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análise económica de operações de concentração horizontais

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substituibilida<strong>de</strong> entre C e B, então po<strong>de</strong> justificar-se, caso necessário para avaliar o<br />

impacto da operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>, <strong>de</strong>finir um mercado relevante englobando a<br />

ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> substituição, i.e., os três produtos 51 .<br />

1.6.46 No contexto do mercado geográfico, este conceito po<strong>de</strong> emergir no caso <strong>de</strong> áreas que<br />

se sobreponham parcial e sequencialmente 52 .<br />

1.6.47 Note-se, no entanto, que a aplicação <strong>de</strong>ste conceito <strong>de</strong>ve ser criteriosa, sob pena <strong>de</strong> se<br />

<strong>de</strong>limitarem mercados <strong>de</strong>masiado latos face ao real enquadramento das pressões<br />

concorrenciais. A verificação <strong>de</strong> que existe uma continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produtos ou áreas<br />

geográficas não é per se indicativa <strong>de</strong> que estamos perante um único mercado<br />

relevante. Com efeito, é possível que um monopolista hipotético, que controlasse<br />

apenas alguns dos produtos (ou áreas geográficas) da ca<strong>de</strong>ia, tivesse incentivos para<br />

proce<strong>de</strong>r a um aumento <strong>de</strong> preço naqueles produtos, já que internalizaria parte do<br />

subsequente <strong>de</strong>svio da procura, não sendo assim necessário o controlo sobre todos os<br />

produtos (ou áreas geográficas) que integram a ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> substituição.<br />

1.6.48 Por outro lado, importa atentar a possíveis quebras nas ca<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> substituição. Refirase<br />

que a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discriminação <strong>de</strong> preços po<strong>de</strong> quebrar ou anular a existência<br />

<strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> substituição, se um hipotético monopolista pu<strong>de</strong>r aplicar um aumento<br />

<strong>de</strong> preço dirigido apenas ao conjunto <strong>de</strong> consumidores inframarginais, mantendo o<br />

preço dos consumidores marginais 53,54 .<br />

1.6.49 Na aplicação <strong>de</strong>ste conceito, é importante procurar obter elementos quantitativos que<br />

corroborem a ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> substituição. Em particular, importa analisar a eventual<br />

inter<strong>de</strong>pendência dos preços dos produtos nos extremos da ca<strong>de</strong>ia.<br />

ix.<br />

MERCADOS SOB A FORMA DE LEILÕES<br />

1.6.50 Em certos mercados, são utilizados leilões para transacionar um produto, quer seja no<br />

setor público, quer seja no setor privado. Estes leilões po<strong>de</strong>m ser implementados pelo<br />

51 Veja-se, a título <strong>de</strong> exemplo, a <strong>de</strong>cisão relativa à Ccent. 17/2005 – Controlinvest/Lusomundo, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong><br />

agosto <strong>de</strong> 2005, no que concerne à eventual existência <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> substituição no âmbito da<br />

<strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> mercado do produto referente à imprensa diária generalista <strong>de</strong> circulação nacional.<br />

52 Vejam-se, a título <strong>de</strong> exemplo, as <strong>de</strong>cisões relativas à Ccent. 51/2007 – Sonae Distribuição/Carrefour,<br />

<strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007, e à Ccent. 25/2005 – Controlauto/Iteuve Portugal, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005,<br />

on<strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rou que a sobreposição parcial <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> influência <strong>de</strong> estabelecimentos contíguos (<strong>de</strong><br />

venda a retalho e <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> inspeção, respetivamente) justificava a sua integração no mesmo<br />

mercado geográfico relevante, tendo por base ca<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> substituição.<br />

53 Os consumidores marginais são aqueles que mudam para o produto ou área geográfica alternativa em<br />

resposta a um pequeno aumento <strong>de</strong> preço. Os consumidores inframarginais são aqueles que não<br />

mudam a sua escolha perante um pequeno aumento <strong>de</strong> preço.<br />

54 Veja-se, a título <strong>de</strong> exemplo, a <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> mercados relevantes na <strong>de</strong>cisão relativa à Ccent.<br />

1/2011 – Secil Betões/Lafarge Betões, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011, on<strong>de</strong> a existência <strong>de</strong> negociações<br />

bilaterais para as condições <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> betão pronto justificou o não alargamento do mercado<br />

geográfico por via <strong>de</strong> eventuais ca<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> substituição.<br />

LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />

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