Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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denominaçâo oficial, carga horaria e ementa, sendo que, com base nesta última, será desenvolvido programa e/ou plano de ensino a ser cumprido pelo professor, nos termos do que disponham as normas de cada instituiçâo. § 2 o . O currículo pleno deverá ser enriquecido com disciplinas e atividades de livre escolha de cada instituiçâo, que poderáo ser obrigatórias e/ou eletivas e que tenham por objetivos atender as peculiaridades da regiáo e aos legítimos intéresses dos alunos do curso. Art. 7 o . A duracáo mínima do curso para obtencáo de urna primeira habilitaçâo em Economía Doméstica será de 2.500 horas, a serem integralizadas em urn prazo medio de 4 (quatro) anos; um mínimo de 3 (tres) e um máximo de 6 (seis) anos. § I o . A distribuiçâo do total de 2.500 horas-aula com relacáo as categorías de conhecimentos a que se refere o artigo 5 o desta Resoluçâo, deverá ser feita de acordó com os criterios de cada instituiçâo, dentro das seguintes faixas: I - Conhecimentos de Formaçâo Gérai de 15 a 25% II - Conhecimentos de Formaçâo Profissional de 45 a 55% III -Conhecimentos de Formaçâo Complementar de 10 a 15% IV-Conhecimentos de Formaçâo Específica de 15 a 25% § 2 o . Para a obtencáo simultánea ou subséquente da segunda habilitaçâo, a carga horaria mínima deverá ser acrescida de urna complementaçâo equivalente à faixa de horas fixadas para a categoría de materia de formaçâo específica. § 3 o . Nos termos do artigo 3 o da Resoluçâo-CFE n° 9/69, para a obtencáo da licenciatura, as horas a serem atribuidas as materias pedagógicas, especificadas pela mesma Resoluçâo, deverâo corresponder a, pelo menos, 1/8 das 2.500 horas fixadas para essa habilitaçâo. Art. 8 o . O Estágio Supervisionado, com duraçâo de um semestre, será obrigatório tanto no caso da licenciatura quanto no do bacharelado, sendo que, para este último, o estágio deverá ser complementado com urna monografía ou trabalho de fim de curso. Art. 9 o . A presente Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas a Resoluçâo s/n, de 28 de junho de 1966 e demais disposicóes em contrario. Parágrafo único. O presente currículo mínimo deverá ser adotado para todos os alunos que ingressarem no ensino superior a partir do ano letivo de 1994, podendo ser adotado para o ano letivo de 1993 pelas instituiçôes que tenham condiçôes de fazê-lo, sem que se acarrete prejuízo aos alunos. MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO D.O.U. 26/10/92 p. 14.972 RESOLUÇÂO N° 3, DE 5 DE OUTUBRO DE 1992 Fixa os mínimos de conteúdo e duraçâo do curso de graduaçâo em Ciencias Contábeis. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO, no uso da atribuiçâo que lhe confère o art. 27, inciso I, letra e do seu Regimentó Interno, e tendo em vista o Parecer n° 267/92, aprovado em 5 de maio de 1992 e homologado pelo Sr. Ministro da Educaçâo, em 11 de setembro de 1992, resolve: Art. I o . A formaçâo dos profissionais de Ciencias Contábeis será feita em curso de graduaçâo que conferirá o grau de Bacharel em Ciencias Contábeis e cumprirá os -715-

mínimos de conteúdo e de duraçâo fixadas pela presente Resoluçâo. Art. 2 o . Os currículos plenos dos cursos de graduaçâo em Ciencias Contábeis seráo elaborados pelas instituiçôes de ensino superior, objetivando estimular a aquisiçâo integrada de conhecimentos básicos, teóricos e práticos que permitam, ao graduado, o competente exercício de sua profissäo, tendo em vista: a) as atribuiçôes específicas que lhe seráo legalmente conferidas; b) a validade, em ámbito nacional, do respectivo diploma, e que o profissional seja preparado para atuar no contexto da regiâo em que se insère a Instituiçâo; c) assegurar condiçôes para que esse profissional possa exercer suas atribuiçôes, nao somente com competencia, mas, também, com plena consciência da responsabilidade ética assumida perante a sociedade em geral e, em particular, ¡unto as legítimas organizaçôes que a integram. Art. 3 o . Para a elaboracáo do currículo pleno do curso de graduaçâo em Ciencias Contábeis, cada instituiçâo deverá definir o perfil do profissional a ser por ela formado, em funcáo das atribuiçôes legáis que lhe seráo conferidas, das peculiaridades e necessidades da regiáo em que a instituiçâo se insère, da natureza e das características da propria instituiçâo e dos interesses da sua clientela discente. Parágrafo único. O perfil do profissional a que se refere o caput deste artigo deverá integrar o regulamento do curso aprovado pelos órgáos competentes e será dado a conhecer aos membros dos corpos docente e discente, tendo em vista assegurar a adocáo de urna orientaçâo pedagógica coletiva consentânea com os objetivos institucionais pretendidos. Art. 4 o . Levando em conta o perfil a que se refere o parágrafo único do art. 3 o desta Resoluçâo, cada instituiçâo de ensino superior deverá elaborar o currículo pleno por disciplinas e outras atividades escolares obrigatórias e eletivas, de acordó com o que é especificado ñas seguintes categorías de conhecimentos. A) Categoría I - Conhecimentos de Formaçâo Geral de natureza humanística e social; a) Como obrigatorios: - Lingua Portuguesa - Nocóes de Direito - Noçôes de Ciencias Sociais - Ética Geral e Profissional b) E outros, obrigatórios ou eletivos, a criterio da instituiçâo, tais como Noçôes de Psicología, Filosofía da Ciencia, Cultura Brasileira e outras. B) Categoría II - Conhecimentos de Formaçâo Profissional, compreendendo: a) Conhecimentos obrigatórios de formaçâo profissional básica: - Administraçâo Geral - Economía - Direito Aplicado (incluindo Legislaçâo Societaria, comercial, Traba- Ihista e Tributaria) - Matemática - Estatística b) Conhecimentos obrigatórios de formaçâo profissional específica: -716-

