Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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ta tutos ou regimentos, em tramitaçâo junto ao Ministerio da Educaçâo e do Desporto, seräo devolvidos aos interessados, para que providenciem os ajustes que a mencionada lei requer. Art. 2°. Esta Resoluçâo entra em vigor na data de sua publicaçâo, ficando revogadas as disposiçôes em contrario. ÉFREM DE AGUIAR MARANHÄO. D.O.U., Seçâo I do dia 21/08/97. RESOLUÇÂO DO CNE N° 3, DE 7 DE JULHO DE 1997 Dispöe sobre os pedidos de recurso contra decisôes do Conselho Pleno e das Cámaras. 0 PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÂO, tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 19 do Regimentó e no Parecer n° , homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, resolve: Art. I o . As decisôes do Conselho Pleno, assim como as das Cámaras, poderäo ser objeto de recurso da parte ínteressada, dentro do prazo de sessenta dias, mediante comprovacáo de manifesto erro de direito ou vicio quanto ao exame da materia de fato. § I o . O termo inicial do prazo será a data da publicaçâo da decisáo no Diario Oficial da Uniáo. § 2 o . Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se como instrumento de divulgaçâo das decisôes do Conselho Pleno e das Cámaras, a súmula de pareceres publicada mensalmente, ao término de cada reuniáo ordinaria, da qual devem constar as seguintes informaçôes: 1 - número do processo e do respectivo parecer; II - identificaçâo da instituiçâo interessada; III -síntese da decisáo do Conselho ou Cámara. § 3 o . Em caso de decisôes cuja tramitaçâo seja considerada, pelo Conselho Pleno ou pelas Cámaras, de caráter urgente, o instrumento de divulgaçâo será a correspondencia registrada enviada à instituiçâo interessada, sem prejuízo da divulgaçâo prevista no parágrafo 2 o deste artigo. § 4 o . Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para interposiçâo de recurso será de trinta dias, contados a partir da data de remessa da correspondencia à instituiçâo. § 5 o . Os processos cujas decisôes sejam contrarias permaneceráo no Conselho à disposiçâo dos interessados para conhecimento do inteiro teor da decisáo, até o vencimiento do prazo para interposiçâo de recurso, após o que, verificada a inexistencia de pedido de recurso, o parecer será submetido à homologaçâo ministerial. § 6 o . O recurso será dirigido ao Conselho Pleno quando a instancia recorrida for qualquer das Cámaras. § 7°. Quando o objeto do recurso for decisáo do Conselho Pleno, ao mesmo cabera o exame do pleito. Art. 2 o . Nos casos previstos no art. I o , o processo será distribuido a novo Relator. § I o . Tratando-se de decisáo do Conselho Pleno a escolha poderá recair em qualquer membro do Conselho. § 2 o . Em caso de decisáo de Cámara a escolha será feita entre os membros da Cámara. -690-

§ 3 o . Seráo indeferidos, de plano, pelo Presidente doConselho, os pedidos de recurso que importem em simples reexame do processo ou cumprimento tardio de formalidade prevista no processo inicial. § 4 o . É vedado interpor novo recurso. Art. 3 o . Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo no Diario Oficial da Uniäo, ficando revogados os artigos 19 e 20 da Resoluçâo n° 1, de 24/3/97 do Conselho Pleno e demais disposicóes em contrario. HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO Publicaçâo DOU 16/07/97 -p. 15.017 RESOLUÇÂO DA CES N° 4, DE 13 DE AGOSTO DE 1997. Altera a redaçao do artigo 5 o da Resoluçâo \2,de6de outubro de 1983. O PRESIDENTE DA CÁMARA DE EDUCAÇÀO SUPERIOR DO CONSE­ LHO NACIONAL DE EDUCAÇÀO, no uso de suas atribuiçoes, e tendo em vista o Parecer n° 316/97-CES, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, em de maio de 1997, resolve: Art. I o . O artigo 5 o da Resoluçâo 12, de 6 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redaçao: 'Art. 5 o A instituiçâo responsável pelo curso emitirá certificado de aperfeiçoamen especialiiaçao a que jardo jus os alunos que tiverem tido freqüencia de pelo menos 75% (setenta e cinc cento) da carga horaria prevista, além de aproveitamento, aferido em processo formal de avaliaçâo, equi te a, no mínimo, 70% (setenta por cento)". Art. 2 o . A presente Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo. ÉFREM DE AGUIAR MARANHÄO RESOLUÇÂO DO CNE N° 2, DE 26 DE JUNHO DE 1997 Dispöe sobre os programas especiáis de formacáo pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino medio e da educaçâo profissional em nivel med O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÂO, tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 19 do Regimentó deste Conselho e no Parecer n° 4/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto em 14/7/97, resolve: Art. I o . A formaçâo de docentes no nivel superior para as disciplinas que integram as quatro séries fináis do ensino fundamental, o ensino medio e a educaçâo profissional em nivel medio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de educaçâo superior e, bem assim, em programas especiáis de formaçâo pedagógica estabelecidos por esta Resoluçâo. Parágrafo único - Estes programas destinam-se a suprir a falta ñas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial. Art. 2 o . O programa especial a que se refere o art. I o é destinado a portadores de diploma de nivel superior, em cursos relacionados à habilitaçâo pretendida, que ofereçamsólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitaçâo. Parágrafo único. A instituiçâo que oferecer o programa especial se encarregará de verificar a compatibilidade entre a formaçâo do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se. - 691 -

