análise económica de operações de concentração horizontais
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unilaterais, por exemplo, quando as empresas envolvidas estão ativas numa diversidade de mercados geográficos distintos. 2.3.124 Nestes casos, pode avaliar-se o impacto, na concorrência, da presença concomitante das partes, fazendo uma análise comparativa das condições de concorrência nos mercados em que ambas estão presentes e naqueles em que está presente apenas uma delas. Neste âmbito, é primordial averiguar se se pode estabelecer uma relação causal, controlando outros efeitos passíveis de afetar o resultado. 2.3.125 A análise de eventos naturais assente na reação de uma empresa à entrada ou saída (permanente ou temporária) de concorrentes no passado, como seja, o encerramento de uma unidade produtiva por razões de manutenção, pode auxiliar na caracterização da concorrência no mercado. Em função das circunstâncias inerentes ao evento em causa, a sua análise pode ainda permitir inferências relativas ao impacto da operação no nível de preços 100 . vi. ESPECIFICIDADES NEGOCIAÇÕES BILATERAIS E COUNTERVAILING BUYER POWER 2.3.126 No âmbito de mercados onde as condições de oferta são determinadas por via de um processo negocial, as especificidades decorrentes da natureza da interação negocial podem ser determinantes na avaliação do impacto da eliminação da concorrência entre as partes na operação. 2.3.127 Neste contexto, uma operação de concentração envolvendo fornecedores do mesmo mercado relevante pode originar efeitos unilaterais se a entidade resultante tiver a capacidade para obter da negociação um resultado que lhe é mais favorável, via a deterioração dos termos de troca para os compradores, em resultado da redução das alternativas de fornecimento disponíveis para aqueles últimos. 2.3.128 Como tal, é importante avaliar se a eliminação da concorrência que existia entre as partes pode implicar uma redução significativa das alternativas negociais disponíveis e do poder negocial dos seus clientes. Tal é mais provável se as partes envolvidas na operação forem percecionadas como duas alternativas importantes na negociação, em particular se as propostas (e contrapropostas) das partes eram uma base importante de negociação para os compradores. 100 Veja-se, a título de exemplo, a decisão da Comissão Europeia relativa ao caso COMP/M.5335 – Lufthansa/SN Airholding, de 22 de junho de 2009, onde se analisou o impacto da entrada da Easyjet sobre os preços das partes (Lufthansa e Brussels Airlines), em algumas rotas, para avaliar a pressão concorrencial exercida por aquela empresa. Veja-se, ainda, a decisão da Comissão Europeia relativa ao caso COMP/M.4000 – Inco/Falconbridge, de 4 de julho de 2006, onde se recorreu à análise da transferência de clientes entre as partes durante um período prolongado de greve que afetou as operações da adquirente, para complementar a análise da proximidade concorrencial. LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS 73
2.3.129 Por outro lado, o impacto concorrencial da operação é tanto maior quanto menos fornecedores alternativos restarem no mercado com capacidade para representar uma alternativa negocial suficientemente relevante. 2.3.130 Note-se ainda que, por vezes, o buyer power existente ao nível dos clientes das empresas envolvidas na operação de concentração pode ser suscetível de lhes conferir um contrapoder negocial – countervailing buyer power – capaz de atenuar eventuais efeitos unilaterais resultantes da operação 101 . Esse poder negocial dos clientes pode, em última análise, ser suficiente para restringir a capacidade da empresa resultante da operação de concentração para deteriorar as condições de oferta. 2.3.131 O poder negocial dos clientes pode advir, por exemplo, da sua capacidade para promover a entrada a montante, da possibilidade de integração com uma empresa que opera a montante ou da facilidade de mudança entre fornecedores alternativos. 2.3.132 Note-se, no entanto, que a mera constatação de que os clientes, num mercado, detêm poder negocial vis-à-vis os fornecedores não constitui, por si só, um elemento que permita afastar preocupações jusconcorrenciais no âmbito de uma operação de concentração envolvendo fornecedores nesse mercado. 2.3.133 Com efeito, para que se considere o contrapoder negocial como atenuante de eventuais efeitos unilaterais, é necessário que este subsista no cenário pós-operação, numa extensão que permita evitar a deterioração das condições de oferta. Como tal, na análise do buyer power, há que atentar a eventuais impactos da operação no contexto negocial, nos termos supra descritos (v.g., eliminação de um fornecedor que constitui uma alternativa importante para os clientes). 