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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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forma dos arts. 2 o e seu § 1 ° e Art. 3 o , desta Resoluçâo, levando-se em conta, obligatoriamente:<br />

a) a apreciaçâo dos docentes pelos colegiados académicos competentes,<br />

na forma do Regimentó do estabelecimento de ensi<strong>no</strong>, regularmente aprovado;<br />

b) o confronto da qualificacáo global com as necessidades do atendimento<br />

eficiente do conjunto das correspondentes disciplinas, mediante apreciaçâo das respectivas<br />

ementas, respeitadas as peculiaridades regionais;<br />

c) a avaliacáo do grau de seu envolvimento ñas atividades de ensi<strong>no</strong> e<br />

pesquisa e do seu tempo de permanencia na instituiçâo, em confronto com a carga horaria<br />

exigida pelo conjunto das disciplinas correspondentes, considerados os tur<strong>no</strong>s e turmas a<br />

serem atendidos;<br />

d) a conveniencia do exercício de docentes em regime de tempo integral,<br />

quando for o caso;<br />

e) a idoneidade moral do docente atestada mediante termo assinado conjuntamente<br />

pelos dirigentes da instituiçâo mantenedora e da unidade escolar mantida, acompanhado<br />

de documentaçâo que for julgada pertinente e hábil;<br />

f) a verificaçâo do atestado de residencia e do contrato de trabalho do<br />

docente indicado, de forma que se caracterize a possibilidade de sua permanencia efetiva na<br />

instituiçâo durante períodos compatíveis com as atividades didáticas;<br />

g) a apreciaçâo dos encargos docentes e outros em face da disponibilidade<br />

de horarios.<br />

Art. 7 o . Nos pedidos de autorizaçâo de <strong>no</strong>vos cursos será feita, em conjunto,<br />

a indicaçâo dos respectivos docentes, conforme disposto em resoluçâo específica.<br />

§ I o . Em relaçâo as materias correspondentes, <strong>no</strong> todo ou em parte, aos 2<br />

(dois) primeiros a<strong>no</strong>s de funcionamento do curso, as indicaçôes deverâo obedecer ao disposto<br />

<strong>no</strong> Art. 6 o desta Resoluçâo.<br />

§ 2 o . Em relaçâo as materias que devam ser lecionadas a partir do terceiro<br />

a<strong>no</strong> de funcionamento do curso, será suficiente o compromisso formal do professor indicado,<br />

exceto <strong>no</strong> caso dos cursos de curta duraçâo, em que deverá ser obedecido ao disposto<br />

<strong>no</strong> Art. 6 o desta Resoluçâo.<br />

Art. 8 o . As substituiçôes de docentes aprovados obedecerâo as mesmas<br />

exigencias das indicaçôes origináis.<br />

§ I o . As indicaçôes serâo submetidas ao Conselho, ordinariamente, em<br />

duas oportunidades durante o a<strong>no</strong>, de acordó com o Calendario Geral de Atividades do<br />

Conselho, e sempre antes do oferecimento da materia ou disciplina.<br />

§ 2 o . Qualquer atividade didática exercida por docente admitido sem observancia<br />

desta Resoluçâo será obrigatoriamente reposta pelo estabelecimento de ensi<strong>no</strong>,<br />

mediante designaçâo de docente regularmente aprovado, observando-se, por ocasiáo do<br />

reconhecimento do curso, as exigencias previstas ñas <strong>no</strong>rmas específicas.<br />

§ 3 o . O disposto <strong>no</strong> parágrafo anterior será dispensado quando, comprovado<br />

o caso fortuito, o estabelecimento de ensi<strong>no</strong> houver feito, antes do inicio da atividade<br />

docente, a indicaçâo de <strong>no</strong>vo professor ao Conselho, e esta vier a ser aceita.<br />

§ 4 o . Em casos excepcionais, comprovada a diligencia do estabelecimento<br />

de ensi<strong>no</strong> na forma do parágrafo anterior e a impossibilidade da contrataçâo, a tempo, de<br />

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