análise económica de operações de concentração horizontais
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1.4.18 Um dos aspetos práticos que se coloca na implementação <strong>de</strong>sta metodologia pren<strong>de</strong>se<br />
com o preço por referência ao qual se <strong>de</strong>senvolve o teste SSNIP. Em geral, na<br />
<strong>análise</strong> <strong>de</strong> <strong>operações</strong> <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>, é possível consi<strong>de</strong>rar que as condições <strong>de</strong><br />
preço em vigor são a melhor estimativa para o preço que prevaleceria na ausência da<br />
operação.<br />
1.4.19 No entanto, em <strong>de</strong>terminadas circunstâncias, po<strong>de</strong> utilizar-se um preço inferior ao<br />
preço em vigor, nomeadamente quando se consi<strong>de</strong>ra que as condições prevalecentes<br />
po<strong>de</strong>m resultar <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> comportamentos entre as empresas. Nestes casos,<br />
o resultado <strong>de</strong> um teste SSNIP tendo por referência o preço em vigor po<strong>de</strong> levar a um<br />
alargamento excessivo dos limites do mercado face ao efetivo enquadramento das<br />
restrições concorrenciais, nomeadamente porque a coor<strong>de</strong>nação po<strong>de</strong>ria cessar ou<br />
resultar fragilizada com a evolução do mercado na ausência da operação.<br />
1.4.20 As condições <strong>de</strong> preço em vigor po<strong>de</strong>m também não ser a melhor estimativa para as<br />
que se verificariam na ausência da operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>, por não incorporarem<br />
alterações iminentes nas circunstâncias <strong>de</strong> mercado mas ainda não refletidas no preço,<br />
como sejam, a entrada ou a saída <strong>de</strong> concorrentes, revisões regulamentares ou a<br />
introdução <strong>de</strong> inovações.<br />
1.4.21 A não consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>stes aspetos na <strong>de</strong>terminação do preço <strong>de</strong> referência para o<br />
teste SSNIP po<strong>de</strong> ter efeitos perniciosos na <strong>de</strong>limitação dos mercados e distorcer, por<br />
conseguinte, as conclusões da <strong>análise</strong> estrutural.<br />
1.4.22 Consi<strong>de</strong>re-se, por exemplo, uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> envolvendo uma empresa<br />
que controla a quase totalida<strong>de</strong> do fornecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado produto e uma<br />
empresa que está na iminência <strong>de</strong> começar a fornecer aquele produto, e que, após a<br />
entrada, teria um efeito disciplinador significativo sobre a estratégia <strong>de</strong> preço do<br />
incumbente. A implementação do teste SSNIP, por referência às condições <strong>de</strong> preço<br />
em vigor, po<strong>de</strong> levar ao alargamento excessivo do mercado e à subestimação do<br />
impacto concorrencial da operação. Neste caso, o preço por referência ao qual se <strong>de</strong>ve<br />
aferir o teste SSNIP <strong>de</strong>ve incorporar o efeito da entrada da empresa em causa.<br />
1.4.23 Por outro lado, em alguns mercados, o preço em vigor po<strong>de</strong> não servir <strong>de</strong> referência<br />
para o teste SSNIP por ser <strong>de</strong>masiado baixo em resultado, nomeadamente, da<br />
regulação <strong>de</strong> preços. De facto, tomar por referência aquele preço po<strong>de</strong>ria implicar<br />
<strong>de</strong>limitações <strong>de</strong> mercado <strong>de</strong>masiado restritas para enquadrar as restrições<br />
concorrenciais que as empresas enfrentariam na ausência <strong>de</strong> regulação 19 .<br />
<strong>de</strong>sodorizantes, aferindo se um SSNIP seria lucrativo para o monopolista hipotético <strong>de</strong> cada um dos<br />
produtos.<br />
19 Esta distorção é <strong>de</strong>signada <strong>de</strong> “Reverse Cellophane Fallacy”. Esta <strong>de</strong>signação surge por oposição à<br />
“falácia do celofane” i<strong>de</strong>ntificada no caso United States v. E.I. du Pont <strong>de</strong> Nemours & Co, 351 U.S. 377<br />
(1956), e que consiste num alargamento excessivo do mercado, para a <strong>análise</strong> <strong>de</strong> eventuais práticas <strong>de</strong><br />
LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />
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