análise económica de operações de concentração horizontais
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circunstâncias, este exercício apenas se encontra completo quando se leva em<br />
consi<strong>de</strong>ração o efeito disciplinador efetivo resultante da reação dos fornecedores <strong>de</strong><br />
outros produtos, não substituíveis do lado da procura.<br />
1.2.9 Com efeito, tendo em consi<strong>de</strong>ração a resposta <strong>de</strong> fornecedores <strong>de</strong> produtos não<br />
substituíveis do lado da procura a alterações das condições <strong>de</strong> oferta do produto em<br />
causa, um mercado po<strong>de</strong> ser alargado, passando a incluir esses outros produtos.<br />
1.2.10 Tal é o caso quando aqueles fornecedores tiverem a capacida<strong>de</strong> e o incentivo para,<br />
perante alterações das condições <strong>de</strong> oferta relativas, reafectar os ativos produtivos<br />
entre os diferentes produtos, num curto espaço <strong>de</strong> tempo e sem incorrer em custos<br />
adicionais significativos, <strong>de</strong> forma a otimizar os seus lucros.<br />
1.2.11 Um fornecedor com excesso <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> ou com capacida<strong>de</strong> facilmente direcionável<br />
para um substituto dos produtos em causa, em resposta a uma <strong>de</strong>terioração das<br />
condições <strong>de</strong> oferta, é suscetível <strong>de</strong> exercer uma pressão concorrencial idêntica, em<br />
termos <strong>de</strong> eficácia e rapi<strong>de</strong>z, à <strong>de</strong> um concorrente que já se encontra ativo ao nível<br />
daqueles produtos.<br />
1.2.12 No caso <strong>de</strong> produtos diferenciados, para que a substituibilida<strong>de</strong> do lado da oferta<br />
represente uma fonte <strong>de</strong> pressão concorrencial, o produto que aquelas empresas<br />
passariam a fornecer teria <strong>de</strong> ser encarado, pelos consumidores, como um substituto<br />
relevante do produto em causa.<br />
1.2.13 Note-se que, para que se expanda a <strong>de</strong>limitação do mercado do produto com base<br />
neste conceito, a substituibilida<strong>de</strong> do lado da oferta tem <strong>de</strong> se verificar <strong>de</strong> forma<br />
quasi-universal para as empresas que produzem esse(s) outro(s) produto(s), i.e., para<br />
a quase totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas empresas.<br />
1.2.14 A verificação criteriosa das condições referidas em 1.2.10, para a consi<strong>de</strong>ração da<br />
substituibilida<strong>de</strong> do lado da oferta na <strong>de</strong>limitação do mercado do produto relevante, é<br />
essencial, sob pena <strong>de</strong> se incorrer num alargamento excessivo dos limites do mercado<br />
sobrevalorizando os constrangimentos que disciplinam as estratégias <strong>de</strong> maximização<br />
<strong>de</strong> lucro das empresas.<br />
1.2.15 A agregação <strong>de</strong> produtos não substituíveis do lado da procura, num mesmo mercado<br />
relevante, coloca-se em <strong>de</strong>terminados contextos como, por exemplo, quando quase<br />
todos os fornecedores produzem uma linha <strong>de</strong> produtos completa (v.g., calçado ou<br />
roupa <strong>de</strong> diversos tamanhos) e as linhas <strong>de</strong> produção são facilmente ajustáveis para os<br />
diversos produtos.<br />
1.2.16 Frequentemente, nestes casos, as estruturas <strong>de</strong> mercado são semelhantes para os<br />
vários produtos que integram o mercado relevante, uma vez que a disciplina<br />
resultante da substituibilida<strong>de</strong> do lado da oferta ten<strong>de</strong> a homogeneizar, entre eles, as<br />
condições <strong>de</strong> concorrência. Nestas circunstâncias, po<strong>de</strong> justificar-se <strong>de</strong>senvolver a<br />
LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />
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