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análise económica de operações de concentração horizontais

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suscetíveis <strong>de</strong> potenciar o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado das empresas, pelo que <strong>de</strong>vem ser<br />

incorporados na avaliação do impacto da operação.<br />

PRODUTOS DIFERENCIADOS<br />

2.3.20 A avaliação jusconcorrencial dos efeitos unilaterais <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong><br />

envolvendo produtos diferenciados procura aferir se a operação confere a capacida<strong>de</strong><br />

e os incentivos à empresa resultante para <strong>de</strong>teriorar as condições <strong>de</strong> oferta, como<br />

sejam, o preço, a qualida<strong>de</strong> ou a varieda<strong>de</strong>.<br />

2.3.21 Se a variável estratégica <strong>de</strong> relevo é o preço, a <strong>análise</strong> centra-se, essencialmente, no<br />

potencial da operação para gerar uma pressão para um aumento significativo do nível<br />

<strong>de</strong> preços. Com efeito, quando uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> coloca sob o mesmo<br />

centro <strong>de</strong>cisório duas (ou mais) empresas que fornecem produtos diferenciados que<br />

são substitutos, uma parcela da perda <strong>de</strong> vendas induzida pelo aumento <strong>de</strong> preço do<br />

produto <strong>de</strong> uma das partes é recapturada pelo aumento <strong>de</strong> vendas do produto da<br />

outra parte envolvida na operação.<br />

2.3.22 Como tal, e em função das margens relativas nos produtos das empresas envolvidas, a<br />

internalização daquele <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> vendas po<strong>de</strong> tornar lucrativa uma estratégia <strong>de</strong><br />

aumento <strong>de</strong> preço.<br />

2.3.23 Estes efeitos unilaterais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m, em gran<strong>de</strong> medida, da extensão da concorrência<br />

direta entre os produtos oferecidos pelas empresas participantes na operação <strong>de</strong><br />

<strong>concentração</strong>. Quanto mais elevada for a extensão da concorrência direta entre os<br />

produtos das partes, mais suscetível é a operação <strong>de</strong> gerar efeitos unilaterais. Em<br />

particular, quanto maior for o grau <strong>de</strong> proximida<strong>de</strong> entre os produtos das partes<br />

relativamente aos restantes produtos, maiores são incentivos para proce<strong>de</strong>r a um<br />

aumento <strong>de</strong> preço num dos produtos, já que maior é a proporção do <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> vendas<br />

recapturado pelo produto da outra parte na operação.<br />

2.3.24 Tal não implica que, para que uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> gere efeitos unilaterais,<br />

o produto <strong>de</strong> uma das partes tenha que ser o substituto mais próximo do produto da<br />

outra empresa envolvida na operação. De facto, a operação po<strong>de</strong> gerar incentivos para<br />

aumentar o preço <strong>de</strong> um produto mesmo que existam concorrentes que fornecem<br />

produtos mais próximos.<br />

2.3.25 Nestes contextos, a <strong>análise</strong> estrutural (quotas e índices <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>) po<strong>de</strong> revelarse<br />

<strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> limitada para aferir a importância da pressão concorrencial que é<br />

eliminada em resultado da operação 73 . A avaliação jusconcorrencial centra-se antes<br />

em elementos que permitam aferir, diretamente, a proximida<strong>de</strong> concorrencial entre os<br />

73 Consi<strong>de</strong>re-se, a título <strong>de</strong> exemplo, dois produtos, A e B, em que B é um substituto próximo <strong>de</strong> A, mas<br />

apresenta uma quota <strong>de</strong> mercado reduzida. A quota <strong>de</strong> B subestima a importância da sua pressão<br />

concorrencial sobre A, já que, perante um aumento do preço <strong>de</strong> A, se registaria um <strong>de</strong>svio significativo<br />

<strong>de</strong> clientes para B.<br />

LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />

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