gabarito - Complexo de Ensino Andreucci

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Esta obra tem os direitos de reprodução, distribuição e exploração cedidos ao Complexo de Ensino Andreucci Proordem. É proibida a reprodução total ou parcial de qualquer forma, ou por qualquer meio, ficando os infratores sujeitos às penas da lei. Coordenação: Dr.Ricardo Antonio Andreucci SÃO PAULO Nov/2011

Esta obra tem os direitos <strong>de</strong> reprodução, distribuição e exploração cedidos ao<br />

<strong>Complexo</strong> <strong>de</strong> <strong>Ensino</strong> <strong>Andreucci</strong> Proor<strong>de</strong>m. É proibida a reprodução total ou parcial<br />

<strong>de</strong> qualquer forma, ou por qualquer meio, ficando os infratores sujeitos às penas da lei.<br />

Coor<strong>de</strong>nação: Dr.Ricardo Antonio <strong>Andreucci</strong><br />

SÃO PAULO<br />

Nov/2011


Exame 115 – Ponto 03<br />

EXERCÍCIO 01<br />

A empresa ABC LTDA. ajuizou ação <strong>de</strong> rito ordinário contra a União Fe<strong>de</strong>ral, visando ao<br />

reconhecimento da ilegitimida<strong>de</strong> da cobrança da contribuição previ<strong>de</strong>nciária inci<strong>de</strong>nte sobre<br />

remuneração <strong>de</strong> autônomos e administradores, instituída pela Lei n. R 8.212/91, que recolheu<br />

durante o exercício <strong>de</strong> 1999. O objeto da ação consiste ainda na repetição dos valores<br />

in<strong>de</strong>vidamente recolhidos naquele período. Analisando a questão, o Juiz da 1a Vara Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> São Bernardo do Campo – SP, embora tenha reconhecido a inconstitucionalida<strong>de</strong> da<br />

exação, negou o direito à repetição do indébito sob o fundamento <strong>de</strong> que a Autora <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />

comprovar que não repassou para o preço <strong>de</strong> seus produtos o custo da contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária recolhida in<strong>de</strong>vidamente, como seria <strong>de</strong> rigor nos termos do art. 89, parágrafo<br />

único, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, que lhe impõe semelhante<br />

mister.<br />

QUESTÃO: Como advogado da Autora, acione o instrumento processual conveniente à tutela<br />

dos interesses <strong>de</strong> seu constituinte. Tenha, para tanto, que o ato judicial foi publicado na<br />

imprensa oficial há sete dias.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Recurso <strong>de</strong> Apelação<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo da 1ª vara fe<strong>de</strong>ral da subseção judiciária em São Bernardo do<br />

Campo/SP (encaminhamento ao TRF da 3ª Região)<br />

Pólo passivo: Fazenda Nacional<br />

Tese(s): a contribuição em questão não é tributo que por sua natureza comporta repasse do<br />

encargo a terceiro, logo não se exige a comprovação que alu<strong>de</strong> o art. 166 do CTN, prevista<br />

apenas para os impostos indiretos.<br />

2


Exame 116 – Ponto 01<br />

EXERCÍCIO 02<br />

No mês <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2005, a socieda<strong>de</strong> Trás-os-Montes Participações Ltda. recolheu, com<br />

atraso, a Contribuição para Financiamento da Segurida<strong>de</strong> Social – COFINS, do mês <strong>de</strong><br />

competência março, do mesmo ano. O recolhimento extemporâneo foi efetuado com o<br />

acréscimo <strong>de</strong> multa e juros moratórios e a quantia <strong>de</strong>vida foi corretamente informada à<br />

Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral, por meio da <strong>de</strong>claração apropriada (DCTF). Contudo, em<br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, a Receita Fe<strong>de</strong>ral, revendo suas bases <strong>de</strong> dados, lavrou auto <strong>de</strong> infração<br />

contra a "Trás-os-Montes Participações Ltda.", no qual reconhecia a exatidão do crédito<br />

tributário <strong>de</strong>clarado, bem como a regularida<strong>de</strong> do pagamento efetuado, porém impôs à<br />

contribuinte a multa <strong>de</strong> 75% prevista na Lei nº 9.430/96, relativa ao lançamento <strong>de</strong> ofício.<br />

Como a socieda<strong>de</strong> não apresentou impugnação administrativa, o crédito foi inscrito na dívida<br />

ativa e a União Fe<strong>de</strong>ral moveu execução fiscal para cobrá-lo.<br />

QUESTÃO: Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado da Trás-os-Montes Participações Ltda., aja em favor<br />

dos interesses da cliente. Consi<strong>de</strong>re que a empresa foi intimada da penhora realizada sobre<br />

bens <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> há 20 (vinte) dias e que o processo tramita perante a 15ª Vara <strong>de</strong><br />

Execuções Fiscais Fe<strong>de</strong>rais da Subseção Judiciária <strong>de</strong> São Paulo.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Embargos à Execução Fiscal<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo da 15ª Vara <strong>de</strong> Execuções Fiscais Fe<strong>de</strong>rais da Subseção Judiciária <strong>de</strong><br />

São Paulo<br />

Pólo passivo: Fazenda Nacional<br />

Tese(s): Multa pelo lançamento <strong>de</strong> ofício só cabe quando este é efetivamente realizado. No<br />

caso <strong>de</strong> concordar com o autolançamento efetuado, incabível a multa prevista na lei<br />

9.4330/96.<br />

3


Exame 116 – Ponto 02<br />

EXERCÍCIO 03<br />

A socieda<strong>de</strong> Mirassol Agroindustrial S.A. ven<strong>de</strong>u, em março <strong>de</strong> 2008, um imóvel integrante<br />

<strong>de</strong> seu ativo imobilizado, pelo valor <strong>de</strong> R$ 100.000,00 (cem mil reais). Esse imóvel estava<br />

registrado na contabilida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> pelo mesmo valor <strong>de</strong> R$ 100.000,00, que<br />

correspondia ao preço <strong>de</strong> sua aquisição pela socieda<strong>de</strong>. No mesmo ano-base <strong>de</strong> 2008, a<br />

empresa contabilizou um prejuízo fiscal <strong>de</strong> R$ 70.000,00 e, portanto, não pagou Imposto <strong>de</strong><br />

Renda (IRPJ). Contudo, a fiscalização fe<strong>de</strong>ral, revendo os livros contábeis, verificou que o<br />

valor da venda não foi lançado como receita e autuou a socieda<strong>de</strong> pelo valor correspon<strong>de</strong>nte,<br />

adicionando este ao resultado e cobrando o IRPJ no montante <strong>de</strong> R$ 4.500,00 (quatro mil e<br />

quinhentos reais), equivalente ao lucro líquido <strong>de</strong> R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A socieda<strong>de</strong><br />

não se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u do auto <strong>de</strong> infração e o crédito foi inscrito na dívida ativa, com a subseqüente<br />

propositura <strong>de</strong> execução fiscal.<br />

QUESTÃO: Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado da empresa, atue em seu benefício. Consi<strong>de</strong>re que a<br />

constituinte tem se<strong>de</strong> na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São José do Rio Pardo e que foi intimada da penhora <strong>de</strong><br />

seus bens há 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Embargos à Execução Fiscal<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo da Vara <strong>de</strong> Execuções Fiscais Fe<strong>de</strong>rais da Subseção Judiciária <strong>de</strong> São<br />

José do Rio Pardo (consi<strong>de</strong>re que o examinando não terá em mãos a lei <strong>de</strong> organização<br />

judiciária, nem o provimento da Justiça Fe<strong>de</strong>ral que <strong>de</strong>sloca a competência <strong>de</strong> São José do<br />

Rio Pardo à justiça fe<strong>de</strong>ral mais próxima).<br />

Pólo passivo: Fazenda Nacional<br />

Tese(s): Ausência <strong>de</strong> fato gerador do IRPJ, pois a substituição <strong>de</strong> um capital por outro, sem<br />

acréscimo patrimonial não consubstancia receita tributável pelo imposto em questão (art. 43 e<br />

segts. do CTN).<br />

4


Exame 118 – Ponto 03<br />

EXERCÍCIO 04<br />

A empresa Dragster Motors Ltda., <strong>de</strong>dicada ao comércio <strong>de</strong> veículos novos e usados, venda<br />

<strong>de</strong> peças e serviços, preten<strong>de</strong> a emissão <strong>de</strong> Certidão Positiva <strong>de</strong> Débitos com efeitos<br />

negativos, a fim <strong>de</strong> habilitar-se e participar <strong>de</strong> licitações públicas, pedido negado pela<br />

Delegacia da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil em São Paulo/SP. Relata a empresa que a certidão foi<br />

negada sob alegação <strong>de</strong> que existem débitos pen<strong>de</strong>ntes. Enten<strong>de</strong> a empresa que a recusa é<br />

injustificada, uma vez que as pendências existentes em relação à contribuição ao PIS dos<br />

períodos <strong>de</strong> 07/03 a 11/03 e 03/04 a 07/04, referem-se ao processo nº 000.00.12345-6,<br />

distribuído e processado na 14ª Vara Fe<strong>de</strong>ral em São Paulo, cuja sentença transitada em<br />

julgado há mais <strong>de</strong> um mês, aguarda conversão em renda da União <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos existentes,<br />

procedimento não realizado em razão da omissão da União Fe<strong>de</strong>ral, não po<strong>de</strong>ndo, assim, ser<br />

exigida a referida exação. A empresa o procura, fornecendo a certidão <strong>de</strong> objeto e pé da 14ª<br />

Vara Cível Fe<strong>de</strong>ral, comprovando a existência dos autos da ação ordinária nº 000.00.12345-6,<br />

bem como cópia <strong>de</strong> todos os <strong>de</strong>pósitos realizados naqueles autos, solicitando as medidas<br />

judiciais cabíveis, cujo prazo para habilitar-se e participar da licitação pública encerrar-se-á<br />

amanhã.<br />

QUESTÃO: Como advogado da empresa Dragster, opere no sentido <strong>de</strong> afastar o óbice à<br />

licitação cujo prazo <strong>de</strong> vencimento é iminente.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Mandado <strong>de</strong> Segurança<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das Varas Fe<strong>de</strong>rais da Subseção Judiciária <strong>de</strong> São Paulo<br />

Pólo passivo: Delegado da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil em São Paulo<br />

Tese(s): Direito <strong>de</strong> obter certidão: art. 5º, XXXIV da CF; art. 206 CTN possibilitando a<br />

expedição <strong>de</strong> certidão positiva com efeito <strong>de</strong> negativa (no caso <strong>de</strong> crédito suspenso – art.151,<br />

II, CTN).<br />

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Exame 119 – Ponto 02<br />

EXERCÍCIO 05<br />

A socieda<strong>de</strong> Magnólia Comercial Ltda. atuava no ramo <strong>de</strong> comércio varejista <strong>de</strong> roupas<br />

infantis, mantendo loja na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, <strong>de</strong>nominada "O Bebê Feliz". Findo o prazo <strong>de</strong><br />

locação, o estabelecimento comercial foi fechado e ali se instalou estabelecimento <strong>de</strong> venda<br />

<strong>de</strong> lustres e abajures, <strong>de</strong>nominado "Lustres do Manolo", mantido por Manolo e Irmãos Ltda.<br />

Porém, corria contra a Magnólia Comercial Ltda., execução fiscal para cobrança do ICMS<br />

relativo aos meses <strong>de</strong> junho a setembro <strong>de</strong> 2004, no valor total <strong>de</strong> R$ 100.000,00 (cem mil<br />

reais). O Exeqüente, constatando o fato, requereu a inclusão, no pólo passivo da execução<br />

fiscal, da Manolo e Irmãos Ltda., na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsável tributário em virtu<strong>de</strong> da<br />

aquisição <strong>de</strong> estabelecimento comercial, o que foi <strong>de</strong>ferido pelo Juízo. Há 15 (quinze) dias, a<br />

Manolo e Irmãos Ltda. foi intimada da penhora <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>.<br />

QUESTÃO: Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado da Manolo e Irmãos Ltda., atue na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus<br />

interesses.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Embargos à Execução Fiscal<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas das Execuções Fiscais da comarca <strong>de</strong> São Paulo/SP<br />

Pólo passivo: Fazenda Pública do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

Tese(s): Inexistência <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por sucessão, pois a Manolo e Irmaos Ltda. Não<br />

prosseguiu no mesmo remo empresarial (art133, CTN).<br />

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Exame 119 – Ponto 03<br />

EXERCÍCIO 06<br />

O Estado <strong>de</strong> São Paulo, por meio da Lei n o 4455/09, instituiu a cobrança do Imposto sobre<br />

Transmissão Causa Mortis e Doação, sobre quaisquer bens e direitos (ITCMD), aplicando<br />

sobre os respectivos fatos geradores alíquotas progressivas que variam <strong>de</strong> 1,0 % (um por<br />

cento) para bens no valor <strong>de</strong> até R$ 10.000,00, a 5% (cinco por cento) para outros cujo valor<br />

supere o montante <strong>de</strong> R$ 150.000,00. Ricardo Altruísta <strong>de</strong>seja doar ao filho Tércio imóvel <strong>de</strong><br />

sua proprieda<strong>de</strong> no valor <strong>de</strong> R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O doador, inconformado com<br />

a disparida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alíquotas sobre o fato gerador, o procurou para saber da legitimida<strong>de</strong> ou não<br />

<strong>de</strong> tal cobrança.<br />

QUESTÃO: Como advogado(a) <strong>de</strong> Ricardo Altruísta, ingressar com a medida ou medidas<br />

pertinentes a proteção dos interesses do cliente.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: MS (preventivo) ou Ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> relação jurídica<br />

tributária com pedido <strong>de</strong> tutela antecipada.<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas das Fazendas Públicas da comarca <strong>de</strong>.../SP<br />

Pólo passivo: Fazenda Pública do Estado <strong>de</strong> São Paulo (para MS: Delegado regional tributário<br />

em... ou Chefe do posto fiscal em... ou Secretário <strong>de</strong> Fazenda do Estado <strong>de</strong> São Paulo).<br />

Tese(s): impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> progressivida<strong>de</strong> do ITCMD (art. 145 §1º c/c 155 §1º da CF que<br />

não permitem tal progressivida<strong>de</strong> in casu ).<br />

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Exame 120 – Ponto 03<br />

EXERCÍCIO 07<br />

Empresa do ramo automotivo <strong>de</strong>nominada Concessionária Bassan Distribuidora <strong>de</strong> Veículos<br />

S/A, sediada no Município <strong>de</strong> São Paulo, recebe veículos da montadora Lopes do Brasil<br />

LTDA., atualmente com isenção <strong>de</strong> IPI, para portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física. A legislação do<br />

IPI (Lei n.º 3333/08 - fictícia) <strong>de</strong>fine como "portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física" toda pessoa que<br />

possuir <strong>de</strong>ficiência motora nos membros inferiores e superiores, afastando <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>finição as<br />

pessoas que possuem <strong>de</strong>ficiência visual (cegueira e outras doenças <strong>de</strong> visão). José Maria,<br />

portador <strong>de</strong> cegueira congênita, quer adquirir veículo da Concessionária Bassan para uso<br />

pessoal, contratando motorista particular para dirigi-lo e, mesmo assim, soube que sofreria<br />

incidência do IPI.<br />

QUESTÃO: Como advogado <strong>de</strong> José Maria, manipule o meio judicial à garantia <strong>de</strong> seus<br />

direitos.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: MS (preventivo) ou Ação Declaratória <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> relação jurídica<br />

tributária com pedido <strong>de</strong> tutela antecipada<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas fe<strong>de</strong>rais da subseção judiciária em São Paulo/SP<br />

Pólo passivo: Fazenda Nacional (MS: Delegado da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil em São Paulo)<br />

Tese(s): Violação ao princípio da isonomia (igualda<strong>de</strong> tributária) – art. 5º e 150 II, CF.<br />

8


Exame 122 – Ponto 01<br />

EXERCÍCIO 08<br />

Alfredo foi eleito para exercer o cargo <strong>de</strong> Diretor Administrativo da Transportes Seabra S.A.<br />

na assembléia geral ordinária <strong>de</strong> 29.04.2004 e <strong>de</strong>sempenhou essa função até abril <strong>de</strong> 2008.<br />

Pouco <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> assumir o cargo, a socieda<strong>de</strong> foi autuada pelo não recolhimento do Imposto<br />

sobre Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e Serviços <strong>de</strong>vido por seus clientes, em operação pela qual<br />

era responsável tributária nos anos <strong>de</strong> 2000 a 2003. O auto <strong>de</strong> infração fora lavrado em maio<br />

<strong>de</strong> 2003 e foi <strong>de</strong>finitivamente julgado na esfera administrativa em novembro <strong>de</strong> 2006, após a<br />

apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da autuada. Em seguida, a Fazenda do Estado moveu execução fiscal<br />

contra a socieda<strong>de</strong> e vários <strong>de</strong> seus diretores, para cobrança do mencionado débito, <strong>de</strong>ntre os<br />

quais Alfredo. Alfredo recebeu, há 10 (<strong>de</strong>z) dias, a visita <strong>de</strong> um oficial <strong>de</strong> justiça, que o<br />

intimou da penhora <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> para pagamento da dívida.<br />

QUESTÃO: Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado <strong>de</strong> Alfredo, tome a medida necessária para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />

seus interesses. Consi<strong>de</strong>re que a execução fiscal foi proposta em São Paulo, se<strong>de</strong> da<br />

socieda<strong>de</strong>.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Embargos à execução Fiscal.<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas das Execuções Fiscais da comarca <strong>de</strong> São Paulo/SP<br />

Pólo passivo: Fazenda Pública do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

Tese(s): irresponsabilida<strong>de</strong> tributária pela não aplicação do disposto no artigo 135 do CTN.<br />

9


Exame 122 – Ponto 02<br />

EXERCÍCIO 09<br />

A União Fe<strong>de</strong>ral, por meio da Lei n.º 9.999 (fictícia), instituiu contribuição previ<strong>de</strong>nciária<br />

inci<strong>de</strong>nte sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas prestadoras <strong>de</strong> serviços, à base <strong>de</strong><br />

20% (vinte por cento) do montante efetivamente pago, a cargo do tomador. Com base nesse<br />

permissivo legal, o Banco Industrial S.A. foi autuado pela Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil em<br />

Curitiba, em razão <strong>de</strong> não ter recolhido a citada contribuição nos anos <strong>de</strong> 2007 e 2008,<br />

inci<strong>de</strong>nte sobre os pagamentos efetuados à Bits Informática Ltda., empresa responsável pela<br />

manutenção <strong>de</strong> sistemas do banco. A notificação fiscal <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> débito (NFLD) não<br />

foi impugnada na esfera administrativa e o débito, no valor atual <strong>de</strong> R$ 200.000,00 (duzentos<br />

mil reais), está prestes a ser inscrito na dívida ativa.<br />

QUESTÃO: Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado do Banco Industrial S.A., tome as medidas judiciais<br />

necessárias para <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus interesses. Consi<strong>de</strong>re que o Banco tem se<strong>de</strong> em Curitiba/PR,<br />

ao passo que a Bits Informática Ltda. tem se<strong>de</strong> em São Paulo/SP.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: MS (repressivo) ou Ação Anulatória <strong>de</strong> débito fiscal com pedido <strong>de</strong> tutela<br />

antecipada (ou <strong>de</strong>pósito suspensivo da exigibilida<strong>de</strong> do CT).<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas Fe<strong>de</strong>rais da Subseção Judiciária em Curitiba/PR<br />

Pólo passivo: Fazenda Nacional (para MS: Delegado da receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil em<br />

Curitiba).<br />

Tese(s): Inconstitucionalida<strong>de</strong> da criação <strong>de</strong> Contribuição social residual por lei ordinária,<br />

conforme art. 195§4º, CF (<strong>de</strong>monstrar que é residual por não se enquadrar em nenhuma das<br />

hipóteses dos incisos do art. 195 da CF). Ainda, inconstitucionalida<strong>de</strong> da Contribuição social<br />

residual que tenha mesmo fato gerador ou base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> imposto (in casu o ISS).<br />

10


Exame 122 – Ponto 03<br />

EXERCÍCIO 10<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da República, por intermédio da Lei Complementar n.º 22.222, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto<br />

<strong>de</strong> 2008 (lei fictícia), instituiu o Imposto Sobre Gran<strong>de</strong>s Fortunas (IGF), passando a exigir, a<br />

partir <strong>de</strong> 01 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2009, das pessoas jurídicas e físicas, esse tributo, elegendo como<br />

base <strong>de</strong> cálculo exclusivamente o valor da aquisição <strong>de</strong> imóveis urbanos adquiridos que<br />

supere, mensalmente, o importe <strong>de</strong> R$ 100.000.000,00 (cem milhões <strong>de</strong> reais), mediante a<br />

incidência da alíquota <strong>de</strong> 0,3% sobre o montante estimado a esse título. O Partido Político<br />

