análise económica de operações de concentração horizontais

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pela empresa adquirente que potencialmente teria, em virtude da sua posição no mercado, incentivos menos competitivos 123 . 2.5.13 Se não se identificarem preocupações jusconcorrenciais neste cenário hipotético, então é pouco provável que a operação de concentração seja suscetível de gerar entraves significativos à concorrência no mercado relevante. 2.5.14 Verificando-se que existem, nesse cenário hipotético, preocupações jusconcorrenciais, avaliam-se, posteriormente, as eventuais limitações, em termos da influência daquela empresa sobre a estratégia da empresa-alvo, resultantes de restrições impostas pelo controlo partilhado com outra(s) empresa(s) que tenham incentivos divergentes. As conclusões desta análise são ponderadas na avaliação jusconcorrencial, tendo em conta o seu eventual impacto na alteração da estratégia de mercado da empresa-alvo. ii. PASSAGEM DE CONTROLO CONJUNTO A CONTROLO EXCLUSIVO 2.5.15 Na avaliação jusconcorrencial de uma operação que implique a passagem de controlo conjunto a exclusivo é importante aferir o impacto da operação nos incentivos que presidem à estratégia da empresa-alvo e no grau de influência da adquirente sobre as decisões estratégicas da empresa-alvo 124 . 2.5.16 Na análise da alteração, introduzida pela operação, ao nível dos incentivos que orientam a estratégia da empresa-alvo, releva avaliar e comparar os incentivos da adquirente com os da(s) outra(s) empresa(s)-mãe com quem partilha o controlo conjunto no cenário pré-operação. Nesta avaliação, para além da magnitude do interesse financeiro na empresa-alvo, torna-se essencial aferir a posição no mercado relevante ou em mercados relacionados, tanto da adquirente, como daquelas outras empresas. 2.5.17 Caso se verifique que a adquirente tem incentivos para gerir a empresa-alvo de uma forma menos competitiva face às outras empresas com quem partilha o controlo conjunto pré-operação (v.g., em resultado da sua posição no mercado), a operação pode levar a uma alteração do comportamento estratégico da empresa-alvo. 2.5.18 Neste contexto, a operação de concentração pode gerar efeitos unilaterais ou coordenados por via da eliminação de eventuais restrições que a adquirente enfrenta, 123 No caso de mais de uma adquirente poder, potencialmente, beneficiar de uma estratégia menos competitiva por parte da empresa-alvo, pode revelar-se necessário assumir uma variedade de cenários hipotéticos associados ao controlo exclusivo sobre a empresa-alvo por cada uma daquelas empresas. 124 Refira-se a este propósito a decisão relativa à Ccent. 23/2010 – EDP/Greenvouga, de 13 de dezembro de 2010, referente a uma operação pela qual a notificante adquiriu o controlo exclusivo sobre a adquirida, da qual detinha já controlo conjunto. Nesta decisão procedeu-se à comparação dos incentivos da adquirente e da empresa que, com a operação, alienou a sua participação social na adquirida, deixando de deter sobre ela controlo conjunto, tendo-se ainda avaliado o eventual reforço da influência da adquirente sobre matérias de caráter estratégico da adquirida. LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS 99

no cenário pré-operação, em termos da sua capacidade para determinar o comportamento da empresa-alvo no mercado, atenta a natureza partilhada do controlo com outra(s) empresa(s) com incentivos divergentes. 2.5.19 Como tal, torna-se necessário aferir o impacto da operação de concentração em termos do grau de influência da adquirente sobre a estratégia da empresa-alvo. Após a operação, a empresa-alvo é gerida em função dos incentivos da empresa que adquire o controlo exclusivo. Já no cenário pré-operação, o contexto societário determina, em grande medida, a forma como o controlo conjunto se concretiza em termos da influência de cada uma das empresas-mãe na estratégia da empresa-alvo. 2.5.20 Torna-se, assim, importante avaliar a relevância de eventuais restrições que a adquirente enfrenta, pré-operação, na determinação do comportamento de mercado da empresa-alvo, averiguando o contexto societário pré-operação e a influência de cada uma das empresas-mãe nas decisões estratégicas da empresa-alvo. 2.5.21 Em termos metodológicos, e em função do tipo de informação disponível, pode assumir-se, num primeiro momento da análise, um cenário hipotético pré-operação no qual a adquirente não tem qualquer influência sobre a estratégia de mercado da empresa-alvo (i.e., como se a operação implicasse a passagem de uma situação de não controlo para uma situação de controlo exclusivo). Este cenário corresponde à potencial maior alteração introduzida pela operação na influência da adquirente sobre a estratégia da empresa-alvo. 2.5.22 Caso não se identifiquem efeitos unilaterais neste cenário, é pouco provável que a operação de concentração seja suscetível de criar entraves significativos à concorrência nos mercados relevantes. Se, pelo contrário, não for possível afastar preocupações jusconcorrenciais neste cenário, procede-se à análise detalhada da alteração introduzida pela operação no grau de influência da adquirente sobre o comportamento estratégico da empresa-alvo e das eventuais preocupações concorrenciais que daí possam decorrer. 2.5.23 Na avaliação do impacto da operação, para além da análise da alteração dos incentivos que presidem à empresa-alvo, há ainda que levar em consideração a alteração dos incentivos da adquirente por via do eventual incremento do seu interesse financeiro na empresa-alvo. 2.5.24 Com efeito, caso a adquirente seja concorrente, efetiva ou potencial, da empresa-alvo (ou tenha outras participações e influência determinante em empresas concorrentes) a internalização, na sua estratégia, do eventual reforço do interesse financeiro na empresa-alvo pode reduzir os seus incentivos para concorrer no mercado, no cenário pós-operação. LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS 100

