análise económica de operações de concentração horizontais
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2.6.24 Os direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual e o segredo industrial po<strong>de</strong>m também dar<br />
origem a barreiras à entrada ou à expansão, quando permitem às empresas proteger o<br />
seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado relativamente a <strong>de</strong>terminado produto ou processo produtivo.<br />
Em última <strong>análise</strong>, uma empresa po<strong>de</strong>, por exemplo, <strong>de</strong>senvolver uma utilização<br />
estratégica dos direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual, impedindo ou dificultando o<br />
fornecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado produto pelos concorrentes.<br />
2.6.25 Em <strong>de</strong>terminados setores, uma empresa po<strong>de</strong> ainda beneficiar <strong>de</strong> acesso privilegiado<br />
a matérias-primas, infraestruturas, recursos financeiros ou outros, que restringe a<br />
capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entrada/expansão <strong>de</strong> concorrentes. Este acesso privilegiado po<strong>de</strong><br />
resultar, v.g., da localização da empresa, <strong>de</strong> integração vertical, <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong><br />
exclusivida<strong>de</strong>, do acesso a uma tecnologia superior, <strong>de</strong> patentes ou <strong>de</strong> uma eventual<br />
maior capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> financiamento interno ou externo 132 .<br />
2.6.26 Em mercados on<strong>de</strong> tal seja pertinente, po<strong>de</strong>m consultar-se os intervenientes no<br />
mercado para obter a sua perceção quanto à facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso a inputs ou a re<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> distribuição necessários para operar no mercado, assim como quanto a eventuais<br />
constrangimentos no acesso a fontes <strong>de</strong> financiamento que se pren<strong>de</strong>m com a menor<br />
dimensão ou antiguida<strong>de</strong> das empresas.<br />
2.6.27 Algumas das vantagens suprarreferidas <strong>de</strong> empresas incumbentes face aos restantes<br />
concorrentes (v.g., em resultado <strong>de</strong> efeitos <strong>de</strong> re<strong>de</strong>, learning by doing, acesso<br />
privilegiado a matéria prima, efeitos <strong>de</strong> reputação) po<strong>de</strong>m estar associadas à entrada<br />
pioneira no mercado. Estas first-mover advantages conferem às empresas instaladas<br />
há mais tempo no mercado uma vantagem difícil <strong>de</strong> replicar pelos entrantes<br />
subsequentes.<br />
2.6.28 Refira-se, por fim, que as barreiras à entrada e à expansão po<strong>de</strong>m ser induzidas ou<br />
potenciadas por comportamentos estratégicos das empresas com o propósito <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sencorajar, adiar ou mesmo bloquear a entrada <strong>de</strong> concorrentes, e assim proteger o<br />
seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado. A dimensão <strong>de</strong>stas barreiras <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da capacida<strong>de</strong> e dos<br />
incentivos das empresas para aumentar os custos <strong>de</strong> entrada ou expansão <strong>de</strong><br />
concorrentes ou reduzir as receitas esperadas associadas à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />
entrada/expansão no mercado.<br />
2.6.29 São exemplos <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> barreiras à entrada e à expansão, os efeitos <strong>de</strong> re<strong>de</strong><br />
induzidos por estratégias <strong>de</strong> preço (v.g., tarifas on-net e off-net nas comunicações<br />
móveis) e os custos <strong>de</strong> mudança induzidos por <strong>de</strong>scontos <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lização, por cláusulas<br />
que oneram a rescisão do contrato ou por contratos <strong>de</strong> longa duração e/ou <strong>de</strong><br />
renovação automática. As empresas po<strong>de</strong>m também investir na notorieda<strong>de</strong> da marca<br />
com o propósito <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lizar os clientes e reduzir a atrativida<strong>de</strong> da entrada.<br />
132 Veja-se, a título <strong>de</strong> exemplo, a <strong>de</strong>cisão relativa à Ccent. 56/2007 – CATVP/Bragatel/Pluricanal, <strong>de</strong> 21<br />
<strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2008, no que concerne ao impacto dos direitos <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong> sobre <strong>de</strong>terminados<br />
conteúdos na probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entrada no mercado retalhista da televisão por subscrição.<br />
LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />
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