análise económica de operações de concentração horizontais
análise económica de operações de concentração horizontais
análise económica de operações de concentração horizontais
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
2. Avãliãçã o Jusconcorrenciãl <strong>de</strong> Operãço es <strong>de</strong><br />
Concentrãçã o Horizontãis<br />
2.1<br />
PROPÓSITO E PRINCÍPIOS BÁSICOS<br />
2.1.1 A Autorida<strong>de</strong> da Concorrência, no âmbito do controlo <strong>de</strong> concentrações, procura<br />
avaliar o impacto <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> nas condições <strong>de</strong> concorrência no<br />
mercado, sendo o sentido da sua <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>terminado pelas conclusões da avaliação<br />
jusconcorrencial que <strong>de</strong>senvolve.<br />
2.1.2 Nos termos da Lei da Concorrência, a Autorida<strong>de</strong> da Concorrência proíbe uma<br />
operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> quando consi<strong>de</strong>ra que esta, “tal como foi notificada, ou na<br />
sequência <strong>de</strong> alterações introduzidas pela notificante, é suscetível <strong>de</strong> criar entraves<br />
significativos à concorrência efetiva no mercado” 59 . Por outro lado, não se opõe a uma<br />
operação se esta, “tal como foi notificada, ou na sequência <strong>de</strong> alterações introduzidas<br />
pela notificante, não é suscetível <strong>de</strong> criar entraves significativos à concorrência efetiva<br />
no mercado nacional ou numa parte substancial <strong>de</strong>ste” 60 .<br />
2.1.3 Uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> po<strong>de</strong> reduzir a intensida<strong>de</strong> concorrencial nos<br />
mercados relevantes por via da eliminação da concorrência entre as partes, criando ou<br />
reforçando as condições para o exercício <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado unilateral – efeitos<br />
unilaterais. Po<strong>de</strong>, ainda, alterar a forma como as empresas participantes no mercado<br />
interagem, nomeadamente, tornando mais fácil, estável ou efetiva a coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong><br />
comportamentos no mercado – efeitos coor<strong>de</strong>nados 61 .<br />
2.1.4 Estes efeitos são passíveis <strong>de</strong> se concretizar em preços mais elevados, menor<br />
quantida<strong>de</strong>, qualida<strong>de</strong> ou varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> produtos oferecidos, em <strong>de</strong>trimento do bemestar<br />
dos consumidores, nos mercados relevantes ou em mercados que com estes se<br />
relacionem 62 .<br />
59 Nos termos do n.º 4 do artigo 41.º, da Lei da Concorrência, a Autorida<strong>de</strong> da Concorrência po<strong>de</strong> adotar<br />
uma Decisão <strong>de</strong> Proibição <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo<br />
53.º, da mesma Lei.<br />
60 Nos termos do n.º 3 do artigo 41.º da Lei da Concorrência, a Autorida<strong>de</strong> da Concorrência po<strong>de</strong> adotar<br />
uma Decisão <strong>de</strong> Não Oposição a uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo<br />
50.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º, da mesma Lei, em função da fase <strong>de</strong> instrução do<br />
procedimento.<br />
61 Note-se que é possível que uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> suscite preocupações jusconcorrenciais<br />
associadas a efeitos unilaterais e efeitos coor<strong>de</strong>nados (v.g., uma operação po<strong>de</strong> gerar efeitos unilaterais<br />
num mercado a montante e efeitos coor<strong>de</strong>nados num mercado a jusante).<br />
62 Mercados situados a montante ou a jusante dos mercados relevantes <strong>de</strong>limitados, ou outros que se<br />
relacionam com os mercados relevantes, por exemplo, por integrarem produtos complementares ou da<br />
mesma gama do produto relevante. Note-se que a filosofia e metodologia subjacentes à <strong>de</strong>limitação<br />
<strong>de</strong>stes mercados são idênticas às dos mercados relevantes.<br />
LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />
45