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Teoria Geral dos Contratos - Direito Brasil

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Revista Virtual <strong>Direito</strong> <strong>Brasil</strong> – Volume 2 – nº 2 - 2008<br />

<strong>Teoria</strong> <strong>Geral</strong> <strong>dos</strong> <strong>Contratos</strong><br />

1<br />

Maria Bernadete Miranda<br />

Mestre em <strong>Direito</strong> das Relações Sociais, sub-área <strong>Direito</strong> Empresarial, pela Pontifícia Universidade<br />

Católica de São Paulo, Coordenadora e Professora do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de<br />

<strong>Direito</strong> de Itu e Professora de <strong>Direito</strong> Empresarial, <strong>Direito</strong> do Consumidor e Mediação e Arbitragem da<br />

Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque. Advogada.<br />

1. Introdução<br />

A presente pesquisa tem por objetivo apresentar a teoria geral <strong>dos</strong> contratos<br />

iniciando-se com a origem etimológica e conceito de contrato, seguindo-se para os<br />

princípios gerais <strong>dos</strong> contratos, sua função social e boa-fé objetiva. Posteriormente<br />

apresenta-se a classificação <strong>dos</strong> contratos, sua formação e lugar, defeitos na<br />

formação e extinção <strong>dos</strong> contratos. Em um próximo tópico faz-se referência ao<br />

contrato preliminar, as arras, aos vícios redibitórios e a evicção seguindo-se para as<br />

conclusões.<br />

A metodologia de apresentação está dividida em tópicos, sendo que no<br />

primeiro, apresenta-se a origem etimológica e conceito de contrato, seguindo-se para<br />

os princípios gerais <strong>dos</strong> contratos, sua função social e boa-fé objetiva.<br />

Posteriormente apresenta-se a classificação <strong>dos</strong> contratos, sua formação e lugar,<br />

defeitos na formação e extinção <strong>dos</strong> contratos. Em um próximo tópico faz-se<br />

referência ao contrato preliminar, as arras, aos vícios redibitórios e a evicção<br />

seguindo-se para as conclusões.<br />

O conteúdo descrito a seguir foi desenvolvido de forma a propiciar um fácil<br />

entendimento <strong>dos</strong> conceitos apresenta<strong>dos</strong>.<br />

2. Origem Etimológica e Conceito de Contrato<br />

A origem etimológica do vocábulo contrato conduz ao vínculo jurídico das<br />

vontades com vistas a um objeto específico. O verbo contrahere conduz a<br />

contractus, que traz o sentido de ajuste, convenção ou pacto, sendo um acordo de<br />

vontades criador de direitos e obrigações. É o acordo entre duas ou mais pessoas


para um fim qualquer. É o trato em que duas ou mais pessoas assumem certos<br />

compromissos ou obrigações, ou asseguram entre si algum direito. 1<br />

Contrato é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade<br />

de adquirir, resguardar, modificar, transferir ou extinguir direitos.<br />

Na definição de Ulpiano contrato “est pactio duorum pluriumve in idem<br />

placitum consensus”, que em vernáculo significa “o mútuo consenso de duas ou mais<br />

pessoas sobre o mesmo objeto”.<br />

Clóvis Beviláqua entende por contrato “o acordo de vontade de duas ou mais<br />

pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito”. 2<br />

Para Maria Helena Diniz, “contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na<br />

conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de<br />

interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações<br />

jurídicas de natureza patrimonial”. 3<br />

Nos ensinamentos de Orlando Gomes “contrato é, assim, o negócio jurídico<br />

bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à<br />

satisfação <strong>dos</strong> interesses que regularam”. 4<br />

Na concepção moderna contrato é negócio jurídico bilateral que gera<br />

obrigações para ambas as partes, que convencionam, por consentimento recíproco,<br />

a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, verificando, assim, a constituição,<br />

modificação ou extinção do vínculo patrimonial.<br />

3. Princípios Gerais <strong>dos</strong> <strong>Contratos</strong><br />

A validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito,<br />

possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.<br />

Incidem sobre os contratos três princípios básicos:<br />

a) Autonomia da vontade: significa a liberdade das partes de contratar, de<br />

escolher o tipo e o objeto do contrato e de dispor o conteúdo contratual de acordo<br />

com os interesses a serem auto-regula<strong>dos</strong>.<br />

1 LARROUSE. Grande Enciclopédia Larousse Cultura, Nova Cultural, vol. 7, 2004. p.1598.<br />

2 BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil anotado, vol. 4, Rio de Janeiro: Francisco Alves,1916. p. 245.<br />

