Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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§ I o . Em casos excepcionais, previamente apreciados e aprovados pelo colegiado superior da instituicáo, em razäo da insuficiencia de cursos de pós-graduacao stricto sensu no país, na área ou área afim, o limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser alterado mediante autorizaçâo da Cámara de Educaçâo Superior do Conselho Nacional de Educaçâo. § 2 o . A apreciaçâo da qualificaçâo de docente que nao possua pelo menos o título de mestre levará em conta seu curriculum vitae e a adequacáo deste ao plano geral do curso e ao programa da disciplina pela qual ficará responsável. § 3 o . A aprovaçâo de docente que nao possua pelo menos o título de mestre somente terá validade para o curso ou cursos de especializaçâo para os quais tiver sido aceito. Art. 10. Os cursos de que trata a presente Resoluçâo terâo a duraçâo mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nao computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente, inclusive o reservado à elaboraçâo da monografía. § I o . Deve-se assegurar, na carga horaria, além do conteúdo específico do curso, o indispensável enfoque pedagógico e bem assim trabalhos de iniciaçao à pesquisa. § 2°. Todos os cursos de especializaçâo deveráo incluir um trabalho de conclusáo de curso (monografía). § 3 o . Os cursos poderäo ser ministrados em urna ou mais etapas, nao excedendo o prazo de 2 (dois) anos consecutivos para o cumprimento da carga horaria mínima. Art. 11. A instituicáo responsável pelo curso emitirá certificado de especializaçâo a que faräo jus os alunos que tiverem tido aproveitamento e freqüencia, segundo criterio de avaliaçâo estabelecido pela instituicáo, assegurada a presença mínima de 75%. Parágrafo único. Os certificados expedidos deveráo conter ou ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual constaráo, obrigatoriamente: a) a relaçâo das disciplinas, sua carga horaria, a nota ou conceito obtido pelo aluno, e o nome e a titulaçâo do professor por elas responsável; b) o criterio adotado para avaliaçâo do aproveitamento; c) o período em que o curso foi ministrado e sua duraçâo total em horas; d) a declaraçâo de que o curso cumpriu todas as disposiçôes da presente Resoluçâo. Art. 12. Nenhum curso poderá iniciar seu funcionamento sem atender ao disposto na presente Resoluçâo. Parágrafo único. Na hipótese do Art. 2 o , § 2 o , os cursos somente poderäo ser objeto de divulgaçâo e publicidade depois de autorizados pela Cámara de Educaçâo Superior do Conselho Nacional de Educaçâo. Art. 13. Os cursos de que trata a presente Resoluçâo ficam su jeitos à supervisäo dos órgáos competentes do sistema de ensino a que estáo vinculados as instituicóes que os ministrem, cabendo a cada sistema baixar normas a respeito. Art. 14. Os cursos já autorizados que nao se enquadram nesta Resoluçâo devem ter seus projetos submetidos ao Conselho Nacional de Educaçâo, para novo exame, sem o que os seus certificados nao terâo validade. - 704-

Parágrafo único. Todas as autorizaçôes anteriores, concedidas aos cursos referidos no caput deste artigo, e que nao tiverem sido implementados, ficam automáticamente revogadas. Art. 15. Esta Resoluçâo entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas as disposiçôes em contrario. ÉFREM DE AGUIAR MARANHÄO D.O. de 17/10/96 - Seçào 1 - p. 21.183 RESOLUÇÂO DA CES N° 1, DE 19 DE AGOSTO DE 1996 Fixa condicöes para que os estabeleämentos isolados de ensino superior vinculados ao sistema federal de ensino, de acordó com a demanda e as necessidades locáis e regionai possam aumentar ou reduzir em até 25% o número de vagas iniciáis de seus cursos. 0 PRESIDENTE DA CÁMARA DE EDUCAÇÂO SUPERIOR DO CONSE- LHO NACIONAL DE EDUCAÇÂO, tendo em vista o disposto ñas Leis n°s 7.165, de 14.12.83 e 9.131, de 24.11.95, no Parecer n° 53/96, aprovado na Sessáo dodia 7 de agosto de 1996, homologado pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, conforme Processo n° 23001.000144/96-77, resolve: Art. I o . Os estabelecimentos isolados de ensino superior vinculados ao sistema federal poderáo, de acordó com variacöes na demanda e ñas necessidades locáis e regionais, aumentar ou reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento) o número de vagas iniciáis definido pela última autorizaçâo do Ministerio da Educaçâo e do Desporto para seus cursos de graduaçâo reconhecidos. Parágrafo único. O aumento do número de vagas iniciáis nos cursos de Medicina e Odontología depende de autorizaçâo da Cámara de Educaçâo Superior do Conselho Nacional de Educaçâo. Art. 2 o . Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. I o , em vista de variacöes na demanda e ñas necessidades sociais, poderáo suspender a oferta de vagas iniciáis de seus cursos de graduaçâo reconhecidos, por um período máximo de 2 (dois) anos. § I o . Findo o período máximo fixado no caput deste artigo, nao sendo reativada a oferta de vagas, o curso será considerado extinto para todos os efeitos legáis, independentemente de revogaçâo do ato de autorizaçâo. § 2 o . O período máximo referido no caput deste artigo será contabilizado a partir de 180 (cento e oitenta) dias após o inicio da realizaçâo do último concurso vestibular para o curso. § 3 o . Ñas hipóteses previstas no caput deste artigo e em seu § 1 °, o estabelecimento de ensino fica obrigado a: 1 - garantir, aos alunos matriculados em curso cujas vagas iniciáis tenham sido temporariamente suspensas, a continuidade de seus estudos no mesmo curso; II - assegurar, aos alunos matriculados em curso que venha a ser extinto, a continuidade de seus estudos no proprio estabelecimento ou noutra instituiçâo de ensino superior, mediante transferencia; -705-

