Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
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ealizados pelas comissöes de especialistas, os resultados dos exames nacionais de cursos, a avaliaçâo da pos-graduaçâo conduzida pela Fundaçâo Coordenaçâo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nivel Superior - CAPES e a análise dos indicadores de desempenho global realizada pela SED1AE. Art. 5°. A avaliaçâo dos cursos de graduaçâo far-se-á pela análise de indicadores estabelecidos pelas comissöes de especialistas de ensino e levará em consideraçâo os resultados dos exames nacionais de cursos e os indicadores mencionados no art. 3 o , adequadamente adaptados para o caso. Parágrafo único. A avaliaçâo dos cursos de graduaçâo conduzida pelas Comissöes de Especialistas, designadas pela SESu, será precedida de análise abrangente da situaçâo da respectiva área de atuaçâo académica ou profissional, quanto ao dominio do estado da arte na área, levando em consideraçâo o contexto internacional, e o comportamentó do mercado de trabalho nacional. Art. 6 o . Para a avaliaçâo dos cursos de graduaçâo, a análise das condiçôes de oferta pelas instituiçôes de ensino superior, referida no inciso III do art. I o , considerará: I - a organizaçâo didático-pedagógica; II - a adequaçâo das instalacöes físicas em geral; III -a adequaçâo das instalacöes especiáis, tais como laboratorios, oficinas e outros ambientes indispensáveis à execuçâo do currículo; IV -a qualificaçâo do corpo docente; V - as bibliotecas com atençâo para o acervo bibliográfico, inclusive livros e periódicos, regime de funcionamento, modernizaçâo dos serviços e adequaçâo ambiental. Art. 7 o . Cabe à CAPES a avaliaçâo dos cursos de mestrado e doutorado, que será realizada de acordó com criterios e metodología próprios. Art. 8 o . Os resultados dos varios procedimentos de avaliaçâo seráo consolidados e compatibilizados pela SESu. Art. 9 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçâo. Brasilia, 10 de outubro de 1996; 175° da Independencia e 108° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza D.O.U. de 11/10/96 - Seçâo 1 - p. 20.545 PORTARÍA N° 833, DE 19 DE AGOSTO DE 1996 Altera a Portaría n° 256, de 27 de marco de 1996. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuiçôes e tendo em vista o disposto no artigo 6 o da Lei n.° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redaçâo alterada pela Lei n.° 9.131, de 24 de novembro de 1995, combinado com o artigo 3 o , caput e seus parágrafos desta lei e de acordó com o § 3 o do art. 1 ° da Portaria Ministerial n.° 249/96, de 18 de marco de 1996, e com o disposto na Portaria Ministerial n.° 718, de 09 de julho de 1996, resolve; Art. I o . O art. I o da Portaria n.° 256, de 27 de marco de 1996, passa a vigorar com a inclusâo do seguinte parágrafo único; "Parágrafo único. Ficam excluidos da avaliaçâo os cursos de Administraçâo Hospitalar e de Comercio Exterior, cujos alunos graduandos tenham ingressado na vigencia -647-
dos currículos fixados pelas Resoluçôes 18 e 21, de 1973, do entáo Conselho Federal de Educaçâo." Art. 2 o . Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo. PAULO RENATO SOUZA D.O.U. de 21/8/96 - seçâo 1 - p. 15989 RETIFICAÇÂO Na Portarían. 0 833, de 19 de agosto de 1996, publicada no Diario Oficial de 21 de agosto de 1996, Seçâo I, pág. 15989, onde se le: 'Art. 2 o Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo", leia-se: 'Art. 2 o Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicacao, ficando revogada a de n.° 832, de 16 de agosto de 1996". D.O.U. de 28/8/96 - Seçâo 1 - p. 16.568 PORTARÍA N° 720, DE 9 DE JULHO DE 1996 Dispöe sobre o Exame Nacional de Cursos de Engenharia Civil 0 MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuicóes e tendo em vista o disposto no artigo 3 o da Lei n.° 9.131, de 24 novembro de 1995, e na Portaría Ministerial n.° 249 de 18 de marco de 1996 e considerando as recomendacöes apresentadas pela Comissáo do Curso de Engenharia Civil, instituida pela Portaría Ministerial n.