Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
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capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos do saber. § 5 o . Além do órgáo de coordenaçâo central de pós-graduacáo, as universidades poderáo constituir coordenaçôes setoriais, que reúnam cursos afins, visando a estimular a interdisciplinaridade, a unificacáo pedagógica e administrativa, em articulaçâo com os correspondentes departamentos. Art. 3 o . O credenciamento dos cursos de pós-graduacáo será concedido por ato do CFE, homologado pelo Ministro da Educaçâo e Cultura . § 1 °. Poderáo ser credenciados cursos de pós-graduacáo mantidos por instituicóes de ensino superior, oficiáis ou particulares e, excepcionalmente, por outras instituiçôes científicas ou culturáis. § 2 o . O credenciamento poderá ser requerido para o mestrado ou para o doutorado ou para ambos. § 3 o . O credenciamento do doutorado será extensivo ao mestrado correspondente, quando houver. Art. 4 o . A implantaçâo de um curso de pós-graduacáo deve ser precedida da existencia de condiçôes propicias à atividade criadora e de pesquisa, aliando-se a disponibilidade de recursos materials e financeiros as condiçôes adequadas de qualificaçâo e dedicacáo do corpo docente ñas áreas ou linhas de pesquisa envolvidas no curso. Art. 5 o . O pedido de credenciamento, encaminhado ao Presidente do CFE pela instituicáo interessada, somente será examinado quando houver sido precedido por um período de funcionamento experimental do curso, com duracáo mínima de dois anos, devidamente autorizado pelo colegiado competente da instituicáo e estiver sob permanente acompanhamento pelos órgáos do Ministerio da Educaçâo e Cultura responsável pela pósgraduacáo, aos quais deverá ser comunicado seu inicio de funcionamento. § I o . Os alunos admitidos durante este período experimental deveráo ser formalmente informados de que a validade nacional de seus diplomas estará condicionada ao credenciamento do curso pelo CFE nos termos desta Resolucáo. § 2 o . Na excecáo prevista no § 1 ° do artigo 3 o , o período de funcionamento experimental só poderá ter inicio após resposta afirmativa à carta-consulta de qualificaçâo dirigida ao Conselho Federal de Educaçâo. § 3 o . Para os cursos ¡á em funcionamento na data desta Resolucáo, será considerada cumprida a exigencia prevista neste artigo, se, pelo menos durante dois anos, estiverem sob acompanhamento dos órgáos do Ministerio da Educaçâo responsáveis pela pós-graduacáo. § 4 o . Os cursos de pós-graduacáo que já se encontram em funcionamento, sem acompanhamento pelos órgáos do Ministerio da Educaçâo e Cultura responsáveis pela pós-graduacáo, deveráo comunicar a este sua existencia, contando-se, a partir da data da comunicacáo, o prazo de dois anos a que este artigo alude. Art. 6 o . O pedido de credenciamento será acompanhado de relatório sucinto do curso, do qual constaráo, necessariamente, os seguintes dados: I - Justificativa do curso, demonstrando a relevancia de sua atuaçâo na área e perspectivas futuras; II - Relacáo do corpo docente, com curriculum vitae sucinto, contendo a formaçâo académica, descricáo da produçâo intelectual, regime de trabalho e discriminacáo da forma de atuaçâo de cada docente no curso; -640-
Ill -Relaçâo dos docentes responsáveis pela orientaçâo de dissertaçôes, teses ou trabalhos equivalentes, cuja qualificaçâo será comprovada pela formaçâo académica, com a titulaçâo correspondente, e pela produçâo científica ou atividade criadora, devendo ser explicitadas as linhas de pesquisa em quOe atua cada orientador; IV-Experiencia de pesquisa do grupo, demonstrada mediante a descriçâo da atividade criadora específica dos membros do corpo docente e a produçâo de trabalhos origináis; V - Estrutura curricular do curso, docentes responsáveis e caráter obrigatório ou optativo das disciplinas que sao ministradas; VI -Organizaçâo administrativa e académica do curso, acompanhada das normas regimentáis e regulamentos vigentes; VII - Recursos materials com descriçâo sucinta e atualizada: a) das instalaçôes e dos equipamentos ou com o acesso assegurado; b) da biblioteca, com ênfase nos periódicos e na bibliografía necessária ao desenvolvimento de pesquisa; c) dos recursos orcamentários próprios e de convenios; VIII - Relatório referente ao período de funcionamento experimental, contendo informaçâo sobre o corpo docente. Art. 7 o . Aos docentes de curso de pós-graduacáo exigir-se-á exercício de atividade criadora, demonstrada pela produçâo de trabalhos origináis de valor comprovado em sua área de