Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
Art. 5°. Cada comissäo deverá indicar, dentre seus membros, um coordenador. Art. 6 o . A SESu convocará as comissóes ordinariamente, com base em calendario de atividades e, extraordinariamente, sempre que necessário. Art. 7 o . A SESu promoverá o apoio administrativo e financeiro para o funcionamento das comissóes. Art. 8 o . Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo, ficando revogadas as Portarias Ministeriais n° 706, de 05 de setembro de 1985, e n° 509, de 30 de setembro de 1985, e as Portarias SESu n° 25, de 27 de fevereiro de 1986, e n° 287, de 10 de dezembrode 1992. PAULO RENATO SOUZA D.O.U.,em 31/07/97. PORTARÍA N° 877, DE 30 DE JULHO DE 1997 Dispöe sobre os procedimentos para o reconfiecimento de cursos/habilitaçôes de nivel supe 0 MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuiçôes, considerando o disposto na Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997, e considerando ainda a necessidade de definir os procedimentos para o reconfiecimento de cursos/habilitaçôes de nivel superior e sua renovaçâo, resolve: Art. I o . O reconfiecimento de cursos/habilitaçôes, será requerido ao Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto através do Protocolo da Delegacia do MEC, da unidade da federacáo onde estiver situada a instituiçâo de ensino superior. § I o . As instituiçôes sediadas no Distrito Federal apresentaráo seus pedidos ao Protocolo Geral do MEC. § 2 o . As instituiçôes poderáo requerer o reconfiecimento de seus cursos/ habilitaçoes a partir do segundo ano de funcionamento, quando se tratar de cursos com duraçâo de quatro anos, e a partir do terceiro ano, para aqueles cuja duraçâo for superior a quatro anos. § 3 o . O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhado de documento que contenha, pelo menos, as seguintes informaçôes sobre a instituiçâo: 1 - citaçâo do ato de autorizaçâo do curso e de credenciamento da instituiçâo; II - conceitos obtidos nas avaliaçôes realizadas pelo MEC, quando houver; III -currículo pleno adotado, com ementário das disciplinas e indicaçâo da bibliografía básica; PV -currículo do coordenador académico do curso: V - corpo docente dedicado ao curso quanto ao número, qualificaçâo, experiencia profissional docente e nao docente; VI -regime de trabalho, plano de carreira e plano de remuneraçâo do corpo docente; VII-regime escolar adotado, número de vagas anuais do curso, turnos de funcionamento e dimensäo das turmas; -610-
VW-descriçaoda biblioteca quanto a sua organizaçâo, acervo de livros, periódicos especializados, assinaturas correntes, recursos e meios informatizados, área física ocupada e formas de utilizaçâo; IX -descriçâo das edificaçôes, instalaçôes e equipamentos utilizados pelo curso, tais como salas e laboratorios, serventías, número de computadores, formas de acesso as redes de informacáo, entre outros; X - documentaçâo relativa à regularidade fiscal e parafiscal da instituiçâo. Art. 2 o . A Secretaria de Educaçâo Superior deste Ministerio, a partir da solicitaçâo de que trata o artigo anterior, fixará, por meio de publicaçâo no Diario Oficial, a equipe de especialistas responsável pela avaliacáo das condiçôes de funcionamento do curso e o período da visita à instituiçâo. Parágrafo único. A equipe de especialistas de que trata