ABC, sediado em São Paulo – Capital, não concorda com esta incidência tributária sobre<br />

imóveis que adquire para o exercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s.<br />

QUESTÃO: Como advogado, ajuíze medida cabível para <strong>de</strong>fesa dos interesses <strong>de</strong> seu cliente.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: MS (preventivo) ou Ação Declaratória <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> relação jurídica<br />

tributária.<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas Fe<strong>de</strong>rais da Subseção Judiciária em São Paulo/PR<br />

Pólo passivo: Fazenda Nacional (para MS: Delegado da receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil em São<br />

Paulo).<br />

Tese(s): Imunida<strong>de</strong> (art.150 VI c, CF).<br />

11


Exame 124 – Ponto 01<br />

EXERCÍCIO 11<br />

Determinada Câmara <strong>de</strong> Direito Público do Eg.Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo,<br />

em ação ordinária, negou provimento à apelação interposta pelo Estado <strong>de</strong> São Paulo ao<br />

entendimento <strong>de</strong> que é aplicável a imunida<strong>de</strong> tributária à importação <strong>de</strong> filmes <strong>de</strong> laminação<br />

para capas <strong>de</strong> livros (Polímero <strong>de</strong> Polipropileno, Filme BOPP). O acórdão porta a seguinte<br />

ementa:<br />

Tributos – ICMS – Declaratória – Imunida<strong>de</strong> – Filme <strong>de</strong> laminação <strong>de</strong> capas <strong>de</strong> livros<br />

(Polímero <strong>de</strong> Polipropileno, Filme BOPP) – Material que se integra no produto final,<br />

incorporado ao papel das capas dos livros, tem a mesma natureza <strong>de</strong>ste, gozando <strong>de</strong> sua<br />

imunida<strong>de</strong>. Honorários fixados <strong>de</strong> acordo com o tempo e trabalho exigidos do advogado.<br />

Negado provimento aos recursos.<br />

O Estado <strong>de</strong> São Paulo interpõe Recurso Extraordinário, tempestivamente, sustentando, em<br />

síntese, o seguinte: (i) que foi ofendido mandamento constitucional <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>, já que o<br />

polímero <strong>de</strong> polipropileno (filme <strong>de</strong> laminação para capa <strong>de</strong> livro) não é consumido no<br />

processo <strong>de</strong> impressão <strong>de</strong> livros; (ii) que a <strong>de</strong>cisão contraria a jurisprudência, que vem<br />

excluindo da proteção constitucional máquinas e mercadorias que tecnicamente são<br />

consi<strong>de</strong>radas da família dos plásticos; (iii) que o insumo “polímero <strong>de</strong> polipropileno”, da<br />

família dos plásticos, não é consumido imediatamente no processo produtivo, mas <strong>de</strong>sgasta-se<br />

paulatinamente na produção; (iv) que as ativida<strong>de</strong>s praticadas pela empresa não se restringem<br />

à edição, comercialização, importação e exportação <strong>de</strong> livros, jornais e revistas, mas também<br />

à exploração da indústria gráfica em suas diversas modalida<strong>de</strong>s.<br />

QUESTÃO: Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado do contribuinte, elabore a peça a<strong>de</strong>quada para<br />

apreciação pelo tribunal competente.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Contrarrazões em Recurso Extraordinário.<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Presi<strong>de</strong>nte (ou relator) do Egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo (com remessa ao STF)<br />

Pólo passivo: Fazenda Pública do Estado <strong>de</strong> São Paulo.<br />

Tese(s): rebater os argumentos fazendários argumentando no sentido da manutenção da<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> segundo grau que confere a imunida<strong>de</strong> no caso. Colacionar súmula 657 do STF e<br />

falar da ausência <strong>de</strong> pré-questionamento do item “iv”.<br />

12


Exame 125 – Ponto 02<br />

EXERCÍCIO 12<br />

A empresa Péricles Táxi Aéreo, proprietária <strong>de</strong> três aeronaves, recebeu a notificação <strong>de</strong><br />

lançamento do Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Veículos Automotores – IPVA relativo ao<br />

exercício <strong>de</strong> 2005, emitida pela Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado <strong>de</strong> São Paulo.<br />

A empresa Péricles ven<strong>de</strong>u uma das aeronaves em 2004, tendo realizado o <strong>de</strong>vido registro<br />

junto às autorida<strong>de</strong>s aeroportuárias competentes. Inconformada com a exigência do imposto, a<br />

empresa ajuizou ação anulatória <strong>de</strong> débito fiscal em face do Estado <strong>de</strong> São Paulo, que foi<br />

julgada proce<strong>de</strong>nte pelo juiz <strong>de</strong> 1 C instância. No julgamento da remessa oficial (art. 475 do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil) e do recurso <strong>de</strong> apelação interposto pelo Estado <strong>de</strong> São Paulo, a<br />

Câmara <strong>de</strong> Direito Público do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo manteve<br />

parcialmente a sentença recorrida, por maioria <strong>de</strong> votos, pronunciando Acórdão com a<br />

seguinte ementa:<br />

“TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE<br />

VEÍCULOS AUTOMOTORES. AERONAVES.<br />

1. O lançamento do imposto <strong>de</strong>ve indicar o sujeito passivo previsto em lei. In casu, o Apelante<br />

ven<strong>de</strong>ra uma <strong>de</strong> suas aeronaves antes da ocorrência do fato gerador. Exigência <strong>de</strong>scabida do<br />

imposto, no que tange à aeronave vendida.<br />

2. A Constituição <strong>de</strong>fine, <strong>de</strong> forma genérica, o campo <strong>de</strong> competência dos impostos. O termo<br />

“Veículo Automotor” abrange, como a expressão já o indica, qualquer veículo que possua<br />

motor e se locomova. Inteligência do Art. 155, III da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

3. O art. 158, III da Constituição Fe<strong>de</strong>ral é norma <strong>de</strong> Direito Financeiro, irrelevante para a<br />

matéria tributária.<br />

4. Recurso parcialmente provido. Vencido o Desembargador Fulano <strong>de</strong> Tal.”<br />

QUESTÃO: Como advogado da empresa Péricles Táxi Aéreo, interponha o recurso<br />

competente.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Recurso Extraordinário (não é possível confeccionar embargos infringentes<br />

por não se ter, in casu, o ter do voto vencido).<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Desembargador presi<strong>de</strong>nte (ou relator) do Eg.Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo (remessa ao STF)<br />

Pólo passivo: Fazenda Pública do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

Tese(s): Inconstitucionalida<strong>de</strong> da exigência do IPVA sobre veículos aeromotores e<br />

hidromotores. Alteração da hipótese <strong>de</strong> incidência prevista na divisão <strong>de</strong> competências<br />

tributárias pela CF<br />

13


Exame 126 – Ponto 01<br />

EXERCÍCIO 13<br />

Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado <strong>de</strong> São Paulo perante o Juízo <strong>de</strong><br />

Direito da Vara das Execuções Fiscais da Comarca <strong>de</strong> São Paulo, a Distribuidora Igreji Ltda.<br />

foi surpreendida, na última sexta-feira, por o Juiz <strong>de</strong> Direito haver <strong>de</strong>terminado a expedição<br />

<strong>de</strong> ofício ao Banco Central, requisitando informações sobre a existência <strong>de</strong> ativos financeiros<br />

em nome da executada, com o bloqueio e transferência, em caso positivo, das quantias ou<br />

importâncias <strong>de</strong>positadas até o limite do débito exeqüendo. A referida or<strong>de</strong>m foi dada não<br />

obstante a existência <strong>de</strong> penhora, no próprio processo, <strong>de</strong> bens imóveis na Capital, acolhendo<br />

manifestação da Exeqüente. Com efeito, esta informou nos autos que quando aceitara a<br />

primeira penhora, não havia notícia <strong>de</strong> que os referidos bens não <strong>de</strong>spertariam o interesse <strong>de</strong><br />

eventuais arrematantes, inexistindo razão para procurar outros bens já que é notório que a<br />

ativida<strong>de</strong> da Executada implica em gran<strong>de</strong> movimentação financeira, permitindo rápida e<br />

eficaz garantia do crédito tributário. A<strong>de</strong>mais, segundo se argumenta na <strong>de</strong>cisão, ao nosso<br />

or<strong>de</strong>namento não arrepia a penhora <strong>de</strong> faturamento, em tudo semelhante ao bloqueio <strong>de</strong><br />

contas bancárias, exceto pelos entraves burocráticos que a primeira impõe. A referida<br />

Distribuidora <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos financeiros para a sua ativida<strong>de</strong>, já não dispondo <strong>de</strong> crédito<br />

na praça.<br />

QUESTÃO: Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado da Distribuidora Igreji Ltda., tome a medida judicial<br />

cabível para permitir que ela possa movimentar livremente seus recursos.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Agravo <strong>de</strong> Instrumento.<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Desembargador presi<strong>de</strong>nte (ou relator) do Eg.Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo.<br />

Pólo passivo: Fazenda Pública do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

Tese(s): Ilegitimida<strong>de</strong> da penhora on line que não respeitou os requisitos formais do art. 185-<br />

A do CTN<br />

14


Exame 127 – Ponto 02<br />

EXERCÍCIO 14<br />

A Empresa Globalcomunications Ltda, sediada no Município <strong>de</strong> São Paulo, é autuada em<br />

<strong>de</strong>corrência do não pagamento <strong>de</strong> Imposto Sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer Natureza (ISSQN) em<br />

relação aos valores recebidos pela prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> comunicação. O prazo para<br />

impugnação administrativa expira sem que a empresa autuada tome qualquer iniciativa, tendo<br />

sido então o débito inscrito em Dívida Ativa há cinco meses.<br />

QUESTÃO: Por julgar in<strong>de</strong>vido o ISS sobre serviços <strong>de</strong> comunicação e, na iminência <strong>de</strong><br />

sofrer uma execução fiscal, que po<strong>de</strong>ria comprometer os seus negócios, a empresa o constitui<br />

como advogado para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os seus interesses. Tomar as providências cabíveis.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Ação anulatória <strong>de</strong> débito fiscal.<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Uma das varas das Fazendas Públicas da comarca <strong>de</strong> São Paulo<br />

Pólo passivo: Fazenda Pública do Município <strong>de</strong> São Paulo<br />

Tese(s): Inconstitucionalida<strong>de</strong> da exigência do ISS sobre serviço <strong>de</strong> comunicação (fato<br />

gerador do ICMS)<br />

15


EXERCÍCIO 15<br />

Exame 128 – Ponto 01<br />

Recentemente, a legislação do Município <strong>de</strong> São Paulo referente ao Imposto sobre a Transmissão <strong>de</strong><br />

Bens Imóveis (Lei 11.154/91) foi substancialmente alterada pelo Decreto Municipal nº46.228, bem<br />

como pela Portaria nº 81, da Secretaria <strong>de</strong> Finanças do Município <strong>de</strong> São Paulo, dispositivos estes que<br />

promoveram a alteração da base <strong>de</strong> cálculo do tributo mencionado, que passou a ser fixada pelo<br />

Município com base na Planta Genérica <strong>de</strong> Valores. O referido <strong>de</strong>creto estabelece:<br />

Artigo 7º : A base <strong>de</strong> cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Parágrafo<br />

1º : Consi<strong>de</strong>ra-se valor venal, para efeitos <strong>de</strong>ste imposto, o valor pelo qual o bem ou direito seria<br />

negociado à vista, em condições normais <strong>de</strong> mercado.<br />

Artigo 8º: A Secretaria Municipal <strong>de</strong> Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos<br />

imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município <strong>de</strong> São Paulo.<br />

Parágrafo 1º : Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, <strong>de</strong> forma a assegurar<br />

sua compatibilização com os valores praticados no Município, mediante pesquisa e coleta<br />

permanente, por amostragem, dos preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado<br />

imobiliário, inclusive com a participação da socieda<strong>de</strong> representada no Conselho <strong>de</strong> Valores<br />

Imobiliários.<br />

Parágrafo 3º: O valor venal divulgado, em nenhuma hipótese, será inferior à base <strong>de</strong> cálculo do<br />

Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial e Territorial Urbana (IPTU) utilizada no exercício da<br />

transação.<br />

O Sr. Guimarães acabou <strong>de</strong> negociar a venda, mediante contrato formal e regular, com valor fixado em<br />

R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), <strong>de</strong> um imóvel seu para o Sr. Machado, e cujo valor venal no<br />

carnê <strong>de</strong> IPTU é <strong>de</strong> R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Todavia, segundo a Planta Genérica <strong>de</strong><br />

Valores, este imóvel valeria R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). As partes têm interesse em fazer o<br />

registro da transmissão da proprieda<strong>de</strong> no cartório <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis o mais rápido possível, mas<br />

sabem que este ato não será consumado na hipótese <strong>de</strong> o ITBI não ser recolhido consoante o Decreto<br />

Municipal no 46.228/05.<br />

QUESTÃO: Como advogado, tome as medidas judiciais cabíveis visando assegurar o pagamento do<br />

tributo da forma menos onerosa possível.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: MS (preventivo) ou ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> relação jurídica<br />

tributária.<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas da Fazenda Pública da comarca <strong>de</strong> São Paulo<br />

Pólo passivo: Fazenda Pública do Município <strong>de</strong> São Paulo (em caso <strong>de</strong> MS:Secretário <strong>de</strong><br />

Finanças do Município <strong>de</strong> São Paulo)<br />

Tese(s): Inconstitucionalida<strong>de</strong> pela violação ao princípio da legalida<strong>de</strong> tributária (art.150, I<br />

CF e 97 do CTN)<br />

16


Exame 128 – Ponto 03<br />

EXERCÍCIO 16<br />

O Sr. Ubaldo, executivo consagrado no mercado, foi contratado para o cargo <strong>de</strong> diretor da<br />

Tokiofly Ltda., empresa do segmento <strong>de</strong> helicópteros e que passa por graves dificulda<strong>de</strong>s<br />

financeiras, para promover o seu saneamento e torná-la novamente lucrativa. Para o exercício<br />

da sua <strong>de</strong>licada função, iniciada em janeiro <strong>de</strong> 2003, o Sr. Ubaldo recebeu amplos po<strong>de</strong>res dos<br />

sócios. Em vista do <strong>de</strong>licado quadro financeiro da empresa e para que fossem adimplidos os<br />

compromissos com empregados e fornecedores, acabou-se por não pagar a contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária, parte patronal, nos exercícios <strong>de</strong> 2003 e 2004. A empresa sofreu autuação<br />

fiscal em setembro <strong>de</strong> 2008, sem ter, contudo, ingressado com recurso administrativo que<br />

pu<strong>de</strong>sse suspen<strong>de</strong>r a exigibilida<strong>de</strong> do débito envolvido. Seguiu-se a execução fiscal com a<br />

penhora dos bens pessoais do Sr. Ubaldo, há 25 dias, uma vez que ele figurava no pólo<br />

passivo da execução fiscal.<br />

QUESTÃO: Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado do Sr. Ubaldo, tome as medidas cabíveis.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Embargos à Execução Fiscal<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas das execuções fiscais fe<strong>de</strong>rais da Subseção Judiciária<br />

em...<br />

Pólo passivo: Fazenda Nacional.<br />

Tese(s): Irresponsabilida<strong>de</strong> do diretor por não se enquadrar nas hipóteses do art. 135 a 137 do<br />

CTN.<br />

17


Exame 129 - Ponto 01<br />

EXERCÍCIO 17<br />

O município em que está estabelecida a empresa X editou lei instituindo taxa <strong>de</strong> limpeza<br />

pública para o custeio do serviço público municipal <strong>de</strong> limpeza <strong>de</strong> logradouros públicos. Sua<br />

base <strong>de</strong> cálculo é o faturamento das empresas estabelecidas no município e sua alíquota é <strong>de</strong><br />

0,5%. Referida taxa passará a ser exigida no dia 1.º <strong>de</strong> janeiro do próximo ano.<br />

QUESTÃO: Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado da empresa X, tome as medidas judiciais cabíveis<br />

para questionar a exigência <strong>de</strong>ssa taxa.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> relação jurídica tributária (ou MS<br />

preventivo)<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Uma das varas das Fazendas Públicas da comarca <strong>de</strong>....<br />

Pólo passivo: Fazenda Pública do Município <strong>de</strong>... (no caso <strong>de</strong> MS: Ilmo. Sr. Secretário <strong>de</strong><br />

finanças do município <strong>de</strong>... ou diretor do <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> rendas do município <strong>de</strong>...)<br />

Tese(s): Inconstitucionalida<strong>de</strong> e ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> taxa instituída sobre serviço indivisível e com<br />

mesma base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> imposto (art. 145, II, CF e art.77 do CTN).<br />

18


Exame 129 – Ponto 03<br />

EXERCÍCIO 18<br />

Ex-procurador <strong>de</strong> empresa estrangeira foi citado por edital para pagar dívida fiscal <strong>de</strong> empresa<br />

sediada no Brasil, controlada pela empresa estrangeira da qual foi procurador, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> ICMS. Ao apreciar os autos da execução fiscal, constata-se a revelia<br />

da empresa brasileira que, citada, teve seus bens penhorados e silenciou. A sentença nos autos<br />

da execução transitou em julgado. Diante da insuficiência <strong>de</strong> bens da executada, porém, o juiz<br />

acatou petição da Procuradoria do Estado e <strong>de</strong>terminou fosse citado, também, o ex-procurador<br />

<strong>de</strong> empresa estrangeira.<br />

QUESTÃO: Como advogado, adote as medidas judiciais cabíveis, visando assegurar o<br />

patrimônio do ex-procurador da empresa.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong><br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas das execuções fiscais da comarca <strong>de</strong>...<br />

Pólo passivo: Fazenda Pública do Estado <strong>de</strong>...<br />

Tese(s): Irresponsabilida<strong>de</strong> tributária do ex-procurador por não se enquadrar nas hipóteses do<br />

art. 135 a 137 do CTN.<br />

19


Exame 130 – Ponto 02<br />

EXERCÍCIO 19<br />

Sua cliente, Fabbrica Automobili Ltda., é uma subsidiária <strong>de</strong> um grupo italiano do setor<br />

automotivo recém constituída no Brasil. Um dos primeiros contratos celebrados entre a<br />

Fabbrica Automobili Ltda. e sua controladora refere-se à licença para uso da marca da<br />

empresa. Ao analisar as incidências tributárias aplicáveis sobre esse contrato, o <strong>de</strong>partamento<br />

jurídico da Fabbrica Automobili Ltda. <strong>de</strong>parou-se com a previsão da Lei Complementar n.º<br />

116, <strong>de</strong> 2003, <strong>de</strong> que o Imposto sobre Serviços – ISS tem como fato gerador a prestação <strong>de</strong><br />

serviços constantes <strong>de</strong> sua lista anexa, sendo que este imposto inci<strong>de</strong> também sobre o serviço<br />

proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Entre<br />

os serviços constantes na lista anexa à Lei Complementar n.º 116, <strong>de</strong> 2003, encontra-se o<br />

seguinte item “3.02 – Cessão <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> marcas e <strong>de</strong> sinais <strong>de</strong> propaganda”.<br />

Por não concordar com a exigência do ISS sobre a cessão <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> uso da marca em<br />

questão, sua cliente o contrata para propor uma medida judicial que impeça tal exigência.<br />

QUESTÃO: Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado da empresa, elabore a medida judicial solicitada por<br />

seu cliente.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> relação jurídica tributária (ou MS<br />

Preventivo)<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas das Fazendas Públicas da comarca <strong>de</strong>...<br />

Pólo passivo: Fazenda Pública do Município <strong>de</strong>.. (em caso <strong>de</strong> MS: Secretário <strong>de</strong> finanças do<br />

Município <strong>de</strong>...)<br />

Tese(s): Ausência <strong>de</strong> fato gerador do ISS, pois a cessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> marcas constitui-se numa<br />

obrigação <strong>de</strong> dar e não <strong>de</strong> fazer o que <strong>de</strong>scaracteriza a prestação <strong>de</strong> serviço.<br />

20


Exame 130 – Ponto 03<br />

EXERCÍCIO 20<br />

A empresa <strong>de</strong> engenharia <strong>de</strong> informação Procomputer S.A., sucessora <strong>de</strong> outra empresa do<br />

mesmo grupo, porém atuante no ramo tecnológico em mecânica <strong>de</strong> máquinas, Protecmaq<br />

Ltda., vem sofrendo problemas financeiros, agravada sua situação em virtu<strong>de</strong> da falta <strong>de</strong><br />

investimento por parte dos sócios estrangeiros. Como resultado <strong>de</strong>ssa circunstância, a<br />

Procomputer se viu obrigada a atrasar o pagamento <strong>de</strong> tributos fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>liberado,<br />

com o intuito <strong>de</strong> poupar caixa para fazer frente às <strong>de</strong>spesas com empregados e fornecedores.<br />

