Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco

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a) Diretrizes e Bases para o Ensino de\°e2° Graus-, Histórico da Lei n° 5.692, de M de agosto de 1971. (Organizada pela Secretaria de Informaçâo Legislativa). Brasilia: Senado Federal, 2 tomos, 1971.638 p.; b) Diretrizes e Bases da Educaçâo-, Seminario Nacional para /Paliar os Resultados da Implantacäo da Lei n° 5.692/7'1. (Organizado pela Comissáo de Educacáo e Cultura e pela Coordenaçâo de Publicaçôes). Brasilia: Cámara dos Deputados. 1977(dois anos após a realizaçâo do seminario que ocorreu em 1975). 312 p.; c) Anais do Seminario sobre o Ensino Superior ( 1977) (Organizado pela Comissáo de Educaçâo e Cultura e pela Coordenaçâo de Publicaçôes). Brasilia: Cámara dos Deputados, 3 volumes. 1977, mais de 1000 p. d) Projeto Educaçâo-, Conferencias, Pronunciamientos e Depoimentos (Organizado pela Comissáo de Educaçâo e Cultura). Brasilia: Senado Federal. 2 volumes. 1978. mais de 1000 p.; e) Educaçâo-. o Desafio do Ano 2000. ( Organizaçâo, resumo das conferencias e revisäo dos origináis: Elias de Oliveira MOTTA). Brasilia: Comissáo de Educaçâo do Senado Federal. 1992. 270 p.; f) A Crise na Universidade Brasileira-, Relatório Final da Comissáo Parlamentar Mista de IwgueritafRelator: Senador ]oäo CALMON). Brasilia: Congresso Nacional. 1993. 520 p. g) A Carta-, falas, reflexöes, memorias, (revista de responsabilidade do Gabinete do Senador Darcy R1BEIRO, que vem sendo publicada desde 1991 ). O n° 16, de 1996, foi dedicado especialmente à LDB, e, nele, o autor deste livro publicou um "Quadro Comparativo entre o Substitutivo do Senado, o Projeto da Cámara e a Legislaçâo Vigente", p. 105 a 346. Nos últimos anos, tem-se formado também extensa jurisprudencia de Direito Educacional ñas varias instancias do Poder ludiciário, inclusive no Supremo Tribunal Federal, onde existent varios acordaos, especialmente sobre as Medidas Provisorias editadas pelo Poder Executivo Federal nos últimos tres anos, que foram alvo de diversas Acóes Diretas de Inconstitucionalidade (impetradas principalmente pela COFENEN e por partidos políticos). Dispunham essas Medidas Provisorias sobre mensalidades escolares, inadimplência de alunos e país de alunos, punicóes pedagógicas e administrativas, Conselho Nacional de Educaçâo, avaliaçâo das instituiçoes de ensino superior, eleiçâo de reitores das universidades públicas, etc. Diante do exposto sobre o segundo criterio, nao há como se negar autonomía ao Direito Educacional, pois está claro que existem, e em quantidade, doutrinas homogéneas, dominadas por conceitos gérais peculiares, a começar pelos próprios conceitos de Educaçâo e de Direito Educacional, bem como de: autonomía universitaria, matrícula, autorizaçâo e reconhecimento de cursos, credenciamento de instituiçoes etc. -67-

2.2.17.3. Terceiro criterio: métodos próprios do Direito Educacional Por último, é importante ressaltar que o Direito Educacional preenche o terceiro criterio, pois possui também métodos próprios para a abordagem dos temas e problemas que constituem objeto das suas investigates. já ressaltamos, ao conceituarmos o Direito, que, no Direito patrio, a metodología teóricodedutiva é a que melhor corresponde à nossa realidade. Em relaçâo ao Direito Educacional, parte este de conceitos básicos e de principios fundamentáis contidos, principalmente, na Constituiçâo Federal e na LDB, mas também na doutrina e na jurisprudencia, dos quais se extraem enunciados teóricos suficientes para possibilitar tanto o enquadramento de fatos relacionados com as partes envolvidas no processo de ensino e de aprendizagem na norma gérai ou específica, quanto a definiçâo da competencia dos sistemas de ensino e das instancias administrativas e judiciárias típicas do Direito Processual Educacional 60 . É oportuno acrescentar-se, aqui, a abalizada opiniáo de Edivaldo M. BOAVENTURA sobre métodos para o conhecimento do objeto no Direito Educacional: "Doutrinas, principios, normas, institutos estranhos àqueloutros ramos do direito ordenam e informam a extensáo ampia e volum das normas, pelos métodos próprios para conhecimento do objeto do direito educacional. O instrume metodológico é o meto pelo qual o conhecimento da ciencia do direito educacional cresce. No partic educaçâo como disciplina, dispóe de urna série de métodos que sao aplicados para o seu crescimento. funçâo da pesquisa educacional. "No que concerne aos procedimentos condizentes com os problemas do direito educacional, foram se desen vendo padröes de relacionamento professor-aluno e se estabelecendo interrelates pessoais dentro da e suas relaçôes com a comunidade. Muito tern contribuido, metodológicamente, para o desenvolvimento ciencias da educaçâo os resultados da pesquisa, particularmente no campo da análise do comportamen humano" 6 '. 2.2.18. Condusóes: de mera legislacáo do ensino a direito propriamente dito A conclusáo lógica a que se pode chegar, portante, é a de que o Direito Educacional preen­ che, sobejamente, os criterios de ROCO e constituí um dos mais atuais ramos do Direito. Neste livro de Direito Educacional, utilizamos o método teórico-dedutivo, começando por expor sobre urna série de conceitos operacionais, para, em seguida, comentar os principios constítucionais e legáis específicos da área educacional, ressaltando seus aspectos históricos, estruturais, filosóficos, sociológicos e teleológicos. Por último, adotamos urna sistematizacáo para o estudo das diretrizes e bases legáis da educaçâo brasileira, corn base na propria estruturaçâo da nova LDB, visando facilitar tanto urna tipología legal, quanto a interpretaçâo do texto da Lei e o seu entendimento com o objetivo de sua correta aplicacáo. BOAVENTURA, Edivaldo M. - "Um ensaio de Sistematizacáo do Direito Educacional', ¡n Revista de \njormacao Legislativa. Brasil Senado Federal. 1996, julho a setembro. Ano 33, n° 131. p. 42-43. -68-

