Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
§ 5 o . O parecer do Conselho Nacional de Educaçâo, de que trata o § 3 o deste artigo, depende de homologaçâo pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, para que surta seus efeitos legáis. § 6 o . A homologaçâo do parecer do Conselho Nacional de Educaçâo pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, de que trata o parágrafo anterior, favorável à criaçâo e implantaçâo dos cursos relacionados no caput deste artigo, dispensa a ediçâo de decreto autorizativo, quando se tratar de pedidos formulados por instituiçôes credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuiçoes de autonomía concedidas pelo Poder Público nos termos do art. 54 da Lei n° 9.394, de 1996, e do § I o do art. 12 deste Decreto, ficando, porém, os cursos criados sujeitos a reconhecimento a posteriori nos termos da legislacáo pertinente. Art. 17. A criaçâo e o reconhecimento de cursos jurídicos em instituiçôes de ensino superior, inclusive universidades, dependerá de previa manifestaçâo do Conselho Federal da Ordern dos Advogados do Brasil. § I o . As instituiçôes credenciadas como universidade e aquelas que detenham as atribuiçoes de autonomía previstas no § I o do art. 12 deste Decreto submeteräo diretamente ao Conselho Federal da Ordern dos Advogados do Brasil os pedidos de criaçâo e reconhecimento de cursos jurídicos. § 2 o . No caso das demais instituiçôes de ensino superior, os pedidos de criaçâo e reconhecimento dos cursos, a que se refere este artigo, deveráo sersubmetidos ao Ministerio da Educaçâo e do Desporto, que os encaminhará ao Conselho Federal da Ordern dos Advogados do Brasil. § 3 o . O Conselho Federal da Ordern dos Advogados do Brasil, após o recebimento dos pedidos de criaçâo e reconhecimento de cursos jurídicos em instituiçôes de ensino superior, manifestar-se-á, no prazo máximo de 120 dias, sobre a viabilidade ou nao do pleito. § 4 o . Será dispensada a análise do Conselho Nacional de Educaçâo no caso de manifestaçâo favorável do Conselho Federal da Ordern dos Advogados do Brasil, nos pedidos de criaçâo de cursos jurídicos formalizados por instituiçôes credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuiçoes de autonomía previstas no § I o do art. 12 deste Decreto. § 5 o . Sempre que houver manifestaçâo desfavorável do Conselho Federal da Ordern dos Advogados do Brasil, ou inobservancia do prazo estabelecido no § 3 o deste artigo, os pedidos de criaçâo e implantaçâo de cursos jurídicos apresentados por instituiçôes credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuiçoes de autonomía previstas no § 1° do art. 12 deste Decreto deveráo ser submetidos ao Conselho Nacional de Educaçâo, ouvida a Secretaria de Educaçâo Superior do Ministerio da Educaçâo e do Desporto, que deverá emitir parecer conclusivo. § 6 o . O parecer do Conselho Nacional de Educaçâo a que se refere o parágrafo anterior depende de homologaçâo do Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, para sua plena eficacia. § 7°. A homologaçâo do parecer do Conselho Nacional de Educaçâo, de -606-