3 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 30.<br />

4 GOMES,Orlando. <strong>Contratos</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 10.<br />

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) Supremacia da ordem pública: significa que a autonomia da vontade é<br />

relativa, sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem pública.<br />

cumpri<strong>dos</strong>.<br />

c) Obrigatoriedade do contrato: significa que o contrato faz lei entre as partes.<br />

Dever da veracidade, pacta sunt servanda. Os contratos devem ser<br />

“Ninguém é obrigado a tratar, mas se o faz, é obrigado a cumprir”.<br />

“Pode calar-se ou falar. Mas se fala, e falando promete, a lei o constrange a<br />

cumprir tal promessa”.<br />

Não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva. O distrato faz-se<br />

pela mesma forma que o contrato.<br />

4. Função Social do Contrato<br />

Da mesma forma que constitucionalmente previsto para a propriedade, a<br />

"liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do<br />

contrato" (art. 421, CC-02).<br />

Trata-se, sem sombra de dúvida, do princípio básico que deve reger todo o<br />

ordenamento normativo no que diz respeito à matéria contratual.<br />

O contrato, embora aprioristicamente se refira somente às partes pactuantes<br />

(relatividade subjetiva), também gera repercussões e - por que não dizer? - deveres<br />

jurídicos para terceiros, além da própria sociedade, de forma difusa.<br />

É importante ressaltar, na esteira do insuperável Orlando Gomes quando<br />

comentava a função social da propriedade, a autonomia do princípio da função social<br />

(lá da propriedade, aqui do contrato); pois não se constitui em simples limitação<br />

normativa, mas sim da própria razão de ser de todas as outras regras contratuais,<br />

que devem gravitar em torno de si, o que justifica a utilização das expressões "razão"<br />

e "limite" do já mencionado dispositivo legal.<br />

5. Boa-Fé Objetiva<br />

O Código Civil brasileiro também consagrou como princípio básico regente da<br />

matéria contratual, a boa-fé objetiva.<br />

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É o que se extrai do novel artigo 422, que preceitua: "Os contratantes são<br />

obriga<strong>dos</strong> a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os<br />

princípios de probidade e boa-fé."<br />

A boa-fé que se procura preservar, prestigiando-se no texto legal, é a objetiva,<br />

entendida essa como a exigível do homem mediano, numa aplicação específica do<br />

critério do "reazonable man", do sistema norte-americano.<br />

Não se trata, portanto, da boa-fé subjetiva, tão cara aos <strong>Direito</strong>s Reais, na<br />

forma do artigo 1.201 do CC-02.<br />

Destaque-se que, nesse aspecto, o Código Civil pode ser considerado mais<br />

explícito, no prestígio à boa-fé, que o próprio Código de Defesa do Consumidor, UMA<br />

DAS LEIS MAIS AVANÇADAS DO PAÍS, que consagra, indubitavelmente, o instituto,<br />

mas não dessa forma tão expressa e genérica.<br />

6. Classificação <strong>dos</strong> <strong>Contratos</strong><br />

Os contratos se classificam em função de sua formação, das obrigações que<br />

originam, das vantagens que podem trazer para as partes, da realidade da<br />

contraprestação, <strong>dos</strong> requisitos exigi<strong>dos</strong> para a sua formação, do papel que tomam<br />

na relação jurídica, do modo de execução, do interesse que tem a pessoa com quem<br />

se contrata, e da sua regulamentação legal ou não.<br />

Em face desses elementos teremos então: a) contratos consensuais e reais;<br />

b) contratos unilaterais e bilaterais; c) contratos gratuitos e onerosos; d) contratos<br />

comutativos e aleatórios; e) de execução imediata, diferida e sucessiva; f) contratos<br />

solenes e não solenes; g) contratos escritos ou verbais; h) contratos paritários e de<br />

adesão; i) contratos principais e acessórios; j) contratos típicos e nomina<strong>dos</strong>; e l)<br />

contratos atípicos e inomina<strong>dos</strong>.<br />

a) <strong>Contratos</strong> consensuais são aqueles que se tornam perfeitos pelo simples<br />

