Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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Ill -diligenciar, na hipótese de transferencia, para que os alunos tenham acesso a padräo de qualidade de ensino igual ou superior ao originalmente oferecido, informando as Delegacias do Ministerio da Educacáo e do Desporto nos Estados da Federaçâo acerca das providencias adotadas. § 4 o . É vedada a redistribuiçâo, para outro curso, de vagas iniciáis que o estabelecimento deixe de oferecer em um ou mais de seus cursos, por motivo de suspensäo temporaria ou encerramento de atividades, salvo se amparada pelo limite estabelecido no Art. 1 ° desta Resoluçâo ou se expressamente autorizada pela Cámara de Educaçâo Superior do Conselho Nacional de Educaçâo. Art. 3°. As instituiçôes de que tratam os arts. I o e 2° ficam obrigadas a apresentar documentaçâo que justifique sua decisâo as Delegacias do Ministerio da Educacáo e do Desporto nos Estados da Federaçâo. § I o . Ñas hipóteses previstas no art. I o , a documentaçâo referida deverá ser entregue até 90 (noventa) dias antes da realizaçâo do primeiro concurso vestibular subséquente à alteraçâo do número de vagas, devendo, no caso de aumento de vagas, incluir relaçâo atualizada do corpo docente, com as respectivas capacitaçôes e titulaçôes. § 2 o . Ñas hipóteses previstas no art. 2 o , a documentaçâo deverá ser entregue: I - no caso de suspensäo temporaria de vagas, até o final do semestre letivo em que ocorrer a decisâo; II - no caso de reativaçâo da oferta de vagas, até 90 (noventa) dias antes da realizaçâo do primeiro concurso vestibular subséquente à reativaçâo do curso. Art. 4 o . Compete as Delegacias do Ministerio da Educacáo e do Desporto nos Estados, para efeitos de credenciamento ou recredenciamento de cursos nos termos da Lei n° 9.131 de 24 de novembro de 1995 e para o atendimento de outras dispositivos legáis, no que se refere as instituiçôes sob sua supervisâo: I - registrar, em cadastra proprio, as alteraçôes no número de vagas que decorram de iniciativas das instituiçôes nos termos dos arts. I o e 2° desta Resoluçâo; II - comunicar à Secretaria de Educacáo Superior do Ministerio da Educaçâo e do Desporto, até 60 (sessenta) dias após recebimento da documentaçâo referida no art. 3 o , os dados atualizados quanto a aumentos, reduçôes e suspensäo temporaria de vagas e, bem assim, quanto a reativaçâo de cursos; III -registrar, em cadastra proprio, a extinçâo de cursos ocorrida nos termos do art. 2°, § 1 ° desta Resoluçâo; IV-comunicar à Secretaria de Educaçâo Superior do Ministerio da Educaçâo e do Desporto a extinçâo de cursos referida no inciso anterior até 60 (sessenta) dias após a efetivacáo do registro. -706- EFREM DE AGUIAR MARANHÄO D.O. de 10/9/96 - Seçâo 1 - p. 17.851

8.3.10 EDUCAÇÂO A DISTANCIA DECRETO N° 2.494, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1998 Regulamenta o art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dâ outras providencias. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuiçoes que lhe confère o art. 84, incisos IV e VI, da Constituiçâo. Decreta: Art. I o . Educaçâo a distancia é uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, apresentados a mediaçao de recuros didáticos sistemáticamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informaçâo, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicacáo. Parágrafo único. Os cursos ministrados sob a forma de educaçâo a distancia seráo organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissáo, horario e duraçâo, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente. Art. 2 o . Os cursos a distancia que conferem certificado ou diploma de conclusáo do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino medio, da educaçâo profissional, e de graduaçâo, seräo oferecidos por instituiçoes públicas ou privadas especificamente credenciadas para esse fim, nos termos deste Decreto e conforme exigencias a serem estabelecidas em ato proprio, expedido pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto. § I o . A oferta de programas de mestrado e de doutorado na modalidade a distancia será objeto de regulamentaçâo específica. § 2 o . O credenciamento de instituiçoes do sistema federal de ensino, a autorizaçâo e o reconhecimento de programa a distancia de educaçâo profissional e de graduaçâo de qualquer sistema de ensino deveräo observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispöem as normas contidas em legislacáo específica e as regulamentaçoes a serem fixadas pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto. § 3 o . A autorizaçâo, o reconhecimento de cursos e o credenciamento de instituiçoes do sistema federal de ensino que ofereçam cursos de educaçâo profissional a distancia deveräo observar, além do que estabelece este Decreto, dispóem as normas contidas em legislacáo específica. § 4 o . O credenciamento das instituiçoes e a autorizaçâo dos cursos seräo limitados a cinco anos, podendo ser renovados após a avaliaçâo. § 5 o . A avaliaçâo de que trata o parágrafo anterior obedecerá a procedimientos, criterios a indicadores de qualidade definidos em ato proprio, a ser expedido pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto. § 6 o . A falta de atendimento aos padróes de qualidade e a ocorrência de irregularidades de qualquer ordern seräo objeto de diligencia, sindicância, e, se for o caso, de processo administrativo que vise a apurá-los, sustando-se, de ¡mediato, a tramitaçâo de pleitos de intéresse da instituicáo, podendo ainda acarretar-lhe o descredenciamento. Art. 3 o . A matrícula nos cursos a distancia de ensino fundamental para jovens e adultos, medio e educaçâo profissional será feita independentemente de escolarizacáo anterior, mediante avaliaçâo que defina o grau de desenvolvimento e experiên- -707-

