Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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2.5. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÂO NACIONAL 2.5.1. O significado de diretrizes e bases Diretriz, como substantivo, é a linha que mostra o caminho, define objetivos e tendencias e significa direçâo, orientaçâo. Como adjetivo, é a qualidade do que dirige, que-orienta, ou seja, conjunto de instruçôes, indicaçoes e regras gérais que conduzem as açoes em urna determinada área. Bases säo os alicerces que servem de apoio a urna estrutura ou de sustentáculo a urna construcáo. As bases indicam a disposicáo das partes e mantêm a coesáo de toda a estruturaçâo. Praticarnente, segundo ensina LOURENÇO FILHO, "diretrizes e bases significant lindas de organizacäo e administraçâo de um empreendimento, conjunto de providencias que Ifie deem coesáo, segundo rumos gérais que a todo o sistema imprimam unidade funcional" 96 . Destarte, em um sistema educacional, enquanto as diretrizes dáo as finalidades (as "normas gérais bastantes para garantir urna certa planificaçâo", como diz Miguel REALE), as bases definem o funcionamento e a instrumentaçâo (as "condiçoes mínimas de eficiencia do ensino", segundo Paulo BARBOSA) ". Para Temístocles Cavalcanti, "no plano geral, as diretrizes devem compreender especialmente o aspecto político e pedagógico do problema: definir as suas linfias gérais, mas de forma que neles se encontrem o meios necessários à sua integral aplicaçâo, para que näo seja essa aplicaçao iludida pelos interesses e chos das organizares estaduais" l0 °. Dom LOURENÇO de Almeida Prado, extraordinario educador, considerava que: "sendo de diretrizes, a lei deve orientar e abrir perspectivas, como que escorvando a imaginaçâo criadora dos educadores; sen do de bases, deve oferecer um apoio firme e tranquilo sobre o qual se possa assentar o edificio espiritual d da escola. Deve ser aberta, mas nao deve ser perturbadora, menos ainda geradora de confusâo e tumulto""". 2.5.2. Lei n° 9.394, de 1996: aprovaçâo, sançâo e publicaçâo A Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional-LDB foi aprovada pelo Congresso Nacional no dia 17 de dezembro de 1996; sancionada pelo Presidente da República, com o número 9.394, em 20 de dezembro de 1996, e entrou em vigor no dia 23 de dezembro de 1996 (data de sua publicaçâo no Diario Oficial da Uniáo). LOURENÇO FILHO - Organ'aaçâo da Ntministraçao Escolar. Sao Paulo: Melhoramentos, 1967, p. 241. Apud LOURENÇO FILHO - op. cit., p. 241. CAVALCANTI, Temístocles - A Constituiçâo Federal Comentada. 2 a ed., Rio de laneiro, Konfino. sd. PACHECO, Claudio - Tratado das Constituiçôes Brasileiras. Rio de laneiro, 1965, v. XII, p.295. -91 -

É ela uma lei ordinaria que contém um conjunto de instruçôes decorrentes do mandamento constitucional de 1988, expresso no inciso XX1V do art. 22: 'Art. 22. Compete privativamente à Uniäo legislar sobre-. (...) XXIV - diretrizes e bases da educaçâo nacional". Emana ela, também, coerentemente, dos principios e orientaçoes gérais contidas no Capítulo "Da Educaçâo, da Cultura e do Desporto", do Título VIH ("Da Ordern Social"), da Constituiçâo de 1988, bem como de suas alteraçoes introduzidas em 1996. 2.53. Síntese da nova LDB: resultado da evoluçâo de nossa sociedade Trata-se, portante, de uma lei que corresponde à evoluçâo de nosso Direito Constitucional. Porém, ela, sendo normatizadora e reguladora de nossa realidade educacional, é também um reflexo das condiçôes reais em que se encontra o ensino brasileiro e de suas perspectivas, o que a identifica como uma lei proficua, de acordó com os sabios ensinamentos conceituais de J. F. ASSIS BRASIL, em sua obra Do Governo Presidencial na República Brasileira, os quais transcrevemos: "Todas as leis sao proficuas enauanto correspondem as condiçôes que vieram regular. Devem variar corn a evoluçâo das sociedades a cuja atividade presidem" m . As sociedades passam, constantemente, por mudanças de ordern económica, social, política e cultural, e os individuos que délas participam também evoluem para se adaptarem as novas situaçôes conjunturais. Todas essas transformaçôes resultam em alteraçoes nos relacionamentos das pessoas entre si e com as organizaçôes governamentais e nao governamentais, gerando, conseqüentemente, mudanças de mentalidade, de usos e costumes, de condutas moráis e, lógicamente, das leis que sao a base de sustentacáo do exercício da cidadania. É por isso que as normas legáis estäo, permanentemente, em mudança, e os legisladores sempre buscam tanto adaptá-las à realidade em evoluçâo, quanto tornar a realidade um ambiente de convivio humano mais harmónico, apesar de sempre existirem os radicáis (que vêem nas modificaçôes das leis a oportunidade de imporem suas ideologías para revolucionaren! a sociedade) e os reacionários (que lutam, ferrenhamente, em defesa de seus privilegios e de grupos que representam). De 1988 até 1996, houve, na realidade, urna especie de perempçâo das leis educacionais brasileiras, resultante da evoluçâo material de nossa sociedade, dos avanços científicos e tecnológicos, e da extinçâo (ou, no mínimo, mudança) dos principios ¡urídico-constitucionais, que nortearam a elaboraçâo da legislaçâo entâo vigente. Essa nova realidade, tornou a ASSIS BRASIL, J.F. - Do Governo Presidencial na República Brasileira. Rio de Janeiro: Calvino Filho, 1934. p. 303. -92-

