Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
DECRETO N° 1.845, DE 28 DE MARCO DE 1996 Delega competencia ao Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, para a prática dos atos que menciona. 0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuiçâo que lhe confère o art. 84, inciso IV da Constituiçâo, e tendo em vista o disposto nos arts. Il e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,-decreta: Art. I o . delegada competencia ao Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto para observada a legislacáo pertinente, após parecer favorável do Conselho de Educaçâo competente, pratica os seguintes atos: 1 - conceder a autorizaçâo e o recredenciamento periódico de universidades e estabelecimentos ¡solados de ensino superior; II - conceder o reconhecimento de cursos e hábilitaçôes oferecidos por instituicóes de ensino superior, inclusive por universidades, assim como a autorizaçâo previa para o funcionamento daqueles oferecidos por instituicóes nao universitarias; III -aprovar os estatutos das universidades e os regimentos das demais instituicóes de ensino superior. Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçâo. Art. 3°. fica revogado o Decreto n° 83.857, de 15 de agosto de 1979. Brasilia, 28 de marco de 1996; 175° da Independencia e 108° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza PORTARÍA N° I.670-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994 Dispoe sobre a liberdade de alterar disciplinas dos currículos plenos dos estabelecimentos isolados de ensino superior. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuiçôes e tendo em vista o disposto no Art. 4 o da Medida Provisoria n.° 711, de 17 de novembro de 1994, resolve: Art. I o . Os estabelecimentos isolados de ensino superior, federáis e particulares, poderäo alterar as disciplinas que compóem os seus currículos plenos, sem necessidade de que tais modificacóes sejam aprovadas pelo Conselho Nacional de Educaçâo, desde que atendidos os mínimos de conteúdo e duraçâo fixados por aquele Conselho, conforme previsto na legislacáo específica em vigor. Art. 2 o . As alteracóes de que trata o Artigo anterior deveräo ser submetidas e aprovadas pelo Colegiado competente da instituiçâo, na forma das normas regimentáis. Art. 3 o . Para que surtam efeito, as Instituicóes deveräo publicar no Diario Oficial da Uniäo os respectivos currículos plenos com as alteracóes efetivadas. Parágrafo único. Os currículos plenos alterados na forma desta Portaría entraráo em vigor no período letivo seguinte à data de sua publicaçâo no Diario Oficial da Uniáo. Art. 4 o . Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas as disposiçôes em contrario. MURÍLIO DE AVELLAR HINGEL D.O.U. 07/12/94, p. I8.660 -628-
RESOLUÇÂO DO CFE N° 19, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977 Fixa normas para o reconhecimento dos cursos superiores de graduaçâo O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO, no uso de suas atribuiçôes e tendo em vista o Parecer n.° 3.492/77 que aprova a Indicaçâo n.° 02/77- CFE, de 10 de fevereiro de 1977, resolve: Art. I o . Os processus de reconhecimento dos cursos superiores de graduaçâo com currículo mínimo aprovado seráo organizados em très fases: (a) Assistência; (b) Verificaçâo; (c) Avaliaçâo. Parte I - Reconhecimento de Cursos Secáo I - Assistência Capítulo I Sistemática Cámara de Ensino Superior cadastra especial de cada instituiçâo e curso, permanentemente atualizado segundo as novas informaçôes recebidas, as alteracóes autorizadas e o resultado das verificaçôes realizadas, competindo à CESu propor as medidas cabíveis ou submeter as demais Cámaras o que escapar à sua competencia propria. Secáo II - Verificaçâo Art. 3 o . A fase de Verificaçâo antecederá, obrigatoriamente, qualquer decisâo do Conselho sobre o reconhecimento dos cursos. § I o . No tempo oportuno, por solicitaçâo da instituiçâo interessada ou exofficio, o Conselho designará Comissäo Verificadora para apuraçâo, in loco, da real organizaçâo e funcionamento da instituiçâo e dos cursos por ela ministrados, comparativamente à autorizaçâo concedida. § 2°. A Comissäo Verificadora, antes de deslocar-se para a sede do curso, receberá o processo com a documentaçâo existente no Conselho, relacionada com o processo de autorizaçâo respectivo, alteracóes e informaçôes posteriores, bem como os relatórios das verificaçôes intermediarias porventura realizadas e providencias conséquentes. § 3 o . A Comissäo Verificadora apresentará relatório circunstanciado, obedecendo as instruçôes gérais de seu funcionamento e à orientaçâo específica que lhe for dada, quando for o caso, pelo Relator ou pela CESu. § 4 o . A Comissäo Verificadora prevista no § I o , poderá ser dispensada, a ¡uízo da CESu, se tiver havido verificaçâo intermediaria, dentro dos 6 (seis) meses ¡mediatamente anteriores, e as informaçôes disponíveis no Conselho estiverem atualizadas, tornando desnecessária qualquer outra providencia. SECÁO III - Avaliaçâo Art. 4 o . A fase de Avaliaçâo sucederá à verificaçâo final e consistirá, es- -629-
- Page 548 and 549: 8.3. NORMAS COMPLEMENTARES* 8.3.1.
- Page 550 and 551: Art. 4 o . As entidades mencionadas
- Page 552 and 553: nome em relaçâo a lista tríplice
- Page 554 and 555: a) consultas do Ministro de Estado
- Page 556 and 557: incluido na pauta de uma sessäo, d
- Page 558 and 559: ANEXO REGIMENTÓ INTERNO DO CONSELH
- Page 560 and 561: pares, vedada a escolha do membro n
- Page 562 and 563: Art. 16. Sao atribuicöes da Cámar
- Page 564 and 565: IV-baixar atos de natureza administ
- Page 566 and 567: documentos. Ill -atender a pedidos
- Page 568 and 569: predominantemente doutores, ao long
- Page 570 and 571: agosto de 1997, resolve: Art. I o .