Não obstante impontual no cumprimento das obrigações principais, a empresa manteve as<br />

obrigações acessórias em dia, efetuando os lançamentos fiscais e prestando as informações<br />

sobre os tributos impagos. Os débitos fiscais da Procomputer foram inscritos na Dívida Ativa<br />

da União, dando-se início às execuções fiscais correspon<strong>de</strong>ntes. A Procomputer foi citada nas<br />

mencionadas execuções fiscais. Inerte no prazo legal, teve bens penhorados para garantia do<br />

débito e intimado o representante legal da penhora realizada, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário<br />

legal. Seu <strong>de</strong>partamento contábil, porém, verificou que <strong>de</strong>terminados tributos fe<strong>de</strong>rais<br />

lançados há mais <strong>de</strong> seis anos foram inscritos na dívida ativa extemporaneamente.<br />

QUESTÃO: Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado da empresa, elabore a medida judicial solicitada por<br />

seu cliente.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Embargos à Execução Fiscal<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas das execuções fiscais fe<strong>de</strong>rais da Subseção Judiciária<br />

em...<br />

Pólo passivo: Fazenda Nacional.<br />

Tese(s): Prescrição (art. 174, CTN).<br />

21


Exame 131 – Ponto 01<br />

EXERCÍCIO 21<br />

A empresa estatal “A”, criada por Lei e prestadora <strong>de</strong> serviços públicos mediante <strong>de</strong>legação<br />

da União, recebeu, no mês próximo passado, vários lançamentos do IPVA (“carnês”),<br />

relativos à sua frota <strong>de</strong> veículos. Os referidos lançamentos referem-se aos fatos geradores<br />

ocorridos <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2000 a janeiro último. Cabe ressaltar que a empresa “A” nunca havia<br />

recebido qualquer cobrança <strong>de</strong> IPVA sobre a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus veículos. Caso seja obrigada<br />

a pagar a mencionada exação, terá um forte impacto no seu caixa. QUESTÃO: Por não<br />

concordar com a exigência do IPVA acima mencionado, a aludida empresa contrata- o, após<br />

processo licitatório, para propor uma medida judicial que afaste a cobrança do IPVA <strong>de</strong><br />

imediato. Pe<strong>de</strong> o cliente que a referida medida judicial seja a mais célere possível e que não<br />

acarrete maiores ônus em caso <strong>de</strong> perda da ação. Como advogado, redija a peça a<strong>de</strong>quada.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: MS (repressivo)<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas das Fazendas públicas da comarca <strong>de</strong>...<br />

Pólo passivo: Delegado regional tributário em... ou chefe do posto fiscal em...<br />

Tese(s): Imunida<strong>de</strong> recíproca que se esten<strong>de</strong> aqueles que prestam serviço <strong>de</strong> caráter<br />

estritamente público em nome da pessoa política por <strong>de</strong>legação. Ainda há <strong>de</strong>cadência do<br />

período anterior ao último qüinqüênio.<br />

22


Exame 131 – Ponto 02<br />

EXERCÍCIO 22<br />

Sua cliente, Aluguel <strong>de</strong> Móveis e Decoração <strong>de</strong> Interiores S.A, sediada na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São<br />

Paulo, é empresa <strong>de</strong>dicada à: a) locação <strong>de</strong> móveis para residências; b) <strong>de</strong>coração <strong>de</strong><br />

interiores. Des<strong>de</strong> sua fundação, em 1990, por orientação <strong>de</strong> seu contador, a referida empresa<br />

sempre pagou o ISS <strong>de</strong>vido sobre a locação dos móveis para residências e sobre o serviço <strong>de</strong><br />

assessoria na área <strong>de</strong> <strong>de</strong>coração. Basicamente, seu faturamento está dividido entre as duas<br />

ativida<strong>de</strong>s antes mencionadas. Contudo, ciente do posicionamento adotado pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no sentido da não incidência do ISS sobre a operação <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> bens<br />

móveis, sua cliente preten<strong>de</strong> recuperar todo o imposto pago nos anos antece<strong>de</strong>ntes, bem como<br />

preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> pagar o tributo a partir dos meses subseqüentes. No tocante aos valores<br />

pagos in<strong>de</strong>vidamente, sua cliente requererá, por intermédio <strong>de</strong> seu contador, a restituição<br />

administrativa.<br />

QUESTÃO: Como advogado contratado pela empresa, ingresse com a medida judicial<br />

ten<strong>de</strong>nte a evitar o pagamento futuro <strong>de</strong> ISS sobre o valor das locações <strong>de</strong> móveis<br />

resi<strong>de</strong>nciais.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> relação jurídica tributária (ou MS<br />

Preventivo)<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas das Fazendas Públicas da comarca <strong>de</strong>...<br />

Pólo passivo: Fazenda Pública do Município <strong>de</strong> São Paulo (no caso <strong>de</strong> MS: Secretário <strong>de</strong><br />

Finanças do município <strong>de</strong> São Paulo ou diretor do <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> rendas mobiliárias em São<br />

Paulo)<br />

Tese(s): Ausência <strong>de</strong> fato gerador do ISS (Locação <strong>de</strong> bens móveis não está mais na lista<br />

anexa à LC 116/03 e não constitui uma obrigação <strong>de</strong> fazer, não enquadrando-se no conceito<br />

<strong>de</strong> “serviço”).<br />

23


Exame 131 - Ponto 03<br />

EXERCÍCIO 23<br />

A empresa Comex Exportadora S.A. tem por objeto social a exportação <strong>de</strong> produtos na área<br />

<strong>de</strong> tecnologia avançada e a comercialização <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> informática no mercado<br />

doméstico. O diretor financeiro da referida empresa consulta-o a respeito da<br />

constitucionalida<strong>de</strong> da incidência da CSLL sobre o lucro obtido com as operações <strong>de</strong><br />

exportação. Segundo informação do aludido diretor financeiro, inúmeros concorrentes da<br />

Comex Exportadora S.A. <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> tributar os lucros auferidos com a exportação <strong>de</strong><br />

produtos, tendo em vista a edição da Emenda Constitucional n.º 33/01. Ele, porém, tem<br />

receio <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> recolher tal tributo e sofrer sanções do Fisco Fe<strong>de</strong>ral, uma vez que<br />

participa <strong>de</strong> várias concorrências para venda <strong>de</strong> seus produtos no mercado nacional, inclusive<br />

para empresas públicas.<br />

QUESTÃO: Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado da empresa, ingresse com a medida judicial mais<br />

apropriada para afastar a exigência da CSLL. O cliente, contudo, não preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

recolher a referida exação tributária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, pois teme pelo insucesso da tese tributária que<br />

envolve o caso. Assim, solicita-lhe que ingresse com medida judicial apenas para resguardar<br />

os seus direitos.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> relação jurídica tributária (sem pedido <strong>de</strong><br />

tutela antecipada)<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas fe<strong>de</strong>rais da subseção judiciária em...<br />

Pólo passivo: Fazenda Nacional<br />

Tese(s): Imunida<strong>de</strong> (art. 149 §2º, I, CF).<br />

24


Exame 132 – Ponto 01<br />

EXERCÍCIO 24<br />

A instituição <strong>de</strong> educação Colégio dos Mares S/C ingressou com consulta perante<br />

<strong>de</strong>terminada municipalida<strong>de</strong>, com o intuito <strong>de</strong> ver confirmado o seu entendimento no sentido<br />

<strong>de</strong> que está imune do IPTU sobre imóveis <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>, locados para terceiros (um<br />

imóvel está locado para uma padaria e outro, para um hotel). A resposta do referido município<br />

foi negativa. Enten<strong>de</strong>u a ilustre consultoria do município que somente estariam albergados<br />

pela imunida<strong>de</strong> aludida os imóveis utilizados na consecução dos fins essenciais da<br />

mencionada entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> educação. Portanto, no enten<strong>de</strong>r da municipalida<strong>de</strong>, a locação <strong>de</strong><br />

bens a terceiros não constituiria uma ativida<strong>de</strong> essencial da aludida instituição.<br />

QUESTÃO: Como advogado do Colégio dos Mares S/C, formule a medida judicial mais<br />

célere e menos custosa possível, com o objetivo <strong>de</strong> não se ver constrangido, <strong>de</strong> imediato, ao<br />

pagamento do referido tributo.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: MS<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas das Fazendas Públicas da comarca <strong>de</strong>...<br />

Pólo passivo: Fazenda Pública do Município <strong>de</strong>...<br />

Tese(s): Imunida<strong>de</strong>.<br />

25


Exame 132 – Ponto 02<br />

EXERCÍCIO 25<br />

O Estado <strong>de</strong> São Paulo <strong>de</strong>cidiu realizar a <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> área urbana e, para tanto,<br />

obe<strong>de</strong>ceu a todos os trâmites e requisitos exigidos pela legislação pertinente. Alguns<br />

contribuintes que tiveram seus imóveis <strong>de</strong>sapropriados, após receber todos os valores<br />

in<strong>de</strong>nizatórios, incluíram-nos em suas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> rendimentos como ganhos não<br />

tributáveis. Ocorre que o Fisco Fe<strong>de</strong>ral intimou os referidos contribuintes para o pagamento<br />

do IRPF dos valores recebidos a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por <strong>de</strong>sapropriação e realizou o<br />

respectivo lançamento do tributo. Alegou que os valores recebidos pelos referidos<br />

contribuintes a título <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação são superiores ao custo <strong>de</strong> aquisição original dos<br />

respectivos imóveis. Os contribuintes consultam-no a respeito da legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa cobrança e<br />

solicitam medidas urgentes que impeçam a cobrança do mencionado crédito tributário.<br />

QUESTÃO: Como advogado <strong>de</strong> todos os contribuintes, ou qualquer <strong>de</strong>les, redija a medida<br />

judicial a<strong>de</strong>quada.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: MS (repressivo) ou Ação anulatória <strong>de</strong> débito fiscal com pedido <strong>de</strong> tutela<br />

antecipada.<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas Fe<strong>de</strong>rais da subseção judiciária em...<br />

Pólo passivo: Fazenda Nacional (em caso <strong>de</strong> MS: Delegado da Receita Fe<strong>de</strong>ral d Brasil em...<br />

Tese(s): Ausência <strong>de</strong> fato gerador do IR (Art. 43 CTN) a verba paga pela <strong>de</strong>sapropriação não<br />

representa acréscimo patrimonial, mas mera in<strong>de</strong>nização.<br />

26


Exame 133 – Ponto 02:<br />

EXERCÍCIO 26<br />

A empresa “B”, sediada na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, com filiais em várias cida<strong>de</strong>s do referido<br />

Estado, preten<strong>de</strong> realizar, daqui a dois meses, transferências <strong>de</strong> mercadorias <strong>de</strong> seu<br />

estabelecimento situado na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Sorocaba para o estabelecimento situado na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Ourinhos. A aludida transferência tem por intuito concentrar parte do estoque hoje existente<br />

em área vizinha ao Estado do Paraná, tendo em vista estratégia comercial da empresa.<br />

Contudo, a empresa “B” tem conhecimento <strong>de</strong> que a legislação do ICMS do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo exige o referido tributo nas transferências <strong>de</strong> mercadorias entre estabelecimentos<br />

comerciais <strong>de</strong>ntro do próprio Estado. A empresa “B”, enten<strong>de</strong>ndo incorreta tal situação<br />

jurídica, contrata-o com o intuito <strong>de</strong> se ver <strong>de</strong>sobrigada <strong>de</strong> fazer incidir o ICMS sobre as<br />

futuras operações <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> mercadorias. Para tanto, solicita que a medida judicial<br />

referida seja a mais célere possível e não acarrete risco <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong><br />

sucumbência.<br />

QUESTÃO: Como Advogado <strong>de</strong> “B”, tome as medidas judiciais cabíveis, visando assegurar o<br />

não pagamento <strong>de</strong> ICMS nas operações <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> mercadorias entre<br />

estabelecimentos comerciais situados no Estado <strong>de</strong> São Paulo.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: MS (preventivo).<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas das Fazendas públicas da comarca <strong>de</strong> Sorocaba<br />

Pólo passivo: Delegado regional tributário em Sorocaba ou chefe do posto fiscal em Sorocaba<br />

Tese(s): Ausência <strong>de</strong> fato gerador do ICMS (LC 87/96) a circulação da mercadoria pressupoe<br />

circulação econômico jurídica (venda) o que não ocorreu.<br />

27


Exame 134 - Ponto 01<br />

EXERCÍCIO 27<br />

A Instituição Financeira A.A., sediada no município <strong>de</strong> São Paulo, foi surpreendida como<br />

aumento – <strong>de</strong> 9% para 15% - da alíquota da contribuição social sobre o lucro (CSLL),<br />

previsto no artigo 17 da Medida Provisória nº 413, publicada na semana passada, a qual, por<br />

<strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> seu artigo 18, entraria em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, produzindo<br />

efeitos, com relação ao aumento da referida alíquota, a partir do primeiro dia do quarto mês<br />

subseqüente ao da respectiva publicação. Inconformados com o referido aumento, por<br />

entendê-lo inconstitucional, os diretores da A.A. resolveram contratar advogado para ajuizar<br />

medida judicial competente para evitar o pagamento da mencionada majoração <strong>de</strong> CSLL e<br />

para, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o primeiro momento, discutir toda a questão <strong>de</strong> mérito. Por cautela, a diretoria<br />

achou por bem solicitar que seja oferecido ao juízo competente o <strong>de</strong>pósito do montante<br />

integral, com fim <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r a exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário, nos termos do disposto no<br />

artigo 151 do CTN.<br />

QUESTÃO: Consi<strong>de</strong>rado a situação hipotética <strong>de</strong>scrita, redija, na condição <strong>de</strong> advogado<br />

contratado pela instituição financeira A.A., a medida judicial que enten<strong>de</strong>r cabível com<br />

fundamentação na matéria <strong>de</strong> direito pertinente, apresentando todos os requisitos legais que a<br />

peça exigir.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Ação Declaratória <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> relação jurídica tributária<br />

En<strong>de</strong>reçamento: uma das varas fe<strong>de</strong>rais da subseção judiciária em São Paulo.<br />

Pólo passivo: Fazenda Nacional<br />

Tese(s): violação do princípio da legalida<strong>de</strong> (art. 150, I CF; art.62 par.2º CF, art. 246 CF,<br />

art.97 CTN) na majoração das alíquotas da CSLL por MP.<br />

Obs.: não cabe argumento <strong>de</strong> violação ao princípio da anteriorida<strong>de</strong> por ser a CSLL<br />

nonagesimal – art.196 par. 6º CF).<br />

Obs.: <strong>gabarito</strong> fornecido pela OAB fala em violação ao princípio da isonomia, não tendo<br />

porém como ser fundamentado diante da falta <strong>de</strong> informações no problema (o fato verídico<br />

que <strong>de</strong>u origem ao problema discutia o aumento ocorrido apenas para as instituições<br />

financeiras e não para as <strong>de</strong>mais pessoa jurídicas do mesmo segmento).<br />

28


Exame 134 - Ponto 02<br />

EXERCÍCIO 28<br />

A socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados “A”, estabelecida na capital <strong>de</strong> São Paulo há mais <strong>de</strong> 20 anos,<br />

resolveu adquirir um imóvel para on<strong>de</strong> preten<strong>de</strong> transferir suas ativida<strong>de</strong>s. A referida<br />

socieda<strong>de</strong>, durante todos os anos <strong>de</strong> sua existência, auferiu, tão somente, receita <strong>de</strong>corrente do<br />

exercício da advocacia. Ao preten<strong>de</strong>r realizar a operação <strong>de</strong> compra e venda do referido<br />

imóvel com a lavratura da competente escritura pública, “A” surpreen<strong>de</strong>u-se com a notícia <strong>de</strong><br />

que teria <strong>de</strong> pagar imposto previsto no artigo 156, inciso II, da CF. Não se conformando com<br />

tal exigência, os sócios <strong>de</strong> “A” por não atuarem na área tributária, resolveram contratar<br />

advogado especializado nessa área, para ingressar com medida judicial que vise a inibir essa<br />

exigência da municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo. Segundo solicitação dos sócios <strong>de</strong> “A”, a medida<br />

judicial não <strong>de</strong>ve causar qualquer contingência pecuniária futura, no que se refere aos<br />

honorários da parte contrária.<br />

QUESTÃO: consi<strong>de</strong>rando a situação hipotética acima, redija, na condição <strong>de</strong> advogado<br />

contratado pelos sócios <strong>de</strong> “A”, a medida judicial que enten<strong>de</strong>r cabível, com fundamentação<br />

na matéria <strong>de</strong> direito pertinente, apresentando todos os requisitos legais que a peça exigir.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: MS<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas das Fazendas Públicas da comarca <strong>de</strong> São Paulo<br />

Pólo passivo: Secretário <strong>de</strong> Finanças do Município <strong>de</strong> São Paulo<br />

Tese(s): Imunida<strong>de</strong> (art. 156 §2º CF).<br />

29


Exame 134 - Ponto 03<br />

EXERCÍCIO 29<br />

A empresa “B” tem por objeto social ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arrendamento mercantil equiparada à<br />

ativida<strong>de</strong> das instituições financeiras, para fins <strong>de</strong> tributação <strong>de</strong> vários tributos (IR, CSLL,<br />

PIS, COFINS, etc.). Contudo, enquanto vigia a legislação da CPMF, as empresas <strong>de</strong><br />

arrendamento mercantil estavam obrigadas a pagar CPMF sobre as operações previstas no seu<br />

objeto social (operações próprias <strong>de</strong> arrendamento), o que já não ocorria com as instituições<br />

financeiras, que estavam <strong>de</strong>sobrigadas do pagamento da referida exação tributária. A empresa<br />

“B”, durante todos os anos <strong>de</strong> vigência da CPMF, pagou o referido tributo, que incidia sobre<br />

as operações <strong>de</strong> arrendamento mercantil. Alertada da eventual inconstitucionalida<strong>de</strong> da<br />

cobrança, “B” preten<strong>de</strong> reaver os valores pagos in<strong>de</strong>vidamente.<br />

QUETÃO: Consi<strong>de</strong>rando a situação hipotética acima, redija, na condição <strong>de</strong> advogado<br />

contratado pela empresa “B”, a medida judicial que enten<strong>de</strong>r cabível, com fundamentação na<br />

matéria <strong>de</strong> direito pertinente, apresentando todos os requisitos legais que a peça exigir.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Ação <strong>de</strong> repetição do indébito tributário.<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas Fe<strong>de</strong>rais da subseção judiciária em...<br />

Pólo passivo: Fazenda Nacional.<br />

Tese(s): Violação ao princípio da igualda<strong>de</strong> tributária (Isonomia) – art.150, II CF.<br />

30


Exame 135 – Ponto 02<br />

EXERCÍCIO 30<br />

Durante o exercício <strong>de</strong> 2006, 30% do total das vendas <strong>de</strong> papel efetuadas pela Fábrica <strong>de</strong><br />

Papel Paulista S.A. foram <strong>de</strong>stinados à impressão <strong>de</strong> livros e jornais, com saídas cobertas pela<br />

imunida<strong>de</strong> tributária do ICMS, nos termos do art. 150, VI, “d”, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Em<br />

fiscalização, o agente fiscal estadual <strong>de</strong> São Paulo autuou a empresa, exigindo valores <strong>de</strong><br />

imposto, multa e juros, por consi<strong>de</strong>rar que ela <strong>de</strong>veria ter feito o estorno proporcional <strong>de</strong> 30%<br />

dos créditos <strong>de</strong> ICMS pelas compras <strong>de</strong> matérias-primas e componentes, utilizados na<br />

fabricação dos papéis vendidos. Enten<strong>de</strong>u o agente fiscal tratar-se <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> não-<br />

incidência ou isenção do tributo, que, nesse caso, se confundiria com a imunida<strong>de</strong>. O processo<br />

administrativo teve trânsito em julgado, tendo o órgão administrativo <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong><br />

segunda instância — Tribunal <strong>de</strong> Impostos e Taxas do Estado <strong>de</strong> São Paulo (TIT) —, em<br />

<strong>de</strong>cisão não-unânime, mantido a cobrança do ICMS e acréscimos. O débito foi inscrito em<br />

dívida ativa, mas ainda não foi ajuizada a execução fiscal. Em face da situação hipotética<br />

apresentada, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado da Fábrica <strong>de</strong> Papel Paulista S.A., consi<strong>de</strong>rando que a<br />

empresa necessita, com urgência, <strong>de</strong> certidão negativa ou positiva com efeitos <strong>de</strong> negativa<br />

para a participação em licitações públicas, e consi<strong>de</strong>rando, ainda, que a empresa possui<br />

recursos financeiros para efetuar o <strong>de</strong>pósito judicial do débito, redija a medida judicial<br />

cabível, com a <strong>de</strong>vida fundamentação legal, para fins <strong>de</strong> se pleitearem, em juízo, a certidão<br />

citada e o cancelamento da cobrança fiscal.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Ação Anulatória <strong>de</strong> débito fiscal com <strong>de</strong>pósito (admite-se também a<br />

impetração <strong>de</strong> MS)<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Uma das varas das Fazendas Públicas (ou cível) da comarca <strong>de</strong>.../SP<br />

