1 Tese de Mestrado Fernando Barros-parte II - Universidade do Minho
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<strong>Mestra<strong>do</strong></strong> em Engenharia Municipal<br />
<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s por razões <strong>de</strong> interesse público (Reserva Agrícola Nacional,<br />
Reserva Ecológica Nacional, áreas protegidas ou preservação <strong>do</strong> património<br />
histórico, por exemplo), estabelece normas respeitantes aos direitos e <strong>de</strong>veres<br />
<strong>do</strong>s proprietários, o direito da construção <strong>de</strong> edifícios, regime <strong>de</strong> expropriações<br />
e estabelecimento <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> preferência na aquisição <strong>de</strong> prédios, quer<br />
estes sejam rústicos, quer urbanos;<br />
• Gestão urbanística, sistema <strong>de</strong> execução <strong>do</strong>s planos, regime <strong>de</strong> associação<br />
urbanística, aos acor<strong>do</strong>s inter-administrativos ou com particulares;<br />
• Fiscalização e sancionamento administrativo que tem por objectivo o bom<br />
cumprimento das leis e regulamentos urbanísticos, bem como o cumprimento<br />
das licenças e autorizações concedidas, seja em termos <strong>de</strong> conteú<strong>do</strong>, seja <strong>de</strong><br />
prazos, e caso se <strong>de</strong>tectem infracções urbanísticas a aplicação das<br />
correspon<strong>de</strong>ntes penalizações.<br />
SITUAÇÃO LEGISLATIVA ANOS 90<br />
A Constituição refere no seu n.º 4 <strong>do</strong> art. 65.º, quanto à “Habitação e Urbanismo”,<br />
que “O Esta<strong>do</strong>, as regiões autónomas e as autarquias locais <strong>de</strong>finem as regras <strong>de</strong><br />
ocupação, uso e transformação <strong>do</strong>s solos urbanos, <strong>de</strong>signadamente através <strong>de</strong><br />
instrumentos <strong>de</strong> planeamento, no quadro das leis respeitantes ao or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong><br />
território e ao urbanismo...”<br />
Em cumprimento <strong>de</strong>ste princípio básico, o Esta<strong>do</strong>, através da Lei n.º 48/98, <strong>de</strong> 11<br />
<strong>de</strong> Agosto (Lei <strong>de</strong> Bases <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> Território e Urbanismo – LBOTU), veio<br />
<strong>de</strong>finir o quadro da Política <strong>do</strong> Or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> Território, i<strong>de</strong>ntifican<strong>do</strong> os seus fins,<br />
objectivos e princípios gerais, crian<strong>do</strong> aquilo a que chamou <strong>de</strong> “Sistema <strong>de</strong> Gestão<br />
Territorial”, no qual se enquadram to<strong>do</strong>s os instrumentos <strong>de</strong> gestão territorial ali<br />
previstos.<br />
Análise <strong>do</strong> Fenómeno da Naturbanização ao nível <strong>de</strong> PDM – Aplicação a Terras <strong>de</strong> Bouro