Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
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I - RELATÓRIO PARECER DA CES N° 377, DE I o DE JUNHO DE 1997 Dispöe sobre cursos na área de saúde criados por universidades credenciaáas após o inicio de vigencia da Lei n" 9.394/96, até a ediçâo do Decreto n° 2.207/97. Pelo oficio n° 3.694, de 09/06/97, o Senhor Secretario da Educaçâo Superior formula consulta à Cámara de Educaçâo Superior do Conselho Nacional de Educaçâo - CNE, quanto a "entendimentos no tocante à prerrogativa de universidades estenderem cursos já mantidos em seu campus central a campi autorizados e devidamente incorporados à sua estrutra", a exemplo da UNIR cuja situaçâo é relatada no referido oficio. A esse respeito, tem sido o entendimento da Cámara de Educaçâo Superior do CNE que a autonomía para a criaçâo de cursos, estabelecida na Lei n° 9.394, de 20/12/96, estende-se ao conjunto da instituiçâo, compreendendo também os seus campi, sem restriçâo de área de conhecimento, desde que estejam esses campi legalmente autorizados e constem expressamente do seu estatuto. Contudo, a referida consulta trouxe fatos que alcançam outras universidades que criaram cursos na área de saúde, após a ediçâo da LDB e até a publicaçâo do Decreto n° 2.207/97, sem a oitiva do Conselho Nacional de Saúde, como Sua Excelencia explicitara, "litteris": "Após a promulgando da LDB, algumas universidades, entendendo que, com a revogaçâo da Lei 5.540/68, o Decreto n° 1.303/94 havia perdido a eficacia no tocante a necessidade de consulta ao Conselfio Nacional de Saúde para a criaçâo de cursos na área de saúde, tomaran a iniciativa de implántalos, apoiando-se, para tanto, no principio da autonomía universitaria". É o Relatório. II - FUNDAMENTACÁO Entrando em vigor a nova LDB e nao tendo sido feita, por outra lei ou mesmo na LDB, restriçâo alguma à criaçâo de qualquer curso, em especial os da área de saúde, viram-se as universidades aptas a criarem seus cursos, sabendo-se que todos os mecanismos de controle do padräo de qualidade seräo exercitados pelo Ministerio da Educaçâo e do Desporto, nos termos dos arts. 206, inciso VII, e 209, da Constituiçâo Federal, como vem ocorrendo, além de todos os cursos serem submetidos ao processo de avaliaçâo para efeito de reconhecimento e renovaçâo periódica de reconhecimento. Por outro lado, as universidades estäo investidas da autonomía contida no art. 207 da Constituiçâo Federal, e, especialmente, no art. 53, parágrafo único, I, da Lei n° 9.394/96, sem prejuízo de outras estatutarias e regimentalmente definidas recomendándose que se Ihes defira tratamento isonómico. Quanto aos procedimentos inerentes ao controle do padräo de qualidade, importa registrar que, criados os cursos na área de saúde após a ediçâo da Lei n° 9.394/96, nem por isto estaráo as universidades dispensadas do permanente processo de avaliaçâo desses e dos outros cursos que ofereçam, notadamente quanto ao obrigatório processo de reconhecimento e de renovaçâo periódica de reconhecimento exigido no art. 46 da referida lei, inclusive como condiçâo de continuidade da oferta e do registro de seus diplomas (art. -694-
48). Isto significa que, criados os cursos no entendimento de que esse ato se abrigava na autonomía universitaria, todos eles, repita-se, estaräo inexoravel e obrigatoriamente submetidos ao controle de qualidade, ao processo de reconhecimento, o que supóe acompanhamento e supervisäo permanentes, até mesmo mediante Comissóes de Especialistas criadas pela SESu/MEC, sem prejuízo de outras medidas de controle estabelecidas no citado dispositivo. Isto posto, considerando que, nos termos do art. 90, cabe ao Conselho Nacional dirimir dúvidas suscitadas corn a implantaçâo do novo regime instituido pela nova lei e tendo em vista que a nova Lei de Diretrizes e Bases, no art. 53, I, nao fez qualquer restriçào a cursos que as universidades, a partir de sua vigencia, pudessem criar, entende este Relator que teriam ficado revogadas as normas de menor hierarquia, face ao novo tratamiento dispensado à materia POR LEI, razáo pela qual nao teräo, com certeza, agido de forma temeraria as Universidades, nem muito menos com o declarado propósito de se insurgirem contra a disposiçao do Decreto n° 1.303/94, já em final revogado. III - VOTO Voto, com fundamento nos arts. 46, 53, parágrafo único, inciso I, e 90, da Lei n° 9.394, de 20/12/96, favorável à ediçâo de Resoluçâo autorizando as universidades credenciadas, que criaram cursos, na área de saúde, no período compreendido entre a vigencia da Lei supra referida e a publicaçâo do Decreto n° 2.207, de 15/04/97, o prosseguimento das atividades dos mencionados cursos, sob acompanhamento da SESu/MEC, para assegurar o padräo de qualidade do ensino, mediante a designaçâo de Comissóes de Especialistas, cujos relatónos anuais serâo