análise económica de operações de concentração horizontais

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informação, assim como aquela referida no ponto 1.2.38, pode ser obtida junto das partes, dos seus concorrentes, dos reguladores setoriais, das entidades administrativas competentes, de especialistas da indústria ou de outros terceiros informados. 1.2.40 A capacidade de captação de clientes pelos potenciais fornecedores relaciona-se ainda com a reação dos consumidores à nova oferta. Neste sentido, pode revelar-se útil recolher as perspetivas/opiniões fundamentadas dos clientes e das empresas no que concerne à reação esperada dos consumidores, assim como sobre a forma como esta pode estar condicionada por fatores, tais como custos de mudança, efeitos de marca ou reputação e efeitos de rede. 1.2.41 Na determinação dos incentivos para utilização da capacidade excedentária ou reafectação da produção, pode revelar-se útil a recolha de informação sobre a rentabilidade do produto relevante. No âmbito da reafectação da produção, esta rentabilidade deve ser aferida por referência àquela que está associada aos produtos em que se encontram ativos os fornecedores passíveis de efetuar aquela realocação. 1.3 MERCADO GEOGRÁFICO RELEVANTE 1.3.1 O mercado geográfico relevante corresponde à área geográfica no âmbito da qual a estratégia das empresas envolvidas na operação de concentração relativa a determinado produto é suscetível de ser influenciada pela interação concorrencial com os restantes participantes no mercado, e cujas condições de oferta são significativamente independentes das praticadas noutras áreas geográficas. 1.3.2 O exercício de aferir as pressões concorrenciais relevantes é desenvolvido por referência à área focal, i.e., a área geográfica onde estão ativas as empresas envolvidas na operação de concentração 13 , enquadrando, tal como no mercado do produto, a pressão concorrencial que emerge da interação estratégica resultante, quer da substituibilidade do lado da procura, quer da substituibilidade do lado da oferta. i. IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DE PREÇO EM FUNÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR 1.3.3 Quando não existe a possibilidade de discriminação de preço, por parte dos fornecedores, em função da localização do consumidor, o que ocorre frequentemente quando os consumidores recebem o produto na localização do fornecedor, o exercício 13 A determinação da área focal depende das especificidades do mercado e da operação em causa. Vejase, a título ilustrativo, a determinação da área focal no âmbito do retalho alimentar, na decisão relativa à Ccent. 51/2007 – Sonae Distribuição/Carrefour, de 27 de dezembro de 2007, assente na avaliação da área de influência dos estabelecimentos envolvidos, cuja dimensão foi obtida a partir de isócronas que traduzem um tempo de deslocação em automóvel de 30 minutos, até ao estabelecimento em causa. Refira-se, ainda, a decisão relativa à Ccent. 1/2008 – Pingo Doce/Plus, de 29 de abril de 2008, onde, atenta a menor dimensão dos estabelecimentos, se tomou por referência um tempo de deslocação em automóvel de 10 minutos. LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS 15

de delimitação de mercado geográfico é feito por referência à localização do fornecedor. 1.3.4 O mercado geográfico relevante inclui, nestes casos, a área focal e as áreas onde se localizam os fornecedores de substitutos do lado da procura que, em função da sua localização, os consumidores consideram como alternativos aos fornecedores da área focal. 1.3.5 Neste contexto, são determinantes para a substituibilidade do lado da procura, os custos de transporte e de pesquisa em que incorre o consumidor, decorrentes da localização dos fornecedores alternativos. 1.3.6 Para enquadrar a pressão oriunda da resposta de fornecedores de produtos não substituíveis do lado da procura a alterações de condições de oferta, o mercado geográfico inclui ainda as áreas onde se localizam esses fornecedores de substitutos do lado da oferta que, em função da sua localização, os consumidores passariam a encarar como alternativos. 1.3.7 Recorde-se que o enquadramento da substituibilidade do lado da oferta exige a verificação de condições relacionadas com a capacidade, a facilidade, a rapidez e a ausência de custos a que estão sujeitos os fornecedores em causa. ii. POSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DE PREÇO EM FUNÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR 1.3.8 Quando existe a possibilidade de discriminação de preços por parte dos fornecedores, em função da localização dos consumidores, a delimitação do mercado geográfico pode ser feita por referência à localização dos consumidores. 1.3.9 Frequentemente, nestes casos, os fornecedores entregam os produtos na localização do consumidor, devendo o mercado geográfico abarcar a área para onde se efetua a venda, identificando os fornecedores que relevam para a determinação das condições de oferta que enfrentam os consumidores daquela área geográfica, incluindo os fornecedores que estejam, eles próprios, estabelecidos fora daqueles limites geográficos. 1.3.10 A possibilidade de discriminação de preços é suscetível de levar à delimitação de mercados geográficos mais restritos, já que permite a um fornecedor cobrar preços distintos a consumidores localizados em diferentes áreas geográficas, por exemplo, por estes terem preferências distintas ou por terem acesso a um conjunto distinto de alternativas de fornecimento. Nestes contextos, uma operação de concentração é LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS 16

