análise económica de operações de concentração horizontais

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2.5.25 Por fim, pode ainda ser relevante ponderar potenciais efeitos na concorrência da eventual redução ou eliminação do interesse financeiro da empresa (ou empresas) que, no âmbito da operação, alienem/reduzam a(s) sua(s) participações 125 . 2.6 ENTRADA E EXPANSÃO NO MERCADO 2.6.1 O potencial de entrada e de expansão de concorrentes é um elemento importante na avaliação jusconcorrencial de uma operação de concentração, sendo relevante numa variedade de momentos da análise. 2.6.2 A caracterização dos mercados em termos da dimensão das barreiras à entrada e à expansão é um elemento essencial para aferir se nele pode ser exercido poder de mercado unilateral ou coletivo. 2.6.3 Com efeito, quanto mais significativas forem as barreiras à entrada e à expansão, menor é a restrição concorrencial exercida sobre as partes pelos restantes concorrentes (efetivos e potenciais), e mais provável é que, de uma operação de concentração, decorram efeitos unilaterais. 2.6.4 As barreiras à entrada e à expansão são também um dos fatores críticos para que se verifiquem as condições para a coordenação de comportamentos, sendo pouco provável que uma operação de concentração suscite preocupações jusconcorrenciais com efeitos coordenados se ocorrer num mercado sem barreiras significativas à entrada ou à expansão. 2.6.5 Esta avaliação é um exercício prévio e fundamental à sustentação de qualquer eventual tese de dano, relativa a efeitos unilaterais ou coordenados, no âmbito da apreciação do impacto de uma operação de concentração. 2.6.6 Por outro lado, importa ponderar o impacto da entrada ou expansão de concorrentes no mercado, nomeadamente a induzida pela operação de concentração, que seja suscetível de mitigar/eliminar os efeitos adversos da operação na concorrência. Notese que a mera ameaça de entrada/expansão no mercado pode ser suficiente para ter um efeito disciplinador no mercado. A possibilidade de entrada/expansão de concorrentes pode tornar não lucrativa a deterioração das condições de oferta (v.g., aumento de preço), por parte das partes e outros concorrentes no mercado, face às que prevaleceriam na ausência da operação de concentração, eliminando os incentivos para a adoção daquelas estratégias. 2.6.7 Esta análise assenta na avaliação da probabilidade da entrada ou expansão no mercado, em tempo útil e em escala suficiente para eliminar ou mitigar (de forma 125 Considere-se, a título ilustrativo, uma operação em que uma empresa deixa de ter o controlo conjunto sobre a empresa-alvo, sendo esta última sua concorrente no mercado relevante. A eliminação desse interesse financeiro pode tornar mais competitivos os incentivos da empresa alienante. LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS 101

significativa) os efeitos, unilaterais ou coordenados, decorrentes da operação de concentração. Estas dimensões dependem dos diferentes tipos de barreiras à entrada e à expansão que as empresas enfrentam no mercado em consideração. 2.6.8 A avaliação destas três dimensões é também aplicável na análise do impacto do eventual reposicionamento da linha de produtos de concorrentes em resposta à operação de concentração e do seu potencial para mitigar/eliminar os efeitos adversos na concorrência. 2.6.9 Refira-se, ainda, que as barreiras à entrada e à expansão podem ser reforçadas em resultado da operação de concentração, o que pode gerar ou agravar as preocupações jusconcorrenciais com efeitos unilaterais ou coordenados (vide ponto 2.3.46 e seguintes) 126 . De facto, uma operação que cria ou reforça as barreiras à entrada e à expansão pode atenuar a pressão concorrencial oriunda da ameaça de entrada/expansão de concorrentes ou reduzir o potencial de desestabilização da coordenação de comportamentos resultante da possibilidade de entrada/expansão de empresas externas à coordenação. i. BARREIRAS À ENTRADA E À EXPANSÃO 2.6.10 Existe uma variedade de fatores, de natureza estrutural, legal ou estratégica, suscetíveis de reduzir a atratividade da entrada ou expansão de concorrentes, que a seguir se sistematizam, contudo de forma não exaustiva, destacando-se diversos elementos, de natureza qualitativa e quantitativa, úteis à sua avaliação. 2.6.11 Os custos associados ao investimento de entrada, particularmente a componente daqueles que, no caso de saída do mercado, não é recuperável fora do âmbito do mercado relevante – sunk costs –, podem desencorajar a entrada de novas empresas no mercado. 2.6.12 O investimento associado à entrada no mercado pode ser elevado em resultado de custos exógenos (v.g., quando exige um elevado investimento em ativos específicos) ou de decisões estratégicas das empresas (v.g., quando a notoriedade das marcas e o elevado grau de fidelização dos clientes em resultado do investimento das empresas no mercado implicam um elevado investimento em publicidade/marketing pelo entrante) 127 . 2.6.13 Na avaliação da relevância destes custos, podem inquirir-se as empresas quanto à sua perceção sobre a dimensão, e respetiva fração irrecuperável, dos investimentos necessários. Pode ainda ser útil averiguar a representatividade das despesas em I&D 126 Veja-se, a título de exemplo, a decisão relativa à Ccent. 08/2008 – Sonaecom/PT, de 22 de dezembro de 2006, onde se analisou o reforço dos efeitos de rede em resultado da operação de concentração. 127 Veja-se, a título de exemplo, a decisão relativa à Ccent. 22/2008 – Sumolis/Compal, de 14 de agosto de 2008, no que concerne à análise da importância da notoriedade da marca, nos mercados em causa, e consequentes implicações em termos da dimensão do investimento de entrada nesses mercados. LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS 102

