análise económica de operações de concentração horizontais

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2.3.148 Face ao exposto, a evidência relevante para a avaliação jusconcorrencial nestes mercados inclui o histórico do posicionamento relativo em leilões. São úteis dados, tais como a frequência das situações em que as partes apresentaram propostas nos mesmos leilões, assim como o número de situações em que perderam contratos uma para a outra 106 . Quanto mais frequentes forem as situações em que uma das empresas foi vencedora do leilão e a outra foi a segunda classificada, quanto menor for a diferença entre as propostas das partes, e quanto maior for a desvantagem dos outros concorrentes, maior é a probabilidade que, da operação de concentração, decorram efeitos unilaterais significativos. 2.3.149 Esta avaliação pode beneficiar da análise de outros termos relevantes das propostas apresentadas pelas partes e pelos seus concorrentes, assim como de informação que permita avaliar o tipo de contratos, clientes ou áreas geográficas em que as partes concorrem com maior regularidade. Adicionalmente, pode ser útil avaliar a perceção dos clientes face às partes, nomeadamente se consideram serem concorrentes próximos e se existem outras empresas que ofereçam alternativas próximas e com capacidade para satisfazer as necessidades da procura. 2.3.150 No caso de um mercado relevante constituído por leilões organizados por fornecedores, os efeitos unilaterais resultantes de uma operação de concentração podem decorrer, por exemplo, de uma redução da quantidade oferecida em leilão ou do estabelecimento de preços de reserva mais elevados. 2.3.151 O impacto de uma operação de concentração ao nível da eventual capacidade para adotar este tipo de comportamento depende do grau de substituibilidade entre os produtos fornecidos pelas empresas envolvidas na operação e da existência de alternativas próximas. Realce-se, ainda, nestes contextos, a relevância de efeitos de reputação do fornecedor que organiza os leilões, que lhe pode conferir poder de mercado, reduzindo a substituibilidade entre diferentes fornecedores. 2.3.152 Por fim, importa destacar que o impacto de uma operação de concentração em mercados envolvendo leilões depende, em grande medida, da natureza do processo negocial, do formato do leilão, assim como do nível de informação entre os fornecedores (v.g., se a informação sobre custos é privada ou de conhecimento comum) e do seu conhecimento sobre as preferências dos consumidores. INOVAÇÃO E RÁPIDA EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA 2.3.153 A concorrência entre empresas ao nível de I&D contribui, frequentemente, para uma evolução favorável do mercado, em termos de dinâmica de inovação, em benefício dos 106 Veja-se, a título de exemplo, a análise do histórico de leilões para aferir a proximidade concorrencial entre as partes na decisão relativa à Ccent. 27/2010 – Zoomed/Tratospital, de 23 de agosto de 2010. Veja-se, ainda, a análise desenvolvida pela Comissão Europeia, na decisão relativa ao caso COMP/M.4662 – Syniverse/BSG, de 4 de dezembro de 2007, no que concerne à participação, ao ranking e ao preço das partes em leilões passados. LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS 77

consumidores. Com efeito, a perspetiva de uma empresa em expandir ou proteger os lucros associados às suas vendas, por via da inovação, de produto ou de processo (definido de forma abrangente, incluindo modelos de negócio), cria incentivos para investir em I&D. 2.3.154 O controlo de concentrações deve, assim, levar em consideração o impacto esperado de uma operação ao nível da concorrência em I&D, em particular quando a inovação é a principal dimensão de concorrência no mercado. 2.3.155 De facto, uma operação de concentração pode gerar efeitos unilaterais associados à diminuição dos incentivos para investir em I&D, podendo levar a uma menor qualidade/variedade de produtos e/ou a processos produtivos menos eficientes, face à evolução esperada do mercado na ausência da operação. 2.3.156 Estes efeitos são mais suscetíveis de emergir no âmbito de uma operação de concentração que envolva empresas que desenvolvem, ou tenham capacidade para desenvolver, programas de I&D num mesmo sentido, em contextos de mercado onde poucas empresas reúnem aquelas características. 2.3.157 A redução dos incentivos para investir em I&D pode surgir em contextos em que as partes são importantes concorrentes efetivos ao nível do mercado relevante e investem em I&D direcionado para melhorar a sua posição relativa nesse mercado. 2.3.158 No entanto, as partes não têm necessariamente de ser concorrentes efetivos ao nível do mercado relevante para que a operação leve a uma redução significativa dos incentivos para empreender esforços ao nível de I&D. Uma operação de concentração pode suscitar preocupações desta natureza por envolver uma empresa com uma posição estabelecida no mercado e uma empresa que, não obstante não se tratar de um concorrente efetivo no mercado, está a desenvolver I&D (ou tem capacidades particulares nesse sentido) com vista à entrada. 2.3.159 Mesmo que nenhuma das partes esteja ativa ao nível de determinado mercado, uma operação pode gerar efeitos unilaterais por envolver duas empresas rivais no contexto de linhas de I&D orientadas para a introdução de novos produtos/tecnologias nesse mercado. 2.3.160 A redução dos incentivos ao investimento em I&D é mais provável de emergir quando pelo menos uma das partes está envolvida em projetos de I&D orientados para produto(s) com potencial para captar vendas substanciais à outra parte, i.e., quanto mais expressivo se antecipe que venha a ser o efeito de canibalização. O impacto da operação depende, ainda, da capacidade de outras empresas para inovar nessa área. 2.3.161 Adicionalmente, na análise pode ainda ser relevante ponderar a capacidade da empresa resultante da operação para proteger a vantagem associada à inovação, assim como eventuais eficiências associadas à operação resultantes, por exemplo, da conjugação de ativos complementares ao nível da atividade de I&D. Realce-se, LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS 78