consentimento das partes.<br />

Consideram-se forma<strong>dos</strong> pela simples proposta e aceitação, por exemplo:<br />

compra e venda, locação, mandato, comissão, etc.<br />

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<strong>Contratos</strong> reais são aqueles que só se completam se, além do consentimento<br />

houver a entrega da coisa que lhe serve de objeto, por exemplo: depósito, doação,<br />

mútuo, penhor.<br />

b) <strong>Contratos</strong> unilaterais são aqueles em que somente uma das partes assume<br />

a obrigação, por exemplo: comodato, mútuo, doação.<br />

<strong>Contratos</strong> bilaterais ou sinalagmáticos são aqueles em que ambas as partes<br />

assumem obrigações, por exemplo: compra e venda, troca, locação, etc.<br />

c) <strong>Contratos</strong> gratuitos são aqueles onde somente uma das partes é<br />

beneficiada, por exemplo: doação pura e simples.<br />

<strong>Contratos</strong> onerosos são aqueles onde ambas as partes visam as vantagens<br />

correspondentes às respectivas prestações por exemplo: locação, compra e venda,<br />

etc.<br />

d) <strong>Contratos</strong> comutativos são contratos onerosos em que as prestações de<br />

ambas as partes são certas. Cada uma das partes recebe, ou entende que recebe,<br />

uma contraprestação mais ou menos equivalente, por exemplo: compra e venda,<br />

locação, etc.<br />

<strong>Contratos</strong> aleatórios são contratos onerosos nos quais a prestação de uma ou<br />

de ambas as partes fica na dependência de um caso fortuito, de um risco. As partes<br />

se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional, por exemplo:<br />

seguro, jogo, aposta.<br />

e) De execução imediata e diferida são aqueles de prazo único.<br />

De execução sucessiva são aqueles cumpri<strong>dos</strong> em etapas periódicas.<br />

f) <strong>Contratos</strong> solenes são aqueles para os quais se exigem formalidades<br />

especiais e que dão ao ato um caráter solene, por exemplo: escrituras de compra e<br />

venda de imóvel.<br />

<strong>Contratos</strong> não solenes são aqueles aos quais a lei não prescreve, para a sua<br />

celebração, forma especial, por exemplo: agência e distribuição.<br />

g) <strong>Contratos</strong> escritos são aqueles que só podem ser contraí<strong>dos</strong> mediante<br />

escritura pública ou particular, por exemplo: sociedade.<br />

<strong>Contratos</strong> verbais são aqueles que podem ser celebra<strong>dos</strong> por simples acordo<br />

verbal, por exemplo: sociedade em conta de participação, corretagem, comissão.<br />

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h) <strong>Contratos</strong> paritários são aqueles em que as partes estão em pé de<br />

igualdade, escolhendo o contratante e debatendo livremente as cláusulas, por<br />

exemplo: compra e venda, comissão, distribuição.<br />

<strong>Contratos</strong> de adesão são aqueles em que um <strong>dos</strong> contratantes é obrigado a<br />

tratar nas condições que lhe são oferecidas e impostas pela outra parte, sem direito<br />

de discutir ou modificar cláusulas, por exemplo: contratos bancários, seguro.<br />

i) <strong>Contratos</strong> principais são aqueles que existem por si só, sem dependência de<br />

outro. Subsistem de forma independente, por exemplo: locação, mútuo.<br />

<strong>Contratos</strong> acessórios são aqueles que acompanham o contrato principal e cuja<br />

finalidade é a segurança e a garantia da obrigação principal, por exemplo: fiança,<br />

penhor.<br />

j) <strong>Contratos</strong> típicos e nomina<strong>dos</strong> são aqueles tipifica<strong>dos</strong> na lei, que tem uma<br />

denominação específica em direito e regulamentação própria, por exemplo: compra e<br />

venda, troca, doação.<br />

l) <strong>Contratos</strong> atípicos e inomina<strong>dos</strong> são aqueles resultantes de variadas<br />

combinações entre as partes, não tem denominação e nem regulamentação própria,<br />