§ I o . Em casos excepcionais, previamente apreciados e aprovados pelo<br />

colegiado superior da instituicáo, em razäo da insuficiencia de cursos de pós-graduacao<br />

stricto sensu <strong>no</strong> país, na área ou área afim, o limite estabelecido <strong>no</strong> caput deste artigo poderá<br />

ser alterado mediante autorizaçâo da Cámara de Educaçâo Superior do Conselho Nacional<br />

de Educaçâo.<br />

§ 2 o . A apreciaçâo da qualificaçâo de docente que nao possua pelo me<strong>no</strong>s<br />

o título de mestre levará em conta seu curriculum vitae e a adequacáo deste ao pla<strong>no</strong> geral do<br />

curso e ao programa da disciplina pela qual ficará responsável.<br />

§ 3 o . A aprovaçâo de docente que nao possua pelo me<strong>no</strong>s o título de mestre<br />

somente terá validade para o curso ou cursos de especializaçâo para os quais tiver<br />

sido aceito.<br />

Art. 10. Os cursos de que trata a presente Resoluçâo terâo a duraçâo mínima<br />

de 360 (trezentos e sessenta) horas, nao computado o tempo de estudo individual ou em<br />

grupo sem assistência docente, inclusive o reservado à elaboraçâo da mo<strong>no</strong>grafía.<br />

§ I o . Deve-se assegurar, na carga horaria, além do conteúdo específico do<br />

curso, o indispensável enfoque pedagógico e bem assim trabalhos de iniciaçao à pesquisa.<br />

§ 2°. Todos os cursos de especializaçâo deveráo incluir um trabalho de<br />

conclusáo de curso (mo<strong>no</strong>grafía).<br />

§ 3 o . Os cursos poderäo ser ministrados em urna ou mais etapas, nao excedendo<br />

o prazo de 2 (dois) a<strong>no</strong>s consecutivos para o cumprimento da carga horaria mínima.<br />

Art. 11. A instituicáo responsável pelo curso emitirá certificado de especializaçâo<br />

a que faräo jus os alu<strong>no</strong>s que tiverem tido aproveitamento e freqüencia, segundo<br />

criterio de avaliaçâo estabelecido pela instituicáo, assegurada a presença mínima de 75%.<br />

Parágrafo único. Os certificados expedidos deveráo conter ou ser acompanhados<br />

do respectivo histórico escolar, do qual constaráo, obrigatoriamente:<br />

a) a relaçâo das disciplinas, sua carga horaria, a <strong>no</strong>ta ou conceito obtido<br />

pelo alu<strong>no</strong>, e o <strong>no</strong>me e a titulaçâo do professor por elas responsável;<br />

b) o criterio adotado para avaliaçâo do aproveitamento;<br />

c) o período em que o curso foi ministrado e sua duraçâo total em horas;<br />

d) a declaraçâo de que o curso cumpriu todas as disposiçôes da presente<br />

Resoluçâo.<br />

Art. 12. Nenhum curso poderá iniciar seu funcionamento sem atender ao<br />

disposto na presente Resoluçâo.<br />

Parágrafo único. Na hipótese do Art. 2 o , § 2 o , os cursos somente poderäo ser<br />

objeto de divulgaçâo e publicidade depois de autorizados pela Cámara de Educaçâo Superior<br />

do Conselho Nacional de Educaçâo.<br />

Art. 13. Os cursos de que trata a presente Resoluçâo ficam su jeitos à supervisäo<br />

dos órgáos competentes do sistema de ensi<strong>no</strong> a que estáo vinculados as instituicóes<br />

que os ministrem, cabendo a cada sistema baixar <strong>no</strong>rmas a respeito.<br />

Art. 14. Os cursos já autorizados que nao se enquadram nesta Resoluçâo<br />

devem ter seus projetos submetidos ao Conselho Nacional de Educaçâo, para <strong>no</strong>vo exame,<br />

sem o que os seus certificados nao terâo validade.<br />

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