§ 3 o . Seráo indeferidos, de pla<strong>no</strong>, pelo Presidente doConselho, os pedidos<br />

de recurso que importem em simples reexame do processo ou cumprimento tardio de formalidade<br />

prevista <strong>no</strong> processo inicial.<br />

§ 4 o . É vedado interpor <strong>no</strong>vo recurso.<br />

Art. 3 o . Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo <strong>no</strong><br />

Diario Oficial da Uniäo, ficando revogados os artigos 19 e 20 da Resoluçâo n° 1, de 24/3/97<br />

do Conselho Ple<strong>no</strong> e demais disposicóes em contrario.<br />

HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO<br />

Publicaçâo DOU 16/07/97 -p. 15.017<br />

RESOLUÇÂO DA CES N° 4, DE 13 DE AGOSTO DE 1997.<br />

Altera a redaçao do artigo 5 o da Resoluçâo \2,de6de outubro de 1983.<br />

O PRESIDENTE DA CÁMARA DE EDUCAÇÀO SUPERIOR DO CONSE­<br />

LHO NACIONAL DE EDUCAÇÀO, <strong>no</strong> uso de suas atribuiçoes, e tendo em vista o Parecer n°<br />

316/97-CES, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, em<br />

de maio de 1997, resolve:<br />

Art. I o . O artigo 5 o da Resoluçâo 12, de 6 de outubro de 1983, passa a<br />

vigorar com a seguinte redaçao:<br />

'Art. 5 o A instituiçâo responsável pelo curso emitirá certificado de aperfeiçoamen<br />

especialiiaçao a que jardo jus os alu<strong>no</strong>s que tiverem tido freqüencia de pelo me<strong>no</strong>s 75% (setenta e cinc<br />

cento) da carga horaria prevista, além de aproveitamento, aferido em processo formal de avaliaçâo, equi<br />

te a, <strong>no</strong> mínimo, 70% (setenta por cento)".<br />

Art. 2 o . A presente Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo.<br />

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÄO<br />

RESOLUÇÂO DO CNE N° 2, DE 26 DE JUNHO DE 1997<br />

Dispöe sobre os programas especiáis de formacáo pedagógica de docentes para as disciplinas<br />

do currículo do ensi<strong>no</strong> fundamental, do ensi<strong>no</strong> medio e da educaçâo profissional em nivel med<br />

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÂO, tendo em<br />

vista o disposto <strong>no</strong>s arts. 13 e 19 do Regimentó deste Conselho e <strong>no</strong> Parecer n° 4/97, homologado<br />

pelo Senhor Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto em 14/7/97, resolve:<br />

Art. I o . A formaçâo de docentes <strong>no</strong> nivel superior para as disciplinas que<br />

integram as quatro séries fináis do ensi<strong>no</strong> fundamental, o ensi<strong>no</strong> medio e a educaçâo profissional<br />

em nivel medio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares<br />

para portadores de diplomas de educaçâo superior e, bem assim, em programas especiáis de<br />

formaçâo pedagógica estabelecidos por esta Resoluçâo.<br />

Parágrafo único - Estes programas destinam-se a suprir a falta ñas escolas de<br />

professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial.<br />

Art. 2 o . O programa especial a que se refere o art. I o é destinado a portadores<br />

de diploma de nivel superior, em cursos relacionados à habilitaçâo pretendida, que<br />

ofereçamsólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitaçâo.<br />

Parágrafo único. A instituiçâo que oferecer o programa especial se encarregará<br />

de verificar a compatibilidade entre a formaçâo do candidato e a disciplina para a qual<br />

pretende habilitar-se.<br />

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