1 Tese de Mestrado Fernando Barros-parte II - Universidade do Minho
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Urbanismo:<br />
<strong>Mestra<strong>do</strong></strong> em Engenharia Municipal<br />
Quadro n.º 1 – Quadro legal da Politica <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> Território e<br />
Lei 48/98, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Agosto – Bases da Política <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> Território e<br />
Urbanismo;<br />
Decreto-Lei 380/99, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Setembro – Regime Jurídico <strong>do</strong>s Instrumentos <strong>de</strong> Gestão<br />
Territorial;<br />
Decreto-Lei 53/2000, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Abril – Regime Jurídico <strong>do</strong>s Instrumentos <strong>de</strong> Gestão<br />
Territorial (altera o art. 157º <strong>do</strong> DL 380/99, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Setembro);<br />
Decreto-Lei 310/2003, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Dezembro – Regime Jurídico <strong>do</strong>s Instrumentos <strong>de</strong><br />
Gestão Territorial (altera o DL 380/99, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Setembro e republica-o na íntegra).<br />
Nota: Po<strong>de</strong>mos ainda referir o Decreto-Lei n.º 69/90, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Março, que surge com uma<br />
preocupação quanto ao conteú<strong>do</strong> técnico e ao processamento <strong>do</strong>s diversos P.M.O.T’S, pois <strong>de</strong>notava-se<br />
uma falta <strong>de</strong> articulação entre eles. Este <strong>de</strong>creto vem reorganizar as anteriores figuras <strong>de</strong> jurídicas <strong>de</strong><br />
incidência municipal oriundas da década <strong>de</strong> 70 e 80 (Planos Gerais <strong>de</strong> Urbanização, Planos <strong>de</strong> Pormenor e<br />
Planos Directores Municipais).<br />
É com este <strong>de</strong>creto que as figuras que hoje conhecemos como Planos Directores Municipais, Planos<br />
<strong>de</strong> Urbanização, Planos <strong>de</strong> Pormenor tomam forma.<br />
Estes planos abrangiam assim o seguinte:<br />
Plano Director Municipal – To<strong>do</strong> o território concelhio;<br />
Plano <strong>de</strong> Urbanização – Áreas Urbanas, Urbanizáveis ou urbanizáveis intermédias;<br />
Plano <strong>de</strong> Pormenor – Incidiam com <strong>de</strong>talhe sobre áreas sujeitas a P.U.<br />
A LBOTU entrou em vigência em 10 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1998, estabelecen<strong>do</strong> vários<br />
<strong>de</strong>scritores como o: Planeamento e Or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> Território, Or<strong>de</strong>namento da<br />
Paisagem, Planeamento e Or<strong>de</strong>namento Urbano, Plano <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> Território,<br />
versan<strong>do</strong> sobre três ramos <strong>do</strong> direito; Direito <strong>do</strong> Ambiente, Direito <strong>do</strong> Or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong><br />
Território e o Direito <strong>do</strong> Urbanismo.<br />
A Lei <strong>de</strong> Bases <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> Território e Urbanismo (LBOTU) cria uma<br />
gestão hierárquica para o <strong>de</strong>senvolvimento da gestão territorial <strong>de</strong> três âmbitos:<br />
• Nacional;<br />
• Regional;<br />
• Municipal.<br />
A LBOTU no seu artigo 4º estabelece a obrigação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e autarquias<br />
promoverem políticas concertadas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento e urbanismo.<br />
Os princípios e objectivos gerais da política <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território estão<br />
estabeleci<strong>do</strong>s no artigo 5º e 6º, da mesma lei.<br />
Análise <strong>do</strong> Fenómeno da Naturbanização ao nível <strong>de</strong> PDM – Aplicação a Terras <strong>de</strong> Bouro<br />
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