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análise económica de operações de concentração horizontais

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consi<strong>de</strong>ração para um a<strong>de</strong>quado enquadramento das <strong>de</strong>cisões das empresas e do seu<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado, na prossecução do objetivo último da avaliação do impacto<br />

marginal da operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>.<br />

2.3.174 Os efeitos indiretos colocam-se, também, no caso <strong>de</strong> empresas que fornecem um<br />

produto intermédio. Nestes contextos, é necessário ter em conta que, na <strong>de</strong>finição da<br />

sua estratégia <strong>de</strong> mercado, as empresas incorporam, para além da concorrência direta<br />

ao nível do produto intermédio, a concorrência indireta suscetível <strong>de</strong> emergir da<br />

substituibilida<strong>de</strong> ao nível do mercado a jusante. Com efeito, um aumento <strong>de</strong> preço do<br />

produto intermédio, refletindo-se no preço das empresas a jusante, po<strong>de</strong> induzir um<br />

<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> procura para outros produtos finais que não utilizam o produto intermédio<br />

em causa.<br />

2.3.175 Este efeito <strong>de</strong> substituição indireta é suscetível <strong>de</strong> reforçar as restrições concorrenciais<br />

enfrentadas pelo fornecedor do produto intermédio, sendo, nessa medida, pertinente<br />

para a avaliação jusconcorrencial. Caso se esteja perante empresas verticalmente<br />

integradas, este efeito indireto permanece caso a empresa forneça o produto<br />

intermédio a terceiros, sendo que a empresa internaliza ainda, na sua <strong>de</strong>cisão, o<br />

impacto no lucro ao nível do produto final (à semelhança dos restantes contextos <strong>de</strong><br />

empresas multiproduto).<br />

2.3.176 Refira-se, ainda, a relevância do a<strong>de</strong>quado enquadramento <strong>de</strong> externalida<strong>de</strong>s<br />

associadas a efeitos <strong>de</strong> re<strong>de</strong>, e a sua pertinência na <strong>análise</strong> <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado. Em<br />

<strong>de</strong>terminados mercados (v.g., telecomunicações), existem efeitos <strong>de</strong> re<strong>de</strong>, uma vez<br />

que a valorização que o consumidor atribui a um <strong>de</strong>terminado produto aumenta com o<br />

número <strong>de</strong> consumidores que consome aquele produto ou um produto<br />

complementar.<br />

2.3.177 Os efeitos <strong>de</strong> re<strong>de</strong> são suscetíveis <strong>de</strong> potenciar o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado da empresa<br />

resultante da operação, já que a sua quota <strong>de</strong> mercado ten<strong>de</strong>rá a evoluir para valores<br />

superiores ao da soma das quotas das partes 110 . Por outro lado, a pressão<br />

concorrencial exercida pelos <strong>de</strong>mais concorrentes po<strong>de</strong> estar condicionada pela sua<br />

eventual menor dimensão. Neste tipo <strong>de</strong> contexto, uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong><br />

po<strong>de</strong> criar uma empresa com uma dimensão tão elevada que torne a sua posição<br />

incontestável, gerando as condições para uma dinâmica <strong>de</strong> mercado que passe pelo<br />

<strong>de</strong>clínio dos concorrentes.<br />

2.3.178 Por fim, refira-se que po<strong>de</strong>m ainda surgir externalida<strong>de</strong>s associadas à presença <strong>de</strong> uma<br />

empresa em vários mercados, relacionadas com uma diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aspetos, como<br />

sejam, a marca, a reputação ou re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> distribuição comuns.<br />

110 Veja-se, a título <strong>de</strong> exemplo, a discussão dos efeitos <strong>de</strong> re<strong>de</strong> a respeito das comunicações móveis, na<br />

<strong>de</strong>cisão relativa à Ccent. 08/2006 – Sonaecom/PT, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006.<br />

LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />

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