por exemplo: todo e qualquer contrato desde que seja lícito.<br />

7. Formação e Lugar <strong>dos</strong> <strong>Contratos</strong><br />

Os contratos consensuais formam-se com a proposta e a aceitação, os reais<br />

com a entrega da coisa e os formais com a realização da solenidade.<br />

O proponente ou policitante propõe e o aceitante ou oblato aceita, de modo<br />

expresso ou tácito.<br />

Diz-se expressa quando a manifestação da vontade se revela através de<br />

propósito deliberado de uma das partes, de externar o seu pensamento em<br />

determinado sentido. Pode se revelar através da palavra escrita ou verbal, por meio<br />

de gestos, etc.<br />

Diz-se tácita quando o consentimento provém de ato do agente, incompatíveis<br />

com a decisão contrária. Correspondem a manifestações indiretas da vontade.<br />

Contrato entre presentes é aquele em que a proposta ou oferta é feita e a<br />

aceitação é imediata.<br />

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Considera-se também entre presentes o contrato celebrado por meio<br />

telefônico, e os contratos celebra<strong>dos</strong> em salas de Chat, na Internet.<br />

<strong>Contratos</strong> entre ausentes é aquele em que a parte a quem é dirigida a<br />

proposta não manifesta imediatamente a sua vontade, declarando se aceita ou se a<br />

recusa.<br />

Na hipótese de formação de contratos entre ausentes, reputa-se constituído o<br />

contrato no momento em que o oblato (isto é, a parte que recebeu a proposta)<br />

manifesta através da expedição de correspondência, aceitando o contrato proposto<br />

sem condição nem reservas.<br />

O aceitante poderá, após o envio da aceitação, retratar-se, desde que a<br />

retratação chegue ao proponente antes ou conjuntamente com a aceitação.<br />

Os contratos celebra<strong>dos</strong> por meio de fax, e-mail ou outro meio similar, são<br />

contratos celebra<strong>dos</strong> entre ausentes.<br />

Consenso significa dizer, um acordo entre as partes.<br />

Dissenso significa dizer, divergências ou não ajuste perfeito entre as partes.<br />

Contraproposta significa dizer, que o aceitante introduz alterações na<br />

proposta, fazendo adições ou restrições; neste caso o aceitante passa a ser<br />

proponente e vice versa.<br />

Retratação será uma declaração lícita do policitante para obstar os efeitos da<br />

proposta. Somente se torna eficaz chegando ao conhecimento do aceitante antes ou<br />

juntamente com a proposta.<br />

Ou, será uma declaração lícita do aceitante, para obstar os efeitos da<br />

aceitação. Somente se torna eficaz chegando ao conhecimento do proponente antes<br />

ou juntamente com a aceitação.<br />

A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos<br />

essenciais ao contrato<br />

A proposta pode não ser dirigida a uma pessoa determinada, mas sim a toda<br />

uma coletividade, no sentido de contratar.<br />

Seria a hipótese de anúncios pagos na televisão, em jornais, em revistas, nos<br />

sites da Internet, onde o proponente fornece número de telefone para que o pedido<br />

seja feito ou fornece cupom no próprio anúncio ou oferta na tela do computador.<br />

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Esse “pedido” tem a natureza jurídica de aceitação à proposta feita por meio do<br />

anúncio e como tal deve ser tratada.<br />

Assim, se forem preenchi<strong>dos</strong> os requisitos essenciais ao contrato, isto é, caso<br />

alguém manifeste sua vontade no sentido de contratar antes da proposta feita ao<br />

público ser retirada, o proponente ficará vinculado juridicamente aos termos da sua<br />

proposta. Portanto, se o contrato for consensual, ele estará perfeito no momento em<br />

que ocorrer a remessa da aceitação. Uma vez formulada a oferta ao público, o<br />

anunciante fica vinculado à sua proposta.<br />

Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar onde foi proposto.<br />

8. Defeitos na Formação do Contrato<br />

Nos contratos, o consentimento deve ser voluntário, isto é, desprovido de<br />

qualquer ato que se venha interpretar de forma negativa como ameaça, medo,<br />

violência, fraude, dolo, etc.<br />

Na formação <strong>dos</strong> contratos podem surgir vícios que o tornem nulo ou anulável.<br />