que trata o § 5 o deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, favorável à criaçâo de cursos jurídicos, dispensa a ediçâo de decreto presidencial autorizativo, quando se tratar de pedido formu 1 ado por instituiçôes credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuicóes de autonomía previstas no § 1 ° do art. 12 deste Decreto, ficando, porém, os cursos sujeitos a reconhecimento a posteriori nos termos da legislaçâo propria. Art. 18. Anualmente, antes de cada período letivo, as instituiçôes de ensino superior tomaráo públicos seus criterios de seleçâo de alunos nos termos do art. 44, inciso II, da Lei n° 9.394, de 1996, e de acordó com orientaçôes do Conselho Nacional de Educaçâo. § I o . Na ocasiáo do anuncio previsto no caput deste artigo, as instituiçôes de ensino superior também tornaráo públicos: a) a qualificaçâo do seu corpo docente em efetivo exercício nos cursos de graduacáo; b) a descriçâo dos recursos materials à disposiçâo dos alunos, tais como laboratorios, computadores, acessos as redes de informaçâo e acervo das bibliotecas; c) o elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo de reconhecimento, assim como dos resultados das avaliaçôes realizadas pelo Ministerio da Educaçâo e do Desporto; d) o valor dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos e as normas de reajuste aplicáveis ao período letivo que se refere o processo seletivo. § 2 o . O náo-cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará inquérito administrativo nos termos do art. 13 deste Decreto. Art. 19. No prazo de um ano, contado da publicaçâo da Leí n° 9.394, de 1996, as universidades apresentarâo à Secretaria de Educaçâo Superior do Ministerio da Educaçâo e do Desporto plano de cumprimento das disposiçôes constantes do art. 52 da mencionada Lei, com vistas ao disposto no § 2 o do seu art. 88. Parágrafo único. Para fins de recredenciamento, o Conselho Nacional de Educaçâo fixará as normas de transiçâo, até o oitavo ano. Art. 20. Os processos de autorizaçâo de novos cursos de graduaçâo e respectivas habilitaçôes, bem como os de credenciamento de universidades protocolados no Ministerio da Educaçâo e do Desporto até 14 de abril de 1997, teräo sua análise concluida nos termos das normas e legislaçâo vigentes até aquela data. Parágrafo único. As instituiçôes que tiverem seus pedidos negados poderäo reapresentá-los sem carencia de prazo, nos termos da nova sistemática definida neste Decreto e dos novos procedimentos regulamentados pelo Ministerio da Educaçâo e do Desporto. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçâo. Art. 22. Fica revogado o Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997. Brasilia, 19 de agosto de 1997; 176° da Independencia e 109° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luciano Oliva Patricio -607-
- Page 526 and 527: Municipios FPM, previstos no art. 1
- Page 528 and 529: dos das contas a que se refere este
- Page 530 and 531: será permitida a aplicaçâo de pa
- Page 532 and 533: II - quota estadual, correspondente
- Page 534 and 535: Ill -em caso de consulta previa à
- Page 536 and 537: § 1 °. A escolha e nomeaçâo dos
- Page 538 and 539: § 4 o . Os resultados individuáis
- Page 540 and 541: ais contratantes e objeto do contra
- Page 542 and 543: LEI ORGÁNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
- Page 544 and 545: MEDIDA PROVISORIA N.° 1.477-45, DE
- Page 546 and 547: cao de ensino superior mantida; b)
- Page 548 and 549: 8.3. NORMAS COMPLEMENTARES* 8.3.1.
- Page 550 and 551: Art. 4 o . As entidades mencionadas
- Page 552 and 553: nome em relaçâo a lista tríplice
- Page 554 and 555: a) consultas do Ministro de Estado
- Page 556 and 557: incluido na pauta de uma sessäo, d
- Page 558 and 559: ANEXO REGIMENTÓ INTERNO DO CONSELH
- Page 560 and 561: pares, vedada a escolha do membro n
- Page 562 and 563: Art. 16. Sao atribuicöes da Cámar
- Page 564 and 565: IV-baixar atos de natureza administ
- Page 566 and 567: documentos. Ill -atender a pedidos
- Page 568 and 569: predominantemente doutores, ao long
- Page 570 and 571: agosto de 1997, resolve: Art. I o .