2.3.148 Face ao exposto, a evidência relevante para a avaliação jusconcorrencial nestes<br />

mercados inclui o histórico do posicionamento relativo em leilões. São úteis dados, tais<br />

como a frequência das situações em que as partes apresentaram propostas nos<br />

mesmos leilões, assim como o número <strong>de</strong> situações em que per<strong>de</strong>ram contratos uma<br />

para a outra 106 . Quanto mais frequentes forem as situações em que uma das empresas<br />

foi vencedora do leilão e a outra foi a segunda classificada, quanto menor for a<br />

diferença entre as propostas das partes, e quanto maior for a <strong>de</strong>svantagem dos outros<br />

concorrentes, maior é a probabilida<strong>de</strong> que, da operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>, <strong>de</strong>corram<br />

efeitos unilaterais significativos.<br />

2.3.149 Esta avaliação po<strong>de</strong> beneficiar da <strong>análise</strong> <strong>de</strong> outros termos relevantes das propostas<br />

apresentadas pelas partes e pelos seus concorrentes, assim como <strong>de</strong> informação que<br />

permita avaliar o tipo <strong>de</strong> contratos, clientes ou áreas geográficas em que as partes<br />

concorrem com maior regularida<strong>de</strong>. Adicionalmente, po<strong>de</strong> ser útil avaliar a perceção<br />

dos clientes face às partes, nomeadamente se consi<strong>de</strong>ram serem concorrentes<br />

próximos e se existem outras empresas que ofereçam alternativas próximas e com<br />

capacida<strong>de</strong> para satisfazer as necessida<strong>de</strong>s da procura.<br />

2.3.150 No caso <strong>de</strong> um mercado relevante constituído por leilões organizados por<br />

fornecedores, os efeitos unilaterais resultantes <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong><br />

po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>correr, por exemplo, <strong>de</strong> uma redução da quantida<strong>de</strong> oferecida em leilão ou<br />

do estabelecimento <strong>de</strong> preços <strong>de</strong> reserva mais elevados.<br />

2.3.151 O impacto <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> ao nível da eventual capacida<strong>de</strong> para<br />

adotar este tipo <strong>de</strong> comportamento <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do grau <strong>de</strong> substituibilida<strong>de</strong> entre os<br />

produtos fornecidos pelas empresas envolvidas na operação e da existência <strong>de</strong><br />

alternativas próximas. Realce-se, ainda, nestes contextos, a relevância <strong>de</strong> efeitos <strong>de</strong><br />

reputação do fornecedor que organiza os leilões, que lhe po<strong>de</strong> conferir po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

mercado, reduzindo a substituibilida<strong>de</strong> entre diferentes fornecedores.<br />

2.3.152 Por fim, importa <strong>de</strong>stacar que o impacto <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> em<br />

mercados envolvendo leilões <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, em gran<strong>de</strong> medida, da natureza do processo<br />

negocial, do formato do leilão, assim como do nível <strong>de</strong> informação entre os<br />

fornecedores (v.g., se a informação sobre custos é privada ou <strong>de</strong> conhecimento<br />

comum) e do seu conhecimento sobre as preferências dos consumidores.<br />

INOVAÇÃO E RÁPIDA EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA<br />

2.3.153 A concorrência entre empresas ao nível <strong>de</strong> I&D contribui, frequentemente, para uma<br />

evolução favorável do mercado, em termos <strong>de</strong> dinâmica <strong>de</strong> inovação, em benefício dos<br />

106 Veja-se, a título <strong>de</strong> exemplo, a <strong>análise</strong> do histórico <strong>de</strong> leilões para aferir a proximida<strong>de</strong> concorrencial<br />

entre as partes na <strong>de</strong>cisão relativa à Ccent. 27/2010 – Zoomed/Tratospital, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2010.<br />

Veja-se, ainda, a <strong>análise</strong> <strong>de</strong>senvolvida pela Comissão Europeia, na <strong>de</strong>cisão relativa ao caso<br />

COMP/M.4662 – Syniverse/BSG, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007, no que concerne à participação, ao ranking<br />

e ao preço das partes em leilões passados.<br />

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