informação, assim como aquela referida no ponto 1.2.38, po<strong>de</strong> ser obtida junto das<br />

partes, dos seus concorrentes, dos reguladores setoriais, das entida<strong>de</strong>s administrativas<br />

competentes, <strong>de</strong> especialistas da indústria ou <strong>de</strong> outros terceiros informados.<br />

1.2.40 A capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> captação <strong>de</strong> clientes pelos potenciais fornecedores relaciona-se ainda<br />

com a reação dos consumidores à nova oferta. Neste sentido, po<strong>de</strong> revelar-se útil<br />

recolher as perspetivas/opiniões fundamentadas dos clientes e das empresas no que<br />

concerne à reação esperada dos consumidores, assim como sobre a forma como esta<br />

po<strong>de</strong> estar condicionada por fatores, tais como custos <strong>de</strong> mudança, efeitos <strong>de</strong> marca<br />

ou reputação e efeitos <strong>de</strong> re<strong>de</strong>.<br />

1.2.41 Na <strong>de</strong>terminação dos incentivos para utilização da capacida<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>ntária ou<br />

reafectação da produção, po<strong>de</strong> revelar-se útil a recolha <strong>de</strong> informação sobre a<br />

rentabilida<strong>de</strong> do produto relevante. No âmbito da reafectação da produção, esta<br />

rentabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser aferida por referência àquela que está associada aos produtos<br />

em que se encontram ativos os fornecedores passíveis <strong>de</strong> efetuar aquela realocação.<br />

1.3<br />

MERCADO GEOGRÁFICO RELEVANTE<br />

1.3.1 O mercado geográfico relevante correspon<strong>de</strong> à área geográfica no âmbito da qual a<br />

estratégia das empresas envolvidas na operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> relativa a<br />

<strong>de</strong>terminado produto é suscetível <strong>de</strong> ser influenciada pela interação concorrencial com<br />

os restantes participantes no mercado, e cujas condições <strong>de</strong> oferta são<br />

significativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes das praticadas noutras áreas geográficas.<br />

1.3.2 O exercício <strong>de</strong> aferir as pressões concorrenciais relevantes é <strong>de</strong>senvolvido por<br />

referência à área focal, i.e., a área geográfica on<strong>de</strong> estão ativas as empresas<br />

envolvidas na operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> 13 , enquadrando, tal como no mercado do<br />

produto, a pressão concorrencial que emerge da interação estratégica resultante, quer<br />

da substituibilida<strong>de</strong> do lado da procura, quer da substituibilida<strong>de</strong> do lado da oferta.<br />

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IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DE PREÇO EM FUNÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO<br />

CONSUMIDOR<br />

1.3.3 Quando não existe a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discriminação <strong>de</strong> preço, por parte dos<br />

fornecedores, em função da localização do consumidor, o que ocorre frequentemente<br />

quando os consumidores recebem o produto na localização do fornecedor, o exercício<br />

13 A <strong>de</strong>terminação da área focal <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> das especificida<strong>de</strong>s do mercado e da operação em causa. Vejase,<br />

a título ilustrativo, a <strong>de</strong>terminação da área focal no âmbito do retalho alimentar, na <strong>de</strong>cisão relativa<br />

à Ccent. 51/2007 – Sonae Distribuição/Carrefour, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007, assente na avaliação da<br />

área <strong>de</strong> influência dos estabelecimentos envolvidos, cuja dimensão foi obtida a partir <strong>de</strong> isócronas que<br />

traduzem um tempo <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação em automóvel <strong>de</strong> 30 minutos, até ao estabelecimento em causa.<br />

Refira-se, ainda, a <strong>de</strong>cisão relativa à Ccent. 1/2008 – Pingo Doce/Plus, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2008, on<strong>de</strong>,<br />

atenta a menor dimensão dos estabelecimentos, se tomou por referência um tempo <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação em<br />

automóvel <strong>de</strong> 10 minutos.<br />

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