É ela uma lei ordinaria que contém um conjunto de instruçôes decorrentes do mandamento<br />

constitucional de 1988, expresso <strong>no</strong> inciso XX1V do art. 22:<br />

'Art. 22. Compete privativamente à Uniäo legislar sobre-.<br />

(...)<br />

<strong>XXI</strong>V - diretrizes e bases da educaçâo nacional".<br />

Emana ela, também, coerentemente, dos principios e orientaçoes gérais contidas <strong>no</strong> Capítulo<br />

"Da Educaçâo, da Cultura e do Desporto", do Título VIH ("Da Ordern Social"), da Constituiçâo<br />

de 1988, bem como de suas alteraçoes introduzidas em 1996.<br />

2.53. Síntese da <strong>no</strong>va LDB: resultado da evoluçâo de <strong>no</strong>ssa sociedade<br />

Trata-se, portante, de uma lei que corresponde à evoluçâo de <strong>no</strong>sso <strong>Direito</strong> Constitucional.<br />

Porém, ela, sendo <strong>no</strong>rmatizadora e reguladora de <strong>no</strong>ssa realidade <strong>educacional</strong>, é também um<br />

reflexo das condiçôes reais em que se encontra o ensi<strong>no</strong> brasileiro e de suas perspectivas, o<br />

que a identifica como uma lei proficua, de acordó com os sabios ensinamentos conceituais<br />

de J. F. ASSIS BRASIL, em sua obra Do Gover<strong>no</strong> Presidencial na República Brasileira, os quais transcrevemos:<br />

"Todas as leis sao proficuas enauanto correspondem as condiçôes que vieram regular. Devem<br />

variar corn a evoluçâo das sociedades a cuja atividade presidem" m .<br />

As sociedades passam, constantemente, por mudanças de ordern económica, social, política<br />

e cultural, e os individuos que délas participam também evoluem para se adaptarem as<br />

<strong>no</strong>vas situaçôes conjunturais. Todas essas transformaçôes resultam em alteraçoes <strong>no</strong>s relacionamentos<br />

das pessoas entre si e com as organizaçôes governamentais e nao governamentais,<br />

gerando, conseqüentemente, mudanças de mentalidade, de usos e costumes, de<br />

condutas moráis e, lógicamente, das leis que sao a base de sustentacáo do exercício da<br />

cidadania.<br />

É por isso que as <strong>no</strong>rmas legáis estäo, permanentemente, em mudança, e os legisladores<br />

sempre buscam tanto adaptá-las à realidade em evoluçâo, quanto tornar a realidade um<br />

ambiente de convivio huma<strong>no</strong> mais harmónico, apesar de sempre existirem os radicáis (que<br />

vêem nas modificaçôes das leis a oportunidade de imporem suas ideologías para revolucionaren!<br />

a sociedade) e os reacionários (que lutam, ferrenhamente, em defesa de seus privilegios<br />

e de grupos que representam).<br />

De 1988 até 1996, houve, na realidade, urna especie de perempçâo das leis educacionais<br />

brasileiras, resultante da evoluçâo material de <strong>no</strong>ssa sociedade, dos avanços científicos e<br />

tec<strong>no</strong>lógicos, e da extinçâo (ou, <strong>no</strong> mínimo, mudança) dos principios ¡urídico-constitucionais,<br />

que <strong>no</strong>rtearam a elaboraçâo da legislaçâo entâo vigente. Essa <strong>no</strong>va realidade, tor<strong>no</strong>u a<br />

ASSIS BRASIL, J.F. - Do Gover<strong>no</strong> Presidencial na República Brasileira. Rio de Janeiro: Calvi<strong>no</strong> Filho, 1934. p. 303.<br />

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