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análise económica de operações de concentração horizontais

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2.6.24 Os direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual e o segredo industrial po<strong>de</strong>m também dar<br />

origem a barreiras à entrada ou à expansão, quando permitem às empresas proteger o<br />

seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado relativamente a <strong>de</strong>terminado produto ou processo produtivo.<br />

Em última <strong>análise</strong>, uma empresa po<strong>de</strong>, por exemplo, <strong>de</strong>senvolver uma utilização<br />

estratégica dos direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual, impedindo ou dificultando o<br />

fornecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado produto pelos concorrentes.<br />

2.6.25 Em <strong>de</strong>terminados setores, uma empresa po<strong>de</strong> ainda beneficiar <strong>de</strong> acesso privilegiado<br />

a matérias-primas, infraestruturas, recursos financeiros ou outros, que restringe a<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entrada/expansão <strong>de</strong> concorrentes. Este acesso privilegiado po<strong>de</strong><br />

resultar, v.g., da localização da empresa, <strong>de</strong> integração vertical, <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong><br />

exclusivida<strong>de</strong>, do acesso a uma tecnologia superior, <strong>de</strong> patentes ou <strong>de</strong> uma eventual<br />

maior capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> financiamento interno ou externo 132 .<br />

2.6.26 Em mercados on<strong>de</strong> tal seja pertinente, po<strong>de</strong>m consultar-se os intervenientes no<br />

mercado para obter a sua perceção quanto à facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso a inputs ou a re<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> distribuição necessários para operar no mercado, assim como quanto a eventuais<br />

constrangimentos no acesso a fontes <strong>de</strong> financiamento que se pren<strong>de</strong>m com a menor<br />

dimensão ou antiguida<strong>de</strong> das empresas.<br />

2.6.27 Algumas das vantagens suprarreferidas <strong>de</strong> empresas incumbentes face aos restantes<br />

concorrentes (v.g., em resultado <strong>de</strong> efeitos <strong>de</strong> re<strong>de</strong>, learning by doing, acesso<br />

privilegiado a matéria prima, efeitos <strong>de</strong> reputação) po<strong>de</strong>m estar associadas à entrada<br />

pioneira no mercado. Estas first-mover advantages conferem às empresas instaladas<br />

há mais tempo no mercado uma vantagem difícil <strong>de</strong> replicar pelos entrantes<br />

subsequentes.<br />

2.6.28 Refira-se, por fim, que as barreiras à entrada e à expansão po<strong>de</strong>m ser induzidas ou<br />

potenciadas por comportamentos estratégicos das empresas com o propósito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sencorajar, adiar ou mesmo bloquear a entrada <strong>de</strong> concorrentes, e assim proteger o<br />

seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado. A dimensão <strong>de</strong>stas barreiras <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da capacida<strong>de</strong> e dos<br />

incentivos das empresas para aumentar os custos <strong>de</strong> entrada ou expansão <strong>de</strong><br />

concorrentes ou reduzir as receitas esperadas associadas à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

entrada/expansão no mercado.<br />

2.6.29 São exemplos <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> barreiras à entrada e à expansão, os efeitos <strong>de</strong> re<strong>de</strong><br />

induzidos por estratégias <strong>de</strong> preço (v.g., tarifas on-net e off-net nas comunicações<br />

móveis) e os custos <strong>de</strong> mudança induzidos por <strong>de</strong>scontos <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lização, por cláusulas<br />

que oneram a rescisão do contrato ou por contratos <strong>de</strong> longa duração e/ou <strong>de</strong><br />

renovação automática. As empresas po<strong>de</strong>m também investir na notorieda<strong>de</strong> da marca<br />

com o propósito <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lizar os clientes e reduzir a atrativida<strong>de</strong> da entrada.<br />

132 Veja-se, a título <strong>de</strong> exemplo, a <strong>de</strong>cisão relativa à Ccent. 56/2007 – CATVP/Bragatel/Pluricanal, <strong>de</strong> 21<br />

<strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2008, no que concerne ao impacto dos direitos <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong> sobre <strong>de</strong>terminados<br />

conteúdos na probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entrada no mercado retalhista da televisão por subscrição.<br />

LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />

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