2.3.134 Caso apenas alguns clientes beneficiem do contrapoder negocial face aos fornecedores, a avaliação jusconcorrencial deve ponderar também o impacto da operação de concentração sobre a capacidade e incentivos das partes para exercer poder de mercado sobre os clientes que não detêm buyer power, no cenário pósoperação 102 . 2.3.135 Com efeito, em mercados com negociações bilaterais, podem os clientes com maior poder negocial face aos fornecedores evitar uma deterioração das condições de oferta, mas tal não se verificar para os restantes clientes. Neste âmbito, é importante avaliar eventuais efeitos ao nível da concorrência no mercado a jusante, nomeadamente decorrentes da deterioração da posição relativa das empresas com menor poder negocial. 101 Veja-se, a título de exemplo, a abordagem à temática do contrapoder negocial dos clientes nas decisões relativas à Ccent. 25/2010 – S.C. Johnson/Negócio de inseticidas e repelentes da Sara Lee, de 21 de dezembro de 2010, e à Ccent. 30/2007 – Bensaude/NSL, de 23 de outubro de 2007. 102 Note-se que, frequentemente, em mercados com negociação bilateral existe capacidade para discriminação das condições de oferta. LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS 74
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das partes, fazendo uma <strong>análise</strong> comparativa das condições <strong>de</strong> concorrência nos<br />
mercados em que ambas estão presentes e naqueles em que está presente apenas<br />
uma <strong>de</strong>las. Neste âmbito, é primordial averiguar se se po<strong>de</strong> estabelecer uma relação<br />
causal, controlando outros efeitos passíveis <strong>de</strong> afetar o resultado.<br />
2.3.125 A <strong>análise</strong> <strong>de</strong> eventos naturais assente na reação <strong>de</strong> uma empresa à entrada ou saída<br />
(permanente ou temporária) <strong>de</strong> concorrentes no passado, como seja, o encerramento<br />
<strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> produtiva por razões <strong>de</strong> manutenção, po<strong>de</strong> auxiliar na caracterização<br />
da concorrência no mercado. Em função das circunstâncias inerentes ao evento em<br />
causa, a sua <strong>análise</strong> po<strong>de</strong> ainda permitir inferências relativas ao impacto da operação<br />
no nível <strong>de</strong> preços 100 .<br />
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ESPECIFICIDADES<br />
NEGOCIAÇÕES BILATERAIS E COUNTERVAILING BUYER POWER<br />
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mercado relevante po<strong>de</strong> originar efeitos unilaterais se a entida<strong>de</strong> resultante tiver a<br />
capacida<strong>de</strong> para obter da negociação um resultado que lhe é mais favorável, via a<br />
<strong>de</strong>terioração dos termos <strong>de</strong> troca para os compradores, em resultado da redução das<br />
alternativas <strong>de</strong> fornecimento disponíveis para aqueles últimos.<br />
2.3.128 Como tal, é importante avaliar se a eliminação da concorrência que existia entre as<br />
partes po<strong>de</strong> implicar uma redução significativa das alternativas negociais disponíveis e<br />
do po<strong>de</strong>r negocial dos seus clientes. Tal é mais provável se as partes envolvidas na<br />
operação forem percecionadas como duas alternativas importantes na negociação, em<br />
particular se as propostas (e contrapropostas) das partes eram uma base importante<br />
<strong>de</strong> negociação para os compradores.<br />
100 Veja-se, a título <strong>de</strong> exemplo, a <strong>de</strong>cisão da Comissão Europeia relativa ao caso COMP/M.5335 –<br />
Lufthansa/SN Airholding, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2009, on<strong>de</strong> se analisou o impacto da entrada da Easyjet<br />
sobre os preços das partes (Lufthansa e Brussels Airlines), em algumas rotas, para avaliar a pressão<br />
concorrencial exercida por aquela empresa. Veja-se, ainda, a <strong>de</strong>cisão da Comissão Europeia relativa ao<br />
caso COMP/M.4000 – Inco/Falconbridge, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2006, on<strong>de</strong> se recorreu à <strong>análise</strong> da<br />
transferência <strong>de</strong> clientes entre as partes durante um período prolongado <strong>de</strong> greve que afetou as<br />
<strong>operações</strong> da adquirente, para complementar a <strong>análise</strong> da proximida<strong>de</strong> concorrencial.<br />
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