atuaçâo, e formaçâo académica adequada, representada pelo título de douter ou equivalente. Parágrafo único. Em casos especiáis, a juízo do CFE, o título de doutor poderá ser dispensado desde que o docente tenha alta qualificaçâo por sua experiencia e conhecimento em seu campo de atividade. Art. 8 o . Exigir-se-á dos docentes-pesquisadores, em especial dos orientadores, além das qualificaçôes constantes do artigo anterior, dedicaçâo à pesquisa e ao ensino, em condiçôes de formar ambiente favorável à atividade criadora. Art. 9 o . A admissâo de estudante aos cursos de pós-graduacáo deverá estar condicionada à capacidade de orientaçâo de cada curso, comprovada através da existencia de orientadores com disponibilidade de tempo para esse fim. Art. 10. Para matrícula nos cursos de pós-graduacáo, além do diploma de curso de graduaçâo, as instituiçôes deverâo estabelecer requisitos que assegurem rigorosa selecáo intelectual dos candidatos. § 1 °. O mesmo curso de pós-graduacáo poderá receber diplomados de cursos de graduaçâo diversos, verificada a compatibilizacáo curricular, com ou sem estudos adicionáis de nivelamento. § 2 o . O aproveitamento de estudos julgados equivalentes será admitido na forma dos regimentos dos cursos. § 3 o . Em caráter excepcional, é facultado ao aluno de graduaçâo inscreverse eletivamente em disciplina oferecida por curso de pós-graduacáo, na forma prevista em regimentó. -641 -
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Ill -Relaçâo dos docentes responsáveis pela orientaçâo de dissertaçôes,<br />
teses ou trabalhos equivalentes, cuja qualificaçâo será comprovada pela formaçâo académica,<br />
com a titulaçâo correspondente, e pela produçâo científica ou atividade criadora, devendo<br />
ser explicitadas as linhas de pesquisa em quOe atua cada orientador;<br />
IV-Experiencia de pesquisa do grupo, demonstrada mediante a descriçâo<br />
da atividade criadora específica dos membros do corpo docente e a produçâo de trabalhos<br />
origináis;<br />
V - Estrutura curricular do curso, docentes responsáveis e caráter obrigatório<br />
ou optativo das disciplinas que sao ministradas;<br />
VI -Organizaçâo administrativa e académica do curso, acompanhada das<br />
<strong>no</strong>rmas regimentáis e regulamentos vigentes;<br />
VII - Recursos materials com descriçâo sucinta e atualizada:<br />
a) das instalaçôes e dos equipamentos ou com o acesso assegurado;<br />
b) da biblioteca, com ênfase <strong>no</strong>s periódicos e na bibliografía necessária ao<br />
desenvolvimento de pesquisa;<br />
c) dos recursos orcamentários próprios e de convenios;<br />
VIII - Relatório referente ao período de funcionamento experimental, contendo<br />
informaçâo sobre o corpo docente.<br />
Art. 7 o . Aos docentes de curso de pós-graduacáo exigir-se-á exercício de<br />
atividade criadora, demonstrada pela produçâo de trabalhos origináis de valor comprovado<br />
em sua área de atuaçâo, e formaçâo académica adequada, representada pelo título de douter<br />
ou equivalente.<br />
Parágrafo único. Em casos especiáis, a juízo do CFE, o título de doutor poderá<br />
ser dispensado desde que o docente tenha alta qualificaçâo por sua experiencia e conhecimento<br />
em seu campo de atividade.<br />
Art. 8 o . Exigir-se-á dos docentes-pesquisadores, em especial dos<br />
orientadores, além das qualificaçôes constantes do artigo anterior, dedicaçâo à pesquisa e<br />
ao ensi<strong>no</strong>, em condiçôes de formar ambiente favorável à atividade criadora.<br />
Art. 9 o . A admissâo de estudante aos cursos de pós-graduacáo deverá<br />
estar condicionada à capacidade de orientaçâo de cada curso, comprovada através da existencia<br />
de orientadores com disponibilidade de tempo para esse fim.<br />
Art. 10. Para matrícula <strong>no</strong>s cursos de pós-graduacáo, além do diploma de<br />
curso de graduaçâo, as instituiçôes deverâo estabelecer requisitos que assegurem rigorosa<br />
selecáo intelectual dos candidatos.<br />
§ 1 °. O mesmo curso de pós-graduacáo poderá receber diplomados de cursos<br />
de graduaçâo diversos, verificada a compatibilizacáo curricular, com ou sem estudos<br />
adicionáis de nivelamento.<br />
§ 2 o . O aproveitamento de estudos julgados equivalentes será admitido<br />
na forma dos regimentos dos cursos.<br />
§ 3 o . Em caráter excepcional, é facultado ao alu<strong>no</strong> de graduaçâo inscreverse<br />
eletivamente em disciplina oferecida por curso de pós-graduacáo, na forma prevista em<br />
regimentó.<br />
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