pela empresa adquirente que potencialmente teria, em virtu<strong>de</strong> da sua posição no<br />

mercado, incentivos menos competitivos 123 .<br />

2.5.13 Se não se i<strong>de</strong>ntificarem preocupações jusconcorrenciais neste cenário hipotético,<br />

então é pouco provável que a operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> seja suscetível <strong>de</strong> gerar<br />

entraves significativos à concorrência no mercado relevante.<br />

2.5.14 Verificando-se que existem, nesse cenário hipotético, preocupações jusconcorrenciais,<br />

avaliam-se, posteriormente, as eventuais limitações, em termos da influência daquela<br />

empresa sobre a estratégia da empresa-alvo, resultantes <strong>de</strong> restrições impostas pelo<br />

controlo partilhado com outra(s) empresa(s) que tenham incentivos divergentes. As<br />

conclusões <strong>de</strong>sta <strong>análise</strong> são pon<strong>de</strong>radas na avaliação jusconcorrencial, tendo em<br />

conta o seu eventual impacto na alteração da estratégia <strong>de</strong> mercado da empresa-alvo.<br />

ii.<br />

PASSAGEM DE CONTROLO CONJUNTO A CONTROLO EXCLUSIVO<br />

2.5.15 Na avaliação jusconcorrencial <strong>de</strong> uma operação que implique a passagem <strong>de</strong> controlo<br />

conjunto a exclusivo é importante aferir o impacto da operação nos incentivos que<br />

presi<strong>de</strong>m à estratégia da empresa-alvo e no grau <strong>de</strong> influência da adquirente sobre as<br />

<strong>de</strong>cisões estratégicas da empresa-alvo 124 .<br />

2.5.16 Na <strong>análise</strong> da alteração, introduzida pela operação, ao nível dos incentivos que<br />

orientam a estratégia da empresa-alvo, releva avaliar e comparar os incentivos da<br />

adquirente com os da(s) outra(s) empresa(s)-mãe com quem partilha o controlo<br />

conjunto no cenário pré-operação. Nesta avaliação, para além da magnitu<strong>de</strong> do<br />

interesse financeiro na empresa-alvo, torna-se essencial aferir a posição no mercado<br />

relevante ou em mercados relacionados, tanto da adquirente, como daquelas outras<br />

empresas.<br />

2.5.17 Caso se verifique que a adquirente tem incentivos para gerir a empresa-alvo <strong>de</strong> uma<br />

forma menos competitiva face às outras empresas com quem partilha o controlo<br />

conjunto pré-operação (v.g., em resultado da sua posição no mercado), a operação<br />

po<strong>de</strong> levar a uma alteração do comportamento estratégico da empresa-alvo.<br />

2.5.18 Neste contexto, a operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> po<strong>de</strong> gerar efeitos unilaterais ou<br />

coor<strong>de</strong>nados por via da eliminação <strong>de</strong> eventuais restrições que a adquirente enfrenta,<br />

123 No caso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma adquirente po<strong>de</strong>r, potencialmente, beneficiar <strong>de</strong> uma estratégia menos<br />

competitiva por parte da empresa-alvo, po<strong>de</strong> revelar-se necessário assumir uma varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cenários<br />

hipotéticos associados ao controlo exclusivo sobre a empresa-alvo por cada uma daquelas empresas.<br />

124 Refira-se a este propósito a <strong>de</strong>cisão relativa à Ccent. 23/2010 – EDP/Greenvouga, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 2010, referente a uma operação pela qual a notificante adquiriu o controlo exclusivo sobre a<br />

adquirida, da qual <strong>de</strong>tinha já controlo conjunto. Nesta <strong>de</strong>cisão proce<strong>de</strong>u-se à comparação dos<br />

incentivos da adquirente e da empresa que, com a operação, alienou a sua participação social na<br />

adquirida, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> <strong>de</strong>ter sobre ela controlo conjunto, tendo-se ainda avaliado o eventual reforço da<br />

influência da adquirente sobre matérias <strong>de</strong> caráter estratégico da adquirida.<br />

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