do modo <strong>de</strong> organização dos processos <strong>de</strong> execução<br />
criminal, bem como do próprio funcionamento da VEC da Capital, exigiram da<br />
equipe um tratamento especial para o <strong>de</strong>senvolvimento da pesquisa, provocando<br />
ainda algumas interrupções no trabalho <strong>de</strong> campo.<br />
No que toca ao cargo <strong>de</strong> juiz da VEC, que acumula as funções <strong>de</strong><br />
responsável pela Vara e pela Corregedoria dos presídios, é importante registrar<br />
que o mesmo é, na verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>signado pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça para coor<strong>de</strong>nar a<br />
VEC, não contando com garantias constitucionais como a inamovibilida<strong>de</strong>, e não<br />
aten<strong>de</strong>ndo ao princípio do juízo natural, ambos, aliás, direitos do jurisdicionado.<br />
Importantes conseqüências advêm <strong>de</strong>ste fato, e talvez a principal <strong>de</strong>las seja o<br />
comprometimento da in<strong>de</strong>pendência dos julgados, também um dispositivo<br />
constitucional.<br />
Desse modo, os juízes que lá atuam, por não contarem com qualquer<br />
garantia <strong>de</strong> permanência no cargo, submetem-se à discricionarieda<strong>de</strong> do Tribunal<br />
<strong>de</strong> Justiça que po<strong>de</strong>, da mesma maneira como os <strong>de</strong>signou para a VEC, <strong>de</strong> lá os
emover sem motivação e <strong>de</strong> um dia para outro, como <strong>de</strong> fato se verificou durante<br />
nosso trabalho <strong>de</strong> campo. Especialistas e operadores da área têm se manifestado<br />
já há algum tempo no sentido <strong>de</strong> que o cargo <strong>de</strong> juiz titular da VEC <strong>de</strong> São Paulo<br />
seja finalmente suprido por concurso interno, como ocorre com outras varas<br />
judiciais, entretanto tal situação não foi regularizada até o momento 4 .<br />
O que se po<strong>de</strong> concluir, por certo, é que as peculiarida<strong>de</strong>s que o processo<br />
<strong>de</strong> execução traz em si e que são também observadas na organização e na rotina<br />
<strong>de</strong> uma VEC sejam talvez a principal razão para até hoje poucos pesquisadores<br />
terem se aventurado a tal empreendimento, ou seja, a realização <strong>de</strong> uma pesquisa<br />
quantitativa junto a este universo.<br />
4. Resultados<br />
4.1 – Progressão <strong>de</strong> regime<br />
O instituto da progressão <strong>de</strong> regime, previsto na LEP (Lei 7201/84, art. 112),<br />
estabelece o direito do con<strong>de</strong>nado progredir do regime mais rigoroso para o<br />
menos (fechado para o semi-aberto e <strong>de</strong>ste para o aberto), uma vez<br />
cumprido 1/6 da pena e quando o mérito indicar o benefício. O termo mérito<br />
é compreendido na acepção das condições indicadas mediante parecer da<br />
CTC nos laudos criminológicos e pelo comportamento disciplinar e<br />
<strong>de</strong>sempenho carcerário. 5<br />
Com referência à progressão <strong>de</strong> regime, foi possível aferir os seguintes<br />
resultados:<br />
4 A esse respeito também o IBCCRIM já se posicionou através do Editorial do Boletim n° 110, <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />
2002, intitulado “A inamovibilida<strong>de</strong> e o juízo natural”.<br />
5 A Lei 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) passou a vedar a progressão <strong>de</strong> regime para os <strong>de</strong>litos nela<br />
previstos.