2.5.25 Por fim, po<strong>de</strong> ainda ser relevante pon<strong>de</strong>rar potenciais efeitos na concorrência da<br />

eventual redução ou eliminação do interesse financeiro da empresa (ou empresas)<br />

que, no âmbito da operação, alienem/reduzam a(s) sua(s) participações 125 .<br />

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ENTRADA E EXPANSÃO NO MERCADO<br />

2.6.1 O potencial <strong>de</strong> entrada e <strong>de</strong> expansão <strong>de</strong> concorrentes é um elemento importante na<br />

avaliação jusconcorrencial <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>, sendo relevante numa<br />

varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> momentos da <strong>análise</strong>.<br />

2.6.2 A caracterização dos mercados em termos da dimensão das barreiras à entrada e à<br />

expansão é um elemento essencial para aferir se nele po<strong>de</strong> ser exercido po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

mercado unilateral ou coletivo.<br />

2.6.3 Com efeito, quanto mais significativas forem as barreiras à entrada e à expansão,<br />

menor é a restrição concorrencial exercida sobre as partes pelos restantes<br />

concorrentes (efetivos e potenciais), e mais provável é que, <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong><br />

<strong>concentração</strong>, <strong>de</strong>corram efeitos unilaterais.<br />

2.6.4 As barreiras à entrada e à expansão são também um dos fatores críticos para que se<br />

verifiquem as condições para a coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> comportamentos, sendo pouco<br />

provável que uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> suscite preocupações jusconcorrenciais<br />

com efeitos coor<strong>de</strong>nados se ocorrer num mercado sem barreiras significativas à<br />

entrada ou à expansão.<br />

2.6.5 Esta avaliação é um exercício prévio e fundamental à sustentação <strong>de</strong> qualquer<br />

eventual tese <strong>de</strong> dano, relativa a efeitos unilaterais ou coor<strong>de</strong>nados, no âmbito da<br />

apreciação do impacto <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>.<br />

2.6.6 Por outro lado, importa pon<strong>de</strong>rar o impacto da entrada ou expansão <strong>de</strong> concorrentes<br />

no mercado, nomeadamente a induzida pela operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>, que seja<br />

suscetível <strong>de</strong> mitigar/eliminar os efeitos adversos da operação na concorrência. Notese<br />

que a mera ameaça <strong>de</strong> entrada/expansão no mercado po<strong>de</strong> ser suficiente para ter<br />

um efeito disciplinador no mercado. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entrada/expansão <strong>de</strong><br />

concorrentes po<strong>de</strong> tornar não lucrativa a <strong>de</strong>terioração das condições <strong>de</strong> oferta (v.g.,<br />

aumento <strong>de</strong> preço), por parte das partes e outros concorrentes no mercado, face às<br />

que prevaleceriam na ausência da operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>, eliminando os incentivos<br />

para a adoção daquelas estratégias.<br />

2.6.7 Esta <strong>análise</strong> assenta na avaliação da probabilida<strong>de</strong> da entrada ou expansão no<br />

mercado, em tempo útil e em escala suficiente para eliminar ou mitigar (<strong>de</strong> forma<br />

125 Consi<strong>de</strong>re-se, a título ilustrativo, uma operação em que uma empresa <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ter o controlo<br />

conjunto sobre a empresa-alvo, sendo esta última sua concorrente no mercado relevante. A eliminação<br />

<strong>de</strong>sse interesse financeiro po<strong>de</strong> tornar mais competitivos os incentivos da empresa alienante.<br />

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