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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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çâo entre objetivos, conteúdos, orientaçoes didáticas e criterios de avaliaçâo, buscando<br />

contribuir para o aperfeiçoamento da prática pedagógica, sem criar <strong>no</strong>vas disciplinas ou se<br />

revestir de caráter de obrigatoriedade;<br />

2. Os PCN, como referencial nacional, apontam para um horizonte de aperfeiçoamento<br />

da qualidade <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental, e sua aplicaçâo pressupôe o "pluralismo<br />

de idéias e de concepçôes pedagógicas" e a questâo curricular autó<strong>no</strong>ma, tanto das Secretarias<br />

Estaduais e Municipals, quanto das escolas, respeitando, desta forma, a estrutura federativa<br />

do País. Ao serem utilizados, deveráo estimular o desenvolvimento <strong>no</strong> projeto<br />

educativo de cada escola e envolver a atuaçâo dos professores e equipes pedagógicas das<br />

Secretarias de Educaçâo e das unidades escolares, nao apenas na discussáo e redefiniçâo<br />

curricular, como também incorporando as experiencias diferenciadas da populaçâo em respeito<br />

à pluralidade cultural brasileira;<br />

3. Os PCN resultam de urna açâo legitima, de competencia privativa do<br />

MEC e se constituem, em urna proposiçâo pedagógica, sem caráter obrigatório, que visa a<br />

melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong> fundamental e o desenvolvimento profissional do professor.<br />

É nesta perspectiva que devem ser apresentados as Secretarias Estaduais,<br />

Municipals e as Escolas;<br />

4. Os PCN nao dispensam a necessidade de formulaçâo de diretrizes<br />

curriculares nacionais, que deveráo fundamentar a fixacáo de conteúdos mínimos e a base<br />

nacional comum dos currículos, em caráter obrigatório para todo o territorio nacional, <strong>no</strong>s<br />

termos do art.26 da Lei n° 9.394/96 (LDB).<br />

Tendo em vista os dispositivos constitucionais e legáis pertinentes, a CEB<br />

exercitará a sua funçâo deliberativa, formulando as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN).<br />

Ainda <strong>no</strong> exercício de sua competencia, ao MEC cabera a avaliaçâo permanente<br />

e a revisáo periódica dos PCN.<br />

Brasflia-DF, 12 de marco de 1997.<br />

Conselheiros Relatores<br />

Edla de Araújo Lira Soares<br />

Fábio Luiz Marinho Aldar<br />

Hermengarda Alves Ludke<br />

Regina Alcántara de Assis<br />

III - DECISÁO DA CÁMARA<br />

A Cámara de Educaçâo Básica acompanha o voto do Relator.<br />

Sala ñas Sessóes, em 12 de marco de 1997.<br />

Presidente - Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury<br />

Vice-Presidente - Conselheira Hermengarda Alves Ludke<br />

Conselheiros: Almir de Souza Maia<br />

Iara Gloría Areias Prado<br />

Joäo Antonio Cabrai de Monlevade<br />

Ulysses de Oliveira Panisset<br />

Homologada em 16/04/97<br />

D.O.U. de 17/04/97, p. 7.679<br />

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