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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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i) a determinaçâo contida <strong>no</strong> texto da lei nao pode ser restringida ou ampliada por nenhu-<br />

ma <strong>no</strong>rma inferior ou ato interpretativo. Desta forma, mesmo sendo um órgao <strong>no</strong>rmativo,<br />

o Conselho Nacional da Educacäo näo pode restringir ou ampliar os textos legáis, e mui-<br />

to me<strong>no</strong>s contrariá-los. Além disso, as interpretaçoes e regulamentaçoes tanto do CNE<br />

quanto as portarías do Senhor Ministro da Educaçâo e do Desporto näo podem se sobre-<br />

por as interpretaçoes do Poder Judiciário. O mesmo se aplica ao texto constitucional. Se<br />

urna lei, por exemplo, determinar que a gestáo democrática é obligatoria para as escolas<br />

particulares, poderá ela ser considerada como inconstitucional, pois o que consta como<br />

principio maior é a "gestáo democrática do ensi<strong>no</strong> público, na forma da lei", por mais<br />

desejável e salutar que seja a forma democrática de tomada de decisöes;<br />

j) o que nao é proibido por lei, em principio, é permitido;<br />

1) na interpretacáo e na aplicaçâo da lei, é de fundamental importancia que se procure<br />

respeitar o seu verdadeiro sentido, ou seja, deve prevalecer o espirito da lei, que repre­<br />

senta a correta vontade expressa pelo povo através de seus legisladores. Daí a importan­<br />

cia dos comentarios apresentados neste livra, pois, neles, procuramos ser o mais fiel<br />

possível ao espirito que <strong>no</strong>rteou a elaboracäo da lei 65 . Compete ao Poder Judiciário deci­<br />

dir, soberanamente, sobre a interpretacáo e a aplicaçâo de qualquer lei. Se o entendi-<br />

mento pelo Judiciário de um texto legal for diferente da interpretacáo ou regulamentaçao<br />

feita por qualquer órgao administrativo, prevalecerá sempre a decisáo judiciária, à quai<br />

devem recorrer todos aqueles que se sentirem ameaçados ou desrespeitados em seus<br />

direitos.<br />

2.3.12. Importancia de urna correta interpretacáo das leis<br />

Quanto à importancia de urna correta interpretacáo da l^ei de Diretrizes e Bases da Educacäo<br />

Nacional - WB, lembramos as palavras de Fran FIGUEIREDO, que bem resumem o que pen­<br />

samos a respeito: "V/sfo numa primeira apreciaçâo, um corpo de leis é um corpo em estado de repouso.<br />

Dotado de urna série de condiçoes lógicas, valorativas e finalísticas, suas virtualidades só podem ser exerc<br />

das, quer <strong>no</strong> pla<strong>no</strong> teórico, quer <strong>no</strong> da 'praxis', através de urna tarefa preliminar - o ato de interpretacáo. A<br />

interpretacáo das leis manifestase, assim, como a mais crucial tarefa do jurista, demandando todo um<br />

trabalho de investigaçâo do conteúdo da <strong>no</strong>rma jurídica, de seu alcance, em suma, do sentido mais apro-<br />

priado para corresponder a urna situacáo de fato, em determinado momento histórico. Evidente que, urna<br />

operaçâo dessa natureza, exige profunda reflexáo e acurada prudencia, as quais, aliadas a urna certa dose de<br />

intuicáo, destinam.se a desvendar o verdadero significado do conteúdo <strong>no</strong>rmativo e a promover a sua integraçâo<br />

<strong>no</strong> mundo dos fatos" 66 .<br />

Sobre o conceito de <strong>Direito</strong> e de lei, além dos livras que ¡á indicamos anteriormente, é intéressante a leitura da síntese<br />

das diversas teorías a respeito contida in DINIZ, Maria Helena - Curso de <strong>Direito</strong> Civil Brasileiro. Sao Paulo: Saraiva, 1995,<br />

p. 3 a 37.<br />

FIGUEIREDO, Fran Costa - Metodología Constitucional: Técnicas de Elaboracäo eTécnicas de Werpretacäo. Brasilia. Fran C Figueiredo.<br />

1987, p. 182.<br />

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