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análise económica de operações de concentração horizontais

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i.<br />

AVALIAÇÃO DE EFICIÊNCIAS<br />

2.7.8 A abordagem à temática das eficiências impõe um conjunto <strong>de</strong> condições cumulativas<br />

para a sua consi<strong>de</strong>ração e pon<strong>de</strong>ração no âmbito da avaliação jusconcorrencial <strong>de</strong> uma<br />

operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>.<br />

2.7.9 Assim, apenas se pon<strong>de</strong>ram, na avaliação jusconcorrencial, as eficiências com elevada<br />

probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se concretizarem no cenário pós-operação. Adicionalmente, apenas<br />

se consi<strong>de</strong>ram as eficiências específicas à operação em causa, ou seja, aquelas que<br />

não sejam prováveis <strong>de</strong> ser atingidas naquela extensão pelas empresas, em cenários<br />

alternativos à operação, razoáveis e com implicações menos gravosas para a<br />

concorrência no mercado. Por outro lado, apenas são pon<strong>de</strong>radas na avaliação<br />

jusconcorrencial as eficiências verificáveis, i.e., aquelas cuja probabilida<strong>de</strong> e<br />

magnitu<strong>de</strong> não sejam <strong>de</strong> difícil verificação 138 .<br />

2.7.10 Refira-se, ainda, que não se confere relevância a eficiências assentes em reduções <strong>de</strong><br />

preço que resultem <strong>de</strong> reduções <strong>de</strong> oferta, <strong>de</strong> varieda<strong>de</strong> que os consumidores<br />

valorizem ou <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>. Na avaliação da relevância das eficiências, <strong>de</strong>vem ainda<br />

ter-se em consi<strong>de</strong>ração eventuais custos incrementais em que a empresa tenha <strong>de</strong><br />

incorrer para as atingir, sendo que se <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ram aquelas cujo custo <strong>de</strong> obtenção<br />

seja excessivo face aos seus benefícios.<br />

2.7.11 Para que as eficiências sejam consi<strong>de</strong>radas no âmbito da avaliação jusconcorrencial,<br />

estas têm <strong>de</strong> se traduzir em benefícios para os consumidores. Com efeito, as<br />

eficiências apenas po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>terminar a não-oposição a uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong><br />

quando a magnitu<strong>de</strong> dos benefícios passados para os consumidores for<br />

suficientemente elevada para, com gran<strong>de</strong> probabilida<strong>de</strong> e em tempo útil, obviar a<br />

qualquer potencial efeito negativo da operação sobre a concorrência no mercado, <strong>de</strong><br />

tal forma que o bem-estar dos consumidores não resulte <strong>de</strong>teriorado com a<br />

operação 139 .<br />

2.7.12 Desta forma, quando num cenário hipotético <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> eficiências os potenciais<br />

efeitos negativos <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> são reduzidos, estas ten<strong>de</strong>m a ser<br />

potencialmente mais relevantes para as conclusões finais da avaliação<br />

jusconcorrencial. Por outro lado, quando os efeitos anticoncorrenciais são<br />

substanciais, é necessário que os benefícios para o consumidor, na sequência <strong>de</strong><br />

138<br />

Veja-se, a título <strong>de</strong> exemplo, a <strong>análise</strong> <strong>de</strong>stas condições no âmbito da <strong>de</strong>cisão relativa à Ccent.<br />

08/2006 – Sonaecom/PT, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006.<br />

139<br />

Refira-se, a este respeito, o indicador Compensating Marginal Cost Reductions (CMCRs) que visa<br />

aferir a magnitu<strong>de</strong> da redução nos custos marginais, resultante das eficiências <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> uma<br />

operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>, necessária para prevenir um aumento <strong>de</strong> preço. Este indicador foi proposto<br />

no artigo <strong>de</strong> Gregory Wer<strong>de</strong>n (1996) “A Robust Test for Consumer Welfare Enhancing Mergers among<br />

Sellers of Differentiated Products”, Journal of Industrial Economics, vol. 44 (4), 409-413, e no artigo <strong>de</strong><br />

Gregory Wer<strong>de</strong>n e Luke Froeb (1998) “A Robust Test for Consumer Welfare Enhancing Mergers among<br />

Sellers of Homogeneous Products”, Economics Letters, vol. 58, 367-369.<br />

LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />

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