a) 22,1% <strong>de</strong> presos obtiveram a progressão <strong>de</strong> regime (com margem <strong>de</strong> erro<br />
4%)<br />
Este número revela que é apenas uma pequena parte da população<br />
carcerária que logra cumprir sua pena <strong>de</strong> modo progressivo, muito<br />
embora a progressivida<strong>de</strong> seja o mo<strong>de</strong>lo geral adotado pela LEP e pela<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
b) 72,5% das pessoas que obtiveram a progressão haviam cumprido mais <strong>de</strong><br />
1/3 da pena<br />
Por este dado infere-se que, da pequena parte dos presos que obtém a<br />
progressão <strong>de</strong> regime, a maioria só a alcança com o cumprimento do prazo<br />
muito acima do legal (1/6), o que <strong>de</strong>monstra que este não é balizador das<br />
<strong>de</strong>cisões dos juízes.<br />
c) 54% dos presos pediram a progressão (com margem <strong>de</strong> erro 5%)<br />
É importante esclarecer que, na rotina da formulação <strong>de</strong> benefícios, o<br />
preso <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o presídio elabore o <strong>de</strong>vido expediente (com os<br />
laudos e <strong>de</strong>mais informações) para a instrução e o envio do pedido à<br />
VEC. Assim, pela dinâmica, o preso só consegue encaminhar seu pedido<br />
uma vez passando pelo crivo do presídio. Este avaliará se o mesmo já<br />
tem lapso para a postulação, e, em muitos casos, se não cometeu<br />
nenhuma falta disciplinar num período que varia em função <strong>de</strong> cada<br />
estabelecimento, posto não haver previsão legal para tal triagem.<br />
Portanto, é possível inferir que esses 54% correspondiam àqueles<br />
presos que preenchiam as condições formais para a postulação.
d) 41% dos presos, <strong>de</strong>ntre os que pediram o benefício, afinal obtiveram a<br />
progressão<br />
Aqui, o universo consi<strong>de</strong>rado é o <strong>de</strong> presos que formularam pedidos <strong>de</strong><br />
progressão <strong>de</strong> regime, uma ou mais vezes. Destes, 41% obtiveram a<br />
concessão, em algum <strong>de</strong> seus pedidos.<br />
e) Dos pedidos <strong>de</strong> progressão, 26,4% foram <strong>de</strong>feridos (vi<strong>de</strong> Tabela 1)<br />
O universo agora referido é o da totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> progressão<br />
formulados pelos presos. É importante esclarecer que um mesmo preso po<strong>de</strong><br />
formular vários pedidos <strong>de</strong> benefícios 6 . Assim, buscou-se trabalhar com os<br />
pedidos a fim <strong>de</strong> aferir o percentual <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimentos e o cruzamento dos<br />
resultados dos laudos com as <strong>de</strong>cisões.<br />
Tabela 1: Pedidos para Progressão, por Conclusão do<br />
Laudo Criminológico, segundo a Decisão Judicial<br />
Decisão Judicial<br />
Conclusão do laudo Criminológico<br />
Favorável Não Não Total<br />
favorável informa<br />
Total 100,0 100,0 100,0 100,0<br />
Progressão 45,0 4,9 9,1 26,4<br />
Não Progressão 36,1 87,4 32,5 49,6<br />
Não informa 18,8 7,8 58,4 24,0<br />
Fonte: Vara das Execuções <strong>Criminais</strong> da Capital - VEC;<br />
Fundação Sistema Estadual <strong>de</strong> Análise <strong>de</strong> Dados - Sea<strong>de</strong>.<br />
f) Do total <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> progressão com laudos favoráveis, 45%<br />
correspon<strong>de</strong>ram a <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> progressão e 36,7% <strong>de</strong> não concessão do<br />
benefício; já com relação aos laudos <strong>de</strong>sfavoráveis, 87,4% correspon<strong>de</strong>ram<br />
a <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> não progressão e apenas 4,9% a <strong>de</strong> progressão (vi<strong>de</strong><br />
