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Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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PORTARÍA CAPES N° 84, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994<br />

Dispöe sobre criterios e vigencia das avaliaçôes feitas pela CAPES.<br />

A PRESIDENTE DA COORDENAÇÂO DE APERFEIÇOAMENTO DE PES-<br />

SOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES <strong>no</strong> uso das atribuicóes conferidas pelo art. 19,<br />

inciso II, do Estatuto aprovado pelo Decreto n.° 524, de 19.05.92, e considerando a Delegacao<br />

de competencia incita na Portaría n.° 1.740, de 20.12.94, do Ministro de Estado da<br />

Educaçâo e do Desporto, bem como a existencia de urna estrutura de captaçâo de dados<br />

concementes aos cursos de pos-graduaçâo stricto sensu com vistas a avaliaçâo dos mesmos,<br />

resolve:<br />

Art. I o . Os resultados da avaliaçâo dos cursos de pós-graduacáo stricto<br />

sensu procedida bienalmente pela CAPES têm vigencia até a publicaçào dos resultados da<br />

avaliaçâo posterior e serâo utilizados para o reconhecimento da validade dos estudos neles<br />

realizados, na forma estabelecida por esta Portaría.<br />

Art. 2°. As comissôes de avaliaçâo, compostas por especialistas de reconhecida<br />

competencia, consideram nas avaliaçôes a organizaçâo, o desempenho de cada<br />

curso e os demais aspectos pertinentes a sua qualidade académica, informados em confermidade<br />

com a solicitaçâo da CAPES.<br />

Art. 3 o . Os resultados da avaliaçâo sao sintetizados através dos conceitos<br />

'A", "B", "C", "D" e "E", os quais expressam, em ordern decrescente, a qualidade de cada curso.<br />

§ I o . Nao será atribuido conceito ao curso que for declarado em urna das<br />

seguintes situacóes:<br />

a) NOVOCN<br />

a) EM REESTRUTURAÇÂO - CR, e,<br />

b) SEM AVALIAÇÂO-SA<br />

§ 2 o . O ingresso do curso <strong>no</strong> sistema de avaliaçâo fica condicionado à recomendaçâo<br />

fundada em pareceres de especialistas, sendo-lhes declarada a situaçâo "CN" na<br />

primeira avaliaçâo.<br />

§ 3°. Serâo considerados como "SA" os cursos que nâo remetam a CAPES<br />

os dados aludidos <strong>no</strong> art. 2° desta Portaría.<br />

Art. 4°. Os títulos de Doutor e Mestre conferidos pelos cursos classificados<br />

como "A", "B" ou "C" terâo validade nacional para todos os efeitos legáis.<br />

Parágrafo único. Será assegurada a validade de que trata este artigo aos títulos<br />

obtidos pelos estudantes que iniciarem o curso durante a vigencia de urna das classificaçôes<br />

arroladas <strong>no</strong> caput deste artigo e o concluírem dentro do prazo regulamentar.<br />

Art. 5 o . A CAPES divulgará os resultados das avaliaçôes objeto desta Portaría,<br />

<strong>no</strong> prazo de 90 (<strong>no</strong>venta) dias da conclusáo de cada ciclo avaliatório, através de publicaçào<br />

<strong>no</strong> Diario Oficial.<br />

Art. 6 o . Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçào <strong>no</strong> Diario<br />

Oficial.<br />

MARIA ANDREA LOYOLA.<br />

D.O.U. de 06/01/95 - Seçâo 1 - p. 376<br />

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