ABORDAGEM DE PESSOAS - Sol Ateliê

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LEGITIMIDADE Em resposta à quarta pergunta, a polícia paulista respondeu que: Como conseqüência da abordagem: O cidadão obedece à ordem policial e é rapidamente liberado, caso inexista ilicitude em sua conduta. Excepcionalmente, surgem acusações contra os policiais, dos comportamentos tipificadores da desobediência e da resistência, que a legislação autoriza o uso da força física, sem excesso, para fazer cumprir a abordagem e a busca pessoal. ► QUANDO UMA SUSPEITA É FUNDADA? Quando reunidos vários fatores de suspeição a respeito de um ou mais indivíduos, em razão do lugar, da hora, do clima, do comportamento dessa(s) pessoa(s), cria-se na mente do policial em patrulhamento à existência de um fato tipificado na legislação como criminoso. Por exemplo: Um elemento passa com um volume sob a camisa, aparentando aos olhos do policial, ser uma arma. Se durante a abordagem o policial for questionado das razões que o levaram a interpelar o cidadão, com certeza o agente alegará a fundada suspeita, mas se for perguntado qual foi o fundamento da sua suspeita, certamente, alguns agentes sentirão dificuldades em explicar a ação praticada. Assim, o que fundamentará a abordagem será a crença do policial na possibilidade da prática do PORTE ILEGAL DE ARMA, fato tipificado como crime na legislação penal, praticado pelo suspeito. Fugir, só por si, não confirma a suspeição, mas a resistência armada será confrontada com meios semelhantes. O uso de arma de fogo pelo policial é protegido por lei, nos limites da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal. Os excessos devem ser apurados e punidos. Quem pode realizar a busca pessoal? A própria autoridade judiciária, a autoridade policial ou seus agentes. Há necessidade de mandado? Depende. Se não houver fundada suspeita há necessidade de mandado. É o que preceitua o art. 243 do CPP ao determinar quais são os requisitos exigidos na emissão do mandado. O artigo diz o seguinte: Artigo 243 do CPP diz quais são os requisitos do Mandado de Busca Domiciliar ou Pessoal. Art.243 –CPP- O mandado de Busca deverá: I- Indicar o mais preciso possível a casa objeto da diligência, o nome do proprietário ou morador, ou no CASO DA BUSCA PESSOAL, o nome da pessoa que terá que sofrê-la ou os sinais que a identifiquem. Entretanto, há casos em que não há exigência do mandado. Por exemplo: a- No caso de Prisão em Flagrante ou por Mandado de Prisão, a autoridade ou seu agente estará autorizado a revistar o preso; b- Quando houver Fundada Suspeita de que a pessoa está de posse de produto de crime (art. 244 - CPP); e. c- Quando a medida é determinada no curso da busca domiciliar. Afora esses casos, a busca pessoal também exige mandado, sob pena de violar o art. 350 - IV do CP, que diz o seguinte: Art. 350- CP - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena: detenção de 1 mês a 1 ano. Parágrafo Único - na mesma pena incorre o funcionário que: III - submeter pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência. BUSCA EM MULHER NOTAS DE AULA – TEN ADEMAR OE - 52 4

• O art. 249 do CPP diz que a revista em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. BUSCA DOMICILIAR Conceitos de casa e domicílio Casa-(Dic. Houaiss). Edifício de formatos e tamanhos variados, geralmente de um ou dois andares, quase sempre destinado à habitação; Cada uma das dependências em que é dividida uma habitação; Domicílio: (Dic. Aurélio). I-casa; residência; habitação fixa; II - lugar onde alguém reside com ânimo de permanecer; III - lugar da sede da administração das pessoas jurídicas. IV - Residência habitual de uma pessoa, casa, habitação (Houaiss); b.1- DOMICÍLIO – (Cód. Civil) (definição jurídica) – É o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo (art.31); (mesmo que seja um barraco de caixote construído na beirada da via férrea); b.2-Trailer: Se o indivíduo morar no Trailer este será considerado domicílio; b.3-Boléia de caminhão: A doutrina é conflitante, alguns entendem tratar-se de domicílio, outros entendem não se tratar de domicílio. b.4) -Quando o policial tiver dúvida, para se resguardar, conduzir o veículo à DP. b.5) - A Doutrina entende que não há Abuso de Autoridade quando o agente age sem dolo”. Para o caso de citação: • Se a pessoa tiver várias residências onde vivam alternadamente ou vários centros de ocupações habituais; qualquer desses lugares será considerado domicílio (art.32 C.C.). • A pessoa que não tiver residência habitual ou que viva viajando, sem ponto central de negócios, será considerado domicílio onde for encontrado (art. 33 C.C.). • ATENÇÃO: Citação é o documento judicial dando ciência ao cidadão do que o acusam; ASPECTO LEGAL DA BUSCA DOMICILIAR: Diz a lei que “O domicílio é o asilo inviolável do cidadão”. Apenas em quatro circunstâncias podemos penetrar em casa alheia: o Para prestar socorro, em qualquer circunstância; o Quando autorizado pelo proprietário; o Durante o dia, por determinação da autoridade judiciária competente, para efetuar prisão ou diligência, dando conhecimento ao morador de tal ordem (Mandado de Busca e Apreensão); o A qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime estiver sendo praticado no local (Flagrante Delito) ou quando houver a eminência de um crime ser praticado nesse local. ABORDAGEM DE PESSOAS - Ações Práticas Conhecendo os aspectos acima citados, vamos às precauções e às técnicas de uma abordagem eficaz. PLANEJAMENTO É a melhor maneira de se agir com segurança. É feito baseado nas observações feitas pelo policial, assim, avaliase como se aproximar com segurança, como empregará o efetivo, a eliminação de possíveis rotas de fugas dos suspeitos, como sair do local com o preso, entre outras medidas possíveis, inclusive se os marginais estão recebendo cobertura de outros delinqüentes. NOTAS DE AULA – TEN ADEMAR OE - 52 5