Tabela1)<br />
6 A média <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> progressão por presos é <strong>de</strong> 2,1.
Este dado traz à tona uma importante e atual discussão: o papel <strong>de</strong>sempenhado<br />
pelos laudos criminológicos e sua valida<strong>de</strong>. Há, em tramitação no Congresso<br />
Nacional, alguns projetos <strong>de</strong> lei visando sua extinção sob diversos argumentos,<br />
como a má elaboração dos mesmos e sua ineficácia no processo individualizador<br />
da pena; tanto os mais conservadores como aqueles que se filiam ao direito penal<br />
mínimo têm <strong>de</strong>fendido esta idéia.<br />
Pelos dados apresentados, é possível discutir não a qualida<strong>de</strong> dos laudos, mas<br />
sua utilização i<strong>de</strong>ológica pelos operadores do direito (juízes especialmente).<br />
Observe-se que, quando os laudos apontam a conclusões <strong>de</strong>sfavoráveis, são<br />
quase inteiramente acompanhados pelos juízes com <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento<br />
(87,4%). Já quando suas conclusões são opostas, ou seja, favoráveis à<br />
progressão pelo con<strong>de</strong>nado, apenas 45% das <strong>de</strong>cisões os acompanham.<br />
4.2 – Livramento Condicional<br />
O livramento condicional é um instituto previsto no Código Penal e na LEP,<br />
pelo qual o con<strong>de</strong>nado cumpre o restante <strong>de</strong> sua pena em liberda<strong>de</strong>,<br />
mediante certas condições a serem fixadas na sentença. O lapso temporal<br />
exigido por lei varia <strong>de</strong> acordo com a natureza do crime da con<strong>de</strong>nação e<br />
com a reincidência 7 .<br />
Assim como na progressão <strong>de</strong> regime, a apresentação dos laudos<br />
criminológicos indica o “mérito” do preso à concessão do benefício, bem<br />
como o comportamento carcerário e o parecer do Conselho Penitenciário.<br />
O livramento condicional foi i<strong>de</strong>alizado, na sistemática <strong>de</strong> execução penal,<br />
como o último estágio do mo<strong>de</strong>lo progressivo <strong>de</strong> cumprimento da pena, no<br />
qual o con<strong>de</strong>nado, uma vez tendo já obtido a progressão para regimes
menos gravosos, cumpriria o restante <strong>de</strong> sua pena em liberda<strong>de</strong><br />
condicional, apresentando-se regularmente ao Po<strong>de</strong>r Público, como<br />
encerramento <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> reinserção social, iniciado com a primeira<br />
etapa <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> sua pena.<br />
Os resultados aferidos estão a seguir:<br />
a) 8% <strong>de</strong> presos ganharam Livramento Condicional (margem <strong>de</strong> erro 3%)<br />
Não obstante o erro relativo apresentado por esta estimativa seja alto (36,1%),<br />
este dado aponta para uma parcela muito pouco significativa da massa carcerária<br />
que realmente chega a alcançar o benefício. Observe-se que seu percentual é<br />
ainda inferior àqueles que obtêm a progressão <strong>de</strong> regime.<br />
b) 24% <strong>de</strong> presos pediram o Livramento Condicional (margem <strong>de</strong> erro 5%)<br />
Cabem aí as mesmas observações já tecidas em relação à progressão. Note-se<br />
que o percentual é inferior à meta<strong>de</strong> dos que formulam pedidos <strong>de</strong> progressão <strong>de</strong><br />
regime.<br />
c) 33% dos presos, <strong>de</strong>ntre os que pediram o benefício, obtiveram a<br />
concessão do livramento condicional<br />
Observe-se que, bem como nos <strong>de</strong>mais resultados, os dados referentes ao<br />
livramento condicional apontam um menor requerimento e <strong>de</strong>ferimento<br />
frente aos <strong>de</strong> progressão.<br />