de<strong>no</strong>minaçâo oficial, carga horaria e ementa, sendo que, com base nesta última, será desenvolvido<br />

programa e/ou pla<strong>no</strong> de ensi<strong>no</strong> a ser cumprido pelo professor, <strong>no</strong>s termos do que<br />

disponham as <strong>no</strong>rmas de cada instituiçâo.<br />

§ 2 o . O currículo ple<strong>no</strong> deverá ser enriquecido com disciplinas e atividades<br />

de livre escolha de cada instituiçâo, que poderáo ser obrigatórias e/ou eletivas e que tenham<br />

por objetivos atender as peculiaridades da regiáo e aos legítimos intéresses dos alu<strong>no</strong>s do curso.<br />

Art. 7 o . A duracáo mínima do curso para obtencáo de urna primeira habilitaçâo<br />

em Eco<strong>no</strong>mía Doméstica será de 2.500 horas, a serem integralizadas em urn prazo<br />

medio de 4 (quatro) a<strong>no</strong>s; um mínimo de 3 (tres) e um máximo de 6 (seis) a<strong>no</strong>s.<br />

§ I o . A distribuiçâo do total de 2.500 horas-aula com relacáo as categorías<br />

de conhecimentos a que se refere o artigo 5 o desta Resoluçâo, deverá ser feita de acordó<br />

com os criterios de cada instituiçâo, dentro das seguintes faixas:<br />

I - Conhecimentos de Formaçâo Gérai de 15 a 25%<br />

II - Conhecimentos de Formaçâo Profissional de 45 a 55%<br />

III -Conhecimentos de Formaçâo Complementar de 10 a 15%<br />

IV-Conhecimentos de Formaçâo Específica de 15 a 25%<br />

§ 2 o . Para a obtencáo simultánea ou subséquente da segunda habilitaçâo,<br />

a carga horaria mínima deverá ser acrescida de urna complementaçâo equivalente à<br />

faixa de horas fixadas para a categoría de materia de formaçâo específica.<br />

§ 3 o . Nos termos do artigo 3 o da Resoluçâo-CFE n° 9/69, para a obtencáo<br />

da licenciatura, as horas a serem atribuidas as materias pedagógicas, especificadas pela mesma<br />

Resoluçâo, deverâo corresponder a, pelo me<strong>no</strong>s, 1/8 das 2.500 horas fixadas para essa habilitaçâo.<br />

Art. 8 o . O Estágio Supervisionado, com duraçâo de um semestre, será obrigatório<br />

tanto <strong>no</strong> caso da licenciatura quanto <strong>no</strong> do bacharelado, sendo que, para este último,<br />

o estágio deverá ser complementado com urna mo<strong>no</strong>grafía ou trabalho de fim de curso.<br />

Art. 9 o . A presente Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo,<br />

revogadas a Resoluçâo s/n, de 28 de junho de 1966 e demais disposicóes em contrario.<br />

Parágrafo único. O presente currículo mínimo deverá ser adotado para todos<br />

os alu<strong>no</strong>s que ingressarem <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> superior a partir do a<strong>no</strong> letivo de 1994, podendo ser<br />

adotado para o a<strong>no</strong> letivo de 1993 pelas instituiçôes que tenham condiçôes de fazê-lo, sem<br />

que se acarrete prejuízo aos alu<strong>no</strong>s.<br />

MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO<br />

D.O.U. 26/10/92 p. 14.972<br />

RESOLUÇÂO N° 3, DE 5 DE OUTUBRO DE 1992<br />

Fixa os mínimos de conteúdo e duraçâo do curso de graduaçâo em Ciencias Contábeis.<br />

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO, <strong>no</strong> uso da<br />

atribuiçâo que lhe confère o art. 27, inciso I, letra e do seu Regimentó Inter<strong>no</strong>, e tendo em<br />

vista o Parecer n° 267/92, aprovado em 5 de maio de 1992 e homologado pelo Sr. Ministro da<br />

Educaçâo, em 11 de setembro de 1992, resolve:<br />

Art. I o . A formaçâo dos profissionais de Ciencias Contábeis será feita em<br />

curso de graduaçâo que conferirá o grau de Bacharel em Ciencias Contábeis e cumprirá os<br />

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