análise económica de operações de concentração horizontais
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ou aumentando a qualidade face aos termos estabelecidos, ou ainda disputando clientes de outras empresas participantes na coordenação. 2.4.15 O desvio dos termos estabelecidos representa uma oportunidade de ganhos de curto prazo para a empresa desviante da coordenação. Assim, para que a coordenação seja sustentável, é necessário que exista uma ameaça credível de penalização, em tempo útil e suficiente para que tenha um efeito dissuasor dos desvios. 2.4.16 Tal implica, em primeiro lugar, que seja possível monitorizar eficazmente os termos da coordenação, i.e., que exista a capacidade de observar, de forma direta ou indireta, as estratégias dos concorrentes relacionadas com os termos da coordenação, verificando quando ocorrem desvios. 2.4.17 A capacidade de monitorização requer que exista a transparência necessária no mercado para que as empresas envolvidas na coordenação possam reconhecer determinadas ocorrências (v.g., redução da procura dirigida à empresa) como sendo resultado de desvios dos termos de coordenação, distinguindo-as de outras alterações do mercado (v.g., redução do nível global da procura). 2.4.18 Note-se que, neste contexto, uma monitorização que permita a deteção decorrido pouco tempo após o desvio é mais eficaz, na medida em que quanto maior for o período de tempo até que seja exercida a penalização, menor será a disciplina que esta impõe. 2.4.19 Adicionalmente, uma vez detetados os desvios, é necessário que existam mecanismos de retaliação eficientes e credíveis face ao incumprimento dos termos da coordenação. 2.4.20 Para que estes mecanismos tenham um efeito de dissuasão do desvio é necessário que a perda de lucros imposta à empresa desviante seja suficiente para desincentivar os desvios, i.e., que a retaliação implique perdas a longo prazo (v.g., adoção de estratégias agressivas, correspondentes ao equilíbrio competitivo) que excedam os ganhos de curto prazo associados ao desvio. 2.4.21 Quanto mais rápido e significativo for o impacto da reação esperada dos concorrentes no lucro das empresas desviantes, maiores são os incentivos de cada uma das empresas no mercado para manter a coordenação de comportamentos. Note-se que a penalização é tanto mais significativa, quanto maior for a importância que as empresas atribuam aos lucros futuros, na medida em que tal se traduz em lucros perdidos superiores, em termos de valor atualizado, em resultado da penalização. 2.4.22 Por outro lado, para que o mecanismo de retaliação seja credível, é necessário que a penalização da empresa desviante seja do interesse das outras empresas envolvidas na coordenação. O mecanismo não é credível se estas empresas incorrem em perdas maiores por impor a penalização à empresa desviante do que se abdicarem de retaliar. LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS 85
2.4.23 Em suma, para que cada uma das empresas se mantenha comprometida com a coordenação, é crucial que, tendo em conta os ganhos do desvio e a penalização associada à sua deteção, não existam incentivos para desviar dos termos estabelecidos. SUSTENTABILIDADE EXTERNA 2.4.24 A sustentabilidade externa da coordenação de comportamentos implica que concorrentes efetivos ou potenciais das empresas participantes na coordenação, ou outros agentes de mercado (v.g., clientes), não tenham a capacidade e o incentivo para a desestabilizar. Com efeito, a entrada de novos concorrentes no mercado ou o exercício de poder negocial por parte dos clientes são dois dos fatores que podem desestabilizar e fragilizar a coordenação de comportamentos. 2.4.25 Para que a sustentabilidade externa se verifique, é então necessário que as empresas participantes no acordo detenham, no contexto dos seus comportamentos interdependentes, um poder de mercado coletivo significativo. ii. CARACTERÍSTICAS DO MERCADO 2.4.26 Existe um conjunto de características que, ao facilitar a verificação das três condições supra enunciadas, torna um mercado mais vulnerável à coordenação de comportamentos, i.e., mais suscetível a que empresas que nele participam coordenem a sua estratégia de mercado. 2.4.27 Refira-se, antes de mais, que a existência de interação repetida no mercado entre as empresas, o nível de concentração e a dimensão das barreiras à entrada e à expansão, assumem desde logo uma importância crucial na verificação das condições para a coordenação de comportamentos. 2.4.28 A coordenação de comportamentos apenas é equacionável em mercados onde as empresas interagem repetidamente, caso contrário não existe um mecanismo credível e eficaz para a penalização de desvios, existindo assim incentivos para desviar no momento da interação. 2.4.29 Adicionalmente, refira-se que é pouco provável que uma operação de concentração suscite preocupações jusconcorrenciais com efeitos coordenados se esta ocorrer num mercado sem barreiras significativas à entrada ou à expansão. Com efeito, na ausência de barreiras à entrada e à expansão, os lucros associados a uma eventual coordenação resultariam deteriorados com a entrada/expansão de concorrentes em resposta à oportunidade de lucro acrescido criada pela coordenação. Essa dinâmica de mercado implicaria também a ineficácia de mecanismos de penalização de desvios, já que, mesmo na sua ausência, a perda resultante para a empresa desviante ocorreria na sequência da entrada/expansão de concorrentes. LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS 86
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2.4.23 Em suma, para que cada uma das empresas se mantenha comprometida com a<br />
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associada à sua <strong>de</strong>teção, não existam incentivos para <strong>de</strong>sviar dos termos<br />
estabelecidos.<br />
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concorrentes efetivos ou potenciais das empresas participantes na coor<strong>de</strong>nação, ou<br />
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CARACTERÍSTICAS DO MERCADO<br />
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supra enunciadas, torna um mercado mais vulnerável à coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong><br />
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ausência <strong>de</strong> barreiras à entrada e à expansão, os lucros associados a uma eventual<br />
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resposta à oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lucro acrescido criada pela coor<strong>de</strong>nação. Essa dinâmica <strong>de</strong><br />
mercado implicaria também a ineficácia <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> penalização <strong>de</strong> <strong>de</strong>svios, já<br />
que, mesmo na sua ausência, a perda resultante para a empresa <strong>de</strong>sviante ocorreria<br />
na sequência da entrada/expansão <strong>de</strong> concorrentes.<br />
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