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análise económica de operações de concentração horizontais

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obter as licenças e/ou autorizações necessárias para efetuar o investimento ou iniciar<br />

ativida<strong>de</strong> ou para ace<strong>de</strong>r aos recursos essenciais à produção.<br />

2.6.43 A Autorida<strong>de</strong> da Concorrência po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar que a entrada ou a expansão, passível<br />

<strong>de</strong> se concretizar até ao máximo <strong>de</strong> dois anos, ocorre em tempo útil. No entanto, esta<br />

é uma <strong>análise</strong> casuística, sendo aquele período temporal ajustado em função das<br />

características do mercado em causa, dos contornos do impacto da operação e da<br />

capacida<strong>de</strong> dos potenciais novos concorrentes que se consi<strong>de</strong>ra passível <strong>de</strong> ter um<br />

efeito relevante.<br />

ESCALA SUFICIENTE DE ENTRADA E EXPANSÃO<br />

2.6.44 Para que a entrada/expansão <strong>de</strong> concorrentes, provável e em tempo útil, seja<br />

consi<strong>de</strong>rada como uma pressão concorrencial capaz <strong>de</strong> eliminar as preocupações<br />

jusconcorrenciais i<strong>de</strong>ntificadas, é necessário que a sua escala seja suficiente para<br />

restringir as estratégias das empresas envolvidas na operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>.<br />

2.6.45 A avaliação da suficiência da entrada/expansão <strong>de</strong> concorrentes é indissociável das<br />

especificida<strong>de</strong>s do mercado e da natureza e magnitu<strong>de</strong> do impacto esperado da<br />

operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>.<br />

2.6.46 Assim, é consi<strong>de</strong>rada suficiente a entrada/expansão que replique a escala e a pressão<br />

concorrencial <strong>de</strong>, pelo menos, uma das empresas envolvidas na operação <strong>de</strong><br />

<strong>concentração</strong>. Esta condição não é, no entanto, necessária, já que a entrada em menor<br />

escala, <strong>de</strong> uma ou mais empresas, po<strong>de</strong> eventualmente ser consi<strong>de</strong>rada suficiente<br />

para eliminar as preocupações jusconcorrenciais i<strong>de</strong>ntificadas. Tal é possível, por<br />

exemplo, em mercados <strong>de</strong> produto relativamente indiferenciados, se não existirem<br />

barreiras à expansão significativas para os concorrentes <strong>de</strong> menor dimensão.<br />

2.6.47 No caso <strong>de</strong> produtos diferenciados, a suficiência da entrada/expansão pren<strong>de</strong>-se,<br />

essencialmente, com a proximida<strong>de</strong> concorrencial entre os produtos oferecidos pelos<br />

entrantes ou concorrentes em expansão e os produtos fornecidos pelas partes. Um<br />

reduzido grau <strong>de</strong> substituibilida<strong>de</strong> entre aqueles produtos é suscetível <strong>de</strong> implicar que<br />

a entrada/expansão não é suficiente para disciplinar o comportamento estratégico das<br />

partes.<br />

2.6.48 Neste contexto, refira-se que os limites à expansão que <strong>de</strong>corram, por exemplo, <strong>de</strong><br />

efeitos <strong>de</strong> reputação, custos <strong>de</strong> mudança, acesso a inputs essenciais ou infraestruturas<br />

<strong>de</strong> distribuição, po<strong>de</strong>m implicar que se consi<strong>de</strong>re que a entrada/expansão <strong>de</strong><br />

concorrentes não é suficiente. Note-se, ainda, que para efeitos da suficiência da<br />

entrada/expansão, releva também avaliar se aquela é passível <strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong> forma<br />

sustentada no mercado.<br />

2.6.49 A evidência histórica sobre a entrada/expansão no mercado relevante, nomeadamente<br />

no que diz respeito à escala em que ocorreu, ao seu impacto nas condições <strong>de</strong><br />

concorrência no mercado, ao período <strong>de</strong> tempo necessário para que emergisse como<br />

LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />

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