análise económica de operações de concentração horizontais
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Introduçã o<br />
Este documento visa apresentar as linhas diretrizes da <strong>análise</strong> <strong>económica</strong> da Autorida<strong>de</strong> da<br />
Concorrência, no que concerne ao impacto na concorrência <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong><br />
horizontal, i.e., uma operação que envolva empresas que são concorrentes efetivos ou<br />
potenciais no mesmo mercado.<br />
A publicação <strong>de</strong>stas Linhas <strong>de</strong> Orientação tem como propósito promover a transparência da<br />
abordagem da Autorida<strong>de</strong> da Concorrência no domínio do controlo <strong>de</strong> concentrações e<br />
contribuir para o esclarecimento das partes envolvidas ou das que pon<strong>de</strong>rem realizar uma<br />
operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>, dos seus assessores/consultores ou <strong>de</strong> quaisquer outros terceiros<br />
interessados, no que concerne aos princípios que norteiam a <strong>análise</strong>.<br />
A familiarida<strong>de</strong> com as matérias <strong>de</strong> caráter substantivo, assim como com os aspetos<br />
metodológicos da <strong>análise</strong>, contribui para a interação informada entre a Autorida<strong>de</strong> da<br />
Concorrência e as empresas e, como tal, para a qualida<strong>de</strong> e a previsibilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões<br />
tomadas, aumentando a segurança jurídica.<br />
No âmbito do controlo <strong>de</strong> concentrações, a Autorida<strong>de</strong> da Concorrência, ao abrigo da Lei n.º<br />
19/2012, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> maio (doravante, Lei da Concorrência), aprecia as <strong>operações</strong> <strong>de</strong> <strong>concentração</strong><br />
notificadas com o objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar os seus efeitos sobre a estrutura da concorrência,<br />
“tendo em conta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservar e <strong>de</strong>senvolver, no interesse dos consumidores<br />
intermédios e finais, a concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial<br />
<strong>de</strong>ste” 1 .<br />
A supervisão das alterações estruturais <strong>de</strong> mercado, por via do controlo <strong>de</strong> concentrações,<br />
preten<strong>de</strong> impedir que se realizem <strong>operações</strong> suscetíveis <strong>de</strong> criar entraves significativos à<br />
concorrência. Para tal, é necessário avaliar a relevância da concorrência eliminada pela<br />
operação e aferir se as restrições concorrenciais que permanecem, no cenário pós-operação,<br />
são suscetíveis <strong>de</strong> impedir que <strong>de</strong>la resultem entraves significativos à concorrência.<br />
A <strong>de</strong>terminação do(s) mercado(s) relevante(s) é importante, neste contexto, na medida em<br />
que permite contextualizar as restrições concorrenciais enfrentadas pelas partes. Como tal, a<br />
<strong>análise</strong> ao impacto na concorrência <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> inicia-se, geralmente,<br />
pela <strong>de</strong>limitação dos mercados relevantes.<br />
Na <strong>de</strong>limitação do mercado relevante (nas suas dimensões <strong>de</strong> produto e geográfica), é<br />
<strong>de</strong>terminante a restrição concorrencial imposta pela reação dos consumidores a uma<br />
hipotética <strong>de</strong>terioração das condições <strong>de</strong> oferta do(s) produto(s) das partes. Como tal, os<br />
limites do mercado relevante são aferidos <strong>de</strong> forma a incluir o conjunto <strong>de</strong> produtos e áreas<br />
geográficas que, por via da substituibilida<strong>de</strong> do lado da procura, representam uma restrição<br />
concorrencial sobre o produto <strong>de</strong> pelo menos uma das partes envolvidas na operação <strong>de</strong><br />
<strong>concentração</strong>. Adicionalmente, po<strong>de</strong> revelar-se pertinente o enquadramento do eventual<br />
1 Nos termos do n.º 1 do art. 41.º da Lei da Concorrência.<br />
LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />
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