submetidos a Cámara de Educaçâo Superior do Conselho Nacional de Educaçâo, instaurando-se o processo de reconhecimento desses cursos após decorrida a metade da duraçâo do prazo de integralizaçâo curricular. É o voto. Brasilia, Cámara de Educaçâo Superior, 1 de ¡unho de 1997. Cons. losé Carlos Almeida da Silva Relator Homologaçâo: DOU - 11/07/97 - p. 14.732 RESOLUÇÂO DA CES N° 01, DE I o DE JUNHO DE 1997 Dispöe sobre a autorizaçâo para o prosseguimento das atividades dos cursos na áre saúde, criados por universidades credenciadas, no período compreendido entre a d da vigencia da Lei 9.394, de 20/12/96, e do Decreto n° 2.207, de 15/04/97. O PRESIDENTE DA CÁMARA DE EDUCAÇÂO SUPERIOR, tendo em vista o disposto nos arts 46, 53, parágrafo único, inciso I, e 90, da Lei 9.394, de 20/12/96, e no Parecer n° 377/97, homologado pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, em 1 de ¡unho de 1997, resolve: Art. I o . As universidades credenciadas, que criaram cursos, na área de saúde, no período compreendido entre a data de vigencia da Lei rí° 9.394, de 20/12/96, e do Decreto n° 2.207, de 15/04/97, ficam autorizadas a dar prosseguimento as atividades dos mencionados cursos. -695-
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I - RELATÓRIO<br />
PARECER DA CES N° 377, DE I o DE JUNHO DE 1997<br />
Dispöe sobre cursos na área de saúde criados por universidades credenciaáas após<br />
o inicio de vigencia da Lei n" 9.394/96, até a ediçâo do Decreto n° 2.207/97.<br />
Pelo oficio n° 3.694, de 09/06/97, o Senhor Secretario da Educaçâo Superior<br />
formula consulta à Cámara de Educaçâo Superior do Conselho Nacional de Educaçâo -<br />
CNE, quanto a "entendimentos <strong>no</strong> tocante à prerrogativa de universidades estenderem cursos<br />
já mantidos em seu campus central a campi autorizados e devidamente incorporados à<br />
sua estrutra", a exemplo da UNIR cuja situaçâo é relatada <strong>no</strong> referido oficio.<br />
A esse respeito, tem sido o entendimento da Cámara de Educaçâo Superior<br />
do CNE que a auto<strong>no</strong>mía para a criaçâo de cursos, estabelecida na Lei n° 9.394, de 20/12/96,<br />
estende-se ao conjunto da instituiçâo, compreendendo também os seus campi, sem restriçâo<br />
de área de conhecimento, desde que estejam esses campi legalmente autorizados e<br />
constem expressamente do seu estatuto.<br />
Contudo, a referida consulta trouxe fatos que alcançam outras universidades<br />
que criaram cursos na área de saúde, após a ediçâo da LDB e até a publicaçâo do Decreto<br />
n° 2.207/97, sem a oitiva do Conselho Nacional de Saúde, como Sua Excelencia explicitara, "litteris":<br />
"Após a promulgando da LDB, algumas universidades, entendendo que, com a revogaçâo<br />
da Lei 5.540/68, o Decreto n° 1.303/94 havia perdido a eficacia <strong>no</strong> tocante a necessidade de consulta ao<br />
Conselfio Nacional de Saúde para a criaçâo de cursos na área de saúde, tomaran a iniciativa de implántalos,<br />
apoiando-se, para tanto, <strong>no</strong> principio da auto<strong>no</strong>mía universitaria".<br />
É o Relatório.<br />
II - FUNDAMENTACÁO<br />
Entrando em vigor a <strong>no</strong>va LDB e nao tendo sido feita, por outra lei ou mesmo<br />
na LDB, restriçâo alguma à criaçâo de qualquer curso, em especial os da área de saúde,<br />
viram-se as universidades aptas a criarem seus cursos, sabendo-se que todos os mecanismos<br />
de controle do padräo de qualidade seräo exercitados pelo Ministerio da Educaçâo e do<br />
Desporto, <strong>no</strong>s termos dos arts. 206, inciso VII, e 209, da Constituiçâo Federal, como vem<br />
ocorrendo, além de todos os cursos serem submetidos ao processo de avaliaçâo para efeito<br />
de reconhecimento e re<strong>no</strong>vaçâo periódica de reconhecimento.<br />
Por outro lado, as universidades estäo investidas da auto<strong>no</strong>mía contida <strong>no</strong><br />
art. 207 da Constituiçâo Federal, e, especialmente, <strong>no</strong> art. 53, parágrafo único, I, da Lei n°<br />
9.394/96, sem prejuízo de outras estatutarias e regimentalmente definidas recomendándose<br />
que se Ihes defira tratamento isonómico.<br />
Quanto aos procedimentos inerentes ao controle do padräo de qualidade,<br />
importa registrar que, criados os cursos na área de saúde após a ediçâo da Lei n° 9.394/96,<br />
nem por isto estaráo as universidades dispensadas do permanente processo de avaliaçâo<br />
desses e dos outros cursos que ofereçam, <strong>no</strong>tadamente quanto ao obrigatório processo de<br />
reconhecimento e de re<strong>no</strong>vaçâo periódica de reconhecimento exigido <strong>no</strong> art. 46 da referida<br />
lei, inclusive como condiçâo de continuidade da oferta e do registro de seus diplomas (art.<br />
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