d) Dos pedidos <strong>de</strong> livramento condicional, 31,1% foram <strong>de</strong>feridos (vi<strong>de</strong><br />
Tabela 2)<br />
7 Para os primários é exigido o cumprimento <strong>de</strong> 1/3 da pena, para os reinci<strong>de</strong>ntes ½ e àqueles que foram<br />
con<strong>de</strong>nados por crimes hediondos e assemelhados 2/3 da pena. Aos reinci<strong>de</strong>ntes em <strong>de</strong>litos <strong>de</strong>ssa espécie é
Tal como foi já exposto, procurou-se trabalhar com o universo <strong>de</strong> pedidos<br />
formulados 8 . No que toca aos resultados, é possível observar um percentual<br />
ligeiramente maior <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimentos <strong>de</strong> pedidos em relação à progressão.<br />
Acredita-se que isso se dê porque, como já exposto, o Livramento<br />
Condicional seria a última fase do cumprimento da pena, <strong>de</strong>duzindo-se que<br />
aqueles que o requerem se encontraram em regimes mais brandos como o<br />
semi-aberto e o aberto, o que favoreceria o <strong>de</strong>ferimento do benefício.<br />
Tabela 2: Pedidos para Livramento Condicional, por<br />
Conclusão do Laudo Criminológico, segundo a Decisão<br />
Judicial<br />
Decisão<br />
Judicial<br />
Conclusão do laudo Criminológico<br />
Favorável Não<br />
favorável<br />
Não<br />
informa<br />
Total<br />
Total 100,0 100,0 100,0 100,0<br />
Deferimento 47,5 8,0 10,5 31,1<br />
In<strong>de</strong>ferimento 27,1 68,0 26,3 36,9<br />
Não informa 25,4 24,0 63,2 32,0<br />
Fonte: Vara das Execuções <strong>Criminais</strong> da Capital - VEC; Fundação<br />
Sistema Estadual <strong>de</strong> Análise <strong>de</strong> Dados - Sea<strong>de</strong>.<br />
e) Do total <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> Livramento Condicional com laudos favoráveis,<br />
47,5% correspon<strong>de</strong>ram a <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> concessão do benefício e 27,1% a<br />
<strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> não concessão; do total <strong>de</strong> laudos <strong>de</strong>sfavoráveis, 68%<br />
correspon<strong>de</strong>ram a <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> não concessão do benefício e apenas<br />
10,5% <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> concessão<br />
Cabem também aí as mesmas consi<strong>de</strong>rações já feitas com relação aos<br />
laudos em pedidos <strong>de</strong> progressão <strong>de</strong> regime.<br />
vedado o benefício.<br />
8 A média <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> LC por preso é <strong>de</strong> 1,3.
5. Conclusões<br />
Pelos resultados apresentados, é possível afirmar que o Judiciário, ao contrário do<br />
discurso que tem tomado conta da mídia e se cristalizado pelos atuais projetos <strong>de</strong><br />
lei, apresenta um comportamento refratário aos dispositivos da LEP, notadamente<br />
no que toca aos chamados benefícios nela previstos.<br />
Po<strong>de</strong>-se dizer que, para além dos ditames legais e constitucionais, o Judiciário<br />
tem politizado suas <strong>de</strong>cisões, assumindo, por certo, um discurso altamente<br />
repressivo ao extrapolar estas prescrições legais 9 . Assim, o quase ínfimo<br />
percentual <strong>de</strong> presos que alcança a concessão <strong>de</strong> benefícios reflete a atuação do<br />
sistema <strong>de</strong> justiça na esfera <strong>de</strong> execução penal, no papel <strong>de</strong> aplicador <strong>de</strong> um plus<br />
punitivo, ao relativizar ao máximo os direitos previstos na LEP.<br />
Os laudos criminológicos aparecem, neste cenário, como instrumentos<br />
aproveitáveis pelos juízes na medida que impliquem em negação dos benefícios;<br />
