análise económica de operações de concentração horizontais

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2.5 AQUISIÇÕES DE CONTROLO CONJUNTO E PASSAGEM DE CONTROLO CONJUNTO A EXCLUSIVO 2.5.1 A avaliação jusconcorrencial em operações de concentração que envolvam a aquisição de controlo conjunto ou a passagem de controlo conjunto a exclusivo, sobre determinada empresa-alvo, centra-se na análise dos incentivos que presidem ao comportamento estratégico daquela empresa e da alteração introduzida pela operação no grau de influência das empresas sobre a empresa-alvo. i. AQUISIÇÕES DE CONTROLO CONJUNTO 2.5.2 A aquisição de controlo conjunto, por duas ou mais empresas, sobre determinada empresa-alvo, pode consubstanciar uma operação de concentração de natureza horizontal se pelo menos duas das empresas envolvidas na operação forem concorrentes, efetivos ou potenciais, no mesmo mercado relevante. 2.5.3 Uma operação desta natureza pode, desde logo, ter um impacto na estratégia de mercado da(s) adquirente(s) por via da aquisição/reforço de um interesse financeiro na empresa-alvo (i.e., da percentagem no lucro da empresa-alvo que lhe(s) é atribuída), da criação de ligações entre as empresas envolvidas ou do acesso a informação estratégica. Note-se que estes efeitos são, em grande medida, independentes de alterações no grau de influência sobre a empresa-alvo. 2.5.4 Com efeito, caso a aquisição de controlo conjunto esteja associada a uma aquisição/reforço do interesse financeiro por parte de uma ou mais adquirentes sobre a empresa-alvo, a operação pode originar efeitos unilaterais em resultado da redução das perdas associadas, por exemplo, a um aumento de preço, por parte das adquirentes (ou por parte de empresas concorrentes onde estas tenham uma participação e influência determinante) 121 . Este efeito assume pertinência quando a empresa-alvo é concorrente de alguma da(s) adquirente(s) em causa no mesmo mercado relevante, absorvendo assim uma parte do desvio de vendas associado a esse aumento 122 . 2.5.5 Refira-se que, para captar o impacto desses interesses financeiros parciais, pode revelar-se pertinente a utilização de alguns indicadores que tomam em conta participações parciais (vide nota de rodapé 112). Concorrência. Estes estudos tiveram por base a abordagem suprarreferida, para avaliar o impacto da operação nos incentivos para a coordenação. 121 Este eventual efeito da operação de concentração pode revelar-se pertinente quer na aquisição de uma empresa já existente no mercado, quer na criação de uma empresa comum criada ab initio. 122 Note-se que, simultaneamente, é possível que a operação envolva a redução ou eliminação do interesse financeiro por parte de outra(s) empresa(s) (empresas alienantes), o que pode ter impacto nos incentivos daquelas últimas, em termos da sua estratégia do mercado. LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS 97

2.5.6 Operações desta natureza podem implicar a eliminação da concorrência potencial entre as adquirentes, por exemplo, quando envolvem a criação de uma empresa comum, ou a aquisição de controlo conjunto sobre uma empresa já existente, num mercado relevante onde, na ausência da operação, as adquirentes iriam entrar, em concorrência uma com a outra. 2.5.7 Pode revelar-se, ainda, relevante, no âmbito deste tipo de operação, avaliar eventuais efeitos que possam decorrer do reforço do buyer power das partes ou da criação de barreiras à entrada, em resultado da operação (v.g., a operação pode envolver a criação de uma empresa comum para a aquisição de um input essencial aos concorrentes no mercado em que estão ativas as adquirentes). 2.5.8 A criação/reforço de ligações estruturais entre empresas que sejam concorrentes efetivos ou potenciais, o aumento da frequência de contactos via a empresa-alvo, assim como a eventual partilha de informação estratégica, decorrentes da operação de concentração, podem suscitar preocupações jusconcorrenciais associadas a efeitos coordenados. 2.5.9 Se a operação envolver a aquisição de controlo conjunto de uma empresa já existente no mercado, importa ainda avaliar a eventual alteração da estratégia da empresaalvo decorrente da operação, tendo sempre em conta que a natureza partilhada do controlo pode restringir a influência de cada uma das empresas adquirentes sobre a empresa-alvo. 2.5.10 Neste contexto, é necessário avaliar e comparar a natureza dos incentivos, no que concerne à gestão da empresa-alvo, das empresas que passam a deter o controlo conjunto sobre aquela empresa, com os incentivos das empresas que detêm controlo no cenário pré-operação. Esta análise tem por base, não só a magnitude do interesse financeiro na empresa-alvo, mas também a posição das empresas naquele mercado relevante ou noutros com ele relacionados. 2.5.11 Caso se conclua que a(s) adquirente(s) beneficiaria(m) da adoção de estratégias menos competitivas por parte da empresa-alvo, então torna-se necessário avaliar a extensão da influência de cada uma delas na gestão da empresa-alvo. 2.5.12 A análise do contexto societário e do grau de influência das empresas que detêm controlo sobre a empresa-alvo, em particular no que diz respeito a matérias de natureza estratégica, pode apresentar-se complexa. Para efeitos meramente metodológicos, pode considerar-se, num primeiro momento, um cenário pós-operação hipotético em que o comportamento da empresa-alvo é determinado exclusivamente LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS 98

2.5.6 Operações <strong>de</strong>sta natureza po<strong>de</strong>m implicar a eliminação da concorrência potencial<br />

entre as adquirentes, por exemplo, quando envolvem a criação <strong>de</strong> uma empresa<br />

comum, ou a aquisição <strong>de</strong> controlo conjunto sobre uma empresa já existente, num<br />

mercado relevante on<strong>de</strong>, na ausência da operação, as adquirentes iriam entrar, em<br />

concorrência uma com a outra.<br />

2.5.7 Po<strong>de</strong> revelar-se, ainda, relevante, no âmbito <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> operação, avaliar eventuais<br />

efeitos que possam <strong>de</strong>correr do reforço do buyer power das partes ou da criação <strong>de</strong><br />

barreiras à entrada, em resultado da operação (v.g., a operação po<strong>de</strong> envolver a<br />

criação <strong>de</strong> uma empresa comum para a aquisição <strong>de</strong> um input essencial aos<br />

concorrentes no mercado em que estão ativas as adquirentes).<br />

2.5.8 A criação/reforço <strong>de</strong> ligações estruturais entre empresas que sejam concorrentes<br />

efetivos ou potenciais, o aumento da frequência <strong>de</strong> contactos via a empresa-alvo,<br />

assim como a eventual partilha <strong>de</strong> informação estratégica, <strong>de</strong>correntes da operação <strong>de</strong><br />

<strong>concentração</strong>, po<strong>de</strong>m suscitar preocupações jusconcorrenciais associadas a efeitos<br />

coor<strong>de</strong>nados.<br />

2.5.9 Se a operação envolver a aquisição <strong>de</strong> controlo conjunto <strong>de</strong> uma empresa já existente<br />

no mercado, importa ainda avaliar a eventual alteração da estratégia da empresaalvo<br />

<strong>de</strong>corrente da operação, tendo sempre em conta que a natureza partilhada do<br />

controlo po<strong>de</strong> restringir a influência <strong>de</strong> cada uma das empresas adquirentes sobre a<br />

empresa-alvo.<br />

2.5.10 Neste contexto, é necessário avaliar e comparar a natureza dos incentivos, no que<br />

concerne à gestão da empresa-alvo, das empresas que passam a <strong>de</strong>ter o controlo<br />

conjunto sobre aquela empresa, com os incentivos das empresas que <strong>de</strong>têm controlo<br />

no cenário pré-operação. Esta <strong>análise</strong> tem por base, não só a magnitu<strong>de</strong> do interesse<br />

financeiro na empresa-alvo, mas também a posição das empresas naquele mercado<br />

relevante ou noutros com ele relacionados.<br />

2.5.11 Caso se conclua que a(s) adquirente(s) beneficiaria(m) da adoção <strong>de</strong> estratégias menos<br />

competitivas por parte da empresa-alvo, então torna-se necessário avaliar a extensão<br />

da influência <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>las na gestão da empresa-alvo.<br />

2.5.12 A <strong>análise</strong> do contexto societário e do grau <strong>de</strong> influência das empresas que <strong>de</strong>têm<br />

controlo sobre a empresa-alvo, em particular no que diz respeito a matérias <strong>de</strong><br />

natureza estratégica, po<strong>de</strong> apresentar-se complexa. Para efeitos meramente<br />

metodológicos, po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se, num primeiro momento, um cenário pós-operação<br />

hipotético em que o comportamento da empresa-alvo é <strong>de</strong>terminado exclusivamente<br />

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