Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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mo da instituiçâo sempre será, se ela o desejar, instancia de recurso, além de estabelecer limitaçôes orçamentarías e determinar diretrizes para os colegiados superiores de ensino e pesquisa, vedada a superposiçâo de competencias. Art. 3°. Em quaisquer das hipóteses previstas no art. 2 o , os colegiados de ensino e pesquisa teräo competencias terminativas, conforme dispöeoart. 53, parágrafo único, da Lei9.394, de 1996, todas explicitadas no estatuto das instituiçôes e abrangendo: I - criaçâo, expansáo, modificaçao e extinçâo de cursos; II - ampliaçâo e diminuiçâo de vagas; III - elaboracáo da programaçâo dos cursos; IV- programaçâo das pesquisase das atividades de extensáo; V - contrataçâo e dispensa de professores; VI - plano de carreira docente. Art. 4 o . A representaçâo docente é constituida pelos que sejam indicados por seus pares para integrar os colegiados de ensino e pesquisa bem como pelos que ocupem cargos de chefia, coordenaçâo, direçâo ou similares, quando indicados por seus pares em listas múltiplas e nomeados pela direçâo superior ou por quem de direito. § 1 °. A representaçâo docente nos colegiados referidos no caput deste artigo será equivalente a pelo menos metade mais um de seus integrantes, observado, no caso das instituiçôes públicas, também o que dispöe o art. 56 da Lei 9.394, de 1996. § 2 o . A forma da indicaçâo dos docentes referidos no caput deste artigo, observado o que este dispóe, fica a criterio de cada instituiçâo, nos termos dos respectivos estatutos. § 3 o . Os estatutos da instituiçâo estabelecerâo os mandatos dos integrantes de seus colegiados, os quais nao deverâo ter duraçâo inferior a dois anos. Éfrem de Aguiar Maranhâo - Presidente RESOLUÇAO DA CES N° 5, DE 13 DE AGOSTO DE 1997 Dispöe sobre a autorizaçâo para o prosseguimento das atividades dos cursos na área de saúde, criados e implantados por universidades credenciadas, no período compreendido entre a data da vigencia da Lei 9.394, de 20/12/96, e do Decreto 2.207, de 15/4/97. O PRESIDENTE DA CÁMARA DE EDUCAÇÂO SUPERIOR DO CONSE- LHO NACIONAL DE EDUCAÇÂO, tendo em vista o disposto nos arts. 46, 53, parágrafo único, inciso I, e 90, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer 377/97, homologado pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto em 10/7/97, resolve: Art. I °. As universidades credenciadas, que criaram e implantaram cursos na área de saúde, na sua sede e nos campi devidamente autorizados e constantes dos seus -688-

estatutos, no período compreendido entre a data de vigencia da Lei 9.394/96, e do Decreto 2.207, de 15/4/97, ficam autorizadas a dar prosseguimento as atividades dos mencionados cursos. Art. 2 o . A SESu/MEC, como forma de assegurar o padráo de qualidade do ensino, promoverá o acompanhamento dos cursos referidos no artigo anterior mediante a designaçâo de Comissóes de Especialistas, que emitiráo relatónos anuais a serem submetidos à Cámara de Educaçâo Superior do Conselho Nacional de Educacáo. Art. 3 o . O processo de reconhecimento dos cursos de que trata esta Resolucáo terá inicio após decorrida metade da duraçâo do respectivo prazo de integralizaçâo curricular. Art. 4 o . Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas as disposiçôes em contrario. ÉFREM DE AGUIAR MARANHÄO. D.O.U., Seçâo I do dia 21/08/97. RESOLUÇÂO DA CES N° 3, DE 13 DE AGOSTO DE 1997 Dispöe sobre o registro de diplomas nos dois primeiros anos de vigencia da Lei n° 9.394/9 O PRESIDENTE DA CÁMARA DE EDUCAÇÂO SUPERIOR DO CONSE­ LHO NACIONAL DE EDUCAÇÂO, no uso de suas atribuiçôes legáis e tendo em vista o disposto no § I o do art. 48 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e ainda o Parecer n° 297/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto em 9/7/97, resolve: Art. I o . Durante os dois primeiros anos de vigencia da Lei 9.394/96, as instituiçôes nao universitarias continuaráo a registrar os diplomas de graduacáo por elas expedidos ñas mesmas universidades que os registravam até a promulgaçâo da supracitada lei. Parágrafo único. As universidades só poderäo registrar diplomas de instituiçôes náo-universitárias que se situarem na mesma unidade da Federaçâo. Art. 2 o . Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo. ÉFREM DE AGUIAR MARANHÄO. D.O.U., Seçâo I do dia 21/08/97. RESOLUÇÂO DA CES N° 2, DE 13 DE AGOSTO DE 1997 Fixa prazo para adaptaçao dos estatutos e regimentos das instituiçôes de ensino superior do sistema federal de ensino à Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. O PRESIDENTE DA CÁMARA DE EDUCAÇÂO SUPERIOR DO CONSE­ LHO NACIONAL DE EDUCAÇÂO, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no Parecer n° 51/97, homologado pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto em 25 de ¡unho de 1997, resolve: Art. 1 °. As instituiçôes de ensino superior do sistema federal têm prazo de um ano, a contar da data da publicaçâo desta Resoluçâo, para adaptarem seus estatutos e regimentos aos dispositivos da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo único. Os processos que tratam de alteraçâo ou aprovaçâo de es- -689-