Nulo é o contrato que atenta contra norma de ordem pública ou que não tenha<br />

os pressupostos e requisitos de validade do negócio jurídico, A nulidade pode limitar-<br />

se apenas a uma cláusula se não contaminar as demais.<br />

Anulável é o contrato celebrado por pessoa relativamente incapaz, ou viciado<br />

por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.<br />

O ato nulo (nulidade absoluta) não pode ser convalidado nem ratificado,<br />

podendo a nulidade ser argüida a qualquer tempo, por qualquer pessoa.<br />

O ato anulável (nulidade relativa), ao contrário, pode ser ratificado pelas<br />

partes. Só os interessa<strong>dos</strong> diretos podem alegar a nulidade relativa, enquanto não<br />

ocorrer a decadência.<br />

Os vícios que invalidam o consentimento são: erro, dolo, coação, estado de<br />

perigo, lesão e fraude contra credores.<br />

Erro é a falsa noção ou falsa idéia. Provém do não conhecimento da<br />

verdadeira natureza do objeto; a vontade se desvia ou não é real.<br />

Dolo, dolus (latim) astúcia, engano, ardil, esperteza, manha. Assenta-se na má<br />

fé e na indução ao erro.<br />

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Ações dolosas objetivam o não cumprimento da promessa. O agente quer o<br />

resultado ilícito, contrário ao direito. O objetivo da conduta é conduzir em erro a parte<br />

contrária.<br />

Coação, coactio, cogere (latim) constranger, forçar, impor, obrigar, violentar,<br />

restringir a liberdade do querer.<br />

Qualquer emprego de forma física ou simples ameaça de mal físico, material<br />

ou moral para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.<br />

Para anular o ato é necessário que a coação seja injusta. Viciado o<br />

consentimento pela coação, nulo é o contrato.<br />

Estado de perigo é quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou<br />

a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume<br />

obrigação excessivamente onerosa.<br />

Lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por<br />

inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da<br />

prestação oposta.<br />

Fraude contra credores, fraudare (latim), falsear ou ocultar a verdade com<br />

intenção de prejudicar ou enganar.<br />

É o artifício, a manobra com objetivo de fraudar terceiros. Fraude à lei o<br />

chamado “jeitinho brasileiro” com o intuito de fugir à incidência da lei e seus efeitos.<br />

Fraude contra credores é o artifício malicioso empregado para prejudicar<br />

terceiros despi<strong>dos</strong> de quaisquer garantias reais.<br />

Para caracterizar a fraude basta que o devedor tenha consciência de que seu<br />

ato irá prejudicar ou trazer prejuízos a terceiros.<br />

Os atos vicia<strong>dos</strong> por fraude são anuláveis por meio da Ação Pauliana, onde os<br />

bens transferi<strong>dos</strong> fraudulentamente retornam ao patrimônio do credor.<br />

9. Extinção <strong>dos</strong> <strong>Contratos</strong><br />

O contrato extingue-se normalmente pela sua execução com o cumprimento.<br />

Assim como eles nascem, também se extinguem.<br />

Há várias formas pelas quais os contratos se extinguem. A forma normal de<br />

extinção do contrato é pelo cumprimento das obrigações por eles geradas.<br />

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O credor atestará o pagamento por meio de quitação regular. A quitação vale<br />

qualquer que seja a forma do contrato. Se determinado ato foi através de escritura<br />

pública, vale a quitação por instrumento particular.<br />

O distrato é feito pelo mútuo acordo e deve ter a mesma forma do contrato<br />

celebrado. É o acordo entre as partes, a fim de extinguir vínculo contratual<br />

anteriormente estabelecido. É um novo contrato com a finalidade de dissolver o<br />

anterior.<br />

O distrato somente produz efeitos para o futuro, não retroage aos efeitos<br />

anteriores, isto é, o distrato equivale a uma revenda, uma transferência da<br />

propriedade. Seu efeito é ex nunc , somente para a frente.<br />

A denúncia unilateral ocorre nos contratos por tempo indeterminado, pois não<br />

se admite contratos perpétuos.<br />

Nos contratos indetermina<strong>dos</strong> as partes não estipulam sua duração. A<br />

extinção pode se dar a qualquer tempo, por iniciativa de uma das partes.<br />

Em alguns contratos por tempo indeterminado, a extinção pela vontade de<br />

uma das partes deve ser precedida de notificação, chamada “aviso prévio”, dada<br />

com certa antecedência.<br />

Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito<br />

investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá<br />

efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto <strong>dos</strong><br />