mais uma vez percebe-se a utilização política, pelo Judiciário, das disposições<br />
jurídicas do universo criminal e carcerário.<br />
É sabido, no entanto, que tais medidas não vêm conseguindo frear a<br />
criminalida<strong>de</strong>. Ao contrário, ao aumentar o contingente das prisões 10 , diante do<br />
não “escoamento” <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> parte <strong>de</strong>sta população confinada, elas vêm<br />
contribuindo para aumentar os efeitos criminógenos do cárcere, o que certamente<br />
po<strong>de</strong> ser corroborado por estudos científicos e pela reincidência observada.<br />
Desse modo, os projetos <strong>de</strong> lei em trâmite no Congresso, ao estabelecerem o foco<br />
<strong>de</strong> suas propostas no endurecimento legal, responsabilizam o que consi<strong>de</strong>ram<br />
“mo<strong>de</strong>lo legal permissivo” pela falência do sistema, <strong>de</strong>monstrando assim um<br />
gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconhecimento da realida<strong>de</strong>.<br />
9<br />
Neste sentido, cabe citar a recente pesquisa realizada junto aos juízes fe<strong>de</strong>rais e estaduais, pela Associação<br />
dos Magistrados do Brasil, divulgada em 2003. Os dados revelaram que meta<strong>de</strong> dos consultados acredita que<br />
as penas arbitradas <strong>de</strong>veriam ser mais elevadas e 45% acreditam que as leis é que <strong>de</strong>veriam prever punições<br />
mais severas. O curioso é que, como medida <strong>de</strong> diminuição da violência, sugeriram, entre outros, o<br />
cumprimento efetivo da legislação existente.<br />
10<br />
No Estado <strong>de</strong> São Paulo, a Secretaria <strong>de</strong> Administração Penitenciária tem divulgado saldos positivos <strong>de</strong> até<br />
1000 presos por mês no Estado.
Acredita-se, portanto, que a divulgação <strong>de</strong> um trabalho como o presente possa<br />
contribuir no <strong>de</strong>bate e no aprimoramento da discussão, transformando opiniões e<br />
hipóteses em dados concretos a fim <strong>de</strong> serem utilizados como instrumentos para a<br />
formulação <strong>de</strong> políticas públicas eficazes, sem per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista a or<strong>de</strong>m<br />
<strong>de</strong>mocrática estabelecida.
Ficha Técnica da Pesquisa:<br />
Realização:<br />
Fundação Sistema Estadual <strong>de</strong> Análise <strong>de</strong> Dados (Sea<strong>de</strong>)<br />
Apoios Institucionais:<br />
<strong>Instituto</strong> <strong>Brasileiro</strong> <strong>de</strong> <strong>Ciências</strong> <strong>Criminais</strong> – IBCCRIM<br />
Coor<strong>de</strong>nação Geral:<br />
Maria Cecília Comegno<br />
Silvia Anette Kneip<br />
Aurílio Sérgio Costa Caiado<br />
Coor<strong>de</strong>nação Técnica:<br />
Alessandra Teixeira<br />
Eliana Blumer Trinda<strong>de</strong> Bordini<br />
Equipe:<br />
Lilian Liye Konishi<br />
Margarida Burman Juliano<br />
Carolina De Fillipi<br />
Juliana Nishina <strong>de</strong> Azevedo<br />
Michelle Medrado<br />
Vanessa Faullame Azevedo<br />
Colaboração Metodológica:<br />
Renato Sérgio <strong>de</strong> Lima<br />
Rosimeyre Diogênes Vieira (Desenho da Amostra)<br />
Agra<strong>de</strong>cimentos:<br />
Miguel Marques e Silva (Juiz Corregedor dos Presídios da Capital)<br />
Octavio Augusto Machado <strong>de</strong> Barros Filho (Juiz <strong>de</strong> Direito)<br />
Márcia da Silva Afonso (Diretora do Departamento Técnico <strong>de</strong> Apoio aos Serviços <strong>de</strong> Execuções<br />
<strong>Criminais</strong>)<br />
∗ Texto publicado na Revista Brasileira <strong>de</strong> <strong>Ciências</strong> <strong>Criminais</strong> – RBCCRIM –<br />
nº 44 – julho a setembro – 2003 – pgs.: 267/277