- Page 572 and 573: no uso da atribuiçao que lhe conf
- Page 574 and 575: vinte horas semanais destinado a es
- Page 578 and 579: PORTARÍA N° 880, DE 30 DE JULHO D
- Page 580 and 581: Art. 5°. Cada comissäo deverá in
- Page 582 and 583: § 3 o . O descumprimento das exige
- Page 584 and 585: g) definiçâo das áreas de pesqui
- Page 586 and 587: ainda a necessidade de definir os p
- Page 588 and 589: go anterior integrará o relatório
- Page 590 and 591: f) experiencia e qualificaçâo pro
- Page 592 and 593: Art. 11. No caso da homologaçâo d
- Page 594 and 595: Ill -formas de fomento para a melho
- Page 596 and 597: PV -localizaçâo da sede e de curs
- Page 598 and 599: DECRETO N° 1.845, DE 28 DE MARCO D
- Page 600 and 601: sencialmente, na formaçâo de juí
- Page 602 and 603: § I o . A decisáo da Cámara de E
- Page 604 and 605: será encaminhada à CAPES para as
- Page 606 and 607: PORTARÍA N° 1.740, DE 20 DE DEZEM
- Page 608 and 609: com a área de conhecimento e com o
- Page 610 and 611: capacidade de pesquisa e o poder cr
- Page 612 and 613: § 4 o . Os regimentos dos cursos d
- Page 614 and 615: 8.3.5. EXAME NACIONAL DE CURSOS POR
- Page 616 and 617: ealizados pelas comissöes de espec
- Page 618 and 619: VH-formaçâo abrangente que lhe pr
- Page 620 and 621: I - A primeira parte será composta
- Page 622 and 623: PORTARÍA N° 675, DE 27 DE JUNHO D
- Page 624 and 625: h) destruir provas e materials util
que trata o § 5 o deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, favorável<br />
à criaçâo de cursos jurídicos, dispensa a ediçâo de decreto presidencial autorizativo, quando<br />
se tratar de pedido formu 1 ado por instituiçôes credenciadas como universidade ou por aquelas<br />
que detenham as atribuicóes de auto<strong>no</strong>mía previstas <strong>no</strong> § 1 ° do art. 12 deste Decreto, ficando,<br />
porém, os cursos sujeitos a reconhecimento a posteriori <strong>no</strong>s termos da legislaçâo propria.<br />
Art. 18. Anualmente, antes de cada período letivo, as instituiçôes de ensi<strong>no</strong><br />
superior tomaráo públicos seus criterios de seleçâo de alu<strong>no</strong>s <strong>no</strong>s termos do art. 44,<br />
inciso II, da Lei n° 9.394, de 1996, e de acordó com orientaçôes do Conselho Nacional de<br />
Educaçâo.<br />
§ I o . Na ocasiáo do anuncio previsto <strong>no</strong> caput deste artigo, as instituiçôes<br />
de ensi<strong>no</strong> superior também tornaráo públicos:<br />
a) a qualificaçâo do seu corpo docente em efetivo exercício <strong>no</strong>s cursos de<br />
graduacáo;<br />
b) a descriçâo dos recursos materials à disposiçâo dos alu<strong>no</strong>s, tais como<br />
laboratorios, computadores, acessos as redes de informaçâo e acervo das bibliotecas;<br />
c) o elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo de reconhecimento,<br />
assim como dos resultados das avaliaçôes realizadas pelo Ministerio da Educaçâo<br />
e do Desporto;<br />
d) o valor dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alu<strong>no</strong>s e as<br />
<strong>no</strong>rmas de reajuste aplicáveis ao período letivo que se refere o processo seletivo.<br />
§ 2 o . O náo-cumprimento do disposto <strong>no</strong> parágrafo anterior acarretará inquérito<br />
administrativo <strong>no</strong>s termos do art. 13 deste Decreto.<br />
Art. 19. No prazo de um a<strong>no</strong>, contado da publicaçâo da Leí n° 9.394, de<br />
1996, as universidades apresentarâo à Secretaria de Educaçâo Superior do Ministerio da<br />
Educaçâo e do Desporto pla<strong>no</strong> de cumprimento das disposiçôes constantes do art. 52 da<br />
mencionada Lei, com vistas ao disposto <strong>no</strong> § 2 o do seu art. 88.<br />
Parágrafo único. Para fins de recredenciamento, o Conselho Nacional de Educaçâo<br />
fixará as <strong>no</strong>rmas de transiçâo, até o oitavo a<strong>no</strong>.<br />
Art. 20. Os processos de autorizaçâo de <strong>no</strong>vos cursos de graduaçâo e respectivas<br />
habilitaçôes, bem como os de credenciamento de universidades protocolados <strong>no</strong><br />
Ministerio da Educaçâo e do Desporto até 14 de abril de 1997, teräo sua análise concluida<br />
<strong>no</strong>s termos das <strong>no</strong>rmas e legislaçâo vigentes até aquela data.<br />
Parágrafo único. As instituiçôes que tiverem seus pedidos negados poderäo<br />
reapresentá-los sem carencia de prazo, <strong>no</strong>s termos da <strong>no</strong>va sistemática definida neste Decreto<br />
e dos <strong>no</strong>vos procedimentos regulamentados pelo Ministerio da Educaçâo e do Desporto.<br />
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
Art. 22. Fica revogado o Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997.<br />
Brasilia, 19 de agosto de 1997; 176° da Independencia e 109° da República.<br />
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Lucia<strong>no</strong> Oliva Patricio<br />
-607-