o caput deste artigo realizará análise sobre a solicitaçâo de reconhecimento levando em consideraçâo as informaçôes contidas no documento de que trata § 3 o do art. I o desta Portaría, além dos seguintes itens: I - descriçâo dos criterios de qualidade estabelecidos para cadacurso pelas Comissöes de Especialistas de Ensino da SESu/MEC; II - manifestaçâo previa da Ordern dos Advogados do Brasil, quando se tratar de curso de Direito; III -descriçâo das diretrizes curriculares estabelecidas para o curso; IV-relatório da DEMEC sobre a instituiçâo, quando houver; V - relatónos anteriores de reconhecimento ou sua renovaçâo, quando foro caso. Art. 3 a . A SESu/MEC encaminhará à Cámara de Educaçâo Superior do Conselho Nacional de Educaçâo, para deliberaçâo, relatório técnico acompanhado da análise da equipe de especialistas e outras informaçôes ¡ulgadas necessárias sobre o curso/ habilitaçâo e sobre a instituiçâo. Art. 4 o . A deliberaçâo da Cámara de Educaçâo Superiorserá encaminhada ao Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto. Parágrafo único. A deliberaçâo da Cámara de Educaçâo Superior poderá ser favorável ao reconhecimento, desfavorável com recomendaçôes de providencias e desfavorável com indicaçâo de revogaçâo do ato de autorizaçâo do curso. Art. 5°. Ocorrendo a homologaçâo de deliberaçâo favorável do Conselho Nacional de Educaçâo, o MEC expedirá o ato de reconhecimento do curso, o quai constituí requisito necessário a outorga de diplomas. Art. 6°. Ocorrendo a homologaçâo de parecer desfavorável, o ato deverá indicar a revogaçâo da autorizaçâo do curso ou se deverá cumprir exigencias previas à nova soliticaçâo de reconhecimento. § I o . Quando forem estabelecidas exigencias para a manutençâodo curso, a instituiçâo deverá solicitar nova verificaçâo para reconhecimento, no prazo máximo de doze meses, observando as recomendaçôes da Cámara de Educaçâo Superior. § 2 o . Em caso de revogaçâo da autorizaçâo, a instituiçâo deverá encerrar as atividades do curso, entregando aos seus alunos a documentaçâo relativa aos períodos cursados para fins de transferencia para outra instituiçâo de ensino superior. -611 -
- Page 530 and 531: será permitida a aplicaçâo de pa
- Page 532 and 533: II - quota estadual, correspondente
- Page 534 and 535: Ill -em caso de consulta previa à
- Page 536 and 537: § 1 °. A escolha e nomeaçâo dos
- Page 538 and 539: § 4 o . Os resultados individuáis
- Page 540 and 541: ais contratantes e objeto do contra
- Page 542 and 543: LEI ORGÁNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
- Page 544 and 545: MEDIDA PROVISORIA N.° 1.477-45, DE
- Page 546 and 547: cao de ensino superior mantida; b)
- Page 548 and 549: 8.3. NORMAS COMPLEMENTARES* 8.3.1.
- Page 550 and 551: Art. 4 o . As entidades mencionadas
- Page 552 and 553: nome em relaçâo a lista tríplice
- Page 554 and 555: a) consultas do Ministro de Estado
- Page 556 and 557: incluido na pauta de uma sessäo, d
- Page 558 and 559: ANEXO REGIMENTÓ INTERNO DO CONSELH
- Page 560 and 561: pares, vedada a escolha do membro n
- Page 562 and 563: Art. 16. Sao atribuicöes da Cámar
- Page 564 and 565: IV-baixar atos de natureza administ
- Page 566 and 567: documentos. Ill -atender a pedidos
- Page 568 and 569: predominantemente doutores, ao long
- Page 570 and 571: agosto de 1997, resolve: Art. I o .