- Page 572 and 573: no uso da atribuiçao que lhe conf
- Page 574 and 575: vinte horas semanais destinado a es
- Page 576 and 577: § 5 o . O parecer do Conselho Naci
- Page 578 and 579: PORTARÍA N° 880, DE 30 DE JULHO D
- Page 580 and 581: Art. 5°. Cada comissäo deverá in
- Page 582 and 583: § 3 o . O descumprimento das exige
- Page 584 and 585: g) definiçâo das áreas de pesqui
- Page 586 and 587: ainda a necessidade de definir os p
- Page 588 and 589: go anterior integrará o relatório
- Page 590 and 591: f) experiencia e qualificaçâo pro
- Page 592 and 593: Art. 11. No caso da homologaçâo d
- Page 594 and 595: Ill -formas de fomento para a melho
- Page 596 and 597: PV -localizaçâo da sede e de curs
- Page 600 and 601: sencialmente, na formaçâo de juí
- Page 602 and 603: § I o . A decisáo da Cámara de E
- Page 604 and 605: será encaminhada à CAPES para as
- Page 606 and 607: PORTARÍA N° 1.740, DE 20 DE DEZEM
- Page 608 and 609: com a área de conhecimento e com o
- Page 610 and 611: capacidade de pesquisa e o poder cr
- Page 612 and 613: § 4 o . Os regimentos dos cursos d
- Page 614 and 615: 8.3.5. EXAME NACIONAL DE CURSOS POR
- Page 616 and 617: ealizados pelas comissöes de espec
- Page 618 and 619: VH-formaçâo abrangente que lhe pr
- Page 620 and 621: I - A primeira parte será composta
- Page 622 and 623: PORTARÍA N° 675, DE 27 DE JUNHO D
- Page 624 and 625: h) destruir provas e materials util
- Page 626 and 627: 1.2 - O texto produzido pela Comiss
- Page 628 and 629: com erros e acertos e seria lastim
- Page 630 and 631: muito produtivo sobre a questâo cu
- Page 632 and 633: çâo entre objetivos, conteúdos,
- Page 634 and 635: 8.3.8. EDUCAÇÂO PROFISSIONAL E TE
- Page 636 and 637: que seja regulamentado o Art. 82 da
- Page 638 and 639: que poderäo ser agrupadas sob a fo
- Page 640 and 641: considerar a boa formaçâo no nive
- Page 642 and 643: candidatos diplomados em cursos de
- Page 644 and 645: Anos depois, na década de oitenta,
- Page 646 and 647: sos de graduaçâo, por exemplo, se
RESOLUÇÂO DO CFE N° 19, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977<br />
Fixa <strong>no</strong>rmas para o reconhecimento dos cursos superiores de graduaçâo<br />
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes e tendo em vista o Parecer n.° 3.492/77 que aprova a Indicaçâo n.° 02/77-<br />
CFE, de 10 de fevereiro de 1977, resolve:<br />
Art. I o . Os processus de reconhecimento dos cursos superiores de graduaçâo<br />
com currículo mínimo aprovado seráo organizados em très fases: (a) Assistência; (b)<br />
Verificaçâo; (c) Avaliaçâo.<br />
Parte I - Reconhecimento de Cursos<br />
Secáo I - Assistência<br />
Capítulo I<br />
Sistemática<br />
Cámara de Ensi<strong>no</strong> Superior cadastra especial de cada instituiçâo e curso,<br />
permanentemente atualizado segundo as <strong>no</strong>vas informaçôes recebidas, as alteracóes autorizadas<br />
e o resultado das verificaçôes realizadas, competindo à CESu propor as medidas<br />
cabíveis ou submeter as demais Cámaras o que escapar à sua competencia propria.<br />
Secáo II - Verificaçâo<br />
Art. 3 o . A fase de Verificaçâo antecederá, obrigatoriamente, qualquer decisâo<br />
do Conselho sobre o reconhecimento dos cursos.<br />
§ I o . No tempo oportu<strong>no</strong>, por solicitaçâo da instituiçâo interessada ou exofficio,<br />
o Conselho designará Comissäo Verificadora para apuraçâo, in loco, da real organizaçâo<br />
e funcionamento da instituiçâo e dos cursos por ela ministrados, comparativamente à autorizaçâo<br />
concedida.<br />
§ 2°. A Comissäo Verificadora, antes de deslocar-se para a sede do curso,<br />
receberá o processo com a documentaçâo existente <strong>no</strong> Conselho, relacionada com o processo<br />
de autorizaçâo respectivo, alteracóes e informaçôes posteriores, bem como os relatórios<br />
das verificaçôes intermediarias porventura realizadas e providencias conséquentes.<br />
§ 3 o . A Comissäo Verificadora apresentará relatório circunstanciado, obedecendo<br />
as instruçôes gérais de seu funcionamento e à orientaçâo específica que lhe for<br />
dada, quando for o caso, pelo Relator ou pela CESu.<br />
§ 4 o . A Comissäo Verificadora prevista <strong>no</strong> § I o , poderá ser dispensada, a<br />
¡uízo da CESu, se tiver havido verificaçâo intermediaria, dentro dos 6 (seis) meses ¡mediatamente<br />
anteriores, e as informaçôes disponíveis <strong>no</strong> Conselho estiverem atualizadas, tornando<br />
desnecessária qualquer outra providencia.<br />
SECÁO III - Avaliaçâo<br />
Art. 4 o . A fase de Avaliaçâo sucederá à verificaçâo final e consistirá, es-<br />
-629-