2.2.17.3. Terceiro criterio: métodos próprios do <strong>Direito</strong> Educacional<br />

Por último, é importante ressaltar que o <strong>Direito</strong> Educacional preenche o terceiro criterio,<br />

pois possui também métodos próprios para a abordagem dos temas e problemas que constituem<br />

objeto das suas investigates.<br />

já ressaltamos, ao conceituarmos o <strong>Direito</strong>, que, <strong>no</strong> <strong>Direito</strong> patrio, a metodología teóricodedutiva<br />

é a que melhor corresponde à <strong>no</strong>ssa realidade. Em relaçâo ao <strong>Direito</strong> Educacional,<br />

parte este de conceitos básicos e de principios fundamentáis contidos, principalmente, na<br />

Constituiçâo Federal e na LDB, mas também na doutrina e na jurisprudencia, dos quais se<br />

extraem enunciados teóricos suficientes para possibilitar tanto o enquadramento de fatos<br />

relacionados com as partes envolvidas <strong>no</strong> processo de ensi<strong>no</strong> e de aprendizagem na <strong>no</strong>rma<br />

gérai ou específica, quanto a definiçâo da competencia dos sistemas de ensi<strong>no</strong> e das instancias<br />

administrativas e judiciárias típicas do <strong>Direito</strong> Processual Educacional 60 .<br />

É oportu<strong>no</strong> acrescentar-se, aqui, a abalizada opiniáo de Edivaldo M. BOAVENTURA sobre<br />

métodos para o conhecimento do objeto <strong>no</strong> <strong>Direito</strong> Educacional: "Doutrinas, principios, <strong>no</strong>rmas,<br />

institutos estranhos àqueloutros ramos do direito ordenam e informam a extensáo ampia e volum<br />

das <strong>no</strong>rmas, pelos métodos próprios para conhecimento do objeto do direito <strong>educacional</strong>. O instrume<br />

metodológico é o meto pelo qual o conhecimento da ciencia do direito <strong>educacional</strong> cresce. No partic<br />

educaçâo como disciplina, dispóe de urna série de métodos que sao aplicados para o seu crescimento.<br />

funçâo da pesquisa <strong>educacional</strong>.<br />

"No que concerne aos procedimentos condizentes com os problemas do direito <strong>educacional</strong>, foram se desen<br />

vendo padröes de relacionamento professor-alu<strong>no</strong> e se estabelecendo interrelates pessoais dentro da e<br />

suas relaçôes com a comunidade. Muito tern contribuido, metodológicamente, para o desenvolvimento<br />

ciencias da educaçâo os resultados da pesquisa, particularmente <strong>no</strong> campo da análise do comportamen<br />

huma<strong>no</strong>" 6 '.<br />

2.2.18. Condusóes: de mera legislacáo do ensi<strong>no</strong> a direito propriamente<br />

dito<br />

A conclusáo lógica a que se pode chegar, portante, é a de que o <strong>Direito</strong> Educacional preen­<br />

che, sobejamente, os criterios de ROCO e constituí um dos mais atuais ramos do <strong>Direito</strong>.<br />

Neste livro de <strong>Direito</strong> Educacional, utilizamos o método teórico-dedutivo, começando por expor sobre urna série de<br />

conceitos operacionais, para, em seguida, comentar os principios constítucionais e legáis específicos da área <strong>educacional</strong>,<br />

ressaltando seus aspectos históricos, estruturais, filosóficos, sociológicos e teleológicos. Por último, adotamos<br />

urna sistematizacáo para o estudo das diretrizes e bases legáis da educaçâo brasileira, corn base na propria estruturaçâo<br />

da <strong>no</strong>va LDB, visando facilitar tanto urna tipología legal, quanto a interpretaçâo do texto da Lei e o seu entendimento<br />

com o objetivo de sua correta aplicacáo.<br />

BOAVENTURA, Edivaldo M. - "Um ensaio de Sistematizacáo do <strong>Direito</strong> Educacional', ¡n Revista de \njormacao Legislativa. Brasil<br />

Senado Federal. 1996, julho a setembro. A<strong>no</strong> 33, n° 131. p. 42-43.<br />

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