- Page 572 and 573: no uso da atribuiçao que lhe conf
- Page 574 and 575: vinte horas semanais destinado a es
- Page 576 and 577: § 5 o . O parecer do Conselho Naci
- Page 578 and 579: PORTARÍA N° 880, DE 30 DE JULHO D
- Page 582 and 583: § 3 o . O descumprimento das exige
- Page 584 and 585: g) definiçâo das áreas de pesqui
- Page 586 and 587: ainda a necessidade de definir os p
- Page 588 and 589: go anterior integrará o relatório
- Page 590 and 591: f) experiencia e qualificaçâo pro
- Page 592 and 593: Art. 11. No caso da homologaçâo d
- Page 594 and 595: Ill -formas de fomento para a melho
- Page 596 and 597: PV -localizaçâo da sede e de curs
- Page 598 and 599: DECRETO N° 1.845, DE 28 DE MARCO D
- Page 600 and 601: sencialmente, na formaçâo de juí
- Page 602 and 603: § I o . A decisáo da Cámara de E
- Page 604 and 605: será encaminhada à CAPES para as
- Page 606 and 607: PORTARÍA N° 1.740, DE 20 DE DEZEM
- Page 608 and 609: com a área de conhecimento e com o
- Page 610 and 611: capacidade de pesquisa e o poder cr
- Page 612 and 613: § 4 o . Os regimentos dos cursos d
- Page 614 and 615: 8.3.5. EXAME NACIONAL DE CURSOS POR
- Page 616 and 617: ealizados pelas comissöes de espec
- Page 618 and 619: VH-formaçâo abrangente que lhe pr
- Page 620 and 621: I - A primeira parte será composta
- Page 622 and 623: PORTARÍA N° 675, DE 27 DE JUNHO D
- Page 624 and 625: h) destruir provas e materials util
- Page 626 and 627: 1.2 - O texto produzido pela Comiss
- Page 628 and 629: com erros e acertos e seria lastim
Art. 5°. Cada comissäo deverá indicar, dentre seus membros, um coordenador.<br />
Art. 6 o . A SESu convocará as comissóes ordinariamente, com base em<br />
calendario de atividades e, extraordinariamente, sempre que necessário.<br />
Art. 7 o . A SESu promoverá o apoio administrativo e financeiro para o funcionamento<br />
das comissóes.<br />
Art. 8 o . Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo, ficando<br />
revogadas as Portarias Ministeriais n° 706, de 05 de setembro de 1985, e n° 509, de 30 de<br />
setembro de 1985, e as Portarias SESu n° 25, de 27 de fevereiro de 1986, e n° 287, de 10 de<br />
dezembrode 1992.<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
D.O.U.,em 31/07/97.<br />
PORTARÍA N° 877, DE 30 DE JULHO DE 1997<br />
Dispöe sobre os procedimentos para o reconfiecimento de cursos/habilitaçôes de nivel supe<br />
0 MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes, considerando o disposto na Lei n° 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995, e na<br />
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e <strong>no</strong> Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997, e<br />
considerando ainda a necessidade de definir os procedimentos para o reconfiecimento de<br />
cursos/habilitaçôes de nivel superior e sua re<strong>no</strong>vaçâo, resolve:<br />
Art. I o . O reconfiecimento de cursos/habilitaçôes, será requerido ao Ministro<br />
de Estado da Educaçâo e do Desporto através do Protocolo da Delegacia do MEC, da<br />
unidade da federacáo onde estiver situada a instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior.<br />
§ I o . As instituiçôes sediadas <strong>no</strong> Distrito Federal apresentaráo seus pedidos<br />
ao Protocolo Geral do MEC.<br />
§ 2 o . As instituiçôes poderáo requerer o reconfiecimento de seus cursos/<br />
habilitaçoes a partir do segundo a<strong>no</strong> de funcionamento, quando se tratar de cursos com<br />
duraçâo de quatro a<strong>no</strong>s, e a partir do terceiro a<strong>no</strong>, para aqueles cuja duraçâo for superior a<br />
quatro a<strong>no</strong>s.<br />
§ 3 o . O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhado<br />
de documento que contenha, pelo me<strong>no</strong>s, as seguintes informaçôes sobre a instituiçâo:<br />
1 - citaçâo do ato de autorizaçâo do curso e de credenciamento da instituiçâo;<br />
II - conceitos obtidos nas avaliaçôes realizadas pelo MEC, quando houver;<br />
III -currículo ple<strong>no</strong> adotado, com ementário das disciplinas e indicaçâo da<br />
bibliografía básica;<br />
PV -currículo do coordenador académico do curso:<br />
V - corpo docente dedicado ao curso quanto ao número, qualificaçâo, experiencia<br />
profissional docente e nao docente;<br />
VI -regime de trabalho, pla<strong>no</strong> de carreira e pla<strong>no</strong> de remuneraçâo do corpo<br />
docente;<br />
VII-regime escolar adotado, número de vagas anuais do curso, tur<strong>no</strong>s de<br />
funcionamento e dimensäo das turmas;<br />
-610-