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análise económica de operações de concentração horizontais

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significativa, po<strong>de</strong> assumir-se que está concentrado numa única empresa. No entanto,<br />

quando representa uma parte substancial do mercado, a hipótese <strong>de</strong> que está<br />

concentrado numa única empresa po<strong>de</strong> não ser razoável, nomeadamente se tal<br />

implicar atribuir àquela empresa uma dimensão idêntica ou superior à das maiores<br />

i<strong>de</strong>ntificadas. Nestas circunstâncias, é mais a<strong>de</strong>quado assumir que o remanescente do<br />

mercado se apresenta concentrado num reduzido número <strong>de</strong> empresas, mas que<br />

nenhuma assume uma quota superior à do mais pequeno dos principais participantes<br />

conhecidos.<br />

2.2.33 A conjugação da informação relativa ao IHH projetado para o cenário pós-operação e o<br />

valor do <strong>de</strong>lta resultante da operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> po<strong>de</strong> constituir um primeiro<br />

elemento informativo sobre a alteração estrutural induzida pela operação em <strong>análise</strong>.<br />

2.2.34 Em geral, consi<strong>de</strong>ra-se que é pouco provável que se i<strong>de</strong>ntifiquem preocupações<br />

jusconcorrenciais <strong>de</strong> natureza horizontal em <strong>operações</strong> <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> que resultem<br />

em mercados com um valor <strong>de</strong> IHH inferior a 1.000.<br />

2.2.35 Na ausência <strong>de</strong> outros fatores agravantes, é também pouco provável que se<br />

i<strong>de</strong>ntifiquem preocupações jusconcorrenciais <strong>de</strong> natureza horizontal em <strong>operações</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>concentração</strong> com um <strong>de</strong>lta inferior a 250, que ocorram em mercados cujo IHH, após a<br />

operação, se situe entre 1.000 e 2.000 ou em <strong>operações</strong> com um <strong>de</strong>lta inferior a 150<br />

que ocorram em mercados cujo IHH, após a operação, seja superior a 2.000 68 .<br />

2.2.36 Estes limites <strong>de</strong>stinam-se, essencialmente, a auxiliar na i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> <strong>operações</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>concentração</strong> que sejam pouco passíveis <strong>de</strong> suscitar preocupações jusconcorrenciais<br />

<strong>de</strong> natureza horizontal. No entanto, estes valores são meramente indicativos, não<br />

levando em consi<strong>de</strong>ração uma varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> outros fatores relevantes para a avaliação<br />

jusconcorrencial <strong>de</strong> uma operação.<br />

2.2.37 Note-se que o IHH, assim como os restantes indicadores estruturais, se afiguram<br />

menos informativos em <strong>de</strong>terminados contextos <strong>de</strong> mercado, nomeadamente quando<br />

o grau <strong>de</strong> diferenciação é elevado, ou quando existem especificida<strong>de</strong>s que limitam as<br />

inferências que se po<strong>de</strong>m retirar das quotas (v.g., no caso <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> dois<br />

lados).<br />

2.2.38 Já no caso <strong>de</strong> produtos relativamente indiferenciados, em contextos <strong>de</strong> mercados ditos<br />

“convencionais”, o IHH e o <strong>de</strong>lta po<strong>de</strong>m relevar-se mais pertinentes para a avaliação<br />

do impacto <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>.<br />

68 Estes valores estão em linha com os limites propostos pela Comissão Europeia nas “Orientações para<br />

a apreciação das concentrações <strong>horizontais</strong> nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao<br />

controlo das concentrações <strong>de</strong> empresas” (Jornal Oficial C 31 <strong>de</strong> 05.02.2004).<br />

LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />

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