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análise económica de operações de concentração horizontais

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comprador para a aquisição <strong>de</strong>sse produto, ou pelo ven<strong>de</strong>dor, para o fornecimento do<br />

produto.<br />

1.6.51 A <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> mercados relevantes, nestes casos, implica uma reinterpretação das<br />

metodologias tradicionalmente aplicadas, já que o preço do produto é <strong>de</strong>terminado<br />

através <strong>de</strong> leilão, on<strong>de</strong> intervêm diversos agentes, o que implica algumas<br />

especificida<strong>de</strong>s na implementação do teste SSNIP.<br />

1.6.52 Ainda assim, tal como em mercados ditos “convencionais”, a <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> mercados<br />

relevantes assenta na avaliação da substituibilida<strong>de</strong> do lado da procura e da<br />

substituibilida<strong>de</strong> do lado da oferta, <strong>de</strong>stacando-se a importância que, regra geral, esta<br />

última assume quando os mercados estão organizados sob a forma <strong>de</strong> leilões.<br />

1.6.53 Os leilões implementados pelo comprador, em que este se assume como tomador do<br />

preço <strong>de</strong>terminado pelo leilão, ocorrem quando os compradores têm necessida<strong>de</strong>s<br />

muito específicas (v.g., procedimentos concursais promovidos pelo Estado para<br />

contratação pública, como seja, o outsourcing <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados serviços, ou por<br />

empresas para a aquisição <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado input).<br />

1.6.54 Nestes casos, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição do lado da procura ten<strong>de</strong> a ser limitada, o<br />

que po<strong>de</strong> ser potenciado pela eventual reduzida frequência dos leilões, que po<strong>de</strong>m<br />

aliás consistir numa única ocorrência 55 . Uma <strong>de</strong>limitação do mercado relevante<br />

acautelando apenas a substituibilida<strong>de</strong> do lado da procura po<strong>de</strong>ria resultar em<br />

mercados <strong>de</strong>masiado restritos, eventualmente <strong>de</strong>finindo-se o mercado por referência<br />

apenas a um leilão específico.<br />

1.6.55 Contudo, ainda que diferentes leilões tenham requisitos distintos, é possível que uma<br />

multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fornecedores que participam apenas em <strong>de</strong>terminados leilões<br />

estejam também em condições para apresentar uma proposta a outro leilão, em que<br />

não participam. Sempre que for possível a um fornecedor mudar, sem custos<br />

significativos, <strong>de</strong> um leilão para outro, o mercado é suscetível <strong>de</strong> ser alargado por via<br />

da substituibilida<strong>de</strong> do lado da oferta 56 .<br />

1.6.56 No caso <strong>de</strong> leilões implementados pelo fornecedor para ven<strong>de</strong>r um <strong>de</strong>terminado<br />

produto (v.g., leilões para atribuição <strong>de</strong> concessões ou direitos sobre bens públicos ou<br />

leilões online <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ados por privados para venda <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados produtos) é<br />

55 Mesmo que o comprador implemente diversos leilões, estes po<strong>de</strong>m estar sujeitos a requisitos e<br />

regras bastante distintos, não constituindo assim substitutos do lado da procura.<br />

56 Veja-se, a título ilustrativo, um enquadramento prático <strong>de</strong>sta temática na <strong>de</strong>cisão relativa à Ccent.<br />

79/2007 – Trans<strong>de</strong>v/Joalto, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2008. Nesta <strong>de</strong>cisão, embora não se tenham <strong>de</strong>finido<br />

os exatos limites geográficos do mercado das carreiras urbanas, referiu-se que, optando-se por <strong>de</strong>finir<br />

cada concurso/concessão como um mercado, podia não se levar em consi<strong>de</strong>ração a pressão<br />

concorrencial eventualmente exercida por operadores que já tinham concessões para transportes<br />

públicos rodoviários urbanos e que podiam facilmente candidatar-se a outros concursos públicos para<br />

carreiras urbanas, noutras regiões (em particular, na proximida<strong>de</strong> da sua re<strong>de</strong>).<br />

LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />

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