Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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DECRETO N° 1.845, DE 28 DE MARCO DE 1996 Delega competencia ao Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, para a prática dos atos que menciona. 0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuiçâo que lhe confère o art. 84, inciso IV da Constituiçâo, e tendo em vista o disposto nos arts. Il e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,-decreta: Art. I o . delegada competencia ao Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto para observada a legislacáo pertinente, após parecer favorável do Conselho de Educaçâo competente, pratica os seguintes atos: 1 - conceder a autorizaçâo e o recredenciamento periódico de universidades e estabelecimentos ¡solados de ensino superior; II - conceder o reconhecimento de cursos e hábilitaçôes oferecidos por instituicóes de ensino superior, inclusive por universidades, assim como a autorizaçâo previa para o funcionamento daqueles oferecidos por instituicóes nao universitarias; III -aprovar os estatutos das universidades e os regimentos das demais instituicóes de ensino superior. Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçâo. Art. 3°. fica revogado o Decreto n° 83.857, de 15 de agosto de 1979. Brasilia, 28 de marco de 1996; 175° da Independencia e 108° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza PORTARÍA N° I.670-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994 Dispoe sobre a liberdade de alterar disciplinas dos currículos plenos dos estabelecimentos isolados de ensino superior. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuiçôes e tendo em vista o disposto no Art. 4 o da Medida Provisoria n.° 711, de 17 de novembro de 1994, resolve: Art. I o . Os estabelecimentos isolados de ensino superior, federáis e particulares, poderäo alterar as disciplinas que compóem os seus currículos plenos, sem necessidade de que tais modificacóes sejam aprovadas pelo Conselho Nacional de Educaçâo, desde que atendidos os mínimos de conteúdo e duraçâo fixados por aquele Conselho, conforme previsto na legislacáo específica em vigor. Art. 2 o . As alteracóes de que trata o Artigo anterior deveräo ser submetidas e aprovadas pelo Colegiado competente da instituiçâo, na forma das normas regimentáis. Art. 3 o . Para que surtam efeito, as Instituicóes deveräo publicar no Diario Oficial da Uniäo os respectivos currículos plenos com as alteracóes efetivadas. Parágrafo único. Os currículos plenos alterados na forma desta Portaría entraráo em vigor no período letivo seguinte à data de sua publicaçâo no Diario Oficial da Uniáo. Art. 4 o . Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas as disposiçôes em contrario. MURÍLIO DE AVELLAR HINGEL D.O.U. 07/12/94, p. I8.660 -628-

RESOLUÇÂO DO CFE N° 19, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977 Fixa normas para o reconhecimento dos cursos superiores de graduaçâo O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO, no uso de suas atribuiçôes e tendo em vista o Parecer n.° 3.492/77 que aprova a Indicaçâo n.° 02/77- CFE, de 10 de fevereiro de 1977, resolve: Art. I o . Os processus de reconhecimento dos cursos superiores de graduaçâo com currículo mínimo aprovado seráo organizados em très fases: (a) Assistência; (b) Verificaçâo; (c) Avaliaçâo. Parte I - Reconhecimento de Cursos Secáo I - Assistência Capítulo I Sistemática Cámara de Ensino Superior cadastra especial de cada instituiçâo e curso, permanentemente atualizado segundo as novas informaçôes recebidas, as alteracóes autorizadas e o resultado das verificaçôes realizadas, competindo à CESu propor as medidas cabíveis ou submeter as demais Cámaras o que escapar à sua competencia propria. Secáo II - Verificaçâo Art. 3 o . A fase de Verificaçâo antecederá, obrigatoriamente, qualquer decisâo do Conselho sobre o reconhecimento dos cursos. § I o . No tempo oportuno, por solicitaçâo da instituiçâo interessada ou exofficio, o Conselho designará Comissäo Verificadora para apuraçâo, in loco, da real organizaçâo e funcionamento da instituiçâo e dos cursos por ela ministrados, comparativamente à autorizaçâo concedida. § 2°. A Comissäo Verificadora, antes de deslocar-se para a sede do curso, receberá o processo com a documentaçâo existente no Conselho, relacionada com o processo de autorizaçâo respectivo, alteracóes e informaçôes posteriores, bem como os relatórios das verificaçôes intermediarias porventura realizadas e providencias conséquentes. § 3 o . A Comissäo Verificadora apresentará relatório circunstanciado, obedecendo as instruçôes gérais de seu funcionamento e à orientaçâo específica que lhe for dada, quando for o caso, pelo Relator ou pela CESu. § 4 o . A Comissäo Verificadora prevista no § I o , poderá ser dispensada, a ¡uízo da CESu, se tiver havido verificaçâo intermediaria, dentro dos 6 (seis) meses ¡mediatamente anteriores, e as informaçôes disponíveis no Conselho estiverem atualizadas, tornando desnecessária qualquer outra providencia. SECÁO III - Avaliaçâo Art. 4 o . A fase de Avaliaçâo sucederá à verificaçâo final e consistirá, es- -629-