estatutos, <strong>no</strong> período compreendido entre a data de vigencia da Lei 9.394/96, e do Decreto<br />

2.207, de 15/4/97, ficam autorizadas a dar prosseguimento as atividades dos mencionados<br />

cursos.<br />

Art. 2 o . A SESu/MEC, como forma de assegurar o padráo de qualidade do<br />

ensi<strong>no</strong>, promoverá o acompanhamento dos cursos referidos <strong>no</strong> artigo anterior mediante a<br />

designaçâo de Comissóes de Especialistas, que emitiráo relató<strong>no</strong>s anuais a serem submetidos<br />

à Cámara de Educaçâo Superior do Conselho Nacional de Educacáo.<br />

Art. 3 o . O processo de reconhecimento dos cursos de que trata esta Resolucáo<br />

terá inicio após decorrida metade da duraçâo do respectivo prazo de integralizaçâo<br />

curricular.<br />

Art. 4 o . Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo,<br />

revogadas as disposiçôes em contrario.<br />

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÄO.<br />

D.O.U., Seçâo I do dia 21/08/97.<br />

RESOLUÇÂO DA CES N° 3, DE 13 DE AGOSTO DE 1997<br />

Dispöe sobre o registro de diplomas <strong>no</strong>s dois primeiros a<strong>no</strong>s de vigencia da Lei n° 9.394/9<br />

O PRESIDENTE DA CÁMARA DE EDUCAÇÂO SUPERIOR DO CONSE­<br />

LHO NACIONAL DE EDUCAÇÂO, <strong>no</strong> uso de suas atribuiçôes legáis e tendo em vista o<br />

disposto <strong>no</strong> § I o do art. 48 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e ainda o Parecer n°<br />

297/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto em 9/7/97,<br />

resolve:<br />

Art. I o . Durante os dois primeiros a<strong>no</strong>s de vigencia da Lei 9.394/96, as<br />

instituiçôes nao universitarias continuaráo a registrar os diplomas de graduacáo por elas<br />

expedidos ñas mesmas universidades que os registravam até a promulgaçâo da supracitada lei.<br />

Parágrafo único. As universidades só poderäo registrar diplomas de instituiçôes<br />

náo-universitárias que se situarem na mesma unidade da Federaçâo.<br />

Art. 2 o . Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo.<br />

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÄO.<br />

D.O.U., Seçâo I do dia 21/08/97.<br />

RESOLUÇÂO DA CES N° 2, DE 13 DE AGOSTO DE 1997<br />

Fixa prazo para adaptaçao dos estatutos e regimentos das instituiçôes de ensi<strong>no</strong><br />

superior do sistema federal de ensi<strong>no</strong> à Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.<br />

O PRESIDENTE DA CÁMARA DE EDUCAÇÂO SUPERIOR DO CONSE­<br />

LHO NACIONAL DE EDUCAÇÂO, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.131, de 24 de<br />

<strong>no</strong>vembro de 1995, e <strong>no</strong> Parecer n° 51/97, homologado pelo Ministro de Estado da Educaçâo<br />

e do Desporto em 25 de ¡unho de 1997, resolve:<br />

Art. 1 °. As instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior do sistema federal têm prazo de<br />

um a<strong>no</strong>, a contar da data da publicaçâo desta Resoluçâo, para adaptarem seus estatutos e<br />

regimentos aos dispositivos da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.<br />

Parágrafo único. Os processos que tratam de alteraçâo ou aprovaçâo de es-<br />

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