análise económica de operações de concentração horizontais
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1. Delimitãçã o de Mercãdos Relevãntes 1.1 PROPÓSITO E PRINCÍPIOS BÁSICOS 1.1.1 Na análise de uma operação de concentração, o exercício de delimitação de mercados relevantes visa enquadrar os condicionalismos concorrenciais pertinentes para a determinação da estratégia ao nível dos produtos oferecidos pelas empresas envolvidas na operação ou outros produtos que com eles se relacionem, e que relevem para a avaliação dos efeitos da operação em causa. 1.1.2 A delimitação dos mercados relevantes constitui uma prática estabelecida no quadro de análise para efeitos do controlo prévio de operações de concentração pelas autoridades da concorrência. Não representa, porém, um objetivo em si mesmo, tendo antes um caráter instrumental para a avaliação do impacto de uma operação na concorrência. Com efeito, o objetivo último da análise de operações de concentração é o de aferir se aquela é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado. 1.1.3 As avaliações jusconcorrenciais centradas na análise de estrutura de mercado têm inevitavelmente por referência um mercado relevante. A delimitação do mercado relevante auxilia na determinação da “arena” onde se processa a concorrência, viabilizando a identificação dos participantes no mercado e o cálculo das respetivas quotas e índices de concentração, assim como a avaliação da entrada/expansão de concorrentes. 1.1.4 Este tipo de abordagem à avaliação jusconcorrencial é mais informativa sobre o poder de mercado no caso de operações de concentração envolvendo produtos relativamente indiferenciados. Este tipo de análise é também particularmente útil, regra geral, na avaliação de efeitos coordenados. Como tal, a delimitação de mercados relevantes, enquanto instrumento analítico, assume maior pertinência nesses casos. 1.1.5 Ainda assim, tendo em conta que a delimitação de mercados relevantes pode implicar uma análise extensa e morosa, caso as conclusões da avaliação jusconcorrencial não se alterem em função de se optar por qualquer uma das delimitações de mercado relevante que se considerem plausíveis, pode não se justificar proceder à determinação dos exatos limites do mercado. 1.1.6 Por outro lado, quando existe um grau de diferenciação de produto significativo, a essência da avaliação jusconcorrencial não assenta necessariamente em indicadores estruturais associados ao mercado relevante, mas antes na aferição da proximidade concorrencial entre as partes. Adicionalmente, existem especificidades de mercado que, para além de dificultarem o exercício de delimitação do mercado relevante, limitam a extração de inferências assentes em indicadores estruturais. Nestes casos, LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS 7
pode revelar-se mais adequado proceder diretamente à análise dos efeitos da operação. 1.1.7 A definição de mercados relevantes continua, ainda assim, a assumir um papel importante na prática decisória das diversas autoridades, sendo que, em Portugal, assume uma pertinência acrescida dada a necessidade do cálculo das quotas das empresas participantes numa operação de concentração, para efeitos de verificação do preenchimento dos critérios de notificação relativos à quota de mercado 3 . 1.1.8 O exercício de definição de mercados relevantes tem por base um conjunto de conceitos económicos que se relacionam com a noção de poder de mercado, nomeadamente o impacto da substituibilidade do lado da procura e da substituibilidade do lado da oferta na estratégia das empresas. 1.1.9 Assente nestes dois conceitos, o exercício é desenvolvido em função de duas dimensões: o mercado do produto relevante e o mercado geográfico relevante, de forma a enquadrar as restrições concorrenciais que as empresas enfrentam. 1.1.10 Frequentemente, a delimitação dos mercados relevantes tendo por base a atividade da adquirida é suficiente para enquadrar o impacto da operação na concorrência. Assim, regra geral, e por razões de ordem prática, a delimitação de mercados relevantes desenvolvida pela Autoridade da Concorrência no âmbito do controlo de concentrações tem apenas por base a atividade da empresa adquirida. 1.1.11 No entanto, em determinados casos, o enquadramento das atividades, tanto da adquirida, como da adquirente, pode revelar-se de crucial importância para a avaliação jusconcorrencial da operação. Tal pode ser o caso, por exemplo, quando a eliminação de concorrência potencial é um elemento importante na avaliação 4 , quando a adquirente está presente em atividades que se relacionam (v.g., a montante ou a jusante) com as da adquirida, quando existe assimetria na pressão concorrencial entre produtos (vide ponto 1.4.33), entre outros. 