° 445, de 10 de maio de 1996, resolve: Art. I o . O Exame Nacional de Cursos, parte integrante de um processo mais ampio de avaliaçâo das instituiçôes de ensino superior, no caso específico do Curso de Engenharia Civil, terá por objetivos: 1 - contribuir para a avaliaçâo das instituiçôes que ministram cursos de Engenharia Civil, constituindo-se em um dos parámetros definidores da eficacia do processo ensino-aprendizagem, no intuito de possibilitar açôes voltadas à melhoria da qualidade do ensino; II - contribuir para avaliar a habilidade dos graduandos em enfrentar problemas e conceber soluçôes relativas as atividades profissionais rotineiras e as situaçôes decorrentes da evoluçâo tecnológica, considerando sua formaçâo básica,- III -verificar como o ensino de graduaçâo ministrado nessas instituiçôes está possibilitando a formaçâo de profissionais conscientes do seu papel como agente de transformaçâo social. Art. 2°. O Exame do Curso de Engenharia Civil tomará como referencia o seguinte perfil delineado para o graduando: I - formaçâo básica, indispensável ao exercício profissional do engenheiro civil, aliada à capacidade para enfrentar e solucionar problemas da área e para buscar atualizaçâo e aperfeiçoamento; II - formaçâo generalista ñas diversas áreas da Engenharia Civil: Construçâo civil, geotecnia, transportes, recursos hídricos, saneamento básico e estruturas; III -capacidade de utilizaçâo da informática como instrumento do exercício da Engenharia Civil; IV-dominio das técnicas básicas de gerenciamento e administraçâo dos recursos utilizados na profissäo; V- capacidade de trabalho em equipes multidisciplinares; VI -senso ético-profissional, associado à responsabilidade social; -648-
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ealizados pelas comissöes de especialistas, os resultados dos exames nacionais de cursos,<br />
a avaliaçâo da pos-graduaçâo conduzida pela Fundaçâo Coordenaçâo de Aperfeiçoamento<br />
de Pessoal de Nivel Superior - CAPES e a análise dos indicadores de desempenho global<br />
realizada pela SED1AE.<br />
Art. 5°. A avaliaçâo dos cursos de graduaçâo far-se-á pela análise de indicadores<br />
estabelecidos pelas comissöes de especialistas de ensi<strong>no</strong> e levará em consideraçâo<br />
os resultados dos exames nacionais de cursos e os indicadores mencionados <strong>no</strong> art. 3 o ,<br />
adequadamente adaptados para o caso.<br />
Parágrafo único. A avaliaçâo dos cursos de graduaçâo conduzida pelas Comissöes<br />
de Especialistas, designadas pela SESu, será precedida de análise abrangente da<br />
situaçâo da respectiva área de atuaçâo académica ou profissional, quanto ao dominio do<br />
estado da arte na área, levando em consideraçâo o contexto internacional, e o comportamentó<br />
do mercado de trabalho nacional.<br />
Art. 6 o . Para a avaliaçâo dos cursos de graduaçâo, a análise das condiçôes<br />
de oferta pelas instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior, referida <strong>no</strong> inciso III do art. I o , considerará:<br />
I - a organizaçâo didático-pedagógica;<br />
II - a adequaçâo das instalacöes físicas em geral;<br />
III -a adequaçâo das instalacöes especiáis, tais como laboratorios, oficinas<br />
e outros ambientes indispensáveis à execuçâo do currículo;<br />
IV -a qualificaçâo do corpo docente;<br />
V - as bibliotecas com atençâo para o acervo bibliográfico, inclusive livros<br />
e periódicos, regime de funcionamento, modernizaçâo dos serviços e adequaçâo ambiental.<br />
Art. 7 o . Cabe à CAPES a avaliaçâo dos cursos de mestrado e doutorado,<br />
que será realizada de acordó com criterios e metodología próprios.<br />
Art. 8 o . Os resultados dos varios procedimentos de avaliaçâo seráo consolidados<br />
e compatibilizados pela SESu.<br />
Art. 9 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
Brasilia, 10 de outubro de 1996; 175° da Independencia e 108° da República.<br />
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Paulo Renato Souza<br />
D.O.U. de 11/10/96 - Seçâo 1 - p. 20.545<br />
PORTARÍA N° 833, DE 19 DE AGOSTO DE 1996<br />
Altera a Portaría n° 256, de 27 de marco de 1996.<br />
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes e tendo em vista o disposto <strong>no</strong> artigo 6 o da Lei n.° 4.024, de 20 de dezembro<br />
de 1961, com redaçâo alterada pela Lei n.° 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995, combinado<br />
com o artigo 3 o , caput e seus parágrafos desta lei e de acordó com o § 3 o do art. 1 ° da Portaria<br />
Ministerial n.° 249/96, de 18 de marco de 1996, e com o disposto na Portaria Ministerial n.°<br />
718, de 09 de julho de 1996, resolve;<br />
Art. I o . O art. I o da Portaria n.° 256, de 27 de marco de 1996, passa a<br />
vigorar com a inclusâo do seguinte parágrafo único;<br />
"Parágrafo único. Ficam excluidos da avaliaçâo os cursos de Administraçâo<br />
Hospitalar e de Comercio Exterior, cujos alu<strong>no</strong>s graduandos tenham ingressado na vigencia<br />
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