Ill -diligenciar, na hipótese de transferencia, para que os alu<strong>no</strong>s tenham<br />

acesso a padräo de qualidade de ensi<strong>no</strong> igual ou superior ao originalmente oferecido, informando<br />

as Delegacias do Ministerio da Educacáo e do Desporto <strong>no</strong>s Estados da Federaçâo<br />

acerca das providencias adotadas.<br />

§ 4 o . É vedada a redistribuiçâo, para outro curso, de vagas iniciáis que o<br />

estabelecimento deixe de oferecer em um ou mais de seus cursos, por motivo de suspensäo<br />

temporaria ou encerramento de atividades, salvo se amparada pelo limite estabelecido <strong>no</strong><br />

Art. 1 ° desta Resoluçâo ou se expressamente autorizada pela Cámara de Educaçâo Superior<br />

do Conselho Nacional de Educaçâo.<br />

Art. 3°. As instituiçôes de que tratam os arts. I o e 2° ficam obrigadas a<br />

apresentar documentaçâo que justifique sua decisâo as Delegacias do Ministerio da Educacáo<br />

e do Desporto <strong>no</strong>s Estados da Federaçâo.<br />

§ I o . Ñas hipóteses previstas <strong>no</strong> art. I o , a documentaçâo referida deverá<br />

ser entregue até 90 (<strong>no</strong>venta) dias antes da realizaçâo do primeiro concurso vestibular<br />

subséquente à alteraçâo do número de vagas, devendo, <strong>no</strong> caso de aumento de vagas, incluir<br />

relaçâo atualizada do corpo docente, com as respectivas capacitaçôes e titulaçôes.<br />

§ 2 o . Ñas hipóteses previstas <strong>no</strong> art. 2 o , a documentaçâo deverá ser entregue:<br />

I - <strong>no</strong> caso de suspensäo temporaria de vagas, até o final do semestre<br />

letivo em que ocorrer a decisâo;<br />

II - <strong>no</strong> caso de reativaçâo da oferta de vagas, até 90 (<strong>no</strong>venta) dias antes da<br />

realizaçâo do primeiro concurso vestibular subséquente à reativaçâo do curso.<br />

Art. 4 o . Compete as Delegacias do Ministerio da Educacáo e do Desporto<br />

<strong>no</strong>s Estados, para efeitos de credenciamento ou recredenciamento de cursos <strong>no</strong>s termos da<br />

Lei n° 9.131 de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995 e para o atendimento de outras dispositivos legáis,<br />

<strong>no</strong> que se refere as instituiçôes sob sua supervisâo:<br />

I - registrar, em cadastra proprio, as alteraçôes <strong>no</strong> número de vagas que<br />

decorram de iniciativas das instituiçôes <strong>no</strong>s termos dos arts. I o e 2° desta Resoluçâo;<br />

II - comunicar à Secretaria de Educacáo Superior do Ministerio da Educaçâo<br />

e do Desporto, até 60 (sessenta) dias após recebimento da documentaçâo referida <strong>no</strong><br />

art. 3 o , os dados atualizados quanto a aumentos, reduçôes e suspensäo temporaria de vagas<br />

e, bem assim, quanto a reativaçâo de cursos;<br />

III -registrar, em cadastra proprio, a extinçâo de cursos ocorrida <strong>no</strong>s termos<br />

do art. 2°, § 1 ° desta Resoluçâo;<br />

IV-comunicar à Secretaria de Educaçâo Superior do Ministerio da Educaçâo<br />

e do Desporto a extinçâo de cursos referida <strong>no</strong> inciso anterior até 60 (sessenta) dias<br />

após a efetivacáo do registro.<br />

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EFREM DE AGUIAR MARANHÄO<br />

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