RESOLUÇÂO DO CFE N° 19, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977<br />

Fixa <strong>no</strong>rmas para o reconhecimento dos cursos superiores de graduaçâo<br />

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO, <strong>no</strong> uso de<br />

suas atribuiçôes e tendo em vista o Parecer n.° 3.492/77 que aprova a Indicaçâo n.° 02/77-<br />

CFE, de 10 de fevereiro de 1977, resolve:<br />

Art. I o . Os processus de reconhecimento dos cursos superiores de graduaçâo<br />

com currículo mínimo aprovado seráo organizados em très fases: (a) Assistência; (b)<br />

Verificaçâo; (c) Avaliaçâo.<br />

Parte I - Reconhecimento de Cursos<br />

Secáo I - Assistência<br />

Capítulo I<br />

Sistemática<br />

Cámara de Ensi<strong>no</strong> Superior cadastra especial de cada instituiçâo e curso,<br />

permanentemente atualizado segundo as <strong>no</strong>vas informaçôes recebidas, as alteracóes autorizadas<br />

e o resultado das verificaçôes realizadas, competindo à CESu propor as medidas<br />

cabíveis ou submeter as demais Cámaras o que escapar à sua competencia propria.<br />

Secáo II - Verificaçâo<br />

Art. 3 o . A fase de Verificaçâo antecederá, obrigatoriamente, qualquer decisâo<br />

do Conselho sobre o reconhecimento dos cursos.<br />

§ I o . No tempo oportu<strong>no</strong>, por solicitaçâo da instituiçâo interessada ou exofficio,<br />

o Conselho designará Comissäo Verificadora para apuraçâo, in loco, da real organizaçâo<br />

e funcionamento da instituiçâo e dos cursos por ela ministrados, comparativamente à autorizaçâo<br />

concedida.<br />

§ 2°. A Comissäo Verificadora, antes de deslocar-se para a sede do curso,<br />

receberá o processo com a documentaçâo existente <strong>no</strong> Conselho, relacionada com o processo<br />

de autorizaçâo respectivo, alteracóes e informaçôes posteriores, bem como os relatórios<br />

das verificaçôes intermediarias porventura realizadas e providencias conséquentes.<br />

§ 3 o . A Comissäo Verificadora apresentará relatório circunstanciado, obedecendo<br />

as instruçôes gérais de seu funcionamento e à orientaçâo específica que lhe for<br />

dada, quando for o caso, pelo Relator ou pela CESu.<br />

§ 4 o . A Comissäo Verificadora prevista <strong>no</strong> § I o , poderá ser dispensada, a<br />

¡uízo da CESu, se tiver havido verificaçâo intermediaria, dentro dos 6 (seis) meses ¡mediatamente<br />

anteriores, e as informaçôes disponíveis <strong>no</strong> Conselho estiverem atualizadas, tornando<br />

desnecessária qualquer outra providencia.<br />

SECÁO III - Avaliaçâo<br />

Art. 4 o . A fase de Avaliaçâo sucederá à verificaçâo final e consistirá, es-<br />

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