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análise económica de operações de concentração horizontais

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2. Avãliãçã o Jusconcorrenciãl <strong>de</strong> Operãço es <strong>de</strong><br />

Concentrãçã o Horizontãis<br />

2.1<br />

PROPÓSITO E PRINCÍPIOS BÁSICOS<br />

2.1.1 A Autorida<strong>de</strong> da Concorrência, no âmbito do controlo <strong>de</strong> concentrações, procura<br />

avaliar o impacto <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> nas condições <strong>de</strong> concorrência no<br />

mercado, sendo o sentido da sua <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>terminado pelas conclusões da avaliação<br />

jusconcorrencial que <strong>de</strong>senvolve.<br />

2.1.2 Nos termos da Lei da Concorrência, a Autorida<strong>de</strong> da Concorrência proíbe uma<br />

operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> quando consi<strong>de</strong>ra que esta, “tal como foi notificada, ou na<br />

sequência <strong>de</strong> alterações introduzidas pela notificante, é suscetível <strong>de</strong> criar entraves<br />

significativos à concorrência efetiva no mercado” 59 . Por outro lado, não se opõe a uma<br />

operação se esta, “tal como foi notificada, ou na sequência <strong>de</strong> alterações introduzidas<br />

pela notificante, não é suscetível <strong>de</strong> criar entraves significativos à concorrência efetiva<br />

no mercado nacional ou numa parte substancial <strong>de</strong>ste” 60 .<br />

2.1.3 Uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> po<strong>de</strong> reduzir a intensida<strong>de</strong> concorrencial nos<br />

mercados relevantes por via da eliminação da concorrência entre as partes, criando ou<br />

reforçando as condições para o exercício <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado unilateral – efeitos<br />

unilaterais. Po<strong>de</strong>, ainda, alterar a forma como as empresas participantes no mercado<br />

interagem, nomeadamente, tornando mais fácil, estável ou efetiva a coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong><br />

comportamentos no mercado – efeitos coor<strong>de</strong>nados 61 .<br />

2.1.4 Estes efeitos são passíveis <strong>de</strong> se concretizar em preços mais elevados, menor<br />

quantida<strong>de</strong>, qualida<strong>de</strong> ou varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> produtos oferecidos, em <strong>de</strong>trimento do bemestar<br />

dos consumidores, nos mercados relevantes ou em mercados que com estes se<br />

relacionem 62 .<br />

59 Nos termos do n.º 4 do artigo 41.º, da Lei da Concorrência, a Autorida<strong>de</strong> da Concorrência po<strong>de</strong> adotar<br />

uma Decisão <strong>de</strong> Proibição <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo<br />

53.º, da mesma Lei.<br />

60 Nos termos do n.º 3 do artigo 41.º da Lei da Concorrência, a Autorida<strong>de</strong> da Concorrência po<strong>de</strong> adotar<br />

uma Decisão <strong>de</strong> Não Oposição a uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo<br />

50.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º, da mesma Lei, em função da fase <strong>de</strong> instrução do<br />

procedimento.<br />

61 Note-se que é possível que uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> suscite preocupações jusconcorrenciais<br />

associadas a efeitos unilaterais e efeitos coor<strong>de</strong>nados (v.g., uma operação po<strong>de</strong> gerar efeitos unilaterais<br />

num mercado a montante e efeitos coor<strong>de</strong>nados num mercado a jusante).<br />

62 Mercados situados a montante ou a jusante dos mercados relevantes <strong>de</strong>limitados, ou outros que se<br />

relacionam com os mercados relevantes, por exemplo, por integrarem produtos complementares ou da<br />

mesma gama do produto relevante. Note-se que a filosofia e metodologia subjacentes à <strong>de</strong>limitação<br />

<strong>de</strong>stes mercados são idênticas às dos mercados relevantes.<br />

LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />

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