LEGITIMIDA<strong>DE</strong><br />

Em resposta à quarta pergunta, a polícia paulista respondeu que:<br />

Como conseqüência da abordagem: O cidadão obedece à ordem policial e é rapidamente liberado, caso<br />

inexista ilicitude em sua conduta. Excepcionalmente, surgem acusações contra os policiais, dos comportamentos<br />

tipificadores da desobediência e da resistência, que a legislação autoriza o uso da força física, sem excesso,<br />

para fazer cumprir a abordagem e a busca pessoal.<br />

► QUANDO UMA SUSPEITA É FUNDADA?<br />

Quando reunidos vários fatores de suspeição a respeito de um ou mais indivíduos, em razão do lugar, da hora,<br />

do clima, do comportamento dessa(s) pessoa(s), cria-se na mente do policial em patrulhamento à existência de um<br />

fato tipificado na legislação como criminoso.<br />

Por exemplo: Um elemento passa com um volume sob a camisa, aparentando aos olhos do policial, ser uma arma.<br />

Se durante a abordagem o policial for questionado das razões que o levaram a interpelar o cidadão, com certeza<br />

o agente alegará a fundada suspeita, mas se for perguntado qual foi o fundamento da sua suspeita, certamente,<br />

alguns agentes sentirão dificuldades em explicar a ação praticada. Assim, o que fundamentará a abordagem será a<br />

crença do policial na possibilidade da prática do PORTE ILEGAL <strong>DE</strong> ARMA, fato tipificado como crime na<br />

legislação penal, praticado pelo suspeito.<br />

Fugir, só por si, não confirma a suspeição, mas a resistência armada será confrontada com meios semelhantes.<br />

O uso de arma de fogo pelo policial é protegido por lei, nos limites da legítima defesa e do estrito<br />

cumprimento do dever legal. Os excessos devem ser apurados e punidos.<br />

Quem pode realizar a busca pessoal?<br />

A própria autoridade judiciária, a autoridade policial ou seus agentes.<br />

Há necessidade de mandado?<br />

Depende. Se não houver fundada suspeita há necessidade de mandado. É o que preceitua o art. 243 do CPP ao<br />

determinar quais são os requisitos exigidos na emissão do mandado. O artigo diz o seguinte:<br />

Artigo 243 do CPP diz quais são os requisitos do Mandado de Busca Domiciliar ou Pessoal.<br />

Art.243 –CPP- O mandado de Busca deverá:<br />

I- Indicar o mais preciso possível a casa objeto da diligência, o nome do proprietário ou morador, ou<br />

no CASO DA BUSCA PESSOAL, o nome da pessoa que terá que sofrê-la ou os sinais que a<br />

identifiquem.<br />

Entretanto, há casos em que não há exigência do mandado. Por exemplo:<br />

a- No caso de Prisão em Flagrante ou por Mandado de Prisão, a autoridade ou seu agente estará autorizado a<br />

revistar o preso;<br />

b- Quando houver Fundada Suspeita de que a pessoa está de posse de produto de crime (art. 244 - CPP); e.<br />

c- Quando a medida é determinada no curso da busca domiciliar.<br />

Afora esses casos, a busca pessoal também exige mandado, sob pena de violar o art. 350 - IV do CP, que diz o<br />

seguinte:<br />

Art. 350- CP - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual sem as formalidades legais ou<br />

com abuso de poder:<br />

Pena: detenção de 1 mês a 1 ano.<br />

Parágrafo Único - na mesma pena incorre o funcionário que:<br />

III - submeter pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;<br />

IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.<br />

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NOTAS <strong>DE</strong> AULA – TEN A<strong>DE</strong>MAR<br />

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