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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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Considerada a transiçâo ácima aludida, o antigo núcleo comum fixado pela<br />

revogada Lei 5.692 de 1971 pode ser tido como equivalente ao da base comum nacional<br />

determinada pela <strong>no</strong>va LDB. Tal equivalencia alcança todos os alu<strong>no</strong>s que tenham ingressado<br />

<strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> medio antes da promulgaçao do <strong>no</strong>vo diploma legal. No Estado de Sao Paulo,<br />

por deliberacáo do CEE-SR as instituiçôes de seu sistema de educaçâo básica já dispöem,<br />

para se adaptarem aos dispositivos da Lei 9.394, do prazo de um a<strong>no</strong> a partir da promulgacao<br />

desta Lei. Assim, neste sistema de ensi<strong>no</strong>, tal equivalencia alcança também todos os<br />

alu<strong>no</strong>s que tenham ingressado <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> medio durante o corrente a<strong>no</strong> de 1977. De fato a<br />

equivalencia alcança, em cada sistema de ensi<strong>no</strong>, todos os que ingressarem <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> medio<br />

até o final do prazo de transiçâo que vier a ser estabelecido pelo competente Conselho<br />

de Educaçâo.<br />

HI - VOTO DOS RELATORES<br />

Acolhendo o relatório da SESu/MEC, com as alteraçôes ora introduzidas,<br />

votamos favoravelmente à ratificaçâo do Parecer CFE n° 895/94. O núcleo comum estabelecido<br />

pela revogada Lei 5.692/71 pode ser tido como equivalente à base comum nacional<br />

determinada pela <strong>no</strong>va LDB. Essa equivalencia tem validade, em cada sistema de ensi<strong>no</strong>,<br />

para todos os alu<strong>no</strong>s que ingressem <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> medio até que termine o prazo de transiçâo<br />

entre o regime anterior, o da Lei 5.692/71, e o instituido pela Lei 9.394/96. Tais prazos poderáo<br />

ser estabelecidos pelos Conselhos de Educaçâo competentes. Podem os Conselhos de<br />

Educaçâo dos Estados e do Distrito Federal fixar <strong>no</strong>rmas que permitam matrícula em instituiçôes<br />

de ensi<strong>no</strong> superior aos alu<strong>no</strong>s que, além de aprovados em processo seletivo da instituíçâo,<br />

satisfaçam os requisitos contidos <strong>no</strong> referido Parecer.<br />

IV - DECISÄO DO CONSELHO PLENO<br />

I - RELATÓRIO<br />

Brasília-DF Oódemaiode 1997.<br />

Conselheiros Almir de Souza Maia e Jacques Velloso - Relatores<br />

O Conselho Ple<strong>no</strong> acompanha o Voto dos Relatores.<br />

Sala das Sessöes, 06 de maio de 1997.<br />

Conselheiro Hésio de Albuquerque Cordeiro - Presidente.<br />

PARECER DO CNE N° 08/97, DE 06 DE MAIO DE 1997<br />

Apreciacäo da Indicacäo CNE 1/97, que propöe alteracäo da Resoluçâo CNE 1/97.<br />

Pela indicacäo CNE 4/97, o Conselheiro Hésio Cordeiro sugere alteracäo na Resoluçâo CNE<br />

1/97, <strong>no</strong> que se refere à interposiçâo de recursos contra decisóes do Colegiado e de suas<br />

Cámaras.<br />

Na proposta, o Conselheiro tece comentarios sobre a necessidade de revisâo<br />

e adequaçâo da <strong>no</strong>rma aplicável aos pedidos de recurso, tendo em vista os constantes<br />

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