1.2 MERCADO DO PRODUTO RELEVANTE 1.2.1 O mercado do produto relevante identifica os produtos suscetíveis de exercerem uma pressão concorrencial significativa sobre o produto de cada uma das empresas envolvidas na operação de concentração – produto focal – resultante quer da substituibilidade do lado da procura, quer da substituibilidade do lado da oferta. 3 Nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 37º da Lei da Concorrência. 4 Refira-se, a título ilustrativo, a decisão relativa à Ccent. 57/2006 – TAP/PGA, de 5 de junho de 2007, onde a delimitação de mercados relevantes no transporte aéreo de passageiros foi desenvolvida em função das atividades da adquirida e da adquirente, para assim enquadrar a concorrência potencial. LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS 8
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po<strong>de</strong> revelar-se mais a<strong>de</strong>quado proce<strong>de</strong>r diretamente à <strong>análise</strong> dos efeitos da<br />
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1.1.7 A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> mercados relevantes continua, ainda assim, a assumir um papel<br />
importante na prática <strong>de</strong>cisória das diversas autorida<strong>de</strong>s, sendo que, em Portugal,<br />
assume uma pertinência acrescida dada a necessida<strong>de</strong> do cálculo das quotas das<br />
empresas participantes numa operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>, para efeitos <strong>de</strong> verificação<br />
do preenchimento dos critérios <strong>de</strong> notificação relativos à quota <strong>de</strong> mercado 3 .<br />
1.1.8 O exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> mercados relevantes tem por base um conjunto <strong>de</strong><br />
conceitos económicos que se relacionam com a noção <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado,<br />
nomeadamente o impacto da substituibilida<strong>de</strong> do lado da procura e da<br />
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1.1.9 Assente nestes dois conceitos, o exercício é <strong>de</strong>senvolvido em função <strong>de</strong> duas<br />
dimensões: o mercado do produto relevante e o mercado geográfico relevante, <strong>de</strong><br />
forma a enquadrar as restrições concorrenciais que as empresas enfrentam.<br />
1.1.10 Frequentemente, a <strong>de</strong>limitação dos mercados relevantes tendo por base a ativida<strong>de</strong><br />
da adquirida é suficiente para enquadrar o impacto da operação na concorrência.<br />
Assim, regra geral, e por razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m prática, a <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> mercados<br />
relevantes <strong>de</strong>senvolvida pela Autorida<strong>de</strong> da Concorrência no âmbito do controlo <strong>de</strong><br />
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1.1.11 No entanto, em <strong>de</strong>terminados casos, o enquadramento das ativida<strong>de</strong>s, tanto da<br />
adquirida, como da adquirente, po<strong>de</strong> revelar-se <strong>de</strong> crucial importância para a avaliação<br />
jusconcorrencial da operação. Tal po<strong>de</strong> ser o caso, por exemplo, quando a eliminação<br />
<strong>de</strong> concorrência potencial é um elemento importante na avaliação 4 , quando a<br />
adquirente está presente em ativida<strong>de</strong>s que se relacionam (v.g., a montante ou a<br />
jusante) com as da adquirida, quando existe assimetria na pressão concorrencial entre<br />
produtos (vi<strong>de</strong> ponto 1.4.33), entre outros.<br />
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MERCADO DO PRODUTO RELEVANTE<br />
1.2.1 O mercado do produto relevante i<strong>de</strong>ntifica os produtos suscetíveis <strong>de</strong> exercerem uma<br />
pressão concorrencial significativa sobre o produto <strong>de</strong> cada uma das empresas<br />
envolvidas na operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> – produto focal – resultante quer da<br />
substituibilida<strong>de</strong> do lado da procura, quer da substituibilida<strong>de</strong> do lado da oferta.<br />
3 Nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 37º da Lei da Concorrência.<br />
4 Refira-se, a título ilustrativo, a <strong>de</strong>cisão relativa à Ccent. 57/2006 – TAP/PGA, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2007,<br />
on<strong>de</strong> a <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> mercados relevantes no transporte aéreo <strong>de</strong> passageiros foi <strong>de</strong>senvolvida em<br />
função das ativida<strong>de</strong>s da adquirida e da adquirente, para assim enquadrar a concorrência potencial.<br />
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