Pólo passivo: Fazenda Pública do Estado <strong>de</strong> São Paulo (ou no caso <strong>de</strong> MS – ato do Ilmo.<br />

Senhor Secretário <strong>de</strong> Fazenda do Estado <strong>de</strong> SP ou ato do presi<strong>de</strong>nte do TIT)<br />

Tese(s): Art. 155, par.2º, II, b da CF que só <strong>de</strong>termina a anulação dos créditos <strong>de</strong> ICMS nas<br />

hipóteses <strong>de</strong> isenção ou não incidência, não cabendo tal anulação em caso <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong><br />

(diferenciar tais institutos).<br />

31


Exame 135 – Ponto 03<br />

EXERCÍCIO 31<br />

Consi<strong>de</strong>re a publicação <strong>de</strong> portaria ministerial <strong>de</strong>terminando a incidência do imposto sobre<br />

operações <strong>de</strong> crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF) sobre<br />

as operações <strong>de</strong> crédito das instituições <strong>de</strong> assistência social sem fins lucrativos. Consi<strong>de</strong>re,<br />

ainda, que os dirigentes da Associação Criança Feliz, por enten<strong>de</strong>rem in<strong>de</strong>vido o referido<br />

imposto, alegando que as operações financeiras da associação são direcionadas ao<br />

atendimento <strong>de</strong> suas finalida<strong>de</strong>s, requeiram o ajuizamento <strong>de</strong> ação que obste imediatamente a<br />

cobrança do tributo. Em face <strong>de</strong>ssa hipótese, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procurador da Associação<br />

Criança Feliz, proponha a medida judicial que enten<strong>de</strong>r cabível, com fundamento na matéria<br />

<strong>de</strong> direito aplicável ao caso, apresentando todos os requisitos legais pertinentes.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Ação Declaratória <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> relação jurídica tributária ou MS<br />

preventivo<br />

En<strong>de</strong>reçamento: uma das varas fe<strong>de</strong>rais da subseção judiciária em...<br />

Pólo passivo: Fazenda Nacional ou Delegado da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil em... (no caso <strong>de</strong><br />

MS)<br />

Tese(s): Imunida<strong>de</strong> (art.150, VI, c, da CF) – mostrar pelo entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial que<br />

esta imunida<strong>de</strong> também se aplica ao IOF.<br />

32


Exame 136 – Ponto 02<br />

EXERCÍCIO 32<br />

A Fazenda Pública Municipal da cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo promoveu o lançamento do imposto<br />

sobre serviços <strong>de</strong> qualquer natureza (ISS) em razão dos serviços prestados pelos sóciosgerentes<br />

<strong>de</strong> Amina Farmacêutica S.A. a esta pessoa jurídica. Foi aplicada a alíquota <strong>de</strong> 5%<br />

sobre o valor dos serviços, o que resultou no débito <strong>de</strong> R$ 4.500,00. Os dirigentes <strong>de</strong> Amina<br />

Farmacêutica S.A. enten<strong>de</strong>m in<strong>de</strong>vido o lançamento tributário e anseiam por medida que<br />

suspenda a exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário.<br />

QUESTÃO: Consi<strong>de</strong>rando a situação hipotética acima apresentada, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

procurador(a) dos dirigentes <strong>de</strong> Amina Farmacêutica S.A., elabore a medida judicial cabível<br />

em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus clientes, com fundamento na matéria <strong>de</strong> direito aplicável ao caso,<br />

apresentando todos os requisitos legais pertinentes.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: MS (repressivo) ou Ação anulatória <strong>de</strong> débito fiscal com pedido <strong>de</strong> tutela<br />

antecipada(ou com <strong>de</strong>pósito).<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas das Fazendas Públicas da Comarca <strong>de</strong> São Paulo.<br />

Pólo passivo: Fazenda Pública do Município <strong>de</strong> São Paulo (em caso <strong>de</strong> MS: Secretário <strong>de</strong><br />

Finanças do Município <strong>de</strong> São Paulo ou diretor do <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> rendas mobiliárias <strong>de</strong> São<br />

Paulo).<br />

Tese(s): Isenção (art. 2º da LC 116/03) na prestação <strong>de</strong> serviços em relação <strong>de</strong> emprego.<br />

33


Exame 137 – Ponto 01<br />

EXERCÍCIO 33<br />

Sônia, domiciliada em Limeira – SP adquiriu, em meados <strong>de</strong> 2007, um veículo automotor<br />

importado. No início <strong>de</strong> 2008, foi notificada a efetuar o pagamento do imposto sobre a<br />

proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> veículos automotores (IPVA) à alíquota <strong>de</strong> 6% sobre o valor venal do bem.<br />

Entretanto, ao consultar a legislação aplicável, Sônia constatou que as alíquotas do imposto<br />

variavam da seguinte forma:<br />

I – 1% para veículos <strong>de</strong> carga com lotação acima <strong>de</strong> 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus,<br />

ônibus e tratores <strong>de</strong> esteira, <strong>de</strong> rodas ou mistos; II – 2% para ciclomotores,<br />

motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; III – 3% para automóveis, caminhonetes,<br />

caminhonetas e utilitários; e IV – 6% para os veículos relacionados no inciso anterior, <strong>de</strong><br />

fabricação estrangeira.<br />

Assim, por consi<strong>de</strong>rar in<strong>de</strong>vida a cobrança, Sônia requereu à autorida<strong>de</strong> fazendária —<br />

<strong>de</strong>legado tributário da receita estadual — a aplicação da alíquota <strong>de</strong> 3%. Em setembro<br />

próximo passado, foi proferida <strong>de</strong>cisão que in<strong>de</strong>feriu o pedido <strong>de</strong> Sônia, sob o argumento <strong>de</strong><br />

que a aplicação da alíquota <strong>de</strong> 6% está em consonância com o princípio da capacida<strong>de</strong><br />

contributiva.<br />

Em face da situação hipotética apresentada, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado(a) contratado(a) por<br />

Sônia, que enten<strong>de</strong> ter direito líquido e certo <strong>de</strong> pagar o IPVA à alíquota <strong>de</strong> 3%, proponha a<br />

medida judicial que enten<strong>de</strong>r cabível, <strong>de</strong> caráter mais urgente e eficaz, para a <strong>de</strong>fesa dos<br />

interesses <strong>de</strong> sua cliente. Abor<strong>de</strong>, em seu texto, todos os aspectos <strong>de</strong> direito material e<br />

processual pertinentes, com fulcro na doutrina e na jurisprudência.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Ação anulatória <strong>de</strong> débito fiscal com pedido <strong>de</strong> tutela antecipada (prazo MS já<br />

expirou, mas OAB aponta MS com a<strong>de</strong>quado...).<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas das Fazendas Públicas da comarca <strong>de</strong> Limeira.<br />

Pólo passivo: Fazenda Pública do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

Tese(s): Violação ao princípio da isonomia tributária (discriminou origem do bem e a CF<br />

proíbe). Vd. Arts. 150 II e 152 da CF. quando ao princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva,<br />

incabível para aplicação <strong>de</strong> progressivida<strong>de</strong> no IPVA (imposto real) já se perfazendo pelo<br />

valor do veículo.<br />

34


Exame 137 – Ponto 02<br />

EXERCÍCIO 34<br />

A empresa XZ Indústria Comércio <strong>de</strong> Confecções Ltda., com se<strong>de</strong> em São Paulo – SP, <strong>de</strong>ixou<br />

<strong>de</strong> pagar as contribuições sociais <strong>de</strong>vidas ao INSS (cota patronal), no período <strong>de</strong> 1.º/1/1996<br />

até 31/12/2004, tendo recolhido apenas os valores das contribuições retidas dos empregados.<br />

A fiscalização do INSS lavrou notificação fiscal (auto <strong>de</strong> infração) em 1.º/1/2006, exigindo o<br />

débito relativo ao período supracitado, acrescido <strong>de</strong> multa, juros e correção monetária. A<br />

empresa não apresentou <strong>de</strong>fesa administrativa, e o débito foi inscrito na dívida ativa, tendo a<br />

Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil proposto execução fiscal perante a 5.ª Vara da Justiça Fe<strong>de</strong>ral em<br />

São Paulo. Em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, a empresa, que não possuía bens, encerrou suas ativida<strong>de</strong>s<br />

legalmente, ficando pen<strong>de</strong>nte apenas o referido débito perante o INSS. Os sócios diretores —<br />

Paulo e Antônio — foram citados em 1.º/3/2007, para pagar o referido débito e apresentar<br />

bens à penhora, entretanto eles se recusaram a oferecer bens a penhora para garantir a<br />

execução, preten<strong>de</strong>ndo ingressar com embargos.<br />

QUESTÃO: Em face da situação hipotética apresentada, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado(a)<br />

contratado(a) pelos sócios da mencionada empresa, e com fulcro nos artigos 173 e 174 do<br />

Código Tributário Nacional (CTN), bem como no artigo 134, combinado com o artigo 135,<br />

ambos do CTN, proponha a medida judicial que enten<strong>de</strong>r cabível com vistas a excluir a<br />

responsabilida<strong>de</strong> dos sócios pela solidarieda<strong>de</strong> e a cancelar a cobrança, abordando todos os<br />

aspectos pertinentes com base na lei, doutrina e jurisprudência.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong><br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas das Execuções Fiscais Fe<strong>de</strong>rais da subseção<br />

judiciária em São Paulo<br />

Pólo passivo: Fazenda Nacional<br />

Tese(s): Irresponsabilida<strong>de</strong> tributária dos sócios por não se enquadrarem nas hipóteses<br />

permissivas do art. 134 e 135 do CTN; Decadência parcial dos fatos geradores anteriores ao<br />

qüinqüênio do lançamento.<br />

35


Exame 137 – Ponto 03<br />

EXERCÍCIO 35<br />

O estado <strong>de</strong> São Paulo editou a Lei n.º 123, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2010, estabelecendo o<br />

pagamento <strong>de</strong> taxa pela prestação do serviço <strong>de</strong> segurança pública em estádios <strong>de</strong> futebol<br />

(eventos esportivos), entrando a lei em vigor 90 dias após sua publicação. Os dirigentes do<br />

Sport Club Bola Azul, clube <strong>de</strong> futebol sediado no estado <strong>de</strong> São Paulo, consi<strong>de</strong>ram ilegal a<br />

cobrança <strong>de</strong>ssa taxa, cujo valor correspon<strong>de</strong> a 30% do valor do bilhete <strong>de</strong> entrada.<br />

QUESTÃO: Em face <strong>de</strong>ssa situação hipotética, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado(a) contratado(a)<br />

pelos dirigentes do Sport Club Bola Azul, proponha a medida judicial que enten<strong>de</strong>r cabível,<br />

diversa <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança, para a <strong>de</strong>fesa dos interesses do clube, com fundamento na<br />

matéria <strong>de</strong> direito aplicável ao caso, apresentando todos os requisitos legais pertinentes.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> relação jurídica tributária com pedido <strong>de</strong><br />

tutela antecipada<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas das Fazendas Públicas da comarca <strong>de</strong>...<br />

Pólo passivo: Fazenda Pública do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

Tese(s): Inconstitucionalida<strong>de</strong> e ilegalida<strong>de</strong> da taxa por tributar serviço indivisível (art. 145 II<br />

CF e art. 77 CTN) e por não respeitar a anteriorida<strong>de</strong> no que tange ao exercício financeiro<br />

seguinte (art. 150 III b CF).<br />

36


Exame 138<br />

EXERCÍCIO 36<br />

A igreja São Francisco, sediada no município <strong>de</strong> Natal — RN, possui um extenso imóvel,<br />

dividido em vários prédios. Um <strong>de</strong>sses prédios é <strong>de</strong>stinado aos cultos e os <strong>de</strong>mais estão<br />

alugados, sendo o valor dos aluguéis revertido para a manutenção das finalida<strong>de</strong>s essenciais<br />

da igreja. Por enten<strong>de</strong>r que o aluguel do imóvel a afastava da imunida<strong>de</strong> constitucional, o<br />

administrador da igreja realizou o pagamento do IPTU referente a todos os imóveis alugados.<br />

Certo dia, tendo tomado conhecimento <strong>de</strong> que outro templo não pagava tal imposto, nem<br />

mesmo com relação aos imóveis alugados, o administrador, enten<strong>de</strong>ndo in<strong>de</strong>vido o<br />

pagamento que vinha efetuando, resolveu consultar profissional da advocacia.<br />

Em face <strong>de</strong>ssa situação hipotética, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado(a) contratado(a) pela referida<br />

igreja, proponha a medida judicial que enten<strong>de</strong>r cabível para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus interesses,<br />

abordando os aspectos <strong>de</strong> direito material e processual pertinentes, com fulcro na doutrina<br />

e(ou) jurisprudência.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> relação jurídica tributária cumulada com<br />

repetição do indébito<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas das Fazendas Públicas da comarca <strong>de</strong> Natal/RN<br />

Pólo passivo: Fazenda Pública do Município <strong>de</strong> Natal<br />

Tese(s): Imunida<strong>de</strong> (art.150, II, CF) e possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restituição dos valores pagos<br />

in<strong>de</strong>vidamente (art. 165 CTN).<br />

37


Exame 139:<br />

EXERCÍCIO 37<br />

A socieda<strong>de</strong> empresária RN Ltda., inscrita no CNPJ com o número 000.000.000-0 e com se<strong>de</strong><br />

na Rua Santo Antônio, n.º 1.001, no Município <strong>de</strong> Taió – SC, foi notificada, em 1.º/3/2009,<br />

pelo município <strong>de</strong> Rio do Sul – SC, para recolher o ISS relativo aos serviços <strong>de</strong> transporte<br />

escolar realizados entre os municípios citados, no período <strong>de</strong> 1.º/1/2004 a 31/12/2008. O<br />

tributo não foi pago nem foi oferecida impugnação administrativa. Em 10/11/2009, o<br />

responsável legal da referida empresa procurou escritório <strong>de</strong> advocacia com o objetivo <strong>de</strong><br />

propor uma única ação judicial visando ao cancelamento da notificação fiscal e à obtenção,<br />

urgente, <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> fiscal para participar <strong>de</strong> procedimento licitatório no<br />

município <strong>de</strong> Rio do Sul – SC. A execução fiscal foi proposta em 10/8/2009, com base na<br />

certidão <strong>de</strong> dívida ativa lavrada em 10/5/2009.<br />

QUESTÃO: Em face <strong>de</strong>ssa situação hipotética, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado(a) constituído(a)<br />

pela empresa RN Ltda., proponha a ação judicial cabível, consi<strong>de</strong>rando que a socieda<strong>de</strong><br />

empresária não foi citada e não quer pagar o tributo nem sofrer qualquer constrição <strong>de</strong> bens.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: Ação anulatória <strong>de</strong> débito fiscal (não cabe MS, pois o prazo já esgotou)<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas das Fazendas Públicas da comarca <strong>de</strong> Rio do Sul<br />

(<strong>gabarito</strong> OAB)<br />

Pólo passivo: Fazenda Pública do Município <strong>de</strong> Rio do Sul<br />

Tese(s): Ausência <strong>de</strong> fato gerador do ISS (Transporte intermunicipal é fato gerador do ICMS);<br />

<strong>de</strong>cadência parcial (jan/fev <strong>de</strong> 2004).<br />

38


EXERCÍCIO 38<br />

João adquiriu, em 1980, imóvel então situado na zona rural do Município <strong>de</strong> Serra Negra. Em<br />

2009, a Câmara Municipal aprovou lei que alterou o perímetro urbano do Município,<br />

passando a incluir o imóvel <strong>de</strong> João. Porém, a área manteve características típicas <strong>de</strong> zona<br />

rural, sem apresentar qualquer espécie <strong>de</strong> equipamento urbano, tal como a água encanada,<br />

iluminação pública, saneamento básico ou calçamento. Recentemente, João recebeu<br />

notificação <strong>de</strong> lançamento do IPTU relativo ao exercício <strong>de</strong> 2010, com vencimento para daqui<br />

a duas semanas, no valor <strong>de</strong> R$ 1.320,00 reais.<br />

QUESTÃO: Aja na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado <strong>de</strong> João.<br />

GABARITO<br />

Peça a<strong>de</strong>quada: MS (repressivo) ou Ação Anulatória <strong>de</strong> débito fiscal com pedido <strong>de</strong> tutela<br />

antecipada (ou <strong>de</strong>pósito suspensivo da exigibilida<strong>de</strong> do CT).<br />

En<strong>de</strong>reçamento: Juízo <strong>de</strong> uma das varas cíveis da comarca <strong>de</strong> Serra Negra/SP<br />

Pólo passivo: Fazenda Pública do Município <strong>de</strong> Serra Negra (para MS: Secretário <strong>de</strong> finanças<br />

do município <strong>de</strong> Serra Negra).<br />

Tese(s): Ausência <strong>de</strong> fato gerador do IPTU (vd. requisitos do art. 32, §1 R do CTN).<br />

39


PROBLEMA 39<br />

A empresa XPTO, sediada na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, através <strong>de</strong> fiscalização realizada pela<br />

Fazenda Estadual em 15.02.2006, teve contra ele lavrado um auto <strong>de</strong> infração e imposição <strong>de</strong><br />

multa (AIIM) relativo à falta <strong>de</strong> pagamento do imposto sobre a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> veículo<br />

automotor (IPVA) cujo fato gerador ocorreu em 1 o . <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002. Pela falta <strong>de</strong><br />

pagamento do IPVA na data aprazada, foi cobrado o valor originário <strong>de</strong> R$ 3.500,00 (três mil<br />

e quinhentos reais) mais a multa <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) com base na lei nº 4.589 <strong>de</strong><br />

12.8.2006, que estava em vigor na data da fiscalização. Na data da ocorrência do fato gerador<br />

estava em vigor a lei nº 6.538 que fixava o valor originário do IPVA em R$ 1.750,00 (um mil,<br />

setecentos e cinqüenta reais) e a multa em 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto não<br />

pago.<br />

QUESTÃO: Como advogado <strong>de</strong> XPTO promova a medida judicial cabível para resguardar os<br />

interesses dos seus clientes.<br />

Gabarito: O lançamento tributário ocorreu após o <strong>de</strong>curso do prazo para a constituição do<br />

crédito tributário previsto no artigo 173, I do CTN. A medida judicial mais a<strong>de</strong>quada é a<br />

propositura <strong>de</strong> Ação Anulatória <strong>de</strong> Débito Fiscal também <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> Ação Anulatória <strong>de</strong><br />

Lançamento Tributário, conforme artigo 38 da Lei 6.830/80, pelo fato <strong>de</strong> o lançamento ter<br />

sido efetuado <strong>de</strong> ofício. Se fosse por homologação, então seria cabível ação <strong>de</strong>claratória.<br />

Po<strong>de</strong>rá, ainda, ser impetrado Mandado <strong>de</strong> Segurança, com base na Lei 1.533/51. A<br />

competência para tais ações será do Juízo da Vara da Fazenda Pública, on<strong>de</strong> houver.<br />

40


PROBLEMA 40<br />

O Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral, por intermédio do Decreto nº. 82.357, publicado no Diário Oficial<br />

da União na semana passada, elevou a alíquota <strong>de</strong> IPI inci<strong>de</strong>nte sobre calçados <strong>de</strong> couro<br />

fabricados no Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, passando a exigir o referido aumento já a partir<br />

da publicação do ato normativo.<br />

A empresa WYZ – Produtos <strong>de</strong> Couro Ltda., com se<strong>de</strong> em São Paulo, mas com<br />

estabelecimento industrial que produz calçados <strong>de</strong> couro, situado no Município <strong>de</strong> Caxias –<br />

RS, enten<strong>de</strong> que tal exigência seja inconstitucional.<br />

QUESTÃO: Como advogado da empresa WYZ – Produtos <strong>de</strong> Couro Ltda., ingressar com<br />

medida judicial apropriada que objetive resguardar os interesse do seu cliente.<br />

Gabarito: O candidato po<strong>de</strong>rá optar entre duas peças, no entanto, com Foro <strong>de</strong> ajuizamentos<br />

diferentes:<br />

Ação Declaratória, com pedido <strong>de</strong> tutela antecipada, o Foro competente é o da se<strong>de</strong> da<br />

empresa, ou seja, São Paulo.<br />

Ou<br />

Mandado <strong>de</strong> Segurança, o forro competente é o do Município do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul.<br />

Obs.: Vale lembrar que nesse caso, a autorida<strong>de</strong> coatora é o Delegado da Receita Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong>sta cida<strong>de</strong>.<br />

