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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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Em relaçâo à educaçâo, as principáis fontes de <strong>no</strong>rmas complementares sâo os conselhos<br />

de educaçâo, o federal (de<strong>no</strong>minado Conselho Nacional de Educaçâo, quando o <strong>no</strong>me mais<br />

adequado à termi<strong>no</strong>logía jurídica seria Conselho Federal de Educaçâo), os estaduais e o do<br />

Distrito Federal. Os conselhos municipals de educaçâo poderáo também editar <strong>no</strong>rmas complementares<br />

válidas para os seus respectivos municipios.<br />

2.6.4. Jurisprudencia: conceito e exemplo<br />

Sobre a atual LDB, nao temos ainda nenhuma jurisprudencia firmada, mas é importante<br />

conceituarmos jurisprudencia, pois ela irá surgindo com a resoluçâo dos problemas que exigirem<br />

decisóes judiciais <strong>no</strong> futuro. Como cabe aos tribunais decidirem sobre recursos interpostos<br />

pelas partes envolvidas em questöes judiciais, a doutrina por eles adotada em suas<br />

decisóes, arrestos ou acordaos, acaba transformando-se em complemento da lei que auxilia<br />

sua interpretaçâo e sua correta aplicaçâo.<br />

A jurisprudencia é, pois, urna auténtica fonte de direito formada pelo conjunto de decisóes<br />

que reiteram o entendimento sobre determinada materia. Havendo jurisprudencia de mais<br />

de urna instancia, prevalece a de maior instancia, especialmente a decorrente de decisóes<br />

do Superior Tribunal de Justiça (última instancia em relaçâo ao mérito) e do Supremo Tribunal<br />

Federal (última instancia sobre os aspectos constitucionais).<br />

Tem a jurisprudencia a importante funçâo de dirimir a diversidade de entendimentos que<br />

possa haver em relaçâo à aplicaçâo da lei. Assim como existe a jurisprudencia federal, há<br />

também a dos estados, resultante das sentenças dos juizes do Poder Judiciário estadual e<br />

das decisóes de seus respectivos Tribunais de Justiça.<br />

Um dos últimos exemplos de decisáo do Supremo Tribunal Federal em materia relacionada<br />

corn a educaçâo foi o deferimento ao pedido de liminar na açâo direta de inconstitucionalidade<br />

movida pela Confederaçâo Nacional dos Estabelecimentos de Ensi<strong>no</strong> - COFENEN, o qual<br />

suspendeu a eficacia de diversos dispositivos contidos na Medida Provisoria n° 575, de<br />

1994,relativos as mensalidades escolares, e em sua reediçâo, Medida Provisoria n° 612, de<br />

1994, bem como para todos os casos análogos que surgissem <strong>no</strong> futuro. Tal decisáo obrigou<br />

o Poder Executivo a emitir a Medida Provisoria n° 932, de I o de marco de 1995, com as<br />

alteracóes necessárias. Esta última também foi objeto de decisáo do STF, que considerou<br />

inconstitucional um dos dispositivos sobre mensalidades escolares, o que levou o Presidente<br />

da República a modificar, <strong>no</strong>vamente, a redaçâo da medida, quando de sua reediçâo com<br />

o n° 1.156, de 1995. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade de um<br />

parágrafo da <strong>no</strong>va redaçâo, resultando na emissáo da Medida Provisoria n° 1.228, de 1995.<br />

Destarte, essas decisóes serviram também de base para o relator da materia, <strong>no</strong> Congresso<br />

Nacional, quando da elaboraçâo do relatório e do parecer para a votaçâo da proposiçâo.<br />

Ao final deste livro o leitor interessado na legislaçâo conexa e ñas <strong>no</strong>rmas complementares<br />

encontrará material selecionado imprescindível para os que trabalham e decidem na área<br />

<strong>educacional</strong>.<br />

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