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análise económica de operações de concentração horizontais

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2.5<br />

AQUISIÇÕES DE CONTROLO CONJUNTO E PASSAGEM DE CONTROLO<br />

CONJUNTO A EXCLUSIVO<br />

2.5.1 A avaliação jusconcorrencial em <strong>operações</strong> <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> que envolvam a aquisição<br />

<strong>de</strong> controlo conjunto ou a passagem <strong>de</strong> controlo conjunto a exclusivo, sobre<br />

<strong>de</strong>terminada empresa-alvo, centra-se na <strong>análise</strong> dos incentivos que presi<strong>de</strong>m ao<br />

comportamento estratégico daquela empresa e da alteração introduzida pela<br />

operação no grau <strong>de</strong> influência das empresas sobre a empresa-alvo.<br />

i.<br />

AQUISIÇÕES DE CONTROLO CONJUNTO<br />

2.5.2 A aquisição <strong>de</strong> controlo conjunto, por duas ou mais empresas, sobre <strong>de</strong>terminada<br />

empresa-alvo, po<strong>de</strong> consubstanciar uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> <strong>de</strong> natureza<br />

horizontal se pelo menos duas das empresas envolvidas na operação forem<br />

concorrentes, efetivos ou potenciais, no mesmo mercado relevante.<br />

2.5.3 Uma operação <strong>de</strong>sta natureza po<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, ter um impacto na estratégia <strong>de</strong><br />

mercado da(s) adquirente(s) por via da aquisição/reforço <strong>de</strong> um interesse financeiro<br />

na empresa-alvo (i.e., da percentagem no lucro da empresa-alvo que lhe(s) é<br />

atribuída), da criação <strong>de</strong> ligações entre as empresas envolvidas ou do acesso a<br />

informação estratégica. Note-se que estes efeitos são, em gran<strong>de</strong> medida,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> alterações no grau <strong>de</strong> influência sobre a empresa-alvo.<br />

2.5.4 Com efeito, caso a aquisição <strong>de</strong> controlo conjunto esteja associada a uma<br />

aquisição/reforço do interesse financeiro por parte <strong>de</strong> uma ou mais adquirentes sobre<br />

a empresa-alvo, a operação po<strong>de</strong> originar efeitos unilaterais em resultado da redução<br />

das perdas associadas, por exemplo, a um aumento <strong>de</strong> preço, por parte das<br />

adquirentes (ou por parte <strong>de</strong> empresas concorrentes on<strong>de</strong> estas tenham uma<br />

participação e influência <strong>de</strong>terminante) 121 . Este efeito assume pertinência quando a<br />

empresa-alvo é concorrente <strong>de</strong> alguma da(s) adquirente(s) em causa no mesmo<br />

mercado relevante, absorvendo assim uma parte do <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> vendas associado a esse<br />

aumento 122 .<br />

2.5.5 Refira-se que, para captar o impacto <strong>de</strong>sses interesses financeiros parciais, po<strong>de</strong><br />

revelar-se pertinente a utilização <strong>de</strong> alguns indicadores que tomam em conta<br />

participações parciais (vi<strong>de</strong> nota <strong>de</strong> rodapé 112).<br />

Concorrência. Estes estudos tiveram por base a abordagem suprarreferida, para avaliar o impacto da<br />

operação nos incentivos para a coor<strong>de</strong>nação.<br />

121 Este eventual efeito da operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> po<strong>de</strong> revelar-se pertinente quer na aquisição <strong>de</strong><br />

uma empresa já existente no mercado, quer na criação <strong>de</strong> uma empresa comum criada ab initio.<br />

122 Note-se que, simultaneamente, é possível que a operação envolva a redução ou eliminação do<br />

interesse financeiro por parte <strong>de</strong> outra(s) empresa(s) (empresas alienantes), o que po<strong>de</strong> ter impacto nos<br />

incentivos daquelas últimas, em termos da sua estratégia do mercado.<br />

LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />

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