investimentos.<br />

No inadimplemento o prejudicado pode pleitear a resolução do contrato em<br />

juízo. Nos contratos bilaterais está sempre implícita uma cláusula resolutiva em caso<br />

de inadimplemento.<br />

A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com<br />

perdas e danos se não preferir exigir-lhe o cumprimento.<br />

Ocorre a inexecução involuntária quando o descumprimento do contrato é<br />

advindo de dificuldade fora do comum, como caso fortuito ou força maior. O<br />

inadimplente responderá também por perdas e danos.<br />

A exceção do contrato não cumprido é aquela onde nenhum <strong>dos</strong> contratantes,<br />

antes de cumprida a sua obrigação, poderá exigir o implemento do outro.<br />

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Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes<br />

diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvi<strong>dos</strong>a a prestação<br />

pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que<br />

aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.<br />

Resolução por onerosidade excessiva ocorre quando a prestação de uma das<br />

partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em<br />

virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, podendo o devedor pedir a<br />

resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da<br />

citação.<br />

A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar<br />

eqüitativamente as condições do contrato.<br />

Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela<br />

pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou que seja alterado o modo de executá-<br />

la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.<br />

10. Contrato Preliminar<br />

O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter to<strong>dos</strong> os requisitos<br />

essenciais ao contrato a ser celebrado.<br />

Concluído o contrato preliminar, e desde que dele não conste cláusula de<br />

arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do<br />

definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.<br />

O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.<br />

Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da<br />

parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto<br />

se opuser a natureza da obrigação.<br />

Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte<br />

considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.<br />

11. Arras<br />

Arras ou sinal são garantia do contrato preliminar, gerando presunção de<br />

acordo final e tornando obrigatório o contrato.<br />

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Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de<br />

arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser<br />

restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.<br />

Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por<br />

desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as<br />

deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com<br />

atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabeleci<strong>dos</strong>, juros e<br />

honorários de advogado.<br />

A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior<br />

prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir<br />

a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da<br />

indenização.<br />

Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das<br />

partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as<br />

deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais<br />

o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.<br />

12. Vícios Redibitórios<br />

A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por<br />

vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe<br />

diminuam o valor.<br />

O adquirente pode no lugar de rejeitar a coisa, redibindo o contrato reclamar<br />

abatimento no preço.<br />

Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu<br />

com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido,<br />

mais as despesas do contrato.<br />

A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder<br />

do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.<br />

O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no<br />

prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da<br />

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entrega efetiva. Se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à<br />

metade.<br />

Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo<br />

contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e<br />

oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.<br />

13. Evicção<br />

A evicção é a perda total, ou parcial, da coisa pelo adquirente, por força de<br />

decisão judicial baseada em causa preexistente a contrato.<br />

A jurisprudência tem reconhecido a evicção mesmo quando a perda da coisa<br />

não foi ocasionada por decisão judicial, mas por outro motivo, como apreensão<br />

judicial, alfandegária ou administrativa.<br />

Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta<br />

garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.<br />

Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a<br />

responsabilidade pela evicção.<br />

Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der,<br />

tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do<br />

risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.<br />

Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição<br />

integral do preço ou das quantias que pagou: a) à indenização <strong>dos</strong> frutos que tiver<br />

sido obrigado a restituir; b) à indenização pelas despesas <strong>dos</strong> contratos e pelos<br />

prejuízos que diretamente resultarem da evicção; c) às custas judiciais e aos<br />

honorários do advogado por ele constituído.<br />

14. Considerações Finais<br />

Essas são as breves considerações da pesquisa, reafirmando que o contrato<br />

não pode ser mais encarado da mesma forma que era quando da plenitude do<br />

liberalismo, mas sim sob o enfoque de uma solidariedade social que prestigie a<br />

efetiva manifestação da vontade, com prestígio à boa-fé e à equivalência material<br />

das partes, realizando o macroprincípio constitucional da dignidade da pessoa<br />

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humana; pois o contrato é instrumento a serviço da sociedade, e não é a sociedade<br />

que deve se submeter, de forma absoluta e axiologicamente deplorável, aos abusos<br />

<strong>dos</strong> que se valem do contrato para impor o seu poder. Devendo esta ser a visão<br />

moderna do contrato.<br />

Referências Bibliográficas<br />

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