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análise económica de operações de concentração horizontais

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quanto à forma como as empresas no mercado (em particular, as partes) se percecionam<br />

enquanto concorrentes.<br />

Em mercados <strong>de</strong> produtos diferenciados, a <strong>análise</strong> po<strong>de</strong> ser orientada para a avaliação direta<br />

dos efeitos da operação. Para tal, existem metodologias que se centram na quantificação do<br />

impacto da operação tendo por base o valor (em termos <strong>de</strong> lucro) das vendas <strong>de</strong>sviadas<br />

perante uma eventual <strong>de</strong>terioração das condições <strong>de</strong> oferta, para aferir o efeito da<br />

internalização da concorrência entre as partes, ou consistir na simulação dos efeitos da<br />

operação.<br />

A proximida<strong>de</strong> concorrencial entre as partes, no caso <strong>de</strong> <strong>operações</strong> em mercados com<br />

negociações bilaterais, está relacionada com a forma como os consumidores as encaram no<br />

contexto negocial, pelo que a evidência relevante consiste em informação que permita avaliar<br />

se as empresas em causa são importantes alternativas negociais. No caso <strong>de</strong> mercados<br />

organizados sob a forma <strong>de</strong> leilões, a evidência sobre o posicionamento relativo das partes em<br />

leilões passados po<strong>de</strong> revelar-se essencial para aferir a sua proximida<strong>de</strong> concorrencial.<br />

Na <strong>análise</strong> <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong>vem ser tidos em consi<strong>de</strong>ração eventuais efeitos indiretos<br />

suscetíveis <strong>de</strong> afetar o comportamento estratégico das empresas, como, por exemplo, as<br />

externalida<strong>de</strong>s em mercados <strong>de</strong> produtos secundários ou em mercados com plataformas <strong>de</strong><br />

dois lados. Nestes contextos, a estratégia <strong>de</strong> preço relativa a um <strong>de</strong>terminado produto po<strong>de</strong><br />

afetar as vendas da empresa ao nível <strong>de</strong> outros produtos, o que po<strong>de</strong> representar uma<br />

restrição concorrencial e reduzir o incentivo para aumentar o preço.<br />

Em contextos <strong>de</strong> mercado em que exista a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discriminação <strong>de</strong> preço, po<strong>de</strong><br />

revelar-se necessário <strong>de</strong>senvolver a avaliação jusconcorrencial do impacto da operação <strong>de</strong><br />

<strong>concentração</strong> separadamente para diferentes grupos <strong>de</strong> consumidores, se a operação for<br />

suscetível <strong>de</strong> ter efeitos distintos para cada um dos grupos em causa.<br />

Refira-se que a <strong>análise</strong> do impacto <strong>de</strong> uma operação pon<strong>de</strong>ra, quando pertinente, a eventual<br />

disciplina concorrencial associada à entrada <strong>de</strong> novos concorrentes no mercado, assim como à<br />

expansão ou reposicionamento <strong>de</strong> concorrentes existentes (v.g., no sentido <strong>de</strong> tornar os seus<br />

produtos em substitutos mais próximos dos das partes). Na avaliação da entrada/expansão <strong>de</strong><br />

concorrentes, procura-se aferir se esta é provável e se ocorrerá em tempo útil e em escala<br />

suficiente para que possa ser suscetível <strong>de</strong> eliminar os efeitos <strong>de</strong>correntes da operação <strong>de</strong><br />

<strong>concentração</strong>. Nesta <strong>análise</strong>, <strong>de</strong>ve pon<strong>de</strong>rar-se o eventual potencial da operação para induzir<br />

entrada no mercado, assim como para reforçar barreiras à entrada e à expansão.<br />

As preocupações jusconcorrenciais associadas a uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> po<strong>de</strong>m ainda<br />

resultar atenuadas quando existe contrapo<strong>de</strong>r negocial dos clientes – countervailing buyer<br />

power. A presença <strong>de</strong> clientes com po<strong>de</strong>r negocial po<strong>de</strong> ser suscetível <strong>de</strong> restringir a<br />

capacida<strong>de</strong> das partes, assim como <strong>de</strong> outras empresas no mercado, para proce<strong>de</strong>r a uma<br />

<strong>de</strong>terioração das condições <strong>de</strong> oferta, no cenário pós-operação.<br />

Note-se ainda que uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> po<strong>de</strong> ter potencial para gerar eficiências<br />

suscetíveis <strong>de</strong> implicar ganhos para os consumidores que, uma vez pon<strong>de</strong>radas, po<strong>de</strong>m<br />

neutralizar eventuais efeitos adversos da operação na concorrência (i<strong>de</strong>ntificados numa<br />

LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />

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