ABORDAGEM DE PESSOAS - Sol Ateliê

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INCISO II - Diz que ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; INCISO XII – Expressa que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; Que racismo constitui crime inafiançável e imprescritível; Que o preso será informado dos seus direitos, entre os quais, o de permanecer calado, a assistência da família e de advogado; O preso tem, ainda, o direito da identificação dos responsáveis por sua prisão ou pelo seu interrogatório policial. Que ninguém será preso, senão em Flagrante Delito ou por Ordem escrita e Fundamentada de autoridade judiciária competente (Mandado), salvo as transgressões ou crimes militares; CRIME DE TORTURA (Lei 9455 / 97) Art. 1º - Constitui crime de tortura: 1) Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental com fins diversos. 2) Submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena: reclusão de 2 a 8 anos. Parágrafo 3° - Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos. Parágrafo 4º - Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: a) Se o crime é praticado por agente público; b) Se cometido contra criança, gestante, deficiente ou adolescente; c) Se cometido mediante seqüestro. Parágrafo 5° - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público. Parágrafo 6° - O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. LEI N° 4.898 - dez/ 65 - ABUSO DE AUTORIDADE Art. 3° - Constitui ABUSO DE AUTORIDADE qualquer atentado à liberdade de locomoção, à inviolabilidade de domicílio, ao sigilo de correspondência, à liberdade de consciência e de crença, à liberdade de associação, à incolumidade física do indivíduo, etc. Art. 4° - Constitui, também, ABUSO DE AUTORIDADE: Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; • Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado por lei; Cobrar o carcereiro ou agente da autoridade policial, carceragem, custas ou qualquer vantagem que não tenha apoio em lei; • Ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal. Aspecto Legal DA BUSCA E APREENSÃO Busca - sinônimo de descobrir, de encontrar, procurar, investigar. Definição: é a diligência que se faz em determinado lugar, com o propósito de ali encontrar-se pessoa ou coisa que se procura. Revista - é o ato no qual se busca colher subsídios para a incriminação do elemento suspeito. A revista, também, é uma busca pessoal. Apreensão – do verbo apreender. É a medida que se sucede à busca. Encontrado o que se procura faz-se a apreensão. NOTAS DE AULA – TEN ADEMAR OE - 52 2

A BUSCA PODE SER PESSOAL OU DOMICILIAR. DA BUSCA PESSOAL - ART. 240 - PARÁGRAFO 2° DO CPP: É o ato pelo qual o policial verifica se o suspeito ou preso porta armas, tóxicos ou outros subsídios para sua incriminação. A busca pessoal é feita não somente nas vestes ou nos objetos que a pessoa traga consigo, mas também, sobre o corpo que, por meio de investigações oculares ou manuais, quer por meios mecânicos ou não, tendo em vista os ladrões e, principalmente as ladras, preferirem esconder pequenos objetos, produtos de crime, em qualquer esconderijo natural. É também, vexatória, entretanto, será realizada quando houver FUNDADA SUSPEITA de que alguém oculte: • arma proibida; • coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; • instrumentos de falsificação ou de contrafação(imitação, reprodução), ou contrafeitos (forçados, constrangidos). • qualquer elemento de convicção, entre outros. FUNDADA SUSPEITA O Secretário de Segurança Pública de São Paulo, certa época, formulou quatro perguntas à Polícia Militar, pois estava preocupado e curioso quanto ao que significava PESSOAS SUSPEITAS, para justificar uma revista pessoal. AS PERGUNTAS : a) O que se entende por indivíduo suspeito para justificar sua abordagem ? b) Suspeito de quê e por quê? c) Quando o policial tem alguém por suspeito para abordá-lo na rua? d) Quais as características de um suspeito para justificar pará-lo ou parar seu veículo para uma abordagem? Consultada, a Tropa apresentou o seguinte como resposta: "Indivíduo suspeito é a pessoa que infunde dúvidas a cerca de seu comportamento ou que não inspire confiança, fazendo, em relação ao lugar em que se encontre, o horário ou outras circunstâncias, justo receio às condições que nela se apresentam". Na verdade o indivíduo apresenta ATITUDE SUSPEITA, demonstrando comportamento diverso dos demais. - No entender da PM paulista, se não agisse assim não justificaria a existência de um policiamento ostensivo nas ruas, com a missão de promover e preservar a Ordem Pública. - O objetivo é agir inibindo a ação delituosa, verificando atitudes suspeitas para diminuir ou extinguir a probabilidade de fatos criminosos. - A própria atitude já encerra em si, a possibilidade da prática do delito, como o porte ilegal de armas ou de entorpecentes. SUSPEITO DE QUÊ? Na realidade "não há indivíduo suspeito, o que há é atitude suspeita", ou seja, comportamento que não se ajusta às circunstâncias determinadas quer pelo horário, pelo clima, pelo local, etc., isto é, não se ajusta ao ambiente. A PM comparou a suspeita policial com o professor que coíbe o aluno, que tem por hábito a prática da "cola", ou com os pais que surpreende o filho que descumpre uma regra estabelecida na casa. O documento citou os artigos 240 a 250 do CPP e 180 a 184, do CPPM, para justificar a abordagem pessoal, já que não há preceitos (normas) próprios. Explicou que para prevenir a prática de delitos, o profissional de polícia, ostensivamente, patrulha as ruas do território que lhe é designado, continuamente observando as ações das pessoas que cruzam seu horizonte de visão. Sua formação lhe dita a necessidade de reparar cada comportamento que sua experiência entenda de classificar como suspeito. NOTAS DE AULA – TEN ADEMAR OE - 52 3

INCISO II - Diz que ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de<br />

lei;<br />

INCISO XII – Expressa que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades<br />

fundamentais;<br />

Que racismo constitui crime inafiançável e imprescritível;<br />

Que o preso será informado dos seus direitos, entre os quais, o de permanecer calado, a assistência da família<br />

e de advogado;<br />

O preso tem, ainda, o direito da identificação dos responsáveis por sua prisão ou pelo seu interrogatório<br />

policial.<br />

Que ninguém será preso, senão em Flagrante Delito ou por Ordem escrita e Fundamentada de autoridade<br />

judiciária competente (Mandado), salvo as transgressões ou crimes militares;<br />

CRIME <strong>DE</strong> TORTURA (Lei 9455 / 97)<br />

Art. 1º - Constitui crime de tortura:<br />

1) Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental com<br />

fins diversos.<br />

2) Submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso<br />

sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.<br />

Pena: reclusão de 2 a 8 anos.<br />

Parágrafo 3° - Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos.<br />

Parágrafo 4º - Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:<br />

a) Se o crime é praticado por agente público;<br />

b) Se cometido contra criança, gestante, deficiente ou adolescente;<br />

c) Se cometido mediante seqüestro.<br />

Parágrafo 5° - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público.<br />

Parágrafo 6° - O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.<br />

LEI N° 4.898 - dez/ 65 - ABUSO <strong>DE</strong> AUTORIDA<strong>DE</strong><br />

Art. 3° - Constitui ABUSO <strong>DE</strong> AUTORIDA<strong>DE</strong> qualquer atentado à liberdade de locomoção, à inviolabilidade de<br />

domicílio, ao sigilo de correspondência, à liberdade de consciência e de crença, à liberdade de associação, à<br />

incolumidade física do indivíduo, etc.<br />

Art. 4° - Constitui, também, ABUSO <strong>DE</strong> AUTORIDA<strong>DE</strong>:<br />

Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;<br />

• Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado por lei;<br />

Cobrar o carcereiro ou agente da autoridade policial, carceragem, custas ou qualquer vantagem que não tenha apoio<br />

em lei;<br />

• Ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de<br />

poder ou sem competência legal.<br />

Aspecto Legal<br />

DA BUSCA E APREENSÃO<br />

Busca - sinônimo de descobrir, de encontrar, procurar, investigar.<br />

Definição: é a diligência que se faz em determinado lugar, com o propósito de ali encontrar-se pessoa ou coisa que<br />

se procura.<br />

Revista - é o ato no qual se busca colher subsídios para a incriminação do elemento suspeito. A revista, também, é<br />

uma busca pessoal.<br />

Apreensão – do verbo apreender. É a medida que se sucede à busca. Encontrado o que se procura faz-se a<br />

apreensão.<br />

NOTAS <strong>DE</strong> AULA – TEN A<strong>DE</strong>MAR<br />

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