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análise económica de operações de concentração horizontais

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1.4.11 De facto, a implementação quantitativa do teste SSNIP po<strong>de</strong> ser bastante exigente em<br />

termos <strong>de</strong> recursos e informação, pelo que, frequentemente não se afigura necessário<br />

ou possível <strong>de</strong>senvolver, em tempo útil, o exercício quantitativo na íntegra, embora se<br />

mantenha a sua pertinência enquanto estrutura conceptual.<br />

ii.<br />

IMPLEMENTAÇÃO DO TESTE SSNIP<br />

1.4.12 A implementação quantitativa do teste SSNIP consiste num algoritmo iterativo cujo<br />

primeiro passo correspon<strong>de</strong> à i<strong>de</strong>ntificação do conjunto <strong>de</strong> produtos e áreas<br />

geográficas mais restrito em que se inserem o produto focal e a área focal. No caso <strong>de</strong><br />

haver mais do que um produto (ou área focal), o exercício <strong>de</strong>senvolver-se-á para cada<br />

um <strong>de</strong>les.<br />

1.4.13 Consi<strong>de</strong>ra-se aquele conjunto <strong>de</strong> produtos e áreas geográficas associadas como<br />

mercado candidato na primeira iteração do teste SSNIP, avaliando-se o incentivo <strong>de</strong><br />

um monopolista hipotético para proce<strong>de</strong>r a, pelo menos, um pequeno, mas<br />

significativo e não transitório, aumento <strong>de</strong> preço.<br />

1.4.14 Verificando-se que aquele incentivo existiria para o monopolista hipotético do<br />

mercado candidato, então este constitui um mercado relevante para efeitos da<br />

operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> e finda o exercício.<br />

1.4.15 Caso tal não se verifique, <strong>de</strong>vido ao <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> consumidores para outros produtos (ou<br />

áreas geográficas), i<strong>de</strong>ntifica-se o produto (ou área geográfica), fora do mercado<br />

candidato, que seja o substituto mais próximo do produto (ou área) focal. Para efeitos<br />

da iteração seguinte, <strong>de</strong>fine-se então novo mercado candidato expandindo o anterior<br />

àquele produto (ou área geográfica) substituto.<br />

1.4.16 Assim como na iteração anterior, testa-se o incentivo do monopolista hipotético para o<br />

aumento <strong>de</strong> preço no novo mercado candidato. A não verificação daquele incentivo<br />

implica que não estão incluídas, no mercado candidato, todas as pressões<br />

concorrenciais suscetíveis <strong>de</strong> disciplinar o comportamento do monopolista hipotético.<br />

Como tal, o exercício repete-se até se encontrar o mercado para o qual o monopolista<br />

hipotético teria incentivo para proce<strong>de</strong>r a, pelo menos, aquele aumento <strong>de</strong> preço,<br />

<strong>de</strong>finindo-o como mercado relevante.<br />

1.4.17 A implementação prática do teste SSNIP traduz-se, frequentemente, na <strong>análise</strong> do<br />

impacto no lucro do monopolista hipotético <strong>de</strong> um pequeno, mas significativo e não<br />

transitório, aumento <strong>de</strong> preço 18 .<br />

18 Esta formulação do teste SSNIP, correspon<strong>de</strong>nte ao enunciado nos documentos da Comissão<br />

Europeia, é <strong>de</strong> mais simples implementação e po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se equivalente à enunciada no ponto<br />

1.4.5 para a quase totalida<strong>de</strong> dos casos. Veja-se, a título ilustrativo, o teste SSNIP <strong>de</strong>senvolvido pela<br />

Comissão Europeia no caso COMP M./5658 – Unilever/Sara Lee, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010, para<br />

avaliar da eventual segmentação do mercado em <strong>de</strong>sodorizantes para homem e restantes<br />

LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />

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