- A Principal Argumentação em Ambas as situações:<br />

É a violação ao princípio da uniformida<strong>de</strong> geográfica, previsto no art. 151, I da CF.<br />

Nota: Apontar ofensa ao princípio da anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal previsto no artigo 150, inciso<br />

II, alínea c, combinado com o parágrafo 1º do mesmo artigo.<br />

41


Exame 126 – Ponto 03<br />

PROBLEMA 41<br />

A Cooperativa Mista dos Produtores Rurais do Estado <strong>de</strong> São Paulo impetrou ação anulatória<br />

<strong>de</strong> débito em que conten<strong>de</strong> com a Fazenda Pública do Estado <strong>de</strong> São Paulo, na qual buscava o<br />

cancelamento <strong>de</strong> crédito tributário <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> auto <strong>de</strong> infração lavrado em seu <strong>de</strong>sfavor,<br />

por transportar 12.300 kg. <strong>de</strong> queijo prato, com o acobertamento <strong>de</strong> nota fiscal <strong>de</strong> valor aquém<br />

da pauta mínima estabelecida na região. O Juiz <strong>de</strong> primeiro grau julgou improce<strong>de</strong>nte o<br />

pedido. Aviado recurso <strong>de</strong> apelação, o Tribunal a quo manteve a sentença, em Acórdão<br />

publicado há <strong>de</strong>z dias, argumentando que:<br />

a) “Ocorrendo o fato gerador na saída da mercadoria, a base imponível (base <strong>de</strong> cálculo), a ser<br />

consi<strong>de</strong>rada, é a existente quando da aludida saída. Se tal base <strong>de</strong> cálculo for inferior à da<br />

pauta <strong>de</strong> valores já vigente, é possível sua aplicação”;<br />

b) “O art. 148 do CTN, bem como os artigos 2o, II, do Decreto-lei no 406⁄1968 e 8o, I , do<br />

Convênio ICMS 66⁄88 possibilitam ao Fisco valer-se <strong>de</strong> arbitramento para estabelecer<br />

valores”;<br />

c) “Há previsão legal no Estado <strong>de</strong> São Paulo para a utilização <strong>de</strong> pauta <strong>de</strong> valores, po<strong>de</strong>ndo o<br />

Fisco valer-se <strong>de</strong>la sempre que o preço <strong>de</strong>clarado pelo contribuinte for consi<strong>de</strong>ravelmente<br />

inferior ao <strong>de</strong> mercado”;<br />

d) “Não há qualquer incompatibilida<strong>de</strong> das pautas com a CF⁄88, pois sua utilização não<br />

importa em aumento <strong>de</strong> tributo (art. 97, I, do CTN), mas, como já dito alhures, em a<strong>de</strong>quação<br />

da base imponível sobre a qual incidirá a alíquota”.<br />

QUESTÃO: Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado da Cooperativa, apresente o recurso cabível, visando<br />

à reforma do acórdão acima referido.<br />

Gabarito: Medida Judicial Cabível: Recurso Especial, dirigido ao Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça.<br />

Mérito:<br />

(1) violação do art. 97 do CTN, já que somente a lei po<strong>de</strong> fixar a base <strong>de</strong> cálculo do tributo.<br />

(2) Violação do art. 148 do CTN, já que o arbitramento pressupõe processo regular,<br />

incompatível com o regime <strong>de</strong> pauta <strong>de</strong> valores mínimos; a<strong>de</strong>mais, nos termos do mesmo<br />

dispositivo, a autorida<strong>de</strong> administrativa po<strong>de</strong> valer-se do arbitramento somente quando não<br />

merecer fé ou for omissa a <strong>de</strong>claração do contribuinte.<br />

42


Exame 129 – Ponto 02<br />

PROBLEMA 42<br />

A empresa X a<strong>de</strong>riu ao Programa <strong>de</strong> Recuperação Fiscal – REFIS, em março <strong>de</strong> 2005. Além<br />

do recolhimento das parcelas mensais do REFIS, a empresa <strong>de</strong>veria manter o pagamento<br />

regular dos <strong>de</strong>mais tributos em dia. Ocorre que a empresa recolheu pontualmente, por 4<br />

(quatro) meses consecutivos, PIS e COFINS, porém, com os códigos <strong>de</strong> receita invertidos. Por<br />

tal motivo, a empresa foi notificada da lavratura <strong>de</strong> auto <strong>de</strong> infração relativo à falta <strong>de</strong><br />

recolhimento integral da COFINS. A impugnação ao auto <strong>de</strong> infração foi protocolada<br />

extemporaneamente, resultando na inscrição do débito em dívida ativa e intimação da<br />

empresa para imediato pagamento do débito, sob pena <strong>de</strong> exclusão do REFIS.<br />

QUESTÃO: Como advogado, adote as medidas judiciais cabíveis, visando assegurar a<br />

reinclusão da empresa no REFIS.<br />

Gabarito: Ajuizamento da ação anulatória <strong>de</strong> débito em divida ativa, com pedido <strong>de</strong><br />

antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ou mandado <strong>de</strong> segurança repressivo, com<br />

pedido <strong>de</strong> liminar, pleiteando a anulação do ato <strong>de</strong> inscrição do débito em dívida ativa.<br />

43


Exame 126 – Ponto 02<br />

PROBLEMA 43<br />

A Telecelular S/A, sediada na Capital do Estado <strong>de</strong> São Paulo, on<strong>de</strong> opera serviços <strong>de</strong><br />

telefonia móvel, impetrou Mandado <strong>de</strong> Segurança preventivo, perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

do Estado <strong>de</strong> São Paulo, visando a não ser constrangida ao pagamento <strong>de</strong> ICMS sobre o valor<br />

cobrado <strong>de</strong> seus assinantes a título <strong>de</strong> habilitação do aparelho móvel celular, baseando-se no<br />

Convênio ICMS no 69/98, que dispõe a esse respeito. O acórdão recentemente proferido pelo<br />

Tribunal <strong>de</strong>negou a or<strong>de</strong>m, alegando que o legislador ordinário po<strong>de</strong> <strong>de</strong>finir prestação <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> comunicação, para efeitos tributários, e o Secretário <strong>de</strong> Estado da Fazenda,<br />

executor da política tributária e financeira do Estado, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a imposição tributária<br />

em relação ao fato gerador estabelecido no Convênio ICMS no 69/98. Além disso, a <strong>de</strong>finição<br />

<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telecomunicações (art. 60, Lei no 9.472/97) não impe<strong>de</strong> a compreensão da<br />

habilitação como uma <strong>de</strong> suas modalida<strong>de</strong>s, se o respectivo serviço é justamente o conjunto<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que possibilitam a respectiva oferta. A<strong>de</strong>mais, não há razão para não se dar à<br />

habilitação o tratamento tributário dos serviços <strong>de</strong> comunicação a ela relacionados.<br />

QUESTÃO: Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado da Telecelular S/A, apresente o recurso cabível<br />

contra a <strong>de</strong>cisão, com os fundamentos jurídicos para sustentar a não incidência do ICMS<br />

sobre a taxa <strong>de</strong> habilitação dos aparelhos móveis celulares.<br />

Gabarito: Medida Judicial Cabível: Recurso Ordinário em Mandado <strong>de</strong> Segurança,<br />

en<strong>de</strong>reçado ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (art. 105, II, b, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral)<br />

Mérito:<br />

(1) inexistência <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço no mero ato <strong>de</strong> habilitação: o ICMS pressupõe a<br />

efetiva prestação do serviço <strong>de</strong> comunicações, o que inocorre quando da mera<br />

disponibilização do serviço ao usuário<br />

(2) proibição <strong>de</strong> analogia gravosa em matéria tributária (art. 108, § 1º do CTN), que impe<strong>de</strong> a<br />

extensão do tratamento tributário dado aos serviços <strong>de</strong> comunicação à habilitação que os<br />

prece<strong>de</strong>.<br />

(3) a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> comunicação não po<strong>de</strong> ser alterada<br />

exclusivamente para fins tributários, já que se trata <strong>de</strong> conceito empregado para a <strong>de</strong>marcação<br />

<strong>de</strong> competências tributárias (art. 110 do CTN).<br />

Prece<strong>de</strong>nte: STJ, Recurso Ordinário em MS 11.368-MT, Relator Ministro Francisco Falcão<br />

(DJU 9.2.2005).<br />

44


Exame 112º<br />

PROBLEMA 44<br />

A Virtual Ltda., localizada na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo-SP, é empresa prestadora <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

acesso à re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computadores (provedora <strong>de</strong> internet) e nessa qualida<strong>de</strong> foi autuada<br />

e multada pelo Fisco Municipal, em razão do não recolhimento do Imposto Sobre Serviços –<br />

ISS relativo aos meses <strong>de</strong> janeiro a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003. De acordo com o auto <strong>de</strong> infração<br />

lavrado no mês <strong>de</strong> janeiro pp., seria <strong>de</strong> rigor o recolhimento do imposto sobre as receitas<br />

<strong>de</strong>correntes das mensalida<strong>de</strong>s pagas pelos associados, tendo em vista a previsão específica <strong>de</strong><br />

tributação do serviço <strong>de</strong> acesso à internet na Lei Municipal nº 9.999 aprovada em 31 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000. A empresa não apresentou <strong>de</strong>fesa administrativa, mas ainda não foi<br />

executada judicialmente.<br />

QUESTÃO: Consi<strong>de</strong>rando-se que o serviço em questão não consta da lista anexa ao Decreto-<br />

lei nº 406/68, nem da Lei Complementar nº 56/87, adote, em nome da contribuinte, a medida<br />

judicial cabível para <strong>de</strong>sconstituir o indigitado auto <strong>de</strong> infração e assegurar o direito do<br />

contribuinte <strong>de</strong> obter certidões <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> fiscal durante o trâmite da ação. Os objetivos<br />

<strong>de</strong>verão ser perseguidos em uma única ação.<br />

Gabarito:<br />

45


Exame 112º<br />

PROBLEMA 45<br />

De acordo com a Lei nº 11.154/91 do Município <strong>de</strong> São Paulo, a alienação inter vivos <strong>de</strong> bem<br />

imóveis está sujeita à incidência do Imposto <strong>de</strong> Transmissão <strong>de</strong> Bens Imóveis – ITBI, a ser<br />

pago pelo adquirente. A cobrança do imposto é feita sob o regime <strong>de</strong> alíquotas progressivas<br />

<strong>de</strong> 2, 3, 4 e 6%, inci<strong>de</strong>ntes sobre as parcelas do preço divididas em faixas <strong>de</strong> valor em tabela<br />

específica. Caio está adquirindo um bem imóvel situado no Município <strong>de</strong> São Paulo, cuja<br />

escritura <strong>de</strong>verá ser outorgada em 10 dias, ocasião em que, necessariamente, <strong>de</strong>verá<br />

apresentar a competente guia <strong>de</strong> recolhimento do imposto <strong>de</strong>idamente quitada.<br />

Ciente <strong>de</strong> que o valor da operação supera o limite da menor faixa <strong>de</strong> valor, atraindo a<br />

incidência das alíquotas superiores a 2%, Caio impetrou Mandado <strong>de</strong> Segurança, com pedido<br />

<strong>de</strong> liminar, contra o Diretor do Departamento <strong>de</strong> Rendas Imobiliárias da Prefeitura do<br />

Município <strong>de</strong> São Paulo, para calcular e recolher o tributo à alíquota <strong>de</strong> 2% sobre o valor total<br />

da operação. A medida liminar foi negada, sob o argumento <strong>de</strong> que o Município tem<br />

competência para <strong>de</strong>finir a alíquota do imposto, inclusive no regime <strong>de</strong> alíquotas progressivas,<br />

tendo em vista o princípio constitucional contributiva (art. 145, § 1º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

QUESTÃO: Consi<strong>de</strong>rando que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>negatória da medida liminar foi publicada na<br />

imprensa oficial há 5 (cinco) dias, adote a medida a<strong>de</strong>quada para viabilizar a outorga da<br />

escritura <strong>de</strong> compra e venda do imóvel no prazo fixado, mediante o pagamento do ITBI pela<br />

menor alíquota.<br />

Gabarito:<br />

46


PROBLEMA 46<br />

Em 25.04.2007 a Fazenda do Estado <strong>de</strong> São Paulo, lavrou um Auto <strong>de</strong> Infração e Imposição<br />

<strong>de</strong> Multa contra a Empresa Importação e Exportação <strong>de</strong> Bolachas Nor<strong>de</strong>ste Ltda., exigindo<br />

pagamento do ICMS e penalida<strong>de</strong> pecuniária relativa a saídas <strong>de</strong> mercadorias <strong>de</strong> seu<br />

estabelecimento sem emissão <strong>de</strong> nota fiscal. Ao tomar ciência do Auto <strong>de</strong> Infração, a empresa<br />

apresentou imediatamente a sua <strong>de</strong>fesa administrativa, argumentando que o crédito tributário<br />

era inexigível, porque ficou provado em inquérito policial e em processo penal, que a culpa<br />

pela irregularida<strong>de</strong> era <strong>de</strong> seu empregado Joaquim José, inclusive <strong>de</strong>mitido por justa causa,<br />

por haver furtado mercadorias. A administração tributária, todavia, manteve a exigibilida<strong>de</strong><br />

que também foi confirmada pelo Tribunal <strong>de</strong> Impostos e Taxas, cuja <strong>de</strong>cisão administrativa<br />

transitou em julgado em 05.07.2008. Pela falta <strong>de</strong> pagamento, o crédito tributário foi inscrito<br />

na Dívida Ativa em 16.10.2008, após o que a Fazenda Estadual ingressou com a Execução<br />

Fiscal, sendo a empresa citada para pagar o referido débito em 23.12.2009. Há 15 dias, o<br />

Oficial <strong>de</strong> Justiça levou a efeito a penhora <strong>de</strong> bens da empresa para garantia da execução.<br />

QUESTÃO: Como advogado da contribuinte, ingresse com a medida judicial cabível para<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os interesses da cliente.<br />

Gabarito:<br />

47


EXAME 108º<br />

PROBLEMA 47<br />

O contribuinte “A” foi autuado pelo Fisco Estadual por suposto não pagamento do ICMS<br />

relativo ao mês <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007. Contra referida autuação, o contribuinte promoveu ação<br />

anulatória <strong>de</strong> débito fiscal, sem ter, no entanto, efetuado o respectivo <strong>de</strong>pósito judicial do<br />

montante constante no AIIM em questão. Diante da ausência <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>pósito, o MM. Juízo <strong>de</strong><br />

1ª instância extinguiu a ação promovida, sem análise do mérito.<br />

QUESTÃO: Como advogado do contribuinte, tome a providência judicial cabível.<br />

Gabarito:<br />

48


EXAME 104º<br />

PROBLEMA 48<br />

A empresa “Casa <strong>de</strong> Ma<strong>de</strong>ira, Indústria e Comércio Ltda.”, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> recolher o ICMS (18%)<br />

em operação <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> produto industrializado realizada em 24.05.94. Em 28.03.2000, a<br />

fiscalização i<strong>de</strong>ntificou a irregularida<strong>de</strong> e lavrou Auto <strong>de</strong> Infração passando a exigir o<br />

pagamento do imposto, calculado pela aplicação da alíquota <strong>de</strong> 25%, constante da lei<br />

9999/99. Irresignada com a exigência, imediatamente ingressou com <strong>de</strong>fesa administrativa,<br />

mas não teve sucesso, sendo que a <strong>de</strong>cisão que lhe foi <strong>de</strong>sfavorável, transitou em julgado em<br />

31.12.02. Por falta <strong>de</strong> pagamento, o crédito tributário foi inscrito na Dívida Ativa e em<br />

10.12.2004, a Fazenda Pública propôs a Execução Fiscal, sendo <strong>de</strong>ferida a inicial pelo MM<br />

Juízo, nesta mesma data, ocorrendo há 10 dias a penhora.<br />

QUESTÃO: Como advogado da Empresa “Casas <strong>de</strong> Ma<strong>de</strong>iras, Indústria e Comércio Ltda.”<br />

propor a medida judicial cabível.<br />

Gabarito:<br />

49


PROBLEMA 49<br />

A Construtora Paris Ltda., estabelecida no Município <strong>de</strong> São Paulo, foi contratada, através <strong>de</strong><br />

contrato da empreitada, pelo Banco ABC S/A, para construir o prédio da sua filial, no<br />

Município do Rio <strong>de</strong> Janeiro. O Município <strong>de</strong> São Paulo enten<strong>de</strong>u que seria o titular da<br />

competência territorial para cobrar o ISS, uma vez que a construtora estava estabelecida no<br />

seu território. Em razão da notificação do Fisco Paulista, a Construtora Paris Ltda. efetuou o<br />

pagamento do ISS.<br />

QUESTÃO: Na posição <strong>de</strong> advogado, redija a peça correspon<strong>de</strong>nte à medida judicial mais<br />

a<strong>de</strong>quada para obter a <strong>de</strong>volução dos valores pagos.<br />

Gabarito:<br />

50


PROBLEMA 50<br />

EXAME 124º<br />

O Hotel da Manhã Ltda., pleiteou, em juízo, a restituição <strong>de</strong> PIS e Cofins, que entendia ter<br />

sido recolhido em excesso, tendo em vista haver incluído, em sua base <strong>de</strong> cálculo, o valor das<br />

gorjetas, cobrado <strong>de</strong> seus hóspe<strong>de</strong>s juntamente com o valor dos serviços. A ementa da <strong>de</strong>cisão<br />

proferida pelo Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 3ª Região tinha o seguinte teor:<br />

Tributário – Gorjetas: Não-integração à Base <strong>de</strong> Cálculo <strong>de</strong> Exações Fiscais – Prescrição –<br />

Correção Monetária e Juros: Taxa Selic.<br />

1. As gorjetas, por serem parte integrante do salário, não integram a base <strong>de</strong> cálculo das<br />

exações fiscais que oneram as empresas (prece<strong>de</strong>ntes do STF).<br />

2. Prescrição quinquenal que, em relação às exações autolançadas , tem prazo contado em<br />

dobro, <strong>de</strong>z anos, da data do fato gerador (prece<strong>de</strong>ntes majoritários do STJ).<br />

3. Expurgos inflacionários que integram os índices <strong>de</strong> correção monetária (prece<strong>de</strong>nte da<br />

Corte Especial).<br />

4. Juros calculados pela taxa Selic.<br />

5. Honorários reduzidos.<br />

6. Recurso e remessa oficial parcialmente providos.<br />

A Fazenda nacional, em recurso próprio, alega que as parcelas do PIS e da Cofins, recolhidas<br />

há mais <strong>de</strong> cinco anos da propositura da ação, estão prescritas, nos termos do artigo 168,<br />

inciso I c/c 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Sustenta que os fatos <strong>de</strong> as gorjetas<br />

integrarem o salário não as excluem da base <strong>de</strong> cálculo do PIS e da Cofins. Enten<strong>de</strong> que as<br />

leis que tratam do PIS e Cofins, por serem leis especiais, prevalecem sobre a legislação<br />

trabalhista, que tem um caráter geral. Inconforma-se, ainda, com a aplicação da taxa Selic, eis<br />

que os índices a ela referentes não possuem natureza moratória, e sim remuneratória.<br />

QUESTÃO: Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado do Hotel da Manhã Ltda., elabore o instrumento<br />

processual a<strong>de</strong>quado.<br />

Gabarito:<br />

51


PROBLEMA 51<br />

A JET Transportes Aéreos Ltda. impetrou Mandado <strong>de</strong> Segurança visando obter provimento<br />

assegurando o <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro <strong>de</strong> uma aeronave Boeing 737-400 e dois motores, sem<br />

o pagamento do ICMS, tendo em vista tratar-se <strong>de</strong> operação internacional <strong>de</strong> arrendamento<br />

mercantil. Não obtendo a medida liminar pretendida, foi elaborado Agravo <strong>de</strong> Instrumento,<br />

perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, em acórdão assim ementado:<br />

Agravo <strong>de</strong> Instrumento – ICMS – Desembaraço aduaneiro <strong>de</strong> uma aeronave Boeing 737-400 e<br />

dois motores – alegada ilegalida<strong>de</strong> da incidência do ICMS – In<strong>de</strong>ferimento da tutela<br />

antecipada – Ausência dos requisitos da verossimilhança da tese e do ano <strong>de</strong> difícil reparação<br />

– Recurso não provido.<br />

Embora tenha sido efetuado o recurso próprio, este foi admitido exclusivamente em seu efeito<br />

<strong>de</strong>volutivo. Tendo em vista que as aeronaves se encontram, ainda, pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembaraço,<br />

sua cliente, a JET Transportes Aéreos Ltda. vem tendo constantes vôos cancelados.<br />

QUESTÃO: Elabore medida judicial a<strong>de</strong>quada para pleitear o imediato <strong>de</strong>sembaraço das<br />

aeronaves, sem o pagamento do imposto, mesmo antes do julgamento do recurso proposto.<br />

Gabarito:<br />

52


EXAME 120º<br />

PROBLEMA 52<br />

A socieda<strong>de</strong> Copiadora do Mestre Ltda. <strong>de</strong>dica-se à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reprodução <strong>de</strong> documentos e,<br />

nessa qualida<strong>de</strong>, é contribuinte do ISS Imposto sobre Serviços), inscrita no cadastro<br />

específico do Município <strong>de</strong> São Paulo, on<strong>de</strong> tem se<strong>de</strong>. Em maio <strong>de</strong> 1998, recebeu encomenda<br />

excepcionalmente vultuosa <strong>de</strong> cliente, para reprodução <strong>de</strong> 100.000 cópias <strong>de</strong> panfleto<br />

publicitário. Essa operação levantou suspeita perante a fiscalização estadual, que enten<strong>de</strong>u ter<br />

havido, <strong>de</strong> fato, operação <strong>de</strong> venda dos panfletos, inclusive em razão <strong>de</strong> ter sido o papel <strong>de</strong><br />

sua impressão fornecido pela própria Copiadora do Mestre Ltda. Assim, em janeiro último,<br />

recebeu autuação por falta <strong>de</strong> recolhimento do Imposto sobre Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e<br />

Serviços – ICMS, não impugnada na esfera administrativa e geradora da inscrição do débito<br />

respectivo como dívida ativa.<br />

QUESTÃO: Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado da Copiadora do Mestre Ltda., proponha a medida<br />

pertinente à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus interesses.<br />

Gabarito:<br />

53


EXAME 121º<br />

PROBLEMA 53<br />

A socieda<strong>de</strong> A&C Serviços <strong>de</strong> Limpeza Ltda. tem se<strong>de</strong> em São Paulo e filial na Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Taboão da Serra. Para efeitos fiscais, ambos os municípios apenas prestam serviços <strong>de</strong>ntro<br />

dos territórios municipais em que estão localizados. No entanto, o estabelecimento <strong>de</strong> São<br />

Paulo recebeu notificação da Prefeitura, <strong>de</strong> que doravante <strong>de</strong>verá recolher aos cofres<br />

municipais também o imposto relativo aos serviços prestados em Taboão da Serra, uma vez<br />

que a se<strong>de</strong> da contribuinte é em São Paulo. De seu turno, a Prefeitura <strong>de</strong> Taboão da Serra,<br />

exige o tributo e, não sendo pago, proce<strong>de</strong>rá à inscrição do débito na dívida ativa e<br />

consequente execução fiscal.<br />

QUESTÃO: Como advogado da A&C Serviços <strong>de</strong> Limpeza Ltda., aja para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r seus<br />

interesses e, diante das pretensões contempladas na hipótese, manter sua regularida<strong>de</strong> fiscal já<br />

a partir <strong>de</strong>sse mês, em que o imposto questionado atinge o valor <strong>de</strong> R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil<br />

reais).<br />

Gabarito:<br />

54


EXAME 127º<br />

PROBLEMA 54<br />

Após o trânsito em julgado <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão favorável ao contribuinte em ação <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong><br />

indébito, foi expedido precatório tendo a União Fe<strong>de</strong>ral, em 2003, <strong>de</strong>positado integralmente o<br />

valor a que havia sido con<strong>de</strong>nada a pagar. Contudo, no momento em que o contribuinte<br />

requereu o levantamento do <strong>de</strong>pósito judicial, o juiz da... Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> São Paulo in<strong>de</strong>feriu<br />

o pedido alegando não ter o contribuinte apresentado as certidões negativas <strong>de</strong> Tributos<br />

Fe<strong>de</strong>rais, Estaduais, Municipais, bem como a certidão <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> para com a Segurida<strong>de</strong><br />

Social, nos termos do artigo 19 da Lei 11.033/2004.<br />

QUESTÃO: Como advogado do contribuinte, ingresse com a medida cabível para reformar o<br />

<strong>de</strong>spacho que in<strong>de</strong>feriu o levantamento do <strong>de</strong>pósito judicial do precatório, apresentando a<br />

a<strong>de</strong>quada fundamentação.<br />

Gabarito:<br />

55


PROBLEMA 55<br />

Seu cliente, Mario Caetano, empresário, é proprietário <strong>de</strong> imóvel urbano cuja certeza da<br />

localização ainda está sendo discutida em litígio que envolve os municípios <strong>de</strong> Ribeirão Preto<br />

e Sertãozinho. Em razão disto, sofre o seu cliente, lançamento <strong>de</strong> IPTU <strong>de</strong> 2009 <strong>de</strong> dois<br />

municípios no valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 por Ribeirão Preto e <strong>de</strong> R$ 800,00 por Sertãozinho.<br />

QUESTÃO: Diante da incerteza que paira sobre o verda<strong>de</strong>iro credor, proponha judicialmente<br />

a medida cabível.<br />

Gabarito: Ação <strong>de</strong> Consignação em Pagamento a ser proposta em uma das Varas da Fazenda<br />

<strong>de</strong> Ribeirão Preto ou em Vara Civil da Comarca <strong>de</strong> Sertãozinho. Alegar dúvida quanto ao<br />

pagamento, art. 164, III, CTN, explicitando que <strong>de</strong>seja recolher o IPTU para o Município que<br />

mantém ou fornece as melhorias dispostas no art. 32, 1, CTN.<br />

56


Exame 98º<br />

PROBLEMA 56<br />

Empresa com se<strong>de</strong> em São Paulo, Capital, que tem por objetivo o serviço <strong>de</strong> transporte urbano<br />

<strong>de</strong> passageiros promoveu o recolhimento do ICMS inci<strong>de</strong>nte sobre alienações eventuais <strong>de</strong><br />

veículos <strong>de</strong> seu ativo fixo. Embora in<strong>de</strong>vido o pagamento, fê-lo em virtu<strong>de</strong> da postura adotada<br />

pela fiscalização estadual.<br />

QUESTÃO: Postular judicialmente a <strong>de</strong>volução dos valores pagos, fundamentado a medida<br />

eleita.<br />

Gabarito: Ação <strong>de</strong> Repetição <strong>de</strong> Indébito a ser en<strong>de</strong>reçada a uma das Varas da Fazenda<br />

Pública da Capital. Fundamentar na não ocorrência do fato gerador do ICMS, uma vez que a<br />

venda <strong>de</strong> mercadoria do ativo fixo não se tratar <strong>de</strong> circulação, não ocorrendo, portando,<br />

elemento caracterizador <strong>de</strong> tal tributo (transferência habitual com intuito <strong>de</strong> lucro).<br />

57


Exame 127 – Ponto 01<br />

PROBLEMA 57<br />

Uma empresa sofre execução fiscal promovida pela Procuradoria da Fazenda do Estado <strong>de</strong><br />

São Paulo e, nos cinco dias indicados pelo juiz para quitar a dívida ou oferecer bens à<br />

penhora, a empresa executada permanece inerte. Todavia, transcorrido o prazo indicado, a<br />

executada oferece à penhora bens <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>, como máquinas utilizadas em sua linha<br />

<strong>de</strong> produção. Após tomar ciência da relação <strong>de</strong> bens indicados pela executada, a Fazenda<br />

Pública protocola petição rejeitando os bens oferecidos, argüindo a baixa liqui<strong>de</strong>z <strong>de</strong>stes bens<br />

no mercado e, paralelamente, solicita a penhora <strong>de</strong> 30% do faturamento da executada, pedido<br />

que é integralmente <strong>de</strong>ferido pelo juiz. Contra a referida <strong>de</strong>cisão, a executada interpõe,<br />

perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo, agravo <strong>de</strong> instrumento contestando a<br />

falta <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z e pedindo o levantamento da penhora sobre o faturamento, recurso que, por<br />

votação unânime da turma julgadora, foi <strong>de</strong>clarado improce<strong>de</strong>nte.<br />

QUESTÃO: Consi<strong>de</strong>rando a penhora <strong>de</strong> 30% do faturamento da executada, o que po<strong>de</strong>ria<br />

comprometer as suas ativida<strong>de</strong>s e o fato <strong>de</strong> ter a executada indicado outros bens que julga<br />

terem liqui<strong>de</strong>z, como advogado da empresa, tomar as medidas cabíveis nos autos do agravo<br />

<strong>de</strong> instrumento.<br />

Gabarito: recurso especial perante o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça;<br />

- segundo entendimento <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> parte da jurisprudência, especificamente do STJ, a penhora<br />

sobre o faturamento somente tem cabimento na ausência <strong>de</strong> oferecimento <strong>de</strong> bens alternativos,<br />

uma vez que o gravame <strong>de</strong>verá importar o menor ônus ao contribuinte executado;<br />

- a penhora sobre o faturamento po<strong>de</strong>rá conduzir a empresa à insolvência<br />

- Trecho do Julgado: “Inicialmente, esta Turma enten<strong>de</strong>u que po<strong>de</strong>ria penhorar 30% do<br />

rendimento da empresa, mas, <strong>de</strong>pois, a Turma e a própria Seção mudaram a orientação e não<br />

permitem mais a penhora do rendimento da empresa, porque isso equivale a penhorar a<br />

própria empresa (...) Se houver penhora do faturamento ou do rendimento, a empresa po<strong>de</strong><br />

ficar inviável”.<br />

58


Exame 121 – Ponto 01<br />

PROBLEMA 58<br />

Em janeiro <strong>de</strong> 2009, a Socieda<strong>de</strong> "Carlos Ferreira – ME", inscrita no CNPJ sob n.º<br />

222.332.444-0001-00, foi regularmente notificada <strong>de</strong> lançamento relativo a crédito tributário<br />

<strong>de</strong> IPTU, referente ao exercício <strong>de</strong> 2009, ocasião em que constatou que a alíquota utilizada<br />

para apuração do valor do imposto era <strong>de</strong> 2%, específica para imóveis <strong>de</strong>stinados a fins<br />

comerciais. Na mesma ocasião, a Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, alterando lançamentos<br />

anteriores, exigiu IPTU relativo aos exercícios <strong>de</strong> 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008,<br />

uma vez que, nos lançamentos anteriores, fora adotada por engano a alíquota <strong>de</strong> 1% específica<br />

para imóveis resi<strong>de</strong>nciais.<br />

QUESTÃO: Diante <strong>de</strong>ssa situação, elabore a medida judicial apropriada para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os<br />

interesses da Empresa "Carlos Ferreira – ME", e que impeça eventual execução fiscal por<br />

parte da Fazenda Pública Municipal.<br />

Gabarito: Para <strong>de</strong>fesa do contribuinte, o candidato <strong>de</strong>verá elaborar Ação Anulatória <strong>de</strong><br />

Lançamento Fiscal, acompanhada <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito do valor do débito conforme artigo 38 da lei nº<br />

6.830/80 ou, alternativamente, <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> tutela antecipada nos termos do artigo 273 do<br />

CPC c.c. art. 151, inciso V, do CTN. Como fundamentos jurídicos <strong>de</strong>verá alegar: a)<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> da progressivida<strong>de</strong> instituída pela <strong>de</strong>stinação do imóvel; b) <strong>de</strong>cadência<br />

em relação ao exercício <strong>de</strong> 1997, e; c) inalterabilida<strong>de</strong> do lançamento tributário relativamente<br />

aos exercícios <strong>de</strong> 1997 a 2002, nos termos do art. 149 do CTN.<br />

* Gabarito do ponto 1 <strong>de</strong> Direito Tributário corrigido em 25/09/2003.<br />

59


Exame 120 – Ponto 03<br />

PROBLEMA 59<br />

Empresa do ramo automotivo <strong>de</strong>nominada Concessionária Bassan Distribuidora <strong>de</strong> Veículos<br />

S/A, sediada no Município <strong>de</strong> São Paulo, recebe veículos da montadora Lopes do Brasil<br />

LTDA., atualmente com isenção <strong>de</strong> IPI, para portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física. A legislação do<br />

IPI (Lei n.º 3333/03 - fictícia) <strong>de</strong>fine como "portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física" toda pessoa que<br />

possuir <strong>de</strong>ficiência motora nos membros inferiores e superiores, afastando <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>finição as<br />

pessoas que possuem <strong>de</strong>ficiência visual (cegueira e outras doenças <strong>de</strong> visão). José Maria,<br />

portador <strong>de</strong> cegueira congênita, quer adquirir veículo da Concessionária Bassan para uso<br />

pessoal, contratando motorista particular para dirigi-lo e, mesmo assim, soube que sofreria<br />

incidência do IPI.<br />

QUESTÃO: Como advogado <strong>de</strong> José Maria, manipule o meio judicial à garantia <strong>de</strong> seus<br />

direitos.<br />

Gabarito: Impetrar mandado <strong>de</strong> segurança preventivo em relação ao Delegado da<br />

Administração Tributária em São Paulo perante o Juízo Fe<strong>de</strong>ral da Secção Judiciária <strong>de</strong> São<br />

Paulo, pleiteando liminar e concessão da segurança visando afastar a incidência do IPI na<br />

operação em <strong>de</strong>staque ou ação <strong>de</strong> procedimento comum ordinário, com pedido <strong>de</strong> tutela<br />

antecipada com o mesmo fito, alegando quebra do princípio da isonomia, contemplado no<br />

artigo 5º CF/88, bem como invocar o artigo 110 do CTN, quanto à inobservância do conceito<br />

<strong>de</strong> "portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência" veiculado pelo direito privado.<br />

60


Exame 136 – Ponto 03<br />

PROBLEMA 60<br />

João e Maria, casados entre si sob o regime da comunhão universal <strong>de</strong> bens, promoveram o<br />

pagamento do imposto sobre transmissão intervivos <strong>de</strong> bens imóveis (ITBI) no ato em que<br />

firmaram instrumento particular <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> direitos, vantagens, obrigações e<br />

responsabilida<strong>de</strong>s relativas ao bem imóvel localizado em área não-resi<strong>de</strong>ncial do município <strong>de</strong><br />

Caxipó. A entida<strong>de</strong> municipal competente cobrou o imposto relativo a mais quatro<br />

transferências realizadas por cessões <strong>de</strong> direitos efetivadas anteriormente ao negócio por eles<br />

entabulado. O valor do imposto resulta da aplicação da alíquota <strong>de</strong> 2% sobre o valor do<br />

imóvel e, nesse caso, João e Maria foram obrigados a recolher cerca <strong>de</strong> 10% do valor do bem<br />

a título <strong>de</strong> ITBI.<br />

QUESTÃO: Consi<strong>de</strong>rando a situação hipotética acima apresentada, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

procurador(a) <strong>de</strong> João e Maria, elabore a medida judicial cabível em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus clientes,<br />

com fundamento na matéria <strong>de</strong> direito aplicável ao caso, apresentando todos os requisitos<br />

legais pertinentes.<br />

Gabarito:<br />

61


PROBLEMA 61<br />

No exercício <strong>de</strong> 2006, a Prefeitura do Município <strong>de</strong> São José da Serra realizou obras <strong>de</strong><br />

pavimentação asfáltica na zona norte da cida<strong>de</strong>. Naquela oportunida<strong>de</strong>, os moradores da<br />

região receberam um comunicado da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Transportes e Vias Públicas, do<br />

qual constava apenas o período da consecução das obras e as consequentes mudanças no<br />

tráfego daquela área. Sem outras formalida<strong>de</strong>s ou providências preliminares, as obras foram<br />

iniciadas no prazo previsto. A Fazenda Municipal está, agora, efetuando a cobrança, pela via<br />

executiva, da contribuição <strong>de</strong> melhoria que foi instituída pela Lei Municipal 12, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2005, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> custear a indigitada obra. De acordo com este<br />

diploma, o valor da contribuição correspon<strong>de</strong>ria ao custo total da obra dividido pelo número<br />

<strong>de</strong> imóveis beneficiados. Caio é proprietário <strong>de</strong> um imóvel nessa região, cujo valor venal<br />

passou <strong>de</strong> R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão da<br />

pavimentação, e está sendo executado judicialmente para pagamento do montante equivalente<br />

a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> melhoria.<br />

QUESTÃO: Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado <strong>de</strong> Caio, exercite a providência judicial necessária<br />

para afastar a cobrança, consi<strong>de</strong>rando-se que já houve citação no bojo da execução fiscal e<br />

que o executado foi intimado da penhora que recaiu sobre o próprio imóvel há 15 (quinze)<br />

dias.<br />

Gabarito:<br />

62


PROBLEMA 62<br />

Adão Alves e Joana Lima, co-proprietários <strong>de</strong> certo imóvel, ao receberem carnê para<br />

pagamento do imposto sobre a proprieda<strong>de</strong> predial e territorial urbana (IPTU), foram<br />

surpreendidos com a cobrança <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> remoção <strong>de</strong> lixo, tributo regularmente instituído<br />

pelo município do Vale Ver<strong>de</strong>, on<strong>de</strong> se localiza o bem imóvel. Ocorre que Adão Alves e<br />

Joana Lima consi<strong>de</strong>ram a cobrança da mencionada taxa inconstitucional, pois não tem por<br />

objetivo serviço público divisível e não é <strong>de</strong>stinada a contribuintes <strong>de</strong>terminados. Ao se<br />

dirigirem à Secretaria da Fazenda Municipal, foram impedidos <strong>de</strong> efetuar os pagamentos<br />

<strong>de</strong>vidos a título <strong>de</strong> IPTU sob o argumento <strong>de</strong> que o Estado somente receberia as importâncias<br />

relativas ao IPTU se houvesse o pagamento concomitante da referida taxa <strong>de</strong> remoção <strong>de</strong> lixo.<br />

QUESTÃO: Consi<strong>de</strong>rando a situação hipotética acima apresentada e na condição <strong>de</strong><br />

procurador <strong>de</strong> Adão Alves e Joana Lima, redija peça processual que enten<strong>de</strong>r cabível para a<br />

<strong>de</strong>fesa dos interesses dos dois contribuintes, abordando todos os aspectos <strong>de</strong> direito material e<br />

processual pertinentes.<br />

Gabarito:<br />

63


PROBLEMA 63<br />

A companhia <strong>de</strong> Enlatados X, pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado, com se<strong>de</strong> em Curitiba-PR, na<br />

Rua Principal, 100, inscrita no CNPJ/MF sob 00.000.000/0001-00, atua no ramo <strong>de</strong> alimentos<br />

enlatados, cuja maior parcela da sua produção é <strong>de</strong>stinada à exportação para os países da<br />

Europa e da América do Norte, recolhendo regularmente os tributos e contribuições<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s e exigidos pela legislação vigente. Em 03 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2007, o<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República editou o Dec. 0000/2007, sendo que seu art. 1º instituiu, em favor da<br />

União, contribuição <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico inci<strong>de</strong>nte sobre as receitas<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> exportação. Já o art. 2º do Dec. 0000/2007 estabeleceu alíquotas diferenciadas<br />

para cada Estado, favorecendo os contribuintes da Região Centro-Oeste do Brasil, ainda que<br />

em situação idêntica ao <strong>de</strong>mais contribuintes do país. O Dec. 0000/2007 foi publicado no<br />

Diário Oficial da União <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2007, sendo que seu art. 3º <strong>de</strong>termina que a União<br />

po<strong>de</strong>rá exigir a exação a partir <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2007. Ainda, o art. 4º do Dec. 0000/2007<br />

prevê que a contribuição em questão incidirá sobre as operações <strong>de</strong> exportação realizadas <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 2006 em diante. O Senhor X, direitor e acionista controlador da Companhia <strong>de</strong><br />

Enlatados X, é um administrador experiente e enten<strong>de</strong> que a contribuição instituída pelo Dec.<br />

0000/2007 é in<strong>de</strong>vida, sendo que procura seu escritório para tomar as providências cabíveis.<br />

QUESTÃO: Elabore a medida processual cabível para o efeito específico <strong>de</strong> reconhecer a<br />

inexistência da relação jurídica <strong>de</strong>corrente do Dec. 0000/2007, utilizando todos os<br />

fundamentos jurídicos possíveis para o caso, mesmo que <strong>de</strong> maneira alternativa,<br />

consi<strong>de</strong>rando, ainda, que a contribuição impugnada possui natureza tributária. Na mesma<br />

medida processual, adote o procedimento a<strong>de</strong>quado para que seja imediatamente suspensa a<br />

exigibilida<strong>de</strong> da contribuição discutida, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pronunciamento judicial.<br />

Gabarito:<br />

64


PROBLEMA 64<br />

A RLBO Ltda., socieda<strong>de</strong> com se<strong>de</strong> na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo-SP, vem tentando obter, nos<br />

último 30 dias, a inscrição no Cadastro Nacional <strong>de</strong> Pessoas Jurídicas –CNPJ, que é mantido<br />

pela Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil, para fins <strong>de</strong> fiscalização e controle da<br />

arrecadação dos tributos fe<strong>de</strong>rais. Todavia, a inscrição vem sendo negada pela Delegacia da<br />

Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil, em São Paulo - SP, sob o argumento <strong>de</strong> que um dos seus sócios<br />

participa <strong>de</strong> outras empresas que estão em débito com o Fisco Fe<strong>de</strong>ral. Tal restrição, segundo<br />

a autorida<strong>de</strong> fiscal, estaria respaldada em Instrução Normativa do Ministério da Fazenda.<br />

QUESTÃO: Como advogado da empresa, adote a medida judicial a<strong>de</strong>quada à obtenção<br />

imediata do referido registro, eis que o contribuinte já vem operando e necessita regularizar a<br />

sua situação fiscal.<br />

65


QUESTÕES<br />

1. A Construtora ABC Ltda. construiu um prédio em São Paulo-SP, tendo solvido o imposto<br />

sobre serviços relativo ao faturamento <strong>de</strong>sta obra perante o Fisco da Capital. Todavia, o<br />

Município <strong>de</strong> São Bernardo do Campo-SP, on<strong>de</strong> se situa a se<strong>de</strong> da empresa, está exigindo o<br />

imposto em razão do mesmo fato gerador. A empresa <strong>de</strong>verá efetuar novo recolhimento <strong>de</strong><br />

ISS? O recolhimento efetuado para o Município <strong>de</strong> São Paulo é suficiente?<br />

2. Determinada socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, instituída pelo Município <strong>de</strong> Cotia para a<br />

comercialização <strong>de</strong> alimentos, indaga-o a respeito da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> oferecer à tributação o<br />

lucro auferido em sua ativida<strong>de</strong>, por enten<strong>de</strong>r que é vedado à União Fe<strong>de</strong>ral cobrar impostos<br />

sobre as rendas municipais. Formule e motive seu parecer.<br />

3. A Creche Bom Jesus <strong>de</strong> Pirapora, entida<strong>de</strong> filantrópica, visando obter recursos para sua<br />

manutenção, resolve ven<strong>de</strong>r à população local produtos por ela manipulados. O Estado exigelhe<br />

o recolhimento do ICMS em razão do exercício <strong>de</strong> tal ativida<strong>de</strong>, a ser calculado sobre o<br />

montante das operações. Ofereça parecer sobre a questão, arrolando suas razões.<br />

4. Determinado Município, que não possui Plano Diretor nem lei específica que regulamente a<br />

utilização da proprieda<strong>de</strong> urbana, institui Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU<br />

progressivo no tempo, para imóveis não edificados, localizados no seu perímetro urbano. É<br />

lícita a instituição <strong>de</strong>sse tributo? Responda e justifique.<br />

5. Determinada Prefeitura conce<strong>de</strong>u, às empresas localizadas em certa área, isenção do<br />

Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, pelo prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

contratassem menores aprendizes oferecidos pelo serviço social municipal. Passados dois<br />

anos, a Prefeitura se arrepen<strong>de</strong>u do benefício e encaminhou à Câmara Municipal lei<br />

revogando a isenção. Se essa lei for aprovada, revogando a isenção, po<strong>de</strong>rá ser questionada?<br />

Motive seu posicionamento.<br />

6. Constatando que o número <strong>de</strong> furtos e roubos em estabelecimentos comerciais aumentara<br />

muito, a Prefeitura <strong>de</strong> Nova Vista criou uma guarda municipal para vigilância das ruas e<br />

praças da cida<strong>de</strong>. Para o custeio, instituiu a "taxa <strong>de</strong> vigilância " a ser cobrada <strong>de</strong> todos os<br />

estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores <strong>de</strong> serviço, que se encontram nas ruas<br />

cobertas pela ronda policial. É legítima essa cobrança? Justifique.<br />

7. Sérgio faleceu em São Paulo, cida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> era domiciliado, mas <strong>de</strong>ixou a seus her<strong>de</strong>iros<br />

uma fazenda situada em Goiás. O inventário <strong>de</strong> Sérgio tramita perante vara competente<br />

central <strong>de</strong> São Paulo. Qual Estado da fe<strong>de</strong>ração será competente para cobrar o imposto sobre<br />

transmissão causa mortis, relativamente à fazenda? Desenvolva.<br />

8. Júlio e Bernardo são co-proprietários <strong>de</strong> imóvel e, nessa qualida<strong>de</strong>, solidariamente<br />

responsáveis pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Neste ano,<br />

Júlio completa 65 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e, em razão <strong>de</strong> disposição expressa na lei municipal, passa a<br />

gozar <strong>de</strong> isenção para todos os imóveis <strong>de</strong> que for proprietário. Bernardo está também<br />

exonerado do pagamento do imposto, relativamente ao imóvel comum? Justifique.<br />

9. Certa empresa adquire imóvel industrial em hasta pública realizada em 2002. Após referida<br />

aquisição, é notificada sobre a existência <strong>de</strong> débito tributário relativo ao bem arrematado, cujo<br />

66


fato gerador ocorreu em data anterior à da hasta pública. Desse modo, está sendo<br />

responsabilizada como sucessora. Como advogado da arrematante, quais as possibilida<strong>de</strong>s<br />

jurídicas a serem consi<strong>de</strong>radas?<br />

10. Edmundo é acionista minoritário <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> anônima, nunca tendo exercido po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> controle, nem cargo <strong>de</strong> direção. Soube que a socieda<strong>de</strong> encerrou as suas ativida<strong>de</strong>s, sem<br />

procedimento formal <strong>de</strong> liquidação e sem quitar suas obrigações tributárias. Agora, Edmundo<br />

questiona-o se <strong>de</strong>sse fato po<strong>de</strong>rá advir-lhe alguma responsabilida<strong>de</strong> pessoal pelos débitos<br />

fiscais. Qual sua orientação? Justifique e fundamente a resposta.<br />

11. Empresa, atuando no comércio <strong>de</strong> tecidos, relata-lhe que vem sofrendo dificulda<strong>de</strong>s em<br />

suas vendas, tendo em vista que seus principais clientes são indústrias <strong>de</strong> confecção, todas<br />

contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados. Segundo informam, seus clientes<br />

sistematicamente preferem comprar tecidos diretamente dos fabricantes, não aceitando<br />

adquirir tais produtos <strong>de</strong> comerciante, senão mediante um abatimento no preço total. Tendo<br />

em vista a sistemática do imposto, explique a razão da dificulda<strong>de</strong> enfrentada pelo<br />

contribuinte e proponha uma solução, <strong>de</strong> acordo com a sistemática do imposto, para o<br />

problema que lhe foi exposto.<br />

12. O Lar dos Idosos da Irmã Teodora, entida<strong>de</strong> civil sem fins lucrativos, voltada ao amparo<br />

aos idosos, mantém um conjunto resi<strong>de</strong>ncial, ocupado por idosos que, (i) mediante o<br />

pagamento <strong>de</strong> um valor único (lump sum), subsidiado, adquirem o direito <strong>de</strong> uso do<br />

apartamento, em caráter vitalício, sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transferência a terceiros; (ii) mediante<br />

o pagamento <strong>de</strong> alugueres mensais simbólicos, ocupam suas unida<strong>de</strong>s. Havendo unida<strong>de</strong>s<br />

vagas, estas são alugadas a terceiros, a valores <strong>de</strong> mercado, voltando-se a renda à manutenção<br />

do conjunto resi<strong>de</strong>ncial. Os administradores do lar formulam consulta, indagando-lhe: (a)<br />

embora tenham ciência <strong>de</strong> que não haveria imposto <strong>de</strong> renda sobre os ganhos obtidos na<br />

cessão <strong>de</strong> uso dos imóveis aos idosos, as receitas obtidas no aluguel <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s, no mercado,<br />

também estariam protegidas daquele imposto? (b) inci<strong>de</strong> o IPTU sobre as unida<strong>de</strong>s cedidas a<br />

título vitalício? Fundamente.<br />

13. A Panificadora Pães & Bolos adquire, em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004, uma outra panificadora<br />

(Doces & Salgados) da mesma região, já que os antigos sócios <strong>de</strong>sta última resolveram<br />

aposentar-se. Todavia, em meados <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2005, a Pães & Bolos é surpreendida com a<br />

cobrança <strong>de</strong> valores referentes a tributos fe<strong>de</strong>rais não pagos pela Panificadora Doces &<br />

Salgados, no período compreendido entre novembro <strong>de</strong> 2002 e <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003. Indaga-se:<br />

proce<strong>de</strong> esta cobrança, consi<strong>de</strong>rando-se que os sócios da Panificadora Pães & Bolos não<br />

tinham qualquer influência sobre as <strong>de</strong>cisões que eram tomadas na Panificadora Doces &<br />

Salgados? Fundamente.<br />

14. A empresa X auferiu receitas ao longo do exercício <strong>de</strong> 1999, tendo, conforme <strong>de</strong>termina a<br />

legislação tributária aplicável, <strong>de</strong>clarado às autorida<strong>de</strong>s fiscais os valores <strong>de</strong>vidos a título <strong>de</strong><br />

PIS e <strong>de</strong> COFINS. Ocorre que, embora <strong>de</strong>clarados, os respectivos valores não foram<br />

recolhidos em favor da União Fe<strong>de</strong>ral, porquanto a referida empresa passava por sérias<br />

dificulda<strong>de</strong>s financeiras. A Procuradoria da Fazenda Nacional, no regular exercício <strong>de</strong> suas<br />

prerrogativas, inscreveu os citados débitos <strong>de</strong> PIS e COFINS em Dívida Ativa da União<br />

Fe<strong>de</strong>ral em 01/01/2004. Em 05/07/2005 foi ajuizada execução fiscal para cobrança da dívida,<br />

tendo a empresa sido citada em 06/07/05. Neste contexto, indaga-se se foi respeitado o prazo<br />

prescricional para a cobrança (ajuizamento da ação <strong>de</strong> execução fiscal) em tela. Justifique a<br />

sua resposta indicando a base legal aplicável.<br />

67


15. A empresa X preten<strong>de</strong> participar <strong>de</strong> processo licitatório para a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

engenharia para uma empresa pública. Uma das exigências legais para a sua habilitação na<br />

licitação em questão é a regularida<strong>de</strong> fiscal, cuja prova <strong>de</strong>ve ser feita mediante a apresentação<br />

<strong>de</strong> certidão negativa <strong>de</strong> débito ou certidão positiva com efeito <strong>de</strong> negativa. Quando da<br />

solicitação <strong>de</strong> relatório <strong>de</strong> informações <strong>de</strong> apoio para emissão <strong>de</strong> certidão junto à Secretaria da<br />

Receita Fe<strong>de</strong>ral – SRF, a empresa X <strong>de</strong>parou-se com a existência <strong>de</strong> um débito em aberto <strong>de</strong><br />

COFINS, <strong>de</strong>clarado e não pago. Como advogado da empresa, oriente o <strong>de</strong>partamento fiscal<br />

sobre a alternativa ou as alternativas existentes para a obtenção <strong>de</strong> certidão positiva com<br />

efeito <strong>de</strong> negativa, sem que haja a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a empresa X ingressar com medida judicial.<br />

16. Suponha que em 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006 tenha sido editada uma lei aumentando a<br />

alíquota do IPI <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado produto em 50%. Com base nos princípios constitucionais<br />

tributários, a partir <strong>de</strong> que dia po<strong>de</strong>rá ser exigido o aumento do referido tributo? Fundamente<br />

a resposta.<br />

17. A Procuradoria Geral do Estado “X”, após pesquisa <strong>de</strong>talhada na composição <strong>de</strong> sua<br />

dívida ativa, verificou que há gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> contribuintes que <strong>de</strong>vem valores muito<br />

pequenos ao Fisco. Verificou, também, que o custo a ser incorrido para a cobrança dos<br />

referidos créditos tributários serão maiores que o próprio valor do crédito. Diante disso,<br />

preten<strong>de</strong> sugerir ao Governador que encaminhe à Assembléia Legislativa projeto que preveja<br />

o perdão <strong>de</strong> tais créditos.<br />

Pergunta-se: qual o instrumento normativo, no campo do Direito Tributário, necessário para a<br />

concessão do perdão e qual(is) o(s) instituto(s) jurídico(s) que <strong>de</strong>verá(ão) ser utilizado(s) para<br />

tanto? Fundamente a resposta.<br />

18. A empresa “X” foi autuada pelo Fisco Fe<strong>de</strong>ral, em janeiro <strong>de</strong> 2007, por omissão <strong>de</strong><br />

receitas no ano base <strong>de</strong> 2001, sendo-lhe exigidos o IR, CSLL, PIS, COFINS e multa<br />

qualificada <strong>de</strong> 150%. A aplicação da multa agravada <strong>de</strong>u-se, no enten<strong>de</strong>r do agente fiscal, por<br />

estar configurado dolo na conduta do contribuinte. A referida empresa procura-o e pe<strong>de</strong> uma<br />

opinião legal acerca da aplicação do instituto da <strong>de</strong>cadência ao caso concreto. Qual o seu<br />

posicionamento a respeito?<br />

19. Determinada unida<strong>de</strong> da fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> enviar à Assembléia Legislativa projeto <strong>de</strong> lei<br />

para a criação <strong>de</strong> uma taxa <strong>de</strong> segurança das praças públicas. Após votação apertada na<br />

referida casa legislativa, ocorre a aprovação e criação da mencionada exação tributária. Como<br />

advogado <strong>de</strong> alguns contribuintes, quais os argumentos contrários à cobrança da aludida taxa?<br />

Fundamente.<br />

20. A empresa Z <strong>de</strong>senvolve, exclusivamente, ativida<strong>de</strong> comercial na área <strong>de</strong> tapeçaria. Seu<br />

sócio majoritário, tendo em vista o <strong>de</strong>senvolvimento e crescimento das vendas durante o ano<br />

<strong>de</strong> 2007, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> construir, em nome próprio, uma nova loja no interior <strong>de</strong> São Paulo. Após a<br />

construção do referido imóvel, o sócio majoritário <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> aumentar o capital da empresa Z<br />

mediante integralização <strong>de</strong> capital com o citado imóvel. Após efetivar o mencionado aumento<br />

<strong>de</strong> capital, a empresa Z recebe a cobrança do imposto sobre a transmissão inter vivos <strong>de</strong> bens<br />

e direitos reais sobre imóveis (ITBI).<br />

Como advogado <strong>de</strong> Z, quais os argumentos em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seu cliente? Fundamente.<br />

21. Suponha que <strong>de</strong>terminada empresa tenha recebido um auto <strong>de</strong> infração e imposição <strong>de</strong><br />

multa, pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgamento na esfera administrativa, pelo não recolhimento <strong>de</strong> IPI em<br />

68


fevereiro <strong>de</strong> 2006. A alíquota do imposto lançado, à época dos fatos, era 10%, e a multa<br />

punitiva, <strong>de</strong> 75%. Suponha, ainda, que em fevereiro <strong>de</strong> 2007, tenha ocorrido alteração na<br />

legislação do IPI com a redução da alíquota do imposto para 5% e redução da multa para<br />

50%. Como advogado do contribuinte autuado, que pleito po<strong>de</strong>ria ser realizado perante os<br />

julgadores do processo administrativo para os fatos geradores objeto do lançamento?<br />

Fundamente.<br />

22. A empresa “D” sofreu uma autuação <strong>de</strong> ISS e, após apresentar impugnação ao referido<br />

lançamento, recebeu intimação da Secretaria <strong>de</strong> Finanças respectiva, informando da <strong>de</strong>cisão<br />

que manteve o referido lançamento por enten<strong>de</strong>r não ter havido qualquer irregularida<strong>de</strong>.<br />

Ocorre que, pela legislação municipal, o recurso à instância administrativa superior <strong>de</strong>ve ser<br />

precedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em dinheiro <strong>de</strong> 30% do valor do auto <strong>de</strong> infração para o conhecimento<br />

e processamento do pleito. Como Advogado <strong>de</strong> “D”, qual a argumentação jurídica possível<br />

contra a exigência do referido <strong>de</strong>pósito?<br />

23. Até o presente momento, a União não criou o <strong>de</strong>nominado Imposto sobre Gran<strong>de</strong>s<br />

Fortunas (IGF), previsto na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, em seu artigo 153, inciso VII.<br />

Suponha que, neste mês, seja editada uma Lei Complementar, criando o referido tributo. Após<br />

a publicação mencionada procura-o a empresa “E”, querendo contestar a cobrança do IGF,<br />

alegando caducida<strong>de</strong> do direito <strong>de</strong> instituição do aludido tributo. Seria possível tal alegação?<br />

Fundamente a resposta.<br />

24. O Instituto <strong>de</strong> Educação Global é uma instituição <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong> assistência social, sem<br />

fins lucrativos. Ao ler um artigo em uma revista, um diretor do Instituto tomou conhecimento<br />

<strong>de</strong> que esse tipo <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> recolher alguns tributos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atenda a certos<br />

requisitos legais. Consi<strong>de</strong>rando a situação acima <strong>de</strong>scrita, responda às perguntas a seguir.<br />

a) Que norma jurídica garante às instituições <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong> assistência social, sem fins<br />

lucrativos, a <strong>de</strong>sobrigação <strong>de</strong> recolher<br />

certos tributos?<br />

b) Que tributos essas entida<strong>de</strong>s estão <strong>de</strong>sobrigadas <strong>de</strong> recolher?<br />

c) Que requisitos legais <strong>de</strong>vem ser cumpridos a fim <strong>de</strong> lhes garantir o referido favor legal?<br />

25. Consi<strong>de</strong>re que Pedro explore, juntamente com sua família, sua única proprieda<strong>de</strong> rural,<br />

que me<strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> 20 ha, e, em razão disso, a fazenda pública competente se abstenha <strong>de</strong><br />

promover a cobrança do imposto sobre a proprieda<strong>de</strong> territorial rural (ITR). Nessa situação, a<br />

<strong>de</strong>sobrigação do recolhimento do ITR <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> isenção, <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> não-incidência<br />

tributária? Estabeleça a diferença entre esses institutos.<br />

26. Suponha que, em <strong>de</strong>terminado município, tenha sido publicada, no dia 20/1/2008, a Lei<br />

Municipal n.º 2/2008, que instituiu a taxa <strong>de</strong> fiscalização do ar, para o controle da emissão <strong>de</strong><br />

agentes poluentes pelas indústrias instaladas nos limites <strong>de</strong> seu território, abrangendo o tributo<br />

os fatos geradores ocorridos a partir do dia 1.º/1/2008 e ficando a cargo da polícia civil local a<br />

efetiva ou potencial fiscalização. Suponha, ainda, que a base <strong>de</strong> cálculo da taxa seja feita<br />

sobre o patrimônio da pessoa jurídica fiscalizada. Nessa situação hipotética, a referida taxa<br />

guarda pertinência com a norma jurídica tributária nacional? Justifique sua resposta.<br />

27. O Presi<strong>de</strong>nte da República instituiu, por meio <strong>de</strong> medida provisória, empréstimo<br />

compulsório para aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>spesas extraordinárias <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública, em<br />

razão <strong>de</strong> grave seca em certa região nor<strong>de</strong>stina. No referido instrumento normativo, está<br />

previsto que 80% dos recursos provenientes do empréstimo compulsório <strong>de</strong>vem ser aplicados<br />

69


na solução dos problemas diretamente relacionados à calamida<strong>de</strong> pública e 20% na<br />

construção <strong>de</strong> novas escolas públicas na mesma região. Na hipótese acima, é legítima a<br />

cobrança do empréstimo compulsório? Fundamente.<br />

28. A pessoa jurídica Ômicron Ltda., com se<strong>de</strong> no município <strong>de</strong> São Paulo, encontra-se em<br />

processo <strong>de</strong> falência, estando inscrita nas dívidas ativas fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal,<br />

referentes a créditos tributários <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> fatos geradores ocorridos antes do <strong>de</strong>creto<br />

falimentar. Consi<strong>de</strong>rando a situação hipotética acima apresentada, elabore um texto<br />

dissertativo em resposta aos questionamentos a seguir.<br />

a) Como se dará a cobrança dos aludidos créditos tributários da massa falida?<br />

b) Em que or<strong>de</strong>m será feito o pagamento dos créditos tributários das respectivas pessoas<br />

jurídicas <strong>de</strong> direito público (União, Estado e Município <strong>de</strong> São Paulo)?<br />

c) Os créditos tributários <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> fatos geradores ocorridos após o <strong>de</strong>creto falimentar<br />

<strong>de</strong>verão ser pagos antes dos já inscritos nas respectivas dívidas ativas?<br />

29. Luís <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> apresentar <strong>de</strong>claração necessária para que <strong>de</strong>terminado estado da<br />

Fe<strong>de</strong>ração constituísse um crédito tributário e, por essa razão, foi multado pelo fisco.<br />

Apresentou, no prazo legal, impugnação ao auto <strong>de</strong> infração. Dois anos <strong>de</strong>pois, não tendo sido<br />

julgada a impugnação administrativa, adveio nova legislação que excluiu a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

apresentação do referido documento, extinguindo o direito <strong>de</strong> o fisco multar quem não<br />

entregasse a <strong>de</strong>claração. Em face <strong>de</strong>ssa situação hipotética, discorra, com base no Código<br />

Tributário Nacional, acerca das consequências da aplicação da nova legislação ao caso <strong>de</strong><br />

Luís.<br />

30. João, servidor público estadual formado em direito, tendo sido aprovado no exame <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m da OAB, resolveu advogar, mesmo sabendo que estaria impedido do exercício da<br />

advocacia. Consequentemente, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> pagar o correspon<strong>de</strong>nte imposto <strong>de</strong> renda (IR) sobre<br />

os valores recebidos pelos serviços prestados. Tendo sido autuado pelo não pagamento do<br />

referido IR, João alegou, em sua <strong>de</strong>fesa, que, por estar impedido do exercício da advocacia,<br />

não <strong>de</strong>veria pagar o imposto. Nessa situação hipotética, João <strong>de</strong>ve pagar o IR pelo exercício<br />

da advocacia? A situação <strong>de</strong> impedimento o exclui do polo passivo da relação obrigacional?<br />

Fundamente ambas as respostas.<br />

31. Lucas ajuizou ação judicial contra o fisco estadual, <strong>de</strong>positando integralmente o valor da<br />

dívida. A fazenda pública, para evitar a <strong>de</strong>cadência ou o vencimento do prazo prescricional,<br />

ajuizou ação <strong>de</strong> execução fiscal contra Lucas. Nessa situação hipotética, agiu corretamente a<br />

fazenda pública? O que <strong>de</strong>ve ser alegado por Lucas? Fundamente ambas as respostas.<br />

32. O governador do estado X conce<strong>de</strong>u, por meio <strong>de</strong> lei, isenção <strong>de</strong> ICMS, por um período<br />

<strong>de</strong> cinco anos, para as socieda<strong>de</strong>s empresárias que se instalassem no interior do estado e<br />

cumprissem as condições legais estabelecidas. Diversas socieda<strong>de</strong>s cumpriram as condições<br />

estabelecidas e ficaram isentas do ICMS. Passados dois anos, o governador revogou a isenção<br />

concedida, passando a cobrar o referido imposto. Na situação hipotética apresentada, o<br />

governador po<strong>de</strong>ria ter revogado a isenção concedida? O que as socieda<strong>de</strong>s empresárias<br />

<strong>de</strong>vem alegar em sua <strong>de</strong>fesa? Fundamente sua resposta.<br />

70


GABARITO<br />

01. De acordo com o art. 21, b, Dec. 406/68, o ente tributante competente para efetuar a<br />

cobrança do imposto sobre serviços <strong>de</strong> construção civil é o Município do local da obra, com<br />

exclusão daquele do local da se<strong>de</strong>. Logo, o recolhimento está correto.<br />

02. A imunida<strong>de</strong> recíproca conferida aos entes fe<strong>de</strong>rativos aplica-se apenas às fundações e<br />

autarquias por eles mantidos, por força do art. 150, § 2º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Além disso,<br />

às socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista que exercem ativida<strong>de</strong> econômica aplica-se o regime<br />

tributário das pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado (CF, art. 173, § 1º, II, e § 2º).<br />

03. A Creche é entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assistência social, sem fins lucrativos (entida<strong>de</strong> filantrópica),<br />

estando portanto imune <strong>de</strong> impostos, nos termos do art. 150, VI, "c" da C.Fe<strong>de</strong>ral. A<strong>de</strong>mais a<br />

receita da venda dos produtos por ela manipulados é <strong>de</strong>stinada à consecução <strong>de</strong> sua finalida<strong>de</strong><br />

social, <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> qualquer interesse lucrativo. Consi<strong>de</strong>re ainda a jurisprudência e doutrina<br />

favoráveis à interpretação ampla das regras <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>.<br />

04. Não, pois <strong>de</strong> acordo com o art. 182, § 4º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a instituição do IPTU<br />

progressivo no tempo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do <strong>de</strong>scumprimento da função social da proprieda<strong>de</strong> urbana,<br />

conforme diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor e por lei específica para a área em que<br />

localizado o imóvel.<br />

05. Sim, po<strong>de</strong>rá ser questionada com fundamento no art. 178 do Código Tributário Nacional,<br />

que dispõe sobre as isenções condicionadas e concedidas a prazo certo.<br />

06. O fato gerador da taxa é o serviço público específico e divisível ou o exercício regular do<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia (art. 145, II, CF e art. 77, CTN).<br />

Não se cuida no caso <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia. Trata-se <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong><br />

vigilância à comunida<strong>de</strong> em geral, sem a necessária especificida<strong>de</strong> com relação aos obrigados.<br />

Assim, não é legítima a instituição da referida taxa.<br />

07. Goiás, por ser o local da situação do imóvel, conforme o art. 155, § 1º, I, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

08. Não, segundo o art. 125, II, do Código Tributário Nacional, a isenção concedida em<br />

caráter pessoal beneficia apenas Júlio. Bernardo continuaria <strong>de</strong>vendo o tributo,<br />

proporcionalmente.<br />

09. A empresa não po<strong>de</strong>rá ser responsabilizada pelo débito tributário já existente, em virtu<strong>de</strong><br />

do parágrafo único do artigo 130 do CTN: "No caso <strong>de</strong> arrematação em hasta pública, a subrogação<br />

ocorre sobre o respectivo preço".<br />

10. Apenas se cogita da responsabilida<strong>de</strong> pessoal dos sócios, em caso <strong>de</strong> liqüidação, na<br />

hipótese <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas (CTN, art. 134, VII). No caso, como se trata <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />

anônima, não haverá responsabilização pessoal do acionista a esse título.<br />

11. A oposição apresentada pelos clientes relaciona-se com a sistemática <strong>de</strong> não<br />

cumulativida<strong>de</strong> do IPI; sendo a empresa mera comerciante, seus produtos não são tributados<br />

pelo IPI, quando vendidos às indústrias. Estas, por sua vez, não têm como tomar qualquer<br />

71


crédito <strong>de</strong> imposto, preferindo, por isso, adquirir tecidos <strong>de</strong> outras indústrias, visando a<br />

creditar-se do imposto pago. A solução a ser proposta à empresa é que ela opte por ser<br />

estabelecimento equiparado a industrial, passando, pois, a ter suas saídas tributadas pelo<br />

imposto, dando margem a crédito para seus clientes.<br />

12. (a) A imunida<strong>de</strong> se esten<strong>de</strong> às unida<strong>de</strong>s alugadas a terceiros. É o que dispõe a Súmula 724<br />

do STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a<br />

qualquer das entida<strong>de</strong>s referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o valor dos<br />

aluguéis seja aplicado nas ativida<strong>de</strong>s essenciais <strong>de</strong> tais entida<strong>de</strong>s. (b) sobre as unida<strong>de</strong>s<br />

cedidas, não inci<strong>de</strong> o IPTU, já que o Lar mantém a proprieda<strong>de</strong> (não transferida pelo contrato<br />

<strong>de</strong> uso), aplicando-se a imunida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assistência social.<br />

13. Trata-se <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por sucessão tributária por aquisição <strong>de</strong> estabelecimento;<br />

- previsão no artigo 133 do Código Tributário Nacional;<br />

- “A pessoa natural ou jurídica <strong>de</strong> direito privado que adquirir <strong>de</strong> outra, por qualquer título,<br />

fundo <strong>de</strong> comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a<br />

respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,<br />

respon<strong>de</strong> pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, <strong>de</strong>vidos até a data<br />

do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou<br />

ativida<strong>de</strong>; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 6 meses, a contar da data da alienação, nova ativida<strong>de</strong> no mesmo ou em outro ramo<br />

<strong>de</strong> comércio, indústria ou profissão.”<br />

- A Panificadora Pães e Bolos terá que arcar integralmente com o débito da Panificadora<br />

Doces e Salgados, pois os sócios <strong>de</strong>sta última, tendo se aposentado, não <strong>de</strong>ram seguimento à<br />

ativida<strong>de</strong>.<br />

14. O prazo prescricional não foi respeitado. A inscrição em dívida ativa suspen<strong>de</strong> o prazo<br />

prescricional por 180 dias (artigo 2º, § 3º, Lei 6.830/80). A execução foi ajuizada quase um<br />

ano e meio após a inscrição em dívida ativa (05/07/2005), o que significa que a contagem do<br />

prazo prescricional voltou a ocorrer 180 dias após a data <strong>de</strong> inscrição em dívida ativa, ou seja,<br />

07/2004. Portanto, tomando-se as datas <strong>de</strong> ocorrência dos fatos geradores até a distribuição da<br />

ação <strong>de</strong> execução fiscal, <strong>de</strong>scontados os 180 dias <strong>de</strong> suspensão, terá sido consumada a<br />

prescrição. Ver também artigo 174 do Código Tributário Nacional.<br />

15. As modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> suspensão do crédito tributário previstas no artigo 151 do Código<br />

Tributário Nacional – CTN permitem a obtenção <strong>de</strong> certidão positiva com efeito <strong>de</strong> negativa.<br />

No entanto, a única das hipóteses previstas no referido artigo que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma iniciativa<br />

da empresa X e que não envolve uma medida judicial é o parcelamento do débito em questão.<br />

A certidão negativa <strong>de</strong> débito po<strong>de</strong>ria ser obtida em qualquer das hipóteses <strong>de</strong> extinção do<br />

crédito tributário previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional, mas o enunciado da<br />

questão faz referência apenas à certidão positiva com efeito <strong>de</strong> negativa.<br />

16. Tendo em vista o princípio da anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III,<br />

alínea “c”, combinado com o § 1º do mesmo artigo, <strong>de</strong>ve ser respeitado o prazo <strong>de</strong> 90 dias. O<br />

aumento do IPI referido somente po<strong>de</strong>rá ser efetivado para fatos geradores ocorridos a partir<br />

<strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007.<br />

17. Para o valor dos tributos o instituto que <strong>de</strong>verá ser utilizado é o da remissão previsto no<br />

artigo 156, inciso IV do CTN; para o valor das multas o instituto que <strong>de</strong>verá ser utilizado é o<br />

72


da anistia previsto o artigo 175, inciso II do CTN. O instrumento legal para ambos os casos é<br />

a Lei.<br />

18. Por força do disposto no § 4º do artigo 150 do CTN, havendo dolo na conduta do<br />

contribuinte aplicar-se-á o disposto no artigo 173, inciso I do referido diploma legal. Portanto,<br />

no caso concreto, não há como alegar a <strong>de</strong>cadência. Somente se <strong>de</strong>rrubada a alegação <strong>de</strong> dolo<br />

na conduta da empresa é que se po<strong>de</strong>rá dizer que ocorreu a <strong>de</strong>cadência.<br />

19. A taxa referida é inconstitucional. O serviço <strong>de</strong> proteção ou segurança das praças públicas<br />

é <strong>de</strong> caráter universal e indivisível. Ofen<strong>de</strong>, portanto, o artigo 145 da CF.<br />

20. A cobrança do ITBI é inconstitucional, pois a integralização <strong>de</strong> imóveis ao capital social<br />

<strong>de</strong> empresa que não exerce ativida<strong>de</strong> imobiliária é imune, nos termos do disposto no artigo<br />

156, § 2º da CF.<br />

21. Po<strong>de</strong> ser pleiteada a redução da multa nos termos do artigo 106 do CTN.<br />

22. A exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito prévio, como medida <strong>de</strong> conhecimento <strong>de</strong> recurso na esfera<br />

administrativa, é inconstitucional por <strong>de</strong>srespeito ao artigo 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. O<br />

processo administrativo <strong>de</strong>ve ser equiparado ao processo judicial, com direito ao segundo<br />

grau <strong>de</strong> jurisdição e a revisão dos atos praticados por tribunal administrativo superior.<br />

Qualquer prática ten<strong>de</strong>nte a eliminar tais direitos acarreta a<br />

ilegalida<strong>de</strong>/inconstitucionalida<strong>de</strong> da medida.<br />

23. Uma das características da competência tributária é a incaducabilida<strong>de</strong>, ou seja, o não<br />

exercício da competência por parte da União, no caso do IGF, não retira o direito <strong>de</strong> esta<br />

instituí-lo a qualquer momento. Não há <strong>de</strong>cadência do referido direito. Portanto, o argumento<br />

pretendido pelo cliente não é a<strong>de</strong>quado.<br />

24. A norma jurídica que garante às instituições <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong> assistência social, sem fins<br />

lucrativos, a <strong>de</strong>sobrigação <strong>de</strong> recolher certos tributos é o art. 150, VI, "c", da CF, in verbis:<br />

"Art. 150. Sem prejuízo <strong>de</strong> outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,<br />

aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre:... c)<br />

patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entida<strong>de</strong>s<br />

sindicais dos trabalhadores, das instituições <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong> assistência social, sem fins<br />

lucrativos, atendidos os requisitos da lei;". A lei confere imunida<strong>de</strong> quanto ao recolhimento <strong>de</strong><br />

impostos.<br />

Quanto aos requisitos legais que <strong>de</strong>vem ser cumpridos, eles estão insertos no art. 14 do CTN,<br />

in verbis: "Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9.º é subordinado à<br />

observância dos seguintes requisitos pelas entida<strong>de</strong>s nele referidas:<br />

I – não distribuírem qualquer parcela <strong>de</strong> seu patrimônio ou <strong>de</strong> suas rendas, a qualquer título;<br />

(redação dada pela Lcp n.º 104, <strong>de</strong> 10.1.2001)<br />

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos<br />

institucionais;<br />

III - manterem escrituração <strong>de</strong> suas receitas e <strong>de</strong>spesas em livros revestidos <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s<br />

capazes <strong>de</strong> assegurar sua exatidão. § 1.º Na falta <strong>de</strong> cumprimento do disposto neste artigo, ou<br />

no § 1.º do artigo 9.º, a autorida<strong>de</strong> competente po<strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r a aplicação do benefício. § 2.º<br />

Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9.º são, exclusivamente, os<br />

diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que trata este artigo,<br />

previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos".<br />

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25. Espera-se que o(a) examinando(a) afirme que a União não <strong>de</strong>ve cobrar o ITR em razão da<br />

incidência da imunida<strong>de</strong> tributária prevista no art. 153, § 4.º, da Constituição. “Art. 2.º Nos<br />

termos do art. 153, § 4.º, in fine, da Constituição, o imposto não inci<strong>de</strong> sobre pequenas glebas<br />

rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.<br />

Parágrafo único. Para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área<br />

igual ou inferior a : I 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia<br />

Oci<strong>de</strong>ntal ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; II 50 ha, se localizado em<br />

município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; III 30 ha, se<br />

localizado em qualquer outro município”(Lei n. 9393/96). Imunida<strong>de</strong> – técnica legislativa<br />

constitucional que qualifica situações que não po<strong>de</strong>m ser atingidas por alguns ou por qualquer<br />

tipo <strong>de</strong> tributo, em vista <strong>de</strong> especificações eleitas pelo constituinte como <strong>de</strong> proteção objetiva<br />

ou subjetiva do alcance <strong>de</strong> normas tributárias, com objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixá-las fora do campo em<br />

que se autoriza a instituição <strong>de</strong> tributos.<br />

Isenção – trata-se <strong>de</strong> caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>soneração tributária prevista em lei.<br />

Não incidência tributária – situação em que a regra jurídica <strong>de</strong> tributação não inci<strong>de</strong> porque<br />

não se realiza a sua hipótese <strong>de</strong> incidência, ou, em outras palavras, não se configura o seu<br />

suporte fático – MACHADO, Hugo <strong>de</strong> Brito. Curso <strong>de</strong> direito tributário. São Paulo:<br />

Malheiros, 2006, p. 242.<br />

26. Espera-se que o(a) examinando(a) afirme que a taxa <strong>de</strong> fiscalização do ar é<br />

inconstitucional, por afronta ao princípio da irretroativida<strong>de</strong> tributária (Art. 150 da , CF: “Sem<br />

prejuízo <strong>de</strong> outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios: [...] III cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores<br />

ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”). A taxa<br />

<strong>de</strong> fiscalização do ar é taxa <strong>de</strong> polícia (Art. 77 do CTN: “As taxas cobradas pela União, pelos<br />

Estados, pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou pelos Municípios, no âmbito <strong>de</strong> suas respectivas atribuições,<br />

têm como fato gerador o exercício regular do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, ou a utilização, efetiva ou<br />

potencial, <strong>de</strong> serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua<br />

disposição. Parágrafo único. A taxa não po<strong>de</strong> ter base <strong>de</strong> cálculo ou fato gerador idênticos aos<br />

que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas”) e<br />

somente o efetivo po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia enseja taxa <strong>de</strong> polícia (“Interpretando essa norma, assim<br />

como as que a prece<strong>de</strong>ram, seja na Constituição anterior, seja no Código Tributário Nacional,<br />

a jurisprudência do STF firmou-se no sentido <strong>de</strong> que só o exercício efetivo, por órgão<br />

administrativo, do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, na primeira hipótese, ou a prestação <strong>de</strong> serviços, efetiva<br />

ou potencial, pelo Po<strong>de</strong>r Público, ao contribuinte, na segunda hipótese, é que legitimam a<br />

cobrança <strong>de</strong> taxas, como a <strong>de</strong> que se trata neste Recurso: taxa <strong>de</strong> localização e<br />

funcionamento” – RREE 140.278). Por fim, a taxa não po<strong>de</strong> ser calculada em função do<br />

capital das empresas.<br />

(Parágrafo único do art. 77 do CTN, in fine).<br />

27. Espera-se que o examinando afirme que:<br />

a) não cabe medida provisória nos casos em que se exige lei complementar. Como o<br />

empréstimo compulsório, por exigência constitucional (art. 148 CF), <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> para sua<br />

instituição <strong>de</strong> lei complementar, fica incabível tal hipótese.<br />

b) ainda, a aplicação dos recursos provenientes d empréstimos compulsórios é vinculada à<br />

<strong>de</strong>spesa que fundamentou a sua instituição (art. 148, par. Único, CF).<br />

28. . Espera-se que o(a) examinando(a) responda com base nos artigos 186, 187 e 188 do<br />

Código Tributário Nacional, <strong>de</strong>ixando claro que a cobrança dos créditos tributários será<br />

efetivada por intermédio <strong>de</strong> ação específica, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> habilitação na falência. Em<br />

74


elação ao segundo questionamento, o candidato <strong>de</strong>verá discorrer que o pagamento será feito<br />

com preferência dos créditos tributários da União sobre os <strong>de</strong>mais, e em relação aos créditos<br />

<strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> do estado e município <strong>de</strong> São Paulo, conjuntamente e pro rata, ou seja, o saldo<br />

remanescente será distribuído entre tais entes, em conjunto e partes iguais. No tocante aos<br />

créditos extraconcursais, estes preferem sobre os créditos tributários <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> fatos<br />

geradores ocorridos antes do <strong>de</strong>creto falimentar.<br />

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo<br />

<strong>de</strong> sua constituição, ressalvados os créditos <strong>de</strong>correntes da legislação do trabalho ou do<br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho (Redação dada pela Lcp n.º 118, <strong>de</strong> 2005)<br />

29. Prevê o art. 106, II, do CTN que:<br />

“A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:<br />

II – tratando-se <strong>de</strong> ato não <strong>de</strong>finitivamente julgado:<br />

a) quando <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> <strong>de</strong>fini-lo como infração;<br />

b) quando <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> tratá-lo como contrário a qualquer exigência <strong>de</strong> ação ou omissão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> tributo.”<br />

Consoante a alínea a, Luís não terá <strong>de</strong> pagar a multa, já <strong>de</strong> acordo com a alínea b, ele não<br />

estará dispensado <strong>de</strong> pagar o imposto <strong>de</strong>vido.<br />

30. O servidor público estadual <strong>de</strong>ve pagar o imposto <strong>de</strong> renda pelo exercício da advocacia. A<br />

situação <strong>de</strong> impedido não o exclui do polo passivo da relação obrigacional, haja vista,<br />

segundo o inciso II do artigo 126 do CTN, que a “capacida<strong>de</strong> tributária passiva in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta <strong>de</strong> seus bens ou<br />

negócios.<br />

31. A fazenda pública não po<strong>de</strong>ria ajuizar ação <strong>de</strong> execução fiscal em face da pessoa física,<br />

pois houve o <strong>de</strong>pósito integral da dívida em juízo. O <strong>de</strong>pósito integral da dívida em juízo<br />

suspen<strong>de</strong> a exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário, nos termos do inciso II do artigo 151 do CTN.<br />

32. O governador não po<strong>de</strong>ria ter revogado a isenção concedida, por se tratar <strong>de</strong> isenção<br />

onerosa, conforme estabelecem o próprio artigo 178 do CTN e a súmula 544 do STF. A<br />

isenção concedida configura direito adquirido